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Regulamento 213/2006, de 20 de Novembro

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Texto do documento

Regulamento 213/2006

O conselho científico da Escola Superior Gallaecia, reunido em 5 de Setembro de 2006, ratificou o Regulamento em anexo.

5 de Setembro de 2006. - O Presidente do Conselho Científico, Francisco José Fumega Piñeiro.

ANEXO

Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos

Superiores da Escola Superior Gallaecia dos Maiores de 23 Anos

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o conselho científico da Escola Superior Gallaecia (ESG) aprova o Regulamento das Provas especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores da ESG dos Maiores de 23 Anos, previsto no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto:

Artigo 1.º

Condições de inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores da ESG os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das mesmas.

Artigo 2.º

Regras de inscrição

1 - A inscrição deverá ser apresentada nos serviços administrativos da ESG, mediante entrega da seguinte documentação:

a) Impresso de candidatura (obtido nos serviços administrativos);

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Certificado de habilitações;

d) Currículo escolar e profissional.

2 - A inscrição deverá ser acompanhada de pagamento das taxas e emolumentos devidos.

Artigo 3.º

Prazo de inscrição, calendários de realização das provas e definição da prova de avaliação por curso

O prazo de inscrição e o calendário geral de realização de provas, assim como a definição de área científica da prova de avaliação, são afixados antes do início das inscrições e divulgados na página web da ESG.

Artigo 4.º

Vagas

O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos é fixado anualmente e decorre da aplicação do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 5.º

Componente de avaliação

A avaliação da capacidade para a frequência de um curso superior na ESG integra:

a) A realização de uma prova de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso no ensino superior e no curso a que o candidato se inscreve;

b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

c) A avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista.

Artigo 6.º

Prova de avaliação de conhecimentos e competências

1 - A prova de avaliação destina-se a verificar se os candidatos dispõem de conhecimentos indispensáveis para o ingresso no curso escolhido.

2 - A prova de avaliação é obrigatória e terá uma duração não superior a noventa minutos.

3 - O resultado da prova é expresso numa escala de 0 a 20 valores.

4 - Os resultados da prova são afixados na ESG, em local próprio, através de pautas.

Artigo 7.º

Reapreciação da prova de avaliação de conhecimentos e competências

1 - Da classificação da prova de avaliação podem os candidatos requerer a respectiva reapreciação.

2 - Ao pedido de reapreciação aplica-se o disposto no regulamento de avaliação em vigor na ESG.

Artigo 8.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Discutir o curriculum vitae e em particular a experiência profissional do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso superior e da instituição;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso;

d) Receber do candidato proposta para a atribuição de créditos, nos respectivos ciclos de estudos, relativos à experiência profissional do candidato admitido nas provas, se requerido pelo candidato.

2 - A entrevista é obrigatória e terá uma duração não superior a trinta minutos.

3 - A apreciação resultante da entrevista deverá ser escrita e integrada no processo individual do candidato.

4 - O júri pode, no decurso da entrevista, aconselhar o candidato a mudança de curso, sem que para isso o candidato tenha de realizar outra prova escrita de avaliação.

Artigo 9.º

Júri das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores da ESG dos maiores de 23 anos

1 - São competências do júri:

a) Avaliar o curriculum vitae;

b) Organizar, elaborar e classificar a prova de avaliação;

c) Realizar as entrevistas;

d) Tomar decisão final em relação a cada candidato;

e) Propor ao conselho científico da ESG o reconhecimento, através da atribuição de créditos no ciclo de estudos escolhido pelo candidato, da experiência profissional dos que hajam concluído as provas com aproveitamento.

2 - O júri é composto por três elementos, um presidente em representação da direcção da ESG ou nomeado pelo director e dois docentes da área da especialidade.

3 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência do presidente do júri.

Artigo 10.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre os candidatos é da responsabilidade de cada um dos júris a que se refere o artigo 9.º e que considerará:

a) A classificação da prova escrita de avaliação, com uma ponderação de 40%;

b) O currículo escolar e profissional, com uma ponderação de 40%;

c) A entrevista, com uma ponderação de 20%.

2 - A decisão final traduz-se numa classificação na escala numérica de 0 a 20 valores e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovados aqueles que obtenham classificação no intervalo de 10 a 20 valores.

3 - A decisão final é afixada na ESG, em local próprio, através de pauta.

Artigo 11.º

Recurso

Das deliberações do júri referidas no artigo anterior não haverá recurso, à excepção do disposto no artigo 7.º

Artigo 12.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas de avaliação é válida, unicamente, no ano de aprovação.

2 - A prova de avaliação poderá ser realizada para a candidatura à matrícula em mais de um curso da ESG, desde que esta seja solicitada previamente à entrevista.

Artigo 13.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

Quaisquer omissões ou dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo conselho científico da ESG.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no ano lectivo de 2006-2007.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1528006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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