Decreto Regulamentar Regional 14/2002/A
Na sequência da reorganização do sistema educativo, operado pelo Decreto Legislativo Regional 2/98/A, de 28 de Janeiro, foi criada, pelo Decreto Regulamentar Regional 10/98/A, de 2 de Maio, a área escolar de Arrifes, abrangendo as freguesias de Arrifes, Covoada e Relva, ficando provisoriamente a funcionar na extinta Delegação Escolar n.º 2 de Ponta Delgada.
A experiência entretanto obtida com o funcionamento das escolas básicas integradas, associada à reestruturação em curso na rede escolar da cidade de Ponta Delgada e freguesias limítrofes, que já levou à criação, pelo Decreto Regulamentar Regional 19/2001/A, de 19 de Dezembro, da Escola Básica Integrada de Ginetes, aconselha a reestruturação do sistema educativo na área geográfica servida pela Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Arrifes. Assim, considerando que a área servida por esta Escola coincide com as freguesias integradas na área escolar de Arrifes, estão reunidas as condições para, em execução do estabelecido na carta escolar, proceder à criação da Escola Básica Integrada de Arrifes, promovendo, por essa via, um melhor acompanhamento das crianças e alunos e melhorando a integração entre os diversos ciclos do ensino básico.
Foram ouvidos os órgãos das unidades orgânicas envolvidas.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 18/99/A, de 21 de Maio, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Criação da Escola Básica Integrada de Arrifes
É criada a Escola Básica Integrada de Arrifes, integrando a Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Arrifes e os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico oficial, a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar das freguesias de Arrifes, Covoada e Relva.
Artigo 2.º
Regime jurídico
Aplica-se à Escola Básica Integrada agora criada o regime jurídico constante no Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional 18/99/A, de 21 de Maio.
Artigo 3.º
Pessoal
1 - O pessoal docente e não docente afecto aos quadros da Escola Básica 2, 3 de Arrifes e à área escolar de Arrifes transitam, na mesma categoria, para lugar do quadro da Escola Básica Integrada de Arrifes, mediante publicação de lista nominativa.
2 - Um dos actuais chefes do Serviço de Administração Escolar será transferido para outra escola de acordo com a sua opção, a manifestar no prazo de 30 dias após a publicação do presente diploma, ou para escola do mesmo concelho, considerando o número de anos de serviço no exercício de cargo.
3 - Os quadros de pessoal docente e não docente constam dos mapas I e II anexos ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 4.º
Dotação orçamental
1 - As dotações orçamentais afectas à Escola Básica 2, 3 de Arrifes e à área escolar de Arrifes transitam, com dispensa de qualquer outra formalidade, para a Escola Básica Integrada de Arrifes.
2 - As verbas orçamentadas nos fundos escolares da Escola Básica 2, 3 de Arrifes e da área escolar de Arrifes, bem como todas as responsabilidades assumidas por aqueles fundos, transitam para o fundo escolar da Escola Básica Integrada de Arrifes.
Artigo 5.º
Transferência de processos de alunos
São transferidos para a Escola Básica Integrada de Arrifes os processos dos alunos que concluíram o ciclo preparatório mediatizado em postos situados na área de influência da mesma.
Artigo 6.º
Revogação
São revogadas as disposições referentes à Escola Preparatória de Arrifes constantes do Decreto Regulamentar Regional 6-A/86/A, de 31 de Março, e da alínea k) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 10/98/A, de 2 de Maio.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 19 de Abril de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Maio de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
MAPA I
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver mapa no documento original)
MAPA II
(a que se refere o artigo 3.º)
Escola Básica Integrada de Arrifes
(ver mapa no documento original)