Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 59/2006
Eventos desportivos internacionais
De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto no artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre:
1) O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcção, adiante designado como IDP ou primeiro outorgante; e
2) A Federação Portuguesa de Judo, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede na Rua do Quelhas, 32, 1200-781 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 501515674, aqui representada por António Nogueira Lopes Aleixo, na qualidade de presidente, adiante designada por Federação ou segundo outorgante;
um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à organização pelo segundo outorgante do evento desportivo internacional designado por Taça do Mundo de Lisboa, que se realizará em Portugal, em Lisboa, de 13 a 17 de Abril de 2006, conforme proposta apresentada pela Federação ao IDP.
Cláusula 2.ª
Período de execução do evento
O prazo de execução do evento objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato termina em 31 de Dezembro de 2006.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - Para a organização do evento desportivo referido na cláusula 1.ª supra, com o custo de referência de Euro 182 500, constante da proposta apresentada pela Federação, é concedida pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante uma comparticipação financeira até ao valor de Euro 60 000, correspondente a 32,88% do referido custo.
2 - Caso o custo efectivo da organização do evento desportivo se revelar inferior ao custo de referência indicado no n.º 1 da presente cláusula, a comparticipação financeira a atribuir ao segundo outorgante será reduzida, aplicando-se ao custo efectivo do evento a percentagem definida no n.º 1 da presente cláusula.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada da seguinte forma:
a) 50% da comparticipação financeira no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, correspondente a Euro 30 000;
b) O remanescente, até ao valor de Euro 30 000, no prazo de 30 dias após o cumprimento do disposto na alínea e) da cláusula 5.ª infra e desde que os documentos tenham uma validação técnica e financeira por parte do IDP.
Cláusula 5.ª
Obrigações da Federação
São obrigações da Federação:
a) Realizar o evento a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IDP e de forma a atingir os objectivos nela expressos;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa sempre que solicitados pelo IDP;
c) Apresentar uma listagem com a identificação de todas as entidades que atribuíram comparticipações financeiras para a realização do evento desportivo assim como dos respectivos montantes concedidos;
d) Criar um centro de custos próprio e exclusivo para a execução do evento desportivo objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do evento desportivo, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
e) Entregar, até 60 dias após a conclusão do evento desportivo, o relatório final, em modelo próprio definido pelo IDP, o balancete analítico por centro de custo antes do apuramento de resultados, o mapa de execução orçamental e os documentos comprovativos da efectiva realização de despesas com o evento desportivo apresentado e objecto do presente contrato;
f) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do evento, o apoio do IDP, conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações da Federação
1 - O incumprimento, por parte da Federação, das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP:
a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;
b) Das obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP em 2006 e ou em anos anteriores;
c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), e) e f) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do evento desportivo objecto deste contrato.
3 - Caso a totalidade da comparticipação financeira concedida pelo primeiro outorgante não tenha sido aplicada na realização do evento desportivo, a Federação obriga-se, desde já, a restituir ao IDP os montantes não aplicados e já recebidos.
Cláusula 7.ª
Obrigação do IDP
É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do evento desportivo que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 9.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 30 de Junho de 2007.
Cláusula 10.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
3 de Abril de 2006. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Judo, António Nogueira Lopes Aleixo.