CÂMARA MUNICIPAL DE GONDOMAR
Edital
Valentim dos Santos de Loureiro, presidente da Câmara Municipal de Gondomar, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 8 de Junho de 2006, a Assembleia Municipal de Gondomar, em sessão de 29 de Junho de 2006, deliberou aprovar as alterações ao Regulamento de Actividades Diversas (RAD), aprovado em reunião de Câmara de 17 de Junho de 2003 e sessão da Assembleia Municipal de 27 de Junho de 2003, passando a ter a seguinte redacção:
Alterações ao Regulamento de Actividades Diversas (RAD) Nota justificativa
O Regulamento de Actividades Diversas (RAD) do município de Gondomar, encontra-se em vigor desde Setembro de 2003 e foi elaborado com fundamento no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, que transferiu para as câmaras municipais diversas competências, posteriormente concretizadas pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.
Em conformidade com estes diplomas, ficou estatuído no RAD que o pedido de licenciamento, nomeadamente, da realização de espectáculos e provas desportivas na via pública, seria dirigido ao presidente da Câmara Municipal em que a prova se iniciasse e que este solicitaria às câmaras municipais em cujo território se desenvolvesse a prova a aprovação do respectivo percurso.
Contudo, o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de Março, veio estabelecer que a autorização quanto à utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras, é da competência da Câmara Municipal onde as mesmas se realizem ou tenham o seu termo, prevendo ainda, entre outras inovações, a recolha de parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal onde o pedido é apresentado.
Assim, perante este novo quadro legal foram elaboradas as alterações necessárias a adequar o capítulo VII do RAD ao preceituado nas novas disposições do Código da Estrada e que foram objecto de regulamentação pelo decreto regulamentar, acima referido.
Por outro lado, relativamente à norma prevista no n.º 2 do artigo 42.º do RAD, contraria a mesma o disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, mostrando-se, por esse facto, violados os princípios do primado da lei e da prevalência da norma de grau superior (lei) relativamente à de grau inferior (regulamento), pelo que importa revogar aquele normativo regulamentar.
CAPÍTULO VI
Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão
Artigo 42.º
Condições de exploração
1 - ...
2 - (Revogado.)
CAPÍTULO VII
Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.
SECÇÃO I
Divertimentos públicos
Artigo 45.º
[...]
1, 2 e 3 - (Igual ao anterior.)
4 - Ao pedido de licenciamento para a realização dos divertimentos públicos previstos no n.º 1 e que sejam susceptíveis de afectar o trânsito normal, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de Março.
SECÇÃO II
Provas desportivas
SUBSECÇÃO I
Provas de âmbito municipal
Artigo 47.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento para a realização de provas desportivas na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) A indicação do número previsto de participantes.
2 - A entidade organizadora da prova deve ainda instruir o pedido de licenciamento com os seguintes documentos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal onde o pedido é apresentado;
e) ...
f) (Revogado.)
3 - Ao pedido de licenciamento das provas desportivas referidas no n.º 1 deste artigo aplica-se, ainda, o disposto no Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de Março, assim como a outras actividades que possam afectar o trânsito normal e que neste diploma se encontram indicadas.
Artigo 48.º
Emissão da licença
1 - ...
2 - (Revogado.)
Artigo 49.º
(Revogado.)
SUBSECÇÃO II
Provas de âmbito intermunicipal
Artigo 50.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento para a realização de provas desportivas na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal em que a prova tenha o seu termo, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) A indicação do número previsto de participantes.
2 - A entidade organizadora da prova deve ainda instruir o pedido de autorização com os seguintes documentos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal onde o pedido é apresentado;
e) ...
3 - Ao pedido de licenciamento das provas desportivas referidas no n.º 1 deste artigo aplica-se, ainda, o disposto no Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de Março, assim como a outras actividades que possam afectar o trânsito normal e que neste diploma se encontram indicadas.
4, 5, 6 e 7 - (Revogados.)
Artigo 51.º
Emissão da licença
1 - ...
2 - (Revogado.)
Artigo 52.º
(Revogado.)
Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital que vai ser afixado em local próprio, no edifício dos Paços do Município.
E eu, (Assinatura ilegível), técnica superior de 1.ª classe, o subscrevo.
3 de Julho de 2006. - O Presidente da Câmara, Valentim Loureiro.
3000220190