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Despacho 23067/2006, de 13 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 23 067/2006

Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que o militar em seguida mencionado, que concluiu em 25 de Julho de 2006 o curso de formação de sargentos, ingresse no quadro permanente da especialidade de serviço de saúde, desde 26 de Julho de 2006, com o posto de 2SAR, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 260.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto:

Quadro de sargentos SS:

2SAR:

2SARG SS 129257-K, Miguel Augusto Gomes Pereira do Amaral Martins, BLUMADI.

Conta a antiguidade e os efeitos administrativos desde 1 de Outubro de 2004.

Preenche a vaga em aberto no respectivo quadro.

Fica colocado na lista de antiguidade do seu posto e especialidade, imediatamente à esquerda do 1SARG SS 123563-L, José Filipe Figueiredo Ali Can.

Mantém o escalão remuneratório em que se encontra integrado.

9 de Outubro de 2006. - Por delegação do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o Comandante, Artur Manuel Garcia Ribeiro Proença Prazeres, TGEN/PILAV.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1526237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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