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Despacho , de 17 de Novembro

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Texto do documento

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO

Instituto Português da Qualidade, I. P.

Despacho

Certificado de reconhecimento de qualificação de instalador de dispositivos limitadores de velocidade n.º 101.99.06.6.033

Ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 281/94, de 11 de Novembro, e nos termos das disposições da Portaria 279/95, de 7 de Abril, é reconhecida a qualificação à empresa ARCHIVCOMPACT - Centro de Ensaios, Unipessoal, Lda, Rua dos Caniços, Ponte de Vilela, 22, 3020-925 Torre de Vilela, na qualidade de instalador de dispositivos limitadores de velocidade, estando autorizado a colocar a respectiva marca própria, em anexo, nos locais previstos nos respectivos esquemas de selagem.

O presente reconhecimento de qualificação é válido por um ano, renovável após prévia auditoria.

É revogado o certificado de reconhecimento de qualificação de instalador de dispositivos limitadores de velocidade n.º 101.99.05.6.044, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 58, de 22 de Março de 2006.

20 de Outubro de 2006. - A Vogal do Conselho Directivo, Maria José Brito.

(ver documento original)

3000218280

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1527684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Decreto-Lei 281/94 - Ministério da Administração Interna

    TORNA OBRIGATÓRIA, RELATIVAMENTE A CERTOS TIPOS DE VEÍCULOS, A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LIMITAÇÃO DE VELOCIDADE. DEFINE AS CONTRA-ORDENACOES E COIMAS APLICÁVEIS POR INCUMPRIMENTO DO DISPOSITIVO NO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-07 - Portaria 279/95 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE QUALIFICAÇÃO DE INSTALADORES DE DISPOSITIVOS LIMITADORES DE VELOCIDADE, PUBLICADO EM ANEXO, QUE DISPOE SOBRE A FORMA E REQUISITOS NECESSARIOS AO RECONHECIMENTO DAQUELA PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE. DEFINE AINDA AS OBRIGAÇÕES DOS INTERESSES E RESPECTIVA MARCA DE IDENTIFICAÇÃO, ASSIM COMO ESTABELECE NORMAS DE FISCALIZAÇÃO DOS MESMOS E SANÇÕES PREVISTAS PELO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE REGULAMENTO. ESTA PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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