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Acordo 9/2015, de 15 de Setembro

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Sumário

Acordo de colaboração - reabilitação da Escola Secundária Viriato, Abraveses - Viseu

Texto do documento

Acordo 9/2015

Acordo de colaboração

Reabilitação da Escola Secundária Viriato, Abraveses - Viseu

A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, representada pelo Diretor-Geral, José Alberto Moreira Duarte, adiante designada por Primeiro Outorgante e o Município de Viseu, representado pelo seu Presidente de Câmara, António Joaquim Almeida Henriques, como Segundo Outorgante, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 157/90, de 17 de maio e Decreto-Lei 319/2001, de 10 de dezembro, celebram o presente Acordo de Colaboração que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula primeira

Objeto

O presente Acordo de Colaboração tem por objeto a reabilitação das instalações da Escola Secundária Viriato, Abraveses - Viseu.

Cláusula segunda

Competências

1 - Ao Primeiro Outorgante, no âmbito do presente Acordo de Colaboração, compete:

a) Pronunciar-se sobre o projeto de requalificação a executar na Escola Secundária Viriato;

b) Prestar, no âmbito das suas atribuições, o apoio técnico que lhe for solicitado pelo Segundo Outorgante.

2 - Ao Segundo Outorgante, que para todos os efeitos legais assume a qualidade de dono de obra, no âmbito do presente Acordo de Colaboração compete, designadamente:

a) Elaborar e aprovar o projeto de requalificação da escola;

b) Obter os pareceres de todas as entidades responsáveis pelo planeamento urbanístico, áreas de reserva e proteção e outros, sempre que necessário;

c) Proceder ao lançamento, desenvolvimento e conclusão do respetivo procedimento concursal;

d) Acompanhar, coordenar e fiscalizar a execução da empreitada;

e) Instalar o mobiliário, material didático e equipamento, constantes das tipologias definidas;

f) Executar os acessos e infraestruturas urbanísticas de suporte ao funcionamento da escola;

g) Assegurar o financiamento do valor global do investimento, nos termos da cláusula quarta.

Cláusula terceira

Informação

1 - O Segundo Outorgante obriga-se a remeter ao Primeiro Outorgante cópia do Relatório final do procedimento concursal em causa, decisão de adjudicação que sobre o mesmo for proferida, contrato e auto de receção provisória.

2 - O Município de Viseu enviará os referidos documentos no prazo máximo de 30 dias após a sua aprovação.

Cláusula quarta

Encargos e responsabilidade financeira

1 - O valor do encargo global com a requalificação da Escola Secundária Viriato estima-se em 567.049,41 (euro) (quinhentos e sessenta e sete mil e quarenta e nove euros e quarenta e um cêntimos), com IVA incluído à taxa legal em vigor.

2 - O Primeiro Outorgante expressamente autoriza o Segundo Outorgante a integrar em dossier de candidatura, no âmbito do Programa Operacional Regional do Centro, o empreendimento objeto do presente Acordo, nos termos do Regulamento Específico "Capital Humano" tendo em vista o cofinanciamento do mesmo pelo FEDER, à taxa de comparticipação de 85 % dos custos elegíveis, até ao valor máximo de 481.992,00 (euro) (quatrocentos e oitenta e um mil novecentos e noventa e dois euros).

3 - O Primeiro Outorgante promoverá o enquadramento das iniciativas e intervenções a que se referem as cláusulas 1.ª e 2.ª do presente Acordo, no PORTUGAL 2020 - Acordo de Parceria 2014-2020 e no mapeamento de projetos elegíveis.

4 - O valor da comparticipação pública nacional será assegurado na íntegra pelo Segundo Outorgante.

Cláusula quinta

Resolução do Acordo de Colaboração

O incumprimento deste Acordo de Colaboração determina a sua resolução nos termos da lei.

Cláusula sexta

Período de vigência

A requalificação das instalações da Escola Secundária Viriato deverá concluir-se no prazo máximo de 24 meses.

Cláusula sétima

Produção de efeitos

O presente Acordo só produz efeitos cumpridas as exigências legais relativas à alteração dos instrumentos previsionais do Segundo Outorgante e, bem assim, as inerentes à assunção de compromissos das entidades públicas, determinantes da intervenção dos órgãos representativos do Município.

Cláusula oitava

Casos omissos

Os casos omissos no presente Acordo de Colaboração serão objeto de acordo entre os Outorgantes, com respeito pelo disposto na Lei Geral.

17 de agosto de 2015. - Pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, o Diretor-Geral, José Alberto Moreira Duarte. - Pelo Município de Viseu, o Presidente da Câmara Municipal, António Joaquim Almeida Henriques.

Homologo.

O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

208926569

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1526708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-17 - Decreto-Lei 157/90 - Ministério da Saúde

    Altera o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 319/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 384/87, de 24 de Dezembro, que estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessonárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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