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Regulamento 32/2006 - AP, de 7 de Novembro

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Texto do documento

Regulamento 32/2006 - AP

O Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e na deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 24 de Julho de 2006, se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, da proposta de alteração ao Regulamento de Funcionamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça de 5 de Outubro.

Proposta de alteração ao Regulamento de Funcionamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça de 5 de Outubro

Nota justificativa

Com a construção do parque de estacionamento subterrâneo da Praça de 5 de Outubro pretendeu-se dotar a cidade das Caldas da Rainha de um espaço moderno e funcional ao serviço dos munícipes.

O presente Regulamento tem em vista regular o funcionamento do referido parque de estacionamento, atendendo ao disposto no artigo 70.º do Código da Estrada, sobre as categorias de veículos que podem utilizá-lo e as taxas a pagar pelos utilizadores.

Assim, para efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação do projecto de regulamento e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea u) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas da Lei 5-A/2002.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as regras de utilização do parque de estacionamento subterrâneo da Praça de 5 de Outubro.

2 - Apenas podem estacionar no parque de estacionamento subterrâneo da Praça de 5 de Outubro os veículos automóveis ligeiros e motociclos simples ou com side-car, em lugares próprios para o efeito, todos adiante designados por veículos.

3 - Não é permitido o estacionamento de autocaravanas, de veículos movidos a gás de petróleo liquefeito (GPL), a gás natural comprimido (GNC) e os que transportem matérias perigosas.

4 - Não é permitido também o estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou à publicidade de qualquer natureza, desde que, comprovadamente, se encontrem estacionados no parque com alguma dessas finalidades.

Artigo 3.º

Lugares para estacionamento

O parque de estacionamento subterrâneo da Praça de 5 de Outubro tem 281 lugares de estacionamento distribuídos por dois pisos:

a) Piso -1 - composto por 139 lugares destinados a utilizadores ocasionais, estando 6 lugares reservados para deficientes, grávidas e acompanhantes de crianças de colo e 3 para o parqueamento de motociclos e para titulares de cartão de residente ou de utente;

b) Piso -2 - composto por 142 lugares destinados a residentes e utentes, mediante prévia aquisição do respectivo cartão.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento do parque de estacionamento é das 0 às 24 horas, todos os dias do ano.

2 - Poderá ser determinado o encerramento temporário, sendo afixado para o efeito um aviso prévio, em local visível, com a antecedência de vinte e quatro horas, ou de quarenta e oito horas, no caso de se verificar ao domingo.

3 - Ocorre o encerramento imediato do parque em caso de situação de alarme ou análoga.

Artigo 5.º

Limites de velocidade

No interior do parque de estacionamento não poderá ser excedida a velocidade de 20 km/h.

CAPÍTULO II

Utilização do parque

Artigo 6.º

Utilizadores do parque

O parque de estacionamento subterrâneo da Praça de 5 de Outubro destina-se a utilizadores ocasionais, a titulares de cartão de residente e a titulares de cartão de utente.

Artigo 7.º

Utilizadores ocasionais

1 - São utilizadores ocasionais aqueles que não são titulares de cartão de residente ou de utente.

2 - Os utilizadores ocasionais dispõem de 129 lugares no piso -1.

Artigo 8.º

Aquisição e duração do título de estacionamento pelos utilizadores ocasionais

1 - Para aceder ao parque de estacionamento, os utilizadores ocasionais devem retirar o bilhete da máquina existente para esse efeito, junto à cancela.

2 - O pagamento da importância devida será conforme a tabela de taxas em anexo e de acordo com a fracção de utilização do parque.

3 - O título impresso após pagamento deverá ser colocado na máquina existente junto à cancela de saída nos dez minutos subsequentes, sob pena de ser necessário o pagamento de mais uma fracção.

Artigo 9.º

Residentes

Consideram-se residentes, para os fins constantes do presente Regulamento:

a) Os munícipes com morada oficial e permanente com a frente da fachada para a Praça de 5 de Outubro;

b) Os comerciante com a frente da fachada para a Praça de 5 de Outubro;

c) Os residentes e os comerciantes devem possuir todas licenças exigíveis, relativas à residência ou ao estabelecimento, válidas.

Artigo 10.º

Utentes

Considera-se utente, para os fins constantes do presente Regulamento, qualquer cidadão residente no concelho das Caldas da Rainha, com morada oficial e permanente, bem como qualquer indivíduo que exerça a sua actividade profissional no concelho.

Artigo 11.º

Aquisição dos cartões de residente e de utente

1 - O pedido para aquisição dos cartões de residente ou de utente pode ser efectuado em qualquer altura do ano junto da cabine administrativa do parque mediante requerimento (anexos n.os 1 e 2), devendo para o efeito fazer prova da qualidade de residente ou de utente.

2 - A validade do cartão tem como referência o ano civil.

3 - A cada cartão corresponde um único veículo devidamente identificado pela sua matrícula.

4 - O espaço não poderá ser utilizado por veículo diferente daquele para o qual o cartão foi emitido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, entende-se que em caso de substituição do veículo constante do cartão adquirido o contrato se transmite ao actual veículo mediante comunicação aos serviços administrativos do parque.

6 - A cada fogo apenas pode ser atribuído um cartão de residente, no entanto é possível a emissão de um cartão de utente nos casos devidamente justificados.

Artigo 12.º

Prova da qualidade de residente e de utente

1 - A prova da qualidade de residente ou de utente é efectuada através de documento que comprove a morada, nomeadamente uma factura de fornecimento de água, electricidade ou telefone.

2 - Os residentes não comerciantes devem ainda apresentar o cartão de eleitor emitido pela Junta de Freguesia de Nossa Senhora do Pópulo.

3 - Os utentes fazem prova da sua qualidade através do documento referido no n.º 1 e do cartão de eleitor emitido por uma junta de freguesia do concelho das Caldas da Rainha ou mediante documento emitido pela entidade patronal, no caso das pessoas que apenas exerçam uma actividade profissional no concelho das Caldas da Rainha.

Artigo 13.º

Validade e renovação dos cartões

1 - Os cartões de residente e de utente são válidos pelo período de um mês.

2 - A renovação dos cartões opera-se automaticamente com o pagamento até ao dia 8 de cada mês.

3 - O pagamento pode ser efectuado, acrescido de juros de mora à taxa vigente, até ao 15 de cada mês, sob pena de cancelamento do cartão.

4 - Após esta data deve ser emitida uma certidão de dívida pela tesouraria da Câmara Municipal e proceder-se à cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, com acréscimo de custas e juros de mora.

Artigo 14.º

Não renovação e desistência

1 - Não são renovados os cartões de residente ou utente aos titulares que não procedam ao pagamento das taxas no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo anterior durante dois meses consecutivos ou alternados durante um ano.

2 - A não renovação do cartão de residente implica a perda de titularidade, pelo que uma nova aquisição por parte do mesmo residente ou utente ocorrerá nos termos dos critérios de preferência previstos no presente Regulamento e sujeito à ordem na lista de espera, caso exista.

3 - A desistência do referido serviço deve ser comunicada com aviso prévio de 15 dias junto da cabine administrativa do parque.

Artigo 15.º

Extravio de títulos de acesso

1 - O extravio do título de estacionamento implica o pagamento mínimo de dois dias completos de utilização do parque ou o número de horas que constar no relatório de segurança, se superior.

2 - O extravio do cartão de residente ou de utente deve ser comunicado no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilização pelos prejuízos causados pela indevida utilização.

3 - O pedido de segunda via de cartão de residente ou de utente deve ser efectuado na Secção Central da Câmara Municipal, a qual será emitida até vinte e quatro horas após o pagamento da respectiva taxa.

Artigo 16.º

Preferência na ocupação dos lugares de estacionamento

1 - Os lugares de estacionamento destinados a residentes e a utentes são atribuídos de acordo com os seguintes critérios de preferência:

a) Titulares de cartão de residente;

b) Titulares de cartão de utente;

c) Utentes que se encontrem em situação de maior proximidade relativamente ao parque de estacionamento;

d) Por último, atender-se-á à ordem do pedido junto da autarquia.

2 - Os lugares reservados aos residentes e aos utentes encontram-se devidamente identificados com o número do cartão de residente ou de utente.

3 - A Câmara Municipal poderá diminuir ou aumentar a previsão de lugares fixada no piso -2, em casos devidamente fundamentados e mediante análise à ocupação concreta da totalidade do parque.

Artigo 17.º

Regime de utilização por titulares de cartão de residente e de utente

1 - Total - vinte e quatro horas por dia durante todo o mês.

2 - Parcial:

a) Diurno - das 8 horas e 45 minutos às 19 horas e 15 minutos, sete dias por semana, durante todo o mês;

b) Nocturno - das 19 horas e 30 minutos às 8 horas e 30 minutos, sete dias por semana, durante todo o mês.

CAPÍTULO III

Taxas

Artigo 18.º

Taxas

1 - As taxas a cobrar aos utentes pela utilização do parque de estacionamento constam da tabela anexa ao presente Regulamento, a qual faz parte integrante do Regulamento e Tabela das Taxas e Licenças Municipais.

2 - As taxas a cobrar podem ser:

a) Horárias - em múltiplos de quinze minutos;

b) Mensais - pelo período de vinte e quatro horas ou pelos períodos diurno ou nocturno.

Artigo 19.º

Pagamento de taxas

1 - O pagamento das taxas horárias será efectuado através de meios mecânicos adequados existentes no parque ou na cabine administrativa mediante título de estacionamento.

2 - O pagamento das taxas mensais é efectuado:

a) Para o pedido inicial na cabine administrativa do parque;

b) Para a renovação através de meios mecânicos existentes no parque ou na cabine administrativa mediante a apresentação dos cartões pré-pagos de residente ou de utente e de cartão de identificação do titular.

Artigo 20.º

Isenções e descontos

1 - Estão isentos do pagamento de taxas os veículos municipais e os veículos em missão urgente ou de autoridade policial.

2 - Os utentes que possuam o cartão Caldas Jovem e Co-Branded beneficiam do desconto de 5% na aquisição e na renovação do cartão de utente.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 21.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes de fiscalização devidamente identificados.

Artigo 22.º

Atribuições

Compete aos agentes de fiscalização, dentro do parque de estacionamento:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento e participar as situações do seu incumprimento à Câmara Municipal;

c) Desencadear as acções necessárias para eventual remoção dos veículos em transgressão;

d) Manter a segurança do parque e vigia das entradas e saídas do referido parque.

CAPÍTULO V

Infracções

Artigo 23.º

Estacionamento abusivo

Consideram-se abusivamente estacionados os veículos que:

1) Estejam estacionados mais de cinco dias sem que o respectivo proprietário proceda ao pagamento do montante das taxas correspondentes;

2) No caso do estacionamento por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

3) A ocupação de mais de um espaço de estacionamento por apenas um veículo;

4) O estacionamento fora dos locais demarcados para o efeito.

Artigo 24.º

Actos ilícitos praticados sobre os equipamentos

Os custos da destruição total ou parcial dos equipamentos instalados ou de qualquer outra parte das instalações do parque serão imputados aos responsáveis pela sua ocorrência.

Artigo 25.º

Utilização abusiva

1 - O parque está unicamente reservado ao estacionamento de veículos, sendo expressamente interdita:

a) A lavagem dos veículos;

b) Qualquer operação de manutenção ou reparação de veículos dentro do parque, salvo se indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, esta permitir o prosseguimento da marcha;

c) Qualquer transacção, negociação, desempacotamento ou venda de objectos, a fixação e distribuição de folhetos ou outra forma de publicidade, salvo se com autorização escrita do presidente da Câmara Municipal ou de um vereador com poderes delegados e em locais previamente estabelecidos para o efeito;

d) O depósito, na área do parque, de lixo ou objectos, qualquer que seja a sua natureza.

2 - O acesso de animais só é permitido desde que sejam respeitadas as regras de higiene e segurança, sendo interdita a sua permanência no veículo durante a ausência do condutor do mesmo.

Artigo 26.º

Utilização indevida do cartão de residente ou de utente

Considera-se utilização indevida do cartão toda aquela que violar o preceituado no presente Regulamento, incorrendo os infractores nas sanções previstas no presente Regulamento, assim como a perca da sua titularidade por um período de um a cinco anos, consoante a sua gravidade, período durante o qual ficará inibido de adquirir um novo cartão.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 27.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 28.º

Coimas

1 - Quem infringir o limite máximo de velocidade fixado no artigo 5.º do presente Regulamento é sancionado com coima de Euro50 a Euro150.

2 - A permanência de veículo em espaço passível de taxa mensal e cujo cartão de residente ou de utente tenha ultrapassado o prazo de validade é punível com coima de Euro30 a Euro150.

3 - A utilização de lugar de estacionamento por veículo diferente do que consta no cartão de residente ou de utente é punido com coima de Euro30 a Euro3000.

4 - Incorre em infracção punível com coima de Euro50 a Euro150 o proprietário de veículo cujo estacionamento não seja autorizado nos termos do presente Regulamento.

5 - O parqueamento abusivo do parque de estacionamento, previsto no artigo 23.º, será punido com coima de Euro100 a Euro250.

6 - A utilização abusiva do parque de estacionamento, prevista no artigo 25.º, será punida com coima de Euro50 a Euro150.

Artigo 29.º

Remoção do veículo

1 - Em caso de estacionamento indevido ou abusivo, nos termos previstos no artigo 23.º do presente Regulamento, será o veículo removido, nos termos do disposto no Código da Estrada.

2 - Em caso de permanência de veículo em espaço passível de taxa mensal cujo cartão de residente ou de utente tenha ultrapassado o prazo de validade em mais de oito dias será o veículo removido, nos termos do disposto no Código da Estrada.

3 - As despesas com a remoção e o depósito do veículo serão da responsabilidade do utente.

CAPÍTULO VII

Responsabilidade dos utilizadores

Artigo 30.º

Princípio geral

1 - O estacionamento e a circulação no parque são da responsabilidade dos utilizadores, nas condições constantes da legislação vigente.

2 - Os utilizadores são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem, nomeadamente por inabilidade, incêndio, negligência ou por qualquer outra causa.

Artigo 31.º

Omissões

A todos os casos omissos serão aplicadas as regras previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar e, na falta de previsão legal, a Câmara Municipal, mediante deliberação.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 32.º

Actualizações da tabela de taxas

A Câmara Municipal reserva-se o direito de rever a tabela de taxas sempre que assim se justifique.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação nos termos legalmente exigidos.

Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, e procede-se à sua publicação no Diário da República.

E eu,(Assinatura ilegível.), chefe da Divisão Administrativa e Financeira do município das Caldas da Rainha, o subscrevi.

29 de Setembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.

Tabela de taxas

Segunda via do cartão de residente ou de utente: Euro10.

Período diário:

Dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, e sábados, das 8 às 13 horas: Euro0,15 por cada fracção de quinze minutos;

Todos os dias, entre as 20 e as 8 horas: Euro0,10 por cada fracção de quinze minutos até ao limite máximo de Euro1;

Sábados, das 13 às 20 horas: Euro0,10 por cada fracção de quinze minutos;

Domingos e feriados, entre as 8 e as 20 horas: Euro0,10 por cada fracção de quinze minutos.

Os primeiros trinta minutos de utilização do estacionamento são gratuitos, passando a ser pagos de acordo com esta tabela logo que se ultrapasse o tempo ora estipulado.

Período mensal:

Para utentes:

Regime total (vinte e quatro horas por dia, durante todo o mês): Euro50;

Regime parcial - diurno (das 8 horas e 45 minutos às 19 horas e 15 minutos, durante todo o mês): Euro35;

Regime nocturno (das 19 horas e 30 minutos às 8 horas e 30 minutos, durante todo o mês): Euro25;

Para residentes:

Regime total (vinte e quatro horas por dia, durante todo o mês): Euro40;

Regime parcial - diurno (das 8 horas e 45 minutos às 19 horas e 15 minutos, durante todo o mês): Euro25;

Regime nocturno (das 19 horas e 30 minutos às 8 horas e 30 minutos, durante todo o mês): Euro20.

Veículos motorizados - utentes/residentes:

Regime total (vinte e quatro horas por dia, durante todo o mês): Euro25;

Regime parcial - diurno (das 8 horas e 45 minutos às 19 horas e 15 minutos, durante todo o mês): Euro15;

Regime nocturno (das 19 horas e 30 minutos às 8 horas e 30 minutos, durante todo o mês): Euro10.

ANEXO N.º 1

Inscrição para residente

Piso -2 - 143 lugares

(ver documento original)

a) Cada residente, com morada oficial e permanente com a frente da fachada para a Praça de 5 de Outubro, deverá fazer prova da sua qualidade através de um documento/factura comprovativo de morada e do cartão de eleitor (artigo 11.º).

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do livrete do veículo.

(assinatura do requerente).

ANEXO N.º 2

Inscrição para utente

Piso -2 - 143 lugares

(ver documento original)

a) Cada utente deverá fazer prova da sua qualidade através de um documento/factura comprovativo e do cartão de eleitor (quando residente), bem como qualquer indivíduo que exerça a sua actividade profissional no concelho, mediante documento comprovativo da entidade patronal (artigo 11.º).

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do livrete do veículo.

(assinatura do requerente).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1524544.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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