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Despacho 22536/2006, de 7 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 22 536/2006

No uso das faculdades conferidas pelo despacho 23 112/2005, de 13 de Outubro, do presidente do conselho de administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 9 de Novembro de 2005, e decorrentes da deliberação 1393/2006, de 13 de Setembro, do conselho de administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 6 de Outubro de 2006, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo das competências próprias consagradas na lei, subdelego nos dirigentes dos serviços de âmbito sub-regional de Santarém as competências para a prática dos seguintes actos:

1 - Competência genérica:

No director de serviços de administração geral, no director de serviços de saúde e na chefe de divisão de Apoio Técnico, no âmbito das respectivas unidades orgânicas:

1.1 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos e exarar despachos nos processos que corram pelos respectivos serviços, conformes à exigência do seu desenvolvimento normal;

1.2 - Afectar o pessoal do respectivo serviço às tarefas exigidas em função dos objectivos e prioridades fixadas;

1.3 - Assinar a correspondência e o expediente necessários à recolha de elementos para instrução dos processos que corram pelos respectivos serviços, com excepção da destinada aos gabinetes dos membros do Governo, ao Provedor de Justiça, ao Tribunal de Contas, às direcções-gerais, aos órgãos de administração das administrações regionais de saúde e às câmaras municipais;

1.4 - Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

1.5 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias;

1.6 - Justificar ou injustificar faltas, nos termos legais;

1.7 - Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos funcionários ao abrigo do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.8 - Despachar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para as consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.9 - Autorizar a concessão de estatuto de trabalhador-estudante;

1.10 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo nos termos da lei de processo;

1.11 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

1.12 - Homologar as avaliações anuais;

2 - Competência específica:

2.1 - No director de serviços de administração geral:

2.1.1 - Despachar assuntos de gestão corrente relativamente a todos os serviços e áreas de actuação da Sub-Região de Saúde de Santarém, no âmbito das atribuições correspondentes a esta Direcção de Serviços;

2.1.2 - Emitir declarações e certidões relacionadas com a situação jurídica dos funcionários e agentes;

2.1.3 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;

2.1.4 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter os funcionários ou agentes a junta médica;

2.1.5 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e respectivo processamento do pessoal dos serviços de âmbito sub-regional de Santarém;

2.1.6 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

2.1.7 - Autorizar o pagamento de prestações familiares e do subsídio por morte;

2.1.8 - Autorizar a actualização de contratos de seguro e de arrendamento sempre que tal resulte de imposição legal;

2.1.9 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 10 000, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

2.1.10 - Proceder à prática dos actos subsequentes ao do acto de autorização da escolha do início do procedimento cujo valor não exceda o agora subdelegado;

2.1.11 - Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;

2.1.12 - Autorizar o pagamento do subsídio de lavagem de viaturas, nos termos previstos na lei;

2.1.13 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas que resultem do cumprimento dos planos mensais superiormente aprovados, nomeadamente movimentar todas as contas a débito e a crédito, incluindo a assinatura de cheques e outras ordens de pagamento e transferências referentes à execução de decisões proferidas em processo. Esta movimentação carece sempre de duas assinaturas;

2.1.14 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso da aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime da segurança social da função pública, incluindo a qualificação dos acidentes em serviço;

2.1.15 - Autorizar, dentro dos limites dos valores ora subdelegados, as despesas correntes com água, electricidade, rendas, combustíveis e despesas com comunicações;

2.2 - No director de serviços de saúde:

2.2.1 - Despachar assuntos de gestão corrente relativamente a todos os serviços e áreas de actuação da Sub-Região de Saúde de Santarém, no âmbito das atribuições correspondentes a esta Direcção de Serviços;

2.2.2 - Autorizar estágios profissionais nos centros de saúde e, sob proposta de outras instituições, desde que não resultem encargos;

2.2.3 - Autorizar o reembolso e o processamento aos utentes de despesas com assistência médica e medicamentosa, no recurso a medicina privada, em regime ambulatório;

2.2.4 - Autorizar o transporte de doentes em hemodiálise em centros extra-hospitalares, sempre que seja comunicada a impossibilidade dos hospitais na efectivação dos tratamentos e sob proposta dos mesmos;

2.3 - Na chefe de divisão de Gestão Financeira:

2.3.1 - A competência para a movimentação referida no n.º 2.1.13.

3 - As competências subdelegadas são conferidas ao director de serviços de Administração Geral Carlos Manuel Marques Ferreira, ao director de serviços de Saúde António Augusto Lourenço Confraria Jorge e Silva, à chefe de divisão de Apoio Técnico Maria Margarida Ramos Barata Teixeira Lino e à chefe de divisão de Gestão Financeira Aida Monteiro Alves Pereira, ficando o 1.º autorizado a subdelegar as competências ora subdelegadas.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2006, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes subdelegados, foram praticados pelos referidos dirigentes.

11 de Outubro de 2006. - O Coordenador, Fernando Manuel de Almeida Afoito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1524618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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