Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 168/2006 - Missão aos Jogos Olímpicos de Inverno
De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo, e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto no artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre:
1) O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcção, adiante designado como IDP ou primeiro outorgante;
2) O Comité Olímpico de Portugal, pessoa colectiva de direito privado, com sede na Travessa da Memória, 36-38, 1300-403 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 501498958, aqui representado por José Vicente Moura, na qualidade de presidente, adiante designado por Comité ou segundo outorgante;
um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
1 - Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução da missão de Portugal aos Jogos Olímpicos de Inverno, que se realizaram entre 10 e 26 de Fevereiro de 2006 em Turim, Itália, que o Comité apresentou no IDP.
2 - Por motivos que se prenderam com a discussão do plano de actividades e orçamento para 2006 do Comité Olímpico de Portugal, apesar dos Jogos Olímpicos de Inverno já terem decorrido, só nesta data foi possível celebrar este contrato-programa de desenvolvimento desportivo.
Cláusula 2.ª
Período de execução do programa
O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 28 de Fevereiro de 2006.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP ao Comité para apoio exclusivo à execução do Programa referido na cláusula 1.ª é do montante de Euro 20 000.
2 - A alteração dos fins a que se destina a verba prevista neste contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, com base numa proposta fundamentada do Comité a apresentar até 90 dias após o termo da execução do programa.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada da seguinte forma:
a) 50% da comparticipação financeira no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, correspondente a Euro 10 000;
b) O remanescente, até ao valor de Euro 10 000, no prazo de 30 dias após o cumprimento do disposto na alínea c) da cláusula 5.ª infra e desde que os documentos tenham uma validação técnica e financeira por parte do IDP.
2 - A não entrega ou a não validação do relatório final sobre a execução técnica e financeira do programa determina a suspensão do pagamento por parte do IDP ao Comité até que este cumpra o estipulado na alínea c) da cláusula 5.ª infra.
Cláusula 5.ª
Obrigações do Comité
São obrigações do Comité:
a) Executar a missão de Portugal aos Jogos Olímpicos de Inverno apresentada no IDP de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;
b) Prestar todas as informações, bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa;
c) Entregar, até 31 de Maio de 2006, um relatório final sobre a execução da missão de Portugal aos Jogos Olímpicos de Inverno, o mapa de execução orçamental, o balancete analítico e os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do Comité, que comprovem as despesas relativas à realização do programa apresentado e objecto do presente contrato;
d) Criar um centro de custos próprio e exclusivo para execução do programa objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
e) Consolidar nas contas do respectivo exercício todas as que decorrem da execução do programa apresentado e objecto do presente contrato;
f) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos solicitadas pelo Comité no âmbito do programa apresentado ao IDP.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações do Comité
1 - O incumprimento por parte do Comité das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP:
a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;
b) Das obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP em 2006 e ou em anos anteriores;
c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) da cláusula 5.ª por razões não fundamentadas concede ao IDP o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa.
3 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 da cláusula 3.ª, caso a totalidade da comparticipação financeira concedida pelo primeiro outorgante não tenha sido aplicada na execução da missão de Portugal aos Jogos Olímpicos de Inverno, o Comité obriga-se a restituir ao IDP os montantes não aplicados e já recebidos.
Cláusula 7.ª
Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto
O não cumprimento pelo Comité das determinações do Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) e do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD) e, de um modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP.
Cláusula 8.ª
Obrigação do IDP
É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 10.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 30 de Junho de 2007.
Cláusula 11.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
16 de Maio de 2006. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente do Comité Olímpico de Portugal, José Vicente Moura.