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Aviso 6318/2006 - AP, de 14 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 6318/2006 - AP

João António Ferreira Ponte, presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Açores), torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária realizada no dia 7 de Agosto do corrente ano, e nos termos do preceituado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, a proposta de regulamento municipal de remoção de veículos automóveis do concelho de Lagoa (em anexo).

Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, sendo as mesmas dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

11 de Agosto de 2006. - O Presidente da Câmara, João António Ferreira Ponte.

ANEXO

Proposta de regulamento municipal de remoção de veículos automóveis do concelho de Lagoa

Preâmbulo

Cabe às câmaras municipais, nos termos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, como entidades competentes para a fiscalização, proceder, nas vias públicas sob a sua jurisdição - através do pessoal de fiscalização designado para o efeito ou das polícias municipais, quando existam -, ao bloqueamento, remoção e depósito de veículos nos casos previstos no referido Código.

Importa, pois, regulamentar esta matéria, estabelecendo, ainda, as condições e taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

Considerando o preceituado na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, nos artigos 163.º a 168.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 e na alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Lagoa (Açores), no uso da sua competência, propõe à Assembleia Municipal, para aprovação, a presente proposta de regulamento, precedida nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, de apreciação pública, pelo período de 30 dias, para a recolha de sugestões, discussão e análise.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a remoção e a recolha de veículos abandonados, ou em estacionamento abusivo na área do município de Lagoa, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado face ao preceituado na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, nos artigos 163.º a 168.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa a na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 e na alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO II

Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

Artigo 3.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo estacionado durante 30 dias ininterruptos em local de via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo em parque quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção em parque de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

Artigo 4.º

Notificação

1 - Sempre que um veículo se encontrar estacionado abusivamente, a fiscalização municipal deve proceder à notificação do proprietário, para o domicílio indicado no mesmo veículo, através de carta registada com aviso de recepção, para que o retire do local no prazo máximo de quarenta e oito horas.

2 - No caso de o veículo apresentar sinais exteriores de acidente e de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios, na notificação deve ainda constar que o veículo não pode estacionar na via pública enquanto não for reparado.

3 - Se o veículo não tiver a indicação do nome e residência do proprietário nos termos legais, é dispensada a notificação referida nos números anteriores, cumprindo-se o estipulado no artigo 5.º

Artigo 5.º

Viatura abandonada

Nos casos em que se verifique que a viatura se encontra abandonada, a mesma será identificada com um dístico (autocolante) onde deve constar o prazo para ser retirada pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de a mesma ser removida (anexo I).

Artigo 6.º

Documento fotográfico

Será recolhido no local um documento fotográfico da viatura abandonada, com o dístico referido no artigo 5.º colocado, bem como da zona adjacente, para fins de organização do processo.

Artigo 7.º

Bloqueamento e remoção

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo 3.º;

b) Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;

c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

c) Em passagem de peões sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

h) Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

l) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

m) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;

n) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.

3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de Euro 300 a Euro 1500.

6 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

7 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.

Artigo 8.º

Presunção de abandono

1 - Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no Parque Municipal de Obras, no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo revisto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da afixação no termo do artigo 10.º

4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pela autarquia.

5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

Artigo 9.º

Ficha de registo do veículo recolhido

Logo que qualquer veículo dê entrada no depósito ou no Parque Municipal de Obras deverá ser aberta uma ficha de registo onde fiquem anotados todos os dados da viatura, de acordo com o modelo apresentado no anexo II ao presente regulamento.

Artigo 10.º

Reclamação de veículos

1 - Da notificação referida no artigo 8.º deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o titular do respectivo documento de identificação o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo 8.º e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

2 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respectivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada na Câmara Municipal de Lagoa (Açores), nas juntas de freguesia do concelho ou junto da última residência conhecida do proprietário.

4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.

5 - A notificação referida no n.º 1 deve ser entregue pessoalmente ou por meio de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 11.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo é objecto de hipoteca, a sua remoção deve ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.

6 - O credor hipotecário tem o direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 12.º

Penhora

1 - Quando o veículo é objecto de penhora ou acto equivalente, a Câmara Municipal de Lagoa (Açores) deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 13.º

Pessoas a notificar

1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 8.º e 10.º do presente deve ser feita ao usufrutuário aplicando-se ao proprietário com as necessárias adaptações o disposto no artigo 11.º

2 - Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida nos artigos 8.º e 10.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se aos locados, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º

3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º

Artigo 14.º

Consequência do não levantamento dos veículos

Findo o prazo fixado e não sendo levantadas as viaturas, afixar-se-á um edital na Câmara Municipal de Lagoa (Açores) e juntas de freguesia do concelho, com a relação das mesmas e proceder-se-á à sua publicação num jornal diário de grande tiragem na área do município.

Artigo 15.º

Informação de abandono das viaturas às forças policiais

1 - Será da competência dos serviços municipais de fiscalização enviar os respectivos ofícios à PSP, com a informação da relação dos veículos recolhidos no concelho de Lagoa (Açores) em situação de abandono e degradação na via pública.

2 - Aguardando, no prazo de 30 dias, informação quanto à susceptibilidade da apreensão pela PSP das viaturas constantes na relação enviada (anexo III).

Artigo 16.º

Veículos abandonados a favor do Estado

Após a recepção das respostas da PSP indicadas no artigo anterior, os serviços municipais oficiarão a Direcção-Geral do Património para que esta ordene a respectiva vistoria no prazo de 30 dias (anexo IV).

Artigo 17.º

Arrematação da sucata em hasta pública

Após o cumprimento do referido nos artigos antecedentes, será apresentada proposta à Câmara Municipal para arrematação em hasta pública de sucata proveniente de veículos abandonados, na qual deverão ser indicadas as condições da arrematação.

Artigo 18.º

Publicação de edital

1 - Após deliberação da Câmara Municipal acerca da arrematação em hasta pública, nas condições aprovadas e nas da lei em geral, será publicado um edital, este será fixado na Câmara Municipal de Lagoa (Açores) e nas juntas de freguesia do concelho.

2 - Será facultado a todos os interessados que pretendem apresentar propostas para a arrematação das viaturas abandonadas estacionadas no depósito ou Parque Municipal de Obras uma visita às referidas viaturas.

Artigo 19.º

Abertura das propostas

Após a recepção das propostas em carta fechada e lacrada, e findo o prazo estipulado no edital, proceder-se-á à arrematação no dia útil seguinte à recepção das mesmas.

Artigo 20.º

Arrematação

1 - A arrematação será feita pela proposta mais vantajosa.

2 - Os serviços municipais oficiarão a entidade que ganhou a arrematação para que no prazo estipulado proceda ao pagamento e levantamento das viaturas do depósito ou do Parque Municipal de Obras.

Artigo 21.º

Cancelamento da matrícula

1 - Considera-se inutilizado o veículo que tenha sofrido danos que impossibilitem definitivamente a sua circulação ou afectem gravemente as suas condições de segurança.

2 - Os veículos portadores de matrícula nacional ou estrangeira, quando destinados a sucata, não podem ser vendidos sem que as chapas das matrículas sejam retiradas e os livretes devolvidos à entidade emissora ou cancelados e juntos ao respectivo processo de venda.

3 - Os serviços municipais oficiarão à Direcção-Geral de Viação, no sentido de informar a relação de todas as viaturas inutilizadas e vendidas para sucata.

CAPÍTULO III

Taxas de bloqueamento e remoção de veículos abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo

Artigo 22.º

Bloqueamento

As condições para o bloqueamento estão previstas na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

Artigo 23.º

Taxas

1 - Pelo bloqueamento e remoção de um veículo estacionado indevida ou abusivamente são devidas as taxas previstas na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, que são as seguintes:

a) Pelo bloqueamento:

1) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - Euro 15;

2) Veículos ligeiros - Euro 30;

3) Veículos pesados - Euro 60;

b) Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes:

1) Dentro de uma localidade - Euro 50;

2) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - Euro 30;

3) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - Euro 0,80;

c) Pela remoção de veículos ligeiros:

1) Dentro de uma localidade - Euro 50;

2) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - Euro 60;

3) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - Euro 1;

d) Pela remoção de veículos pesados:

1) Dentro de uma localidade - Euro 100;

2) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local de remoção até ao local de depósito do veículo - Euro 120;

3) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - Euro 2;

e) Pelo depósito de um veículo à guarda da entidade competente para a fiscalização são devidas, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se:

1) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - Euro 5;

2) Veículos ligeiros - Euro 10;

3) Veículos pesados - Euro 20.

2 - Se, por qualquer motivo, não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por entretanto ele ter sido entregue a pessoa portadora do respectivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação se não inicie.

3 - Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, em acumulação.

4 - O pagamento das taxas que forem devidas - bloqueamento, remoção e depósito - é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.

5 - O produto das taxas reverte integralmente para a Câmara Municipal.

6 - As despesas efectuadas com o bloqueamento, a remoção e o depósito do veículo são suportadas pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 24.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das disposições contidas no presente regulamento compete às autoridades policiais e à fiscalização municipal.

2 - Compete aos agentes fiscalizadores:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.

Artigo 25.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos mediante apreciação da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Norma revogatória

São, pelo presente, revogadas todas as disposições em contrário.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

CAPÍTULO V

Anexos

Anexo I

Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Automóveis

Dístico para colocação em viaturas abandonadas

(ver documento original)

Anexo II

(ver documento original)

Anexo III

Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Automóveis

(ver documento original)

Anexo IV

Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Automóveis

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1526370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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