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Despacho (extracto) 22873/2006, de 9 de Novembro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 22 873/2006

Por despacho de 27 de Setembro de 2006 do presidente do conselho directivo, foi o Doutor Filipe Jorge Monteiro Bandeira contratado para exercer funções docentes como professor auxiliar convidado a 30% no Departamento de Engenharia Civil no ano lectivo de 2006-2007, com início em 16 de Outubro de 2006. O contrato finalizará no término do ano lectivo de 2006-2007, ou seja, 30 de Setembro de 2007.

Relatório a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária

O engenheiro Filipe Jorge Monteiro Bandeira licenciou-se em Engenharia Civil em 1978 pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

Exerce funções docentes no Departamento de Engenharia Civil desde 1982, sendo regente de várias disciplinas do 5.º ano da licenciatura em Engenharia Civil.

Assim sendo e dadas as qualidades pedagógicas e científicas já manifestadas, o conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, sob proposta da comissão científica do Departamento de Engenharia Civil, deu parecer favorável à contratação do engenheiro Filipe Jorge Monteiro Bandeira como professor auxiliar convidado a tempo parcial (30%) para o ano lectivo de 2006-2007.

28 de Setembro de 2006. - O Presidente do Conselho Científico, João Gabriel Monteiro de Carvalho e Silva.

(Não carece de fiscalização prévia, nos termos do n.º 1 do artigo 114.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.)

19 de Outubro de 2006. - A Chefe de Divisão dos Recursos Humanos, Teresa Manuela Antunes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1525184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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