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Edital 449/2006 - AP, de 7 de Novembro

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Texto do documento

Edital 449/2006 - AP

Regulamento do prolongamento de horário

Rui Manuel Saraiva Ventura, vereador a tempo inteiro da Câmara Municipal de Pinhel, torna público que o executivo municipal, na sua reunião ordinária de 7 de Julho de 2006, deliberou submeter à apreciação pública o projecto de regulamento do prolongamento de horário, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, os interessados deverão, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação deste edital no Diário da República, dirigir as suas sugestões ao referido regulamento.

O projecto de regulamento encontra-se disponível para consulta na Loja do Cidadão, Secção Administrativa/Taxas e Licenças, da Câmara Municipal de Pinhel, todos os dias úteis, nas horas normais de expediente.

3 de Agosto de 2006. - O Vereador, Rui Manuel Saraiva Ventura.

Componente de apoio à família

Projecto de regulamento do prolongamento de horário

Preâmbulo

A educação pré-escolar contribui de forma significativa para o desenvolvimento das crianças, pois assume-se como o ponto de partida do percurso escolar. Por conseguinte, deve ser encarada não só como uma resposta institucional face às necessidades da sociedade actual, mas como uma etapa fulcral da educação básica que engloba três dimensões fundamentais: social, educativa e preventiva.

Aos municípios cabe apoiar a educação pré-escolar e promover as componentes não pedagógicas que integram o serviço de apoio à família, designadamente o prolongamento de horário.

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, e de acordo com as normas reguladoras das comparticipações familiares pela utilização de serviços de apoio à família em estabelecimentos de educação pré-escolar, aprovadas pelo despacho conjunto 300/97, de 9 de Setembro, e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito

Este regulamento aplica-se a todos os encarregados de educação das crianças que frequentam a educação pré-escolar da rede pública no concelho de Pinhel e que pretendam que as mesmas usufruam do prolongamento de horário.

Artigo 2.º

Prolongamento de horário

1 - O prolongamento de horário é uma componente não pedagógica de apoio à família que deve ser comparticipada pelas famílias, de acordo com as respectivas condições sócio-económicas.

2 - O prolongamento de horário deverá incidir em actividades adequadas antes do início da componente pedagógica e após o final da mesma.

Artigo 3.º

Definição de agregado familiar

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum.

Artigo 4.º

Frequência

1 - Qualquer criança pode beneficiar dos serviços prestados pela componente de prolongamento de horário do estabelecimento de educação pré-escolar em que esteja oficialmente inscrita (desde que o mesmo reúna as condições para o seu funcionamento) e comprovadamente necessite dos mesmos.

2 - A necessidade de utilização da componente de prolongamento de horário comprova-se através da confirmação de actividade profissional por parte dos familiares que têm a criança a seu cargo e que impossibilite a normal assistência no horário normal de funcionamento do jardim-de-infância ou de qualquer outra situação que, através de uma análise social do agregado familiar, se venha a concluir como recomendável a frequência desta componente pela criança em causa.

3 - Cabe ao município aprovar a sua inscrição após ter recebido a comunicação, por escrito, pelo conselho executivo do agrupamento em que o estabelecimento de educação pré-escolar se encontra inserido, a qual deverá anexar o pedido do encarregado de educação e o parecer do educador responsável pelo jardim-de-infância, se o mesmo for no sentido de não se justificar a frequência no prolongamento de horário.

4 - Sempre que não funcione a componente lectiva, somente poderão frequentar o prolongamento de horário as crianças inscritas.

5 - Cada criança deverá permanecer no prolongamento de horário apenas o tempo indispensável, de acordo com as necessidades da família.

Artigo 5.º

Controlo e gestão

1 - A Câmara Municipal terá sob a sua responsabilidade o controlo financeiro da componente de apoio à família.

2 - A componente de apoio à família deve ser assegurada por pessoal com formação adequada às funções exigidas.

3 - A gestão do pessoal de apoio caberá à Câmara Municipal, com a coadjuvação dos responsáveis pelo jardim-de-infância no controlo do bom funcionamento.

4 - O pessoal de apoio deve respeitar as indicações das coordenadoras do jardim-de-infância em tudo o que esteja relacionado com o funcionamento do mesmo durante o período de actividades lectivas ou de interrupção, se durante esse período se realizarem actividades com crianças.

Artigo 6.º

Determinação da comparticipação familiar

1 - A comparticipação familiar é definida no início de cada ano lectivo.

2 - A comparticipação para a frequência da componente de prolongamento de horário é de Euro 20.

3 - A comparticipação para o serviço de refeição é de Euro 1.

4 - No domínio da acção social escolar:

As crianças com escalão A estão isentas da comparticipação;

As crianças com escalão B pagam 50% do valor da comparticipação estabelecida.

5 - Poderão ser equiparadas às situações previstas no número anterior casos de reconhecida necessidade social, devidamente fundamentados, propostos pelo respectivo órgão de gestão e submetidos à apreciação do executivo camarário.

Artigo 7.º

Redução na comparticipação familiar

1 - Se os pais ou os encarregados de educação estiverem de férias, desempregados ou doentes por um período superior a cinco dias úteis e a criança permanecer em casa, haverá direito a redução da salidade, desde que sejam apresentados comprovativos das referidas situações.

2 - Se a criança estiver doente por um período superior a cinco dias úteis e apresentar a devida justificação médica, terá direito a redução.

3 - Sempre que o estabelecimento de educação pré-escolar estiver encerrado, nomeadamente por motivo de férias ou obras, haverá direito à respectiva redução.

4 - A redução efectuada dependerá do número de dias a que tem direito e a mensalidade devida é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

X=(M: D)xN

em que:

X=mensalidade a pagar;

M=mensalidade normal;

D=número de dias úteis daquele mês;

N=número de dias que a criança frequentou.

5 - As crianças que, diariamente, apenas beneficiem das actividades de animação sócio-educativa num tempo inferior a 50% do tempo total do funcionamento da componente podem beneficiar de redução na comparticipação familiar, relativamente a outros que estejam no mesmo escalão de rendimentos e necessitem de permanecer durante a totalidade do tempo.

Artigo 8.º

Local e prazo de pagamento

As comparticipações familiares do prolongamento de horário são pagas na escola sede do agrupamento de 10 a 20 de cada mês e referem-se ao mês anterior àquele que a criança está a frequentar.

Artigo 9.º

Funcionamento

O prolongamento de horário não funciona durante o mês de Agosto.

Artigo 10.º

Comunicação de desistência

1 - Os pais ou os encarregados de educação devem participar por escrito ao responsável pelo estabelecimento de educação pré-escolar a desistência, por parte do seu educando, da frequência da componente de prolongamento de horário.

2 - O responsável pelo estabelecimento de educação pré-escolar, através do órgão de gestão do agrupamento a que pertence, deverá comunicar esse facto, também por escrito, à Câmara Municipal de Pinhel.

3 - Se os pais ou os encarregados de educação não fizerem a comunicação a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a comparticipação familiar continuará a ser-lhes exigida até ao momento em que o responsável pelo estabelecimento de educação pré-escolar tome conhecimento da desistência da criança e o comunique à Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Pagamento em atraso

O não pagamento da mensalidade implicará a intervenção dos serviços competentes da Câmara Municipal de Pinhel, que deverão elaborar o respectivo relatório para análise, podendo levar ao impedimento da frequência da componente de prolongamento de horário até que a situação seja regularizada.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Pinhel.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1524565.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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