Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 201/2006
Formação de recursos humanos
De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto no artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre:
1) O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcção, adiante designado como IDP ou primeiro outorgante;
2) A Federação de Andebol de Portugal, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede na Calçada da Ajuda, 63 a 69, 1300-006 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 501361375, aqui representada por Luís Fernando Almeida Santos, na qualidade de presidente, adiante designada por Federação ou segundo outorgante;
um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
1 - Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução do programa de formação de recursos humanos, junto como anexo I ao presente contrato e dele fazendo parte integrante, que a Federação apresentou no IDP e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.
2 - O programa de formação referido no número anterior não contempla a formação de praticantes desportivos.
Cláusula 2.ª
Cursos ou acções de formação a comparticipar
Só serão comparticipados financeiramente os cursos ou acções relacionados com a formação de recursos humanos, designadamente:
Cursos de treinadores;
Acções de actualização para treinadores;
Cursos de árbitros/juízes;
Acções de actualização para árbitros/juízes;
Acções de formação para dirigentes;
Acções de formação de formadores;
Outras acções de formação de agentes desportivos.
Cláusula 3.ª
Período de execução do programa
O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2006.
Cláusula 4.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª é de Euro 65 000.
2 - Qualquer alteração à realização das acções ou cursos de formação indicados no anexo I ao presente contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, com base numa proposta fundamentada da Federação a apresentar no prazo máximo de 30 dias a contar da decisão da não realização de uma determinada acção ou curso.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 4.ª será disponibilizada da seguinte forma:
a) 30% da comparticipação financeira no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, correspondente a Euro 19 500;
b) O remanescente, até ao valor de Euro 45 500, será pago à medida que o programa de formação se for concretizando e desde que os relatórios de cada acção ou curso realizado sejam validados pelo IDP, a nível técnico e financeiro, e apresentados os respectivos documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efectuados no âmbito das referidas acções ou cursos.
2 - O(s) primeiro(s) relatório(s) apresentado(s) servirá(ão) para justificar a verba inicialmente disponibilizada (30% do montante global). Logo que o somatório das verbas anunciadas ultrapassar aquele valor, começará a ser disponibilizado o remanescente.
Cláusula 6.ª
Obrigações da Federação
São obrigações da Federação:
a) Executar o programa de formação de recursos humanos, apresentado no IDP, de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;
b) Prestar todas as informações, bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP;
c) Apresentar relatórios individuais de cada curso ou acção de formação, até um mês após a sua realização, de acordo com o modelo próprio de relatório definido pelo IDP e já na posse da Federação;
d) Os relatórios deverão ser instruídos com os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efectuados no âmbito das acções ou cursos levados a cabo, e integrar a documentação técnica, os manuais de formação específicos e respectivos conteúdos;
e) Criar um centro de custos próprio e exclusivo para a execução do programa de formação de recursos humanos objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
f) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação das acções e cursos de formação, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do IDP, conforme regras previstas no livro de normas gráficas;
g) Entregar, até 30 de Novembro de 2006, o relatório final, em modelo próprio definido pelo IDP, o balancete analítico por centro de custo antes do apuramento de resultados e o mapa de execução orçamental relativos à execução do programa de formação de recursos humanos apresentado e objecto do presente contrato;
h) Consolidar nas contas do respectivo exercício todas as que decorrem da execução do programa de formação de recursos humanos objecto deste contrato;
i) Apresentar, até 30 de Novembro de 2006, o plano de actividades e orçamento para o ano de 2007, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano.
Cláusula 7.ª
Incumprimento das obrigações da Federação
1 - O incumprimento, por parte da Federação, das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP:
a) Das obrigações referidas na cláusula 6.ª do presente contrato-programa;
b) Das obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP em 2006 e ou anos anteriores;
c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d) e f) da cláusula 6.ª por razões não fundamentadas concede ao IDP o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa de formação de recursos humanos.
3 - Caso a totalidade da comparticipação financeira concedida pelo primeiro outorgante não tenha sido aplicada na execução do programa de formação de recursos humanos a Federação obriga-se a restituir ao IDP os montantes não aplicados e já recebidos.
Cláusula 8.ª
Obrigações do IDP
Compete ao IDP verificar o desenvolvimento do programa de formação de recursos humanos que justificou a celebração do presente contrato-programa, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato-programa
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 10.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 30 de Junho de 2007.
Cláusula 11.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem, nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
23 de Julho de 2006. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Federação de Andebol de Portugal, Luís Fernando Almeida Santos.
ANEXO I
Acções e cursos a desenvolver no âmbito do programa de formação de recursos humanos
1 - Curso de treinadores mastercoach;
2 - Curso de treinadores - grau 3;
3 - Curso de treinadores - grau 3;
4 - Curso de treinadores - grau 2;
5 - Curso de treinadores - grau 2;
6 - Curso de treinadores - grau 1;
7 - Curso de treinadores - grau 1;
8 - Curso de treinadores - grau 1;
9 - Curso de treinadores - grau 1;
10 - Curso de treinadores - grau 1;
11 - Congresso técnico - científico;
12 - Seminário técnico;
13 - Seminário técnico;
14 - Seminário técnico;
15 - Seminário técnico;
16 - Seminário técnico;
17 - Seminário técnico;
18 - Seminário técnico;
19 - Seminário de psicologia;
20 - Acção de formação de árbitros internacionais jovens (IHF);
21 - Curso de árbitros jovens;
22 - Curso de árbitros jovens nacional;
24 - Curso de árbitros regional;
25 - Curso de árbitros regional;
26 - Curso de árbitros regional;
27 - Curso de árbitros regional;
28 - Curso de árbitros regional;
29 - Curso de árbitros regional;
30 - Acção de actualização para árbitros nacionais;
31 - Acção de actualização para árbitros elite (EHF);
32 - Acção de actualização para árbitros nacional;
33 - Curso de observadores;
34 - Curso de observadores (EHF);
35 - Curso de oficiais de mesa;
36 - Curso de oficiais de mesa;
37 - Curso de oficiais de mesa;
38 - Curso nacional de oficiais de mesa;
39 - Curso nacional de oficiais de mesa;
40 - Curso de oficiais de mesa;
41 - Seminário de arbitragem;
42 - Curso de dirigentes;
43 - Acção de actualização nacional de treinadores.