Considerando que, no ano de 2006, diversos cursos de ensino superior foram alvo de adequação, no âmbito da aplicação do Processo de Bolonha, resultando, nomeadamente, de fusões de cursos já em funcionamento, com reajustes na sua estrutura curricular e evidentes consequências na fixação de elencos de provas de ingresso;
Tendo em conta que, por força do disposto na deliberação, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, n.º 736/2004, de 28 de Maio, a fixação dos elencos de provas de ingresso a considerar na candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2007-2008 se processou no ano de 2004, tendo por base organizações curriculares e, em muitos casos, designações de cursos que já não correspondem à situação que actualmente se verifica;
Considerando o disposto nos artigos 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho e 147-A/2006, de 31 de Julho:
No uso das competências previstas no artigo 21.º do referido diploma, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior reunida em 13 de Novembro de 2006, delibera o seguinte:
1.º
Fixação de elencos de provas de ingresso para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2007-2008
1 - As instituições de ensino superior que pretendam introduzir alterações nos elencos de provas de ingresso que fixaram para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2007-2008, para qualquer dos seus cursos que já se encontre em funcionamento, no presente ano lectivo, podem apresentar propostas nesse sentido à Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) até ao dia 30 de Novembro de 2006, impreterivelmente.
2 - A CNAES homologará as propostas de alteração de elencos de provas de ingresso que, cumulativamente:
a) Respeitem o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo;
b) Respeitem as limitações previstas no n.os 3 e 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 26/2003, de 7 de Fevereiro;
c) Consistam na adição de elencos alternativos aos já fixados, ou que se traduzam pelo desdobramento de pares de provas de ingresso constantes dos elencos já fixados, mantendo, neste caso, na íntegra, ainda que de forma individualizada, as provas de ingresso fixadas.
2.º
Medida excepcional
Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 26/2003, de 7 de Fevereiro, a CNAES considerará, para eventual homologação, salvaguardando as legítimas expectativas dos candidatos ao ensino superior, propostas de fixação de elencos de provas de ingresso que excedam os limites referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, que decorram de situações como as mencionadas no preâmbulo da presente deliberação, desde que devidamente justificadas, respeitando o prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior.
13 de Novembro de 2006. - O Presidente, Virgílio Meira Soares.