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Aviso (extracto) 11713/2006, de 7 de Novembro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 11 713/2006

Delegações de competências

No uso das competências que lhe são atribuídas pelo n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção que lhe é dada pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 237/2004, de 18 de Dezembro, o chefe do Serviço Local de Finanças de Santarém, ao abrigo das disposições contidas no artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, no n.º 1 do artigo 62.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, e no cumprimento do determinado no artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, delega as seguintes competências no seu adjunto para a secção de Tesouraria:

I - Chefia da secção - 4.ª Secção Tesouraria - Abílio Manuel Mota Ribeiro, técnico administração tributária, nível 1.

II - Competências gerais:

Ao chefe da Secção de Tesouraria, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento da Secção, exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo o registo de entradas e a distribuição de todos os documentos entrados na sua secção;

2 - Assinar toda a correspondência expedida pela sua secção, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à Direcção-Geral dos Impostos (DGI) de nível institucional relevante;

3 - Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente diário;

4 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

5 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;

6 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e qualidade;

7 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer requerimentos, petições ou exposições relacionadas com o serviço de tesouraria, para apreciação e decisão superiores;

8 - Controlar com rigor as faltas e licenças dos funcionários em serviço na respectiva secção, bem como a sua assiduidade e pontualidade e fazer assinar e encerrar o livro de ponto que lhe está afecto;

9 - Tomar as providências necessárias com vista à substituição dos funcionários da sua secção nos seus impedimentos, bem como ao reforço dos meios humanos que se mostrarem necessários quando dos aumentos anormais de público ou à existência de campanhas;

10 - Cumprir e fazer cumprir o horário de funcionamento da sua secção;

11 - Manter a ordem e disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo conforme o estritamente necessário;

12 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respectiva secção;

13 - Verificar o andamento e controlo de todos os serviços a cargo da sua secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;

14 - Coordenar e controlar a execução dos serviços com prazos determinados, respeitantes ou relacionados com os serviços de tesouraria, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

15 - Apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, no âmbito da sua secção;

16 - Colaborar com as restantes secções na execução de outros serviços ou tarefas que se mostrem necessárias.

III - Competências específicas:

1 - Para além das que se lhe encontram atribuídas, o âmbito da arrecadação e cobrança das receitas do Estado, deverá promover a notificação e procedimentos subsequentes relativamente a guias de receita cuja liquidação não seja da competência da DGI, assim como todo o controlo e coordenação das diligências que se mostrarem necessárias na sua secção relativas à liquidação e cobrança e consequente controlo e tratamento de documentos, respeitantes a:

1.1 - Imposto do selo (IS), com excepção do relativo às transmissões gratuitas de bens;

1.2 - Atendimento em front office com a recepção, visualização e recolha para o sistema informático de todas as declarações de cadastro de IVA, bem como todo o serviço relacionado com pedidos de inscrição e alteração do número de identificação fiscal respeitante a pessoas singulares e heranças indivisas;

1.3 - Imposto municipal sobre veículos (IMSV), incluindo:

a) Emissão da certidão a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento;

b) Instrução dos pedidos para revenda de dísticos, de harmonia com o artigo 10.º, n.º 9, do Regulamento;

c) Recolha, contabilização e restituição de dísticos devolvidos pelos revendedores, bem como de todo o expediente com eles relacionado;

d) Controlar as liquidações e instruir os procedimentos de liquidação adicional ou revisão oficiosa;

e) Deferir e conceder a isenção de imposto, ao abrigo do artigo 7.º do Regulamento;

f) Despachar os pedidos de substituição de dísticos modelos n.os 2 e 4, de harmonia com o artigo 34.º do Regulamento;

1.4 - Imposto de circulação (ICi) e imposto de camionagem (ICa), incluindo:

a) Deferir e conceder a isenção de ICi e ICa, ao abrigo do artigo 4.º do Regulamento;

b) Emitir a certidão a que se refere o artigo 19.º do Regulamento;

c) Despachar os pedidos de substituição de dísticos modelos n.os 1-A, 2-A e 3-A de ICi e ICa de conformidade com o artigo 20.º do respectivo Regulamento;

d) Todas as acções necessárias a desenvolver para o registo informático das declarações modelo n.º 6 de ICi e ICa.

2 - No âmbito do serviço de valores selados e impressos deverá ainda efectuar o controlo dos vendidos e dos requisitados, assinando as respectivas requisições e devoluções, e ainda proceder à elaboração dos correspondentes inventários e das necessárias previsões anuais para comunicação à INCM e, bem assim, à devolução ou substituição no caso de se encontrarem caducos ou deteriorados.

IV - Aplicações informáticas - no âmbito das aplicações informáticas ao serviço da Secção de Tesouraria e com vista a um correcto funcionamento do sistema local de cobrança (SLC), delego o perfil de gerência em todas as suas funcionalidades, incluindo a realização de estornos contabilísticos, correcções de classificações orçamentais e situações decorrentes da devolução de cheques sem provisão, bem como a atribuição de perfis de acesso que se mostrem necessários com vista à recolha, correcção e controlo dos dados informáticos resultantes das actividades da Secção de Tesouraria e destinados às bases de dados centrais, nomeadamente no sistema de restituições e pagamentos e no sistema de imposto de circulação e camionagem.

V - Substituição legal - nas suas faltas, ausências ou impedimentos legais será seu substituto legal o TAT, nível 1, Isidro Manuel da Cela Maia, e, na sua falta, ausências ou impedimentos legais, a TAT, nível 1, Maria Teresa Correia Serrano Estrela, nos quais as competências antes referidas se consideram subdelegadas.

VI - Observações:

1 - Em todos os actos praticados ao abrigo da presente delegação de competência deve ser feita menção expressa de que actua na qualidade de delegado do chefe do Serviço de Finanças, através da expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças" com a indicação da data em que for publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

2 - Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelo delegado ou subdelegado.

VII - Produção de efeitos - a presente delegação de poderes completa a publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 24 de Julho de 2002, através do aviso (extracto) n.º 8556/2002 (2.ª série), rectificada pela publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 29 de Abril de 2003, através do aviso (extracto) n.º 5510/2003 (2.ª série), e produz efeitos desde 18 de Janeiro de 2004, com excepção do delegado no n.º 1.2 da parte III, que produz efeitos desde 2 de Janeiro de 2006, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias objecto desta delegação.

25 de Setembro de 2006. - O Chefe do Serviço de Finanças de Santarém, Jorge Manuel Sardinha Serra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1524584.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 366/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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