Nos termos previstos no artigo 5.º-A da Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, aditado pela Lei Orgânica 6/2014, de 1 de setembro, foi publicado o Decreto-Lei 31/2015, de 4 de março, que fixou os efetivos para 2015, em todas as formas de prestação de serviço, constando no artigo 2.º que os efetivos máximos dos militares em RV e em RC, distribuídos por ramos e categorias, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do EMGFA, são os indicados no seu anexo VI.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º refere que os quantitativos constantes no anexo VI, num total de 13.750 efetivos, não incluem os militares destinados ao RV e RC que se encontram na frequência de formação.
Considerando que previamente à publicação do Decreto-Lei 31/2015, de 4 de março, por força do disposto no n.º 1 do artigo 69.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2015), o quantitativo máximo de militares nos regimes de contrato especial, de contrato e de voluntariado nas Forças Armadas foi fixado, para o ano de 2015, em 16.000 efetivos, importa criar um mecanismo que permita a monitorização do cumprimento dos limites fixados para os diferentes ramos, incluindo o pessoal em formação atrás mencionado.
Assim, observadas as formalidades exigidas, determino que:
1 - O quantitativo máximo de instruendos e de militares instruendos na Marinha, no Exército e na Força Aérea em formação inicial e complementar para ingresso nos regimes de voluntariado e de contrato, para o ano de 2015, distribuído por ramos e categorias, é o constante do quadro anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2015.
28 de agosto de 2015. - A Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.
ANEXO
Quantitativo Máximo de militares em instrução para ingresso nos Regimes de Voluntariado e de Contrato para o ano de 2015
(ver documento original)
208926617