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Edital 459/2006 - AP, de 14 de Novembro

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Texto do documento

Edital 459/2006 - AP

Discussão pública (texto integral)

O Dr. José Paulo Barata Farinha, presidente da Câmara Municipal da Sertã, torna público, nos termos e para cumprimento do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que se submete a inquérito público o projecto de regulamento municipal de trânsito, por um período de 30 dias a contar da sua publicação no Diário da República.

As sugestões tidas por convenientes deverão ser formalizadas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal da Sertã.

Os interessados poderão, para melhor análise do projecto de regulamento, consultar os documentos existentes na Repartição Administrativa, durante as horas de expediente.

Projecto de regulamento municipal de trânsito

Considerando que a actual regulamentação de trânsito se encontra desadequada relativamente ao correcto ordenamento e planeamento do trânsito e do estacionamento no concelho da Sertã, impõe-se a necessidade de proceder à respectiva revisão.

Atentas as novas realidades físicas do concelho, torna-se imperioso criar um conjunto de normas que regulamentem o uso das infra-estruturas várias para comodidade e segurança de quem nelas circula.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º e no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República, no Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, que deu nova redacção ao Código da Estrada, assim como no âmbito das competências conferidas na alínea a) do n.º 6 e na alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 1.º

Âmbito da aplicação

1 - O disposto no presente regulamento é aplicável ao trânsito em todas as vias de domínio público incluídas no perímetro urbano de todo o concelho da Sertã e tem como objectivo o ordenamento da utilização da via pública, por veículos motorizados ou não, estabelecendo as regras a observar pelos seus utilizadores.

2 - As normas incluídas neste normativo aplicam-se a todas as zonas de estacionamento já existentes ou que, por deliberação do executivo municipal, venham a ser afectadas a esse fim.

3 - Os condutores de veículos automóveis, motociclos, velocípedes e de tracção animal, ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas no presente regulamento.

4 - A regulamentação do trânsito de veículos e peões nas vias sob jurisdição da autarquia obedece às disposições susceptíveis de sinalização nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, cuja obrigatoriedade só se verifica quando estiverem colocados os correspondentes sinais, aprovados por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Posturas municipais

As posturas municipais de trânsito devem ser apresentadas para apreciação, debate e votação em reuniões do executivo municipal.

Artigo 3.º

Sinalização

A colocação de sinalização rodoviária nas vias públicas municipais compete aos serviços camarários, mediante deliberação prévia do executivo camarário.

Artigo 4.º

Cadastro municipal

A Divisão de Obras e Serviços Urbanos deve organizar em sistema informático um cadastro da sinalização vertical e horizontal municipal, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 5.º

Comissão municipal de trânsito

1 - Deverá ser criada a comissão municipal de trânsito, órgão consultivo da Câmara Municipal, para questões de trânsito no concelho, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor deste regulamento.

2 - A comissão municipal de trânsito do município da Sertã será integrada pelos seguintes elementos:

Presidente da Câmara, ou quem este designar, que presidirá;

Um representante de cada um dos grupos municipais constituídos na Assembleia Municipal;

Presidente da junta de freguesia respectiva, ou quem designar;

Comandante do destacamento da Guarda Nacional Republicana da Sertã, ou quem o mesmo designar;

Comandantes dos Bombeiros Voluntários de Cernache do Bonjardim e da Sertã, ou quem designarem;

Presidente da Associação Comercial e Industrial dos Concelhos da Sertã, Oleiros, Proença-a-Nova e Vila de Rei, ou quem designar.

3 - A comissão municipal de trânsito deverá, obrigatoriamente, reunir de três em três meses, sendo os seus membros convocados com, pelo menos, cinco dias de antecedência.

4 - Compete à comissão municipal de trânsito:

Tomar conhecimento de todas as deliberações da Câmara Municipal respeitantes à gestão prática das questões de trânsito e estacionamento;

Diagnosticar, sugerir e ajudar a encontrar solução para os problemas que se prendem com o trânsito, assim como tomar e propor as alterações julgadas convenientes;

Apreciar os pedidos de sinalização;

Dar parecer sobre requerimentos e processos relativos à circulação e estacionamento;

Dar parecer sobre a atribuição de parques privativos;

Emitir parecer prévio sobre qualquer proposta do executivo municipal que vise revogar ou alterar o presente regulamento.

Artigo 6.º

Delegação e subdelegação de competências

Os actos previstos no presente regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no presidente da Câmara, que por sua vez os poderá subdelegar nos vereadores.

Artigo 7.º

Contra-ordenações

Às infracções ao presente regulamento aplicam-se as disposições previstas no Código da Estrada e legislação complementar, ou lei especial que estatua sobre esta matéria.

Artigo 8.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal da Sertã, tendo em atenção outras disposições legais aplicáveis.

Artigo 9.º

Norma revogatória

Pelo presente regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares de âmbito municipal que preceituem em contrário.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento municipal de trânsito entra em vigor após a publicação de editais.

16 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, José Paulo Barata Farinha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1526382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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