Despacho Normativo 36/2002
Pelo Despacho Normativo 24/2000, de 11 de Maio, foram fixadas as regras relativas à organização do ano escolar nos estabelecimentos de educação e ensino não superior. Entende o XV Governo Constitucional, à luz dos princípios e objectivos fixados no seu Programa do Governo, que algumas dessas regras devem ser alteradas.
Uma dessas alterações visa a supressão de algumas das anteriores interrupções das actividades lectivas, no sentido de introduzir maior estabilidade no normal desenvolvimento do calendário escolar e, assim, contribuir para promover a qualidade da docência e das aprendizagens.
Das alterações agora introduzidas importa ainda relevar o propósito de se criar condições para que as acções de formação que os docentes devem frequentar possam ocorrer nos períodos mais adequados para essas acções, na perspectiva de que as mesmas não prejudiquem as actividades lectivas.
No processo de elaboração do presente despacho normativo foram ouvidas a Confederação Nacional das Associações de Pais (CONFAP), a Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP), bem como as organizações representativas dos docentes.
Nestes termos:
Considerando o disposto no Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, e do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, determino:
Artigo 1.º
O artigo 3.º do Despacho Normativo 24/2000, de 11 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
Calendário escolar
1 - Na fixação, por despacho ministerial, do calendário escolar para cada ano de actividades devem ser observados, no que respeita aos ensinos básico e secundário, os seguintes princípios:
a) As actividades escolares têm a duração mínima de 180 dias, de acordo com o previsto na legislação aplicável ao ensino básico e ao ensino secundário, e decorrem em três períodos temporais;
b) Cada período tem uma duração de, aproximadamente, três meses, seguido de, pelo menos, uma semana de interrupção de actividades lectivas;
c) O 1.º período inicia-se no dia 15 de Setembro, ou na segunda-feira imediatamente seguinte, caso este dia coincida com uma sexta-feira ou um fim-de-semana;
d) O 2.º período inicia-se no 3.º dia do mês de Janeiro, ou na segunda-feira imediatamente seguinte, caso este dia coincida com uma sexta-feira ou um fim-de-semana;
e) No decurso do 2.º período ocorre uma interrupção de dois dias, coincidente com os dias imediatamente anterior e posterior à terça-feira de Carnaval;
f) No período da Páscoa tem lugar uma interrupção de duas semanas, incluindo os fins-de-semana, período este que integra, necessariamente, a Sexta-Feira Santa e o domingo de Páscoa;
g) Os momentos de avaliação dos alunos decorrem obrigatoriamente durante os períodos de interrupção da actividade lectiva.
2 - Consideram-se actividades escolares, para efeitos do cômputo dos 180 dias previstos na alínea a) do número anterior, as actividades lectivas desenvolvidas com os alunos na escola ou fora dela, as acções previstas no plano anual de actividades que respeitam aos alunos do estabelecimento de ensino, as reuniões de avaliação e as provas globais.
3 - Os primeiros 15 dias de Setembro anteriores ao início de cada ano lectivo deverão ser utilizados pelos docentes para a realização de todas as acções necessárias à preparação atempada do início do ano lectivo, bem como de eventuais acções de formação.»
Artigo 2.º
O disposto no presente despacho produz efeitos a partir do ano lectivo de 2002-2003.
Ministério da Educação, 17 de Maio de 2002. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino.