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Deliberação 1506/2006, de 30 de Outubro

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Texto do documento

Deliberação 1506/2006

A comissão científica do senado, em reunião de 25 de Setembro de 2006, aprovou o Regulamento dos Estudos Pós-Graduados, pela deliberação 93/2006:

O reforço dos estudos pós-graduados constitui uma das linhas estratégicas de desenvolvimento da Universidade de Lisboa. Actualmente, mais de 10% dos seus alunos frequentam cursos de formação pós-graduada, incluindo cursos de mestrado e de doutoramento, e estão reunidas as condições institucionais para que o número de estudantes de pós-graduação aumente significativamente nos próximos anos. De facto, a Universidade de Lisboa tem um corpo docente maioritariamente constituído por doutores e possui importantes estruturas científicas, de entre as quais se destacam três laboratórios associados e quase uma centena de centros de investigação, mais de metade dos quais acreditados e financiados pela Fundação para a Ciência e Tecnologia. Em muitos destes centros desenvolvem-se projectos de investigação em que colaboram investigadores de outras universidades portuguesas e estrangeiras e projectos resultantes de parcerias com organismos do Estado e com instituições privadas. Trata-se de uma situação única no panorama universitário português, que a política de expansão e valorização dos estudos pós-graduados deve ter em conta, desenhando-os e desenvolvendo-os de forma articulada com a investigação científica.

O presente Regulamento desenvolve e adequa à nova arquitectura jurídica instituída pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a perspectiva integrada dos estudos pós-graduados, definida num quadro de grande exigência académica e de qualidade científica, que o Regulamento de Estudos Pós-Graduados publicado em 5 de Julho de 2003 já inaugurara. Retomam-se os dois eixos principais de concepção dos estudos pós-graduados, distinguindo cursos não conferentes de grau, com durações não superiores a dois semestres (cursos de actualização, de aperfeiçoamento e de especialização), e cursos conferentes de grau (mestrados e doutoramentos). No que diz respeito aos mestrados, consagra-se a existência de duas naturezas formativas na componente de trabalho autónomo, concretizadas através do tipo de trabalho final exigido: uma dissertação científica original, quando o programa tiver uma orientação académica e estiver direccionado para o prosseguimento de estudos; um trabalho de projecto original ou um estágio de natureza profissional objecto de relatório final, quando o mestrado tiver uma orientação profissional e estiver direccionado para uma actividade profissional concreta, como acontece com a maioria dos mestrados integrados. No que respeita aos doutoramentos, alarga-se a possibilidade de duração do curso de formação avançada (até quatro semestres) e consagra-se a possibilidade de atribuição de uma classificação quantitativa ao referido curso. No que se refere aos programas de pós-doutoramento, alarga-se a sua duração para até seis semestres.

As grandes linhas de orientação para a organização e desenvolvimento dos estudos pós-graduados da Universidade de Lisboa, já desenhadas no Regulamento de 5 de Julho de 2003, são mantidas e consolidadas:

1) Articulação entre as diferentes ofertas de pós-graduação, garantindo a transição entre os vários ciclos de ensino através do processo de creditação e promovendo a mobilidade dos alunos dentro e fora da Universidade de Lisboa;

2) Individualização e tutoria dos percursos de formação dos alunos e acompanhamento e avaliação dos cursos por comissões dos conselhos científicos e pedagógicas nomeadas para o efeito;

3) Incentivo e valorização:

Da cooperação de várias unidades orgânicas na oferta de cursos de pós-graduação;

Do estabelecimento de parcerias entre unidades orgânicas e entidades públicas e privadas, empresariais, associativas e da Administração Pública, nacionais e estrangeiras, na organização de cursos de pós-graduação vocacionados para a inovação tecnológica, o desenvolvimento de recursos humanos e a promoção científica, cultural e artística;

Da atribuição de graus académicos em associação com instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras;

4) Internacionalização dos estudos pós-graduados, designadamente através da definição de procedimentos que promovam a presença de estudantes e professores estrangeiros;

Nos termos dos artigos 1.º, n.os 1, 2, alíneas a) e c), e 3, e 3.º, n.º 1, ambos da Lei 108/88, de 24 de Setembro, dos artigos 4.º, n.os 1, 2 e 4, 5.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, todos da Lei 1/2003, de 6 de Janeiro, e dos artigos 26.º e 38.º, ambos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, é aprovado o Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa, que faz parte integrante da presente deliberação:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito dos estudos pós-graduados

1 - Os estudos pós-graduados da Universidade de Lisboa organizam-se de forma integrada, abrangendo:

a) Programas conducentes a modalidades diversas de certificação que não conferem grau académico;

b) Ciclos de estudos conducentes à obtenção de um grau académico.

2 - Os programas conducentes a modalidades diversas de certificação que não conferem grau académico são constituídos por:

a) Cursos pós-graduados de actualização, com a duração máxima de um semestre;

b) Cursos pós-graduados de aperfeiçoamento, com a duração máxima de um ano;

c) Cursos pós-graduados de especialização, com a duração mínima de dois semestres;

d) Programas de pós-doutoramento, com a duração máxima de seis semestres.

3 - Os estudos pós-graduados referidos na alínea b) do n.º 1 incluem ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre e ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de doutor.

Artigo 2.º

Criação e registo dos cursos

1 - A criação de cursos integrados em programas conducentes a modalidades diversas de certificação que não conferem grau académico, tal como se encontram identificados no n.º 2 do artigo anterior, é da responsabilidade dos conselhos científicos das faculdades e do Instituto de Ciências Sociais, carecendo apenas de informação à comissão científica do senado, através do envio do regulamento respectivo.

2 - A criação de ciclos de estudos conducentes à obtenção de um grau académico, tal como se encontram identificados no n.º 3 do artigo anterior, é da responsabilidade dos conselhos científicos das faculdades e do Instituto de Ciências Sociais, carecendo de aprovação pela comissão científica do senado, a quem deve ser remetida a proposta acompanhada do regulamento respectivo.

3 - O início de funcionamento de ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus académicos depende do seu registo prévio, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 3.º

Conselhos científicos

1 - Para assegurar a direcção, a coordenação e a avaliação dos estudos pós-graduados, conforme as alíneas o) do artigo 26.º e m) do artigo 38.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, o conselho científico de cada faculdade e do Instituto de Ciências Sociais nomeia uma comissão de estudos pós-graduados.

2 - Os conselhos científicos delegam nesta comissão as suas competências no que diz respeito aos estudos pós-graduados, devendo para tal fixar, através de regulamento interno, a sua composição, competências e modo de funcionamento.

3 - Para efeitos do previsto no número anterior, os conselhos científicos devem funcionar como instância de recurso das decisões tomadas pela comissão de estudos pós-graduados.

4 - A referência feita neste documento aos conselhos científicos das faculdades e do Instituto de Ciências Sociais entende-se substituída pela referência à comissão de estudos pós-graduados, no respeito pelas regras definidas pela comissão coordenadora do conselho científico ou das comissões científicas dos departamentos.

Artigo 4.º

Conselhos pedagógicos

1 - Para assegurar o acompanhamento dos estudos pós-graduados, previstos nas alíneas o) do artigo 26.º e m) do artigo 38.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, o conselho pedagógico de cada faculdade e do Instituto de Ciências Sociais nomeia uma comissão de acompanhamento pedagógico dos estudos pós-graduados.

2 - Os conselhos pedagógicos delegam nesta comissão as respectivas competências no que diz respeito aos estudos pós-graduados, devendo para tal fixar, através de regulamento interno, a sua composição, competências e modo de funcionamento.

3 - Para efeitos do previsto no número anterior, os conselhos pedagógicos devem funcionar como instância de recurso das decisões tomadas pela comissão de acompanhamento pedagógico dos estudos pós-graduados.

Artigo 5.º

Cooperação entre unidades orgânicas

1 - Os estudos pós-graduados podem ser organizados em cooperação entre várias unidades orgânicas da Universidade de Lisboa.

2 - Os cursos, programas ou ciclos de estudos organizados em cooperação são coordenados por uma comissão científica que integra professores das unidades orgânicas participantes, a qual detém as competências que o presente Regulamento atribui às comissões de estudos pós-graduados.

3 - A comissão científica a que se refere o número anterior define as suas regras de funcionamento, escolhendo de entre os seus membros um presidente e, se tal se revelar necessário, um grupo de coordenação.

4 - A comissão científica do senado funciona como instância de tutela e de recurso das decisões tomadas por esta comissão científica.

Artigo 6.º

Parcerias com outras instituições

1 - Mediante protocolo da responsabilidade das faculdades ou do Instituto de Ciências Sociais, os estudos pós-graduados da Universidade de Lisboa podem ser organizados num quadro de parceria com entidades públicas ou privadas, empresariais, associativas ou da Administração Pública, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com o objectivo da inovação tecnológica, do desenvolvimento dos recursos humanos e da promoção científica, cultural e artística.

2 - Os protocolos previstos no número anterior podem definir regras diversificadas de organização, de funcionamento e de financiamento dos cursos, assegurando, no entanto, que a tutela científica e académica pertence às unidades orgânicas da Universidade de Lisboa.

Artigo 7.º

Atribuição de graus académicos em associação

1 - A Universidade de Lisboa pode conceder os graus de mestre e de doutor em associação com outras instituições do ensino superior, nacionais ou estrangeiras, designadamente europeias, mediante convenção assinada pelo reitor, sob proposta dos conselhos científicos das faculdades e do Instituto de Ciências Sociais.

2 - A convenção prevista no número anterior deve estipular as condições de realização do ciclo de estudos, nomeadamente as normas a seguir na co-orientação da tese e na nomeação do júri, bem como a modalidade de atribuição do grau, nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e a titulação do mesmo, nos termos do artigo 43.º desse decreto-lei.

3 - No que diz respeito à composição do júri de doutoramento, considera-se que as normas previstas no artigo 43.º do presente Regulamento se aplicam ao conjunto dos elementos indicados pelas universidades envolvidas, devendo a Universidade de Lisboa indicar um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais.

4 - A carta de curso e a carta doutoral emitidas, seja qual for a forma convencionada, devem mencionar que o grau foi conferido em regime de associação, bem como indicar a especialidade ou o ramo de conhecimento, conforme o caso, e a classificação final.

Artigo 8.º

Internacionalização dos estudos pós-graduados

1 - Na organização dos estudos pós-graduados, os conselhos científicos das faculdades e do Instituto de Ciências Sociais devem definir procedimentos que promovam uma maior presença de estudantes estrangeiros nos cursos da Universidade de Lisboa.

2 - Os conselhos científicos podem autorizar a matrícula e inscrição nos estudos pós-graduados, como supranumerários, a estudantes estrangeiros, designadamente quando se trate de estudantes integrados em acordos de cooperação com outra instituição de ensino superior, de estudantes abrangidos por acordos celebrados no âmbito dos países de língua portuguesa ou de estudantes envolvidos em programas da União Europeia, da Fundação Fulbright ou de organizações nacionais ou internacionais de reconhecido prestígio.

3 - Os conselhos científicos devem criar as condições para a participação de docentes estrangeiros nos estudos pós-graduados, designadamente no quadro de programas de cooperação internacional.

Artigo 9.º

Creditação de estudos pós-graduados

1 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, os conselhos científicos das faculdades e do Instituto de Ciências Sociais creditam a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, bem como a experiência profissional relevante para a área científica do ciclo de estudos em que o estudante está matriculado.

2 - O requerimento solicitando a creditação deve ser enviado ao conselho científico da unidade orgânica em que o estudante está matriculado e deve mencionar e fazer prova da formação que deseja ver creditada.

Artigo 10.º

Propinas

1 - Pela inscrição em estudos pós-graduados são devidas propinas.

2 - O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre é fixado pelo conselho directivo da faculdade ou do Instituto de Ciências Sociais nos termos previstos para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto.

3 - O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma actividade profissional, é igualmente fixado nos termos do número anterior.

4 - Compete ao senado, sob proposta fundamentada dos conselhos directivo e científico da faculdade ou do Instituto de Ciências Sociais, apresentada até 31 de Janeiro de cada ano, definir que cursos se enquadram no número anterior.

5 - Nos restantes casos, o valor das propinas é fixado pelo conselho directivo da faculdade ou do Instituto de Ciências Sociais, ouvido o conselho científico, entre os limites mínimo e máximo aprovados pelo senado.

Artigo 11.º

Suplemento ao diploma

Os diplomas de cursos de pós-graduação conferentes ou não de grau académico adiante referidos, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, são acompanhados do respectivo suplemento ao diploma, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

CAPÍTULO II

Cursos pós-graduados de actualização e de aperfeiçoamento

Artigo 12.º

Definição

1 - Os cursos pós-graduados de actualização visam a formação continuada, a renovação de técnicas e de conhecimentos em determinadas áreas, revestindo-se de um cariz teórico e prático, profissionalizante ou tecnológico.

2 - Os cursos pós-graduados de aperfeiçoamento visam o aprofundamento de conhecimentos ou a aquisição de novas técnicas em determinadas áreas, revestindo-se de um cariz teórico e prático, profissionalizante ou tecnológico.

Artigo 13.º

Organização

1 - Os cursos pós-graduados de actualização e de aperfeiçoamento têm uma estrutura variável (combinações de unidades curriculares de 1.ºs ou 2.ºs ciclos de estudos, planos de estudos concebidos para o efeito, etc.), podendo ser exigida a apresentação de uma monografia final, consentânea com a natureza e a duração do curso.

2 - O curso pós-graduado de actualização tem duração e formato variáveis, não devendo ultrapassar um semestre lectivo ou uma carga de trabalho do aluno correspondente a 30 créditos.

3 - O curso pós-graduado de aperfeiçoamento tem duração e formato variáveis, não devendo ultrapassar um ano lectivo ou uma carga de trabalho do aluno correspondente a 60 créditos.

Artigo 14.º

Certificação

A frequência com aproveitamento dos cursos pós-graduados de actualização e de aperfeiçoamento é atestada por um certificado, emitido pelo conselho directivo ou director das faculdades ou do Instituto de Ciências Sociais.

CAPÍTULO III

Cursos pós-graduados de especialização

Artigo 15.º

Definição

Os cursos pós-graduados de especialização visam o aprofundamento de conhecimentos teóricos em áreas consolidadas do saber, a abertura de novos domínios científicos e a aquisição de competências práticas ou tecnológicas em áreas especializadas da actividade profissional.

Artigo 16.º

Organização

O curso pós-graduado de especialização tem a duração mínima de um ano lectivo, isto é, uma carga de trabalho do aluno correspondente a 60 créditos. A sua organização tem uma estrutura variável (unidades curriculares, módulos de planos de estudos, seminários, etc.), podendo ser exigida a apresentação de uma monografia final, consentânea com a natureza e a duração do curso.

Artigo 17.º

Avaliação

1 - A avaliação do curso pós-graduado de especialização é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

2 - A aprovação do curso pós-graduado de especialização é expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

3 - Aos alunos aprovados podem ser atribuídas as menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito bom e Excelente, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 18.º

Regulamento

Para cada curso pós-graduado de especialização, os conselhos científicos das faculdades ou do Instituto de Ciências Sociais elaboram um regulamento do qual devem constar:

a) As regras para a admissão no curso, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de selecção e seriação e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura;

b) O valor das propinas;

c) As condições de funcionamento do curso e o processo de atribuição da classificação final;

d) A estrutura curricular e o plano de estudos do curso, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 19.º

Diploma

A frequência com aproveitamento do curso pós-graduado de especialização é atestada por um diploma e respectivo suplemento ao diploma emitido pela Reitoria da Universidade de Lisboa.

CAPÍTULO IV

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

Artigo 20.º

Definição

1 - O grau de mestre é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos num curso de licenciatura ou equivalente, os desenvolva e aprofunde;

ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Competências que lhe permitam uma aprendizagem ao longo da vida de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo esta, quando necessário, ser desdobrada em áreas de especialização.

Artigo 21.º

Organização

1 - A concessão do grau de mestre obriga à conclusão de um ciclo de estudos com 90 a 120 créditos e uma duração normal compreendida entre três e quatro semestres, compreendendo:

a) Frequência e aprovação num curso de especialização, denominado por curso de mestrado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, significando uma carga mínima de trabalho do aluno correspondente a um mínimo de 50% do número total de créditos do ciclo de estudos;

b) Uma componente de trabalho autónomo supervisionado, correspondente a um mínimo de 35% do número total de créditos do ciclo de estudos, que pode revestir duas naturezas formativas:

i) Elaboração de uma dissertação de natureza científica, original e especialmente realizada para este fim, sua discussão e aprovação, quando o programa de mestrado tenha uma orientação académica e esteja direccionado para o prosseguimento de estudos; ou ii) Elaboração de um trabalho de projecto original, especialmente realizado para este fim, ou realização de um estágio de natureza profissional objecto de relatório final, sua discussão e aprovação, quando o programa de mestrado tenha uma orientação profissional e esteja direccionado para uma actividade profissional concreta.

2 - O grau de mestre pode também ser conferido após um ciclo de estudos integrado, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 22.º

Habilitação de acesso

Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

1) Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal;

2) Os titulares de grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

3) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo conselho científico da faculdade ou do Instituto de Ciências Sociais.

Artigo 23.º

Regulamento do mestrado

Para cada curso de 2.º ciclo é elaborado, pelos conselhos científicos das faculdades ou do Instituto de Ciências Sociais, um regulamento de acordo com o modelo aprovado pela comissão científica do senado, do qual devem constar, tendo em conta o enquadramento legal estabelecido pelo artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março:

a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de selecção e seriação, e processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura;

b) Condições de funcionamento;

c) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro;

d) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março;

e) Regimes de precedências e de avaliação de conhecimentos no curso de mestrado;

f) Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração o disposto sobre esta matéria na Lei 37/2003, de 22 de Agosto;

g) Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores, condições em que é admitida a co-orientação e regras a observar na orientação;

h) Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio e sua apreciação;

i) Prazos máximos para a realização do acto público de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio;

j) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri;

l) Regras sobre as provas de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio;

m) Processo de atribuição da classificação final;

n) Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma;

o) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

Artigo 24.º

Avaliação do curso de mestrado

1 - A aprovação do curso de mestrado é expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

2 - Aos candidatos aprovados podem ser atribuídas as menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito bom e Excelente, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 25.º

Prazos

1 - A componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do presente Regulamento pode ser realizada em simultâneo com unidades curriculares do respectivo curso de mestrado, em conformidade com o definido no respectivo regulamento.

2 - Após a conclusão do curso de mestrado, todos os alunos têm de proceder ao registo, no conselho científico da faculdade ou do Instituto de Ciências Sociais, do título e do tema da dissertação, do trabalho de projecto original ou do estágio de natureza profissional.

3 - O registo previsto no número anterior deve ser feito, em simultâneo, com a designação pelo conselho científico do orientador da dissertação, do trabalho de projecto original ou do estágio de natureza profissional.

4 - O prazo máximo para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre é para os alunos inscritos em tempo integral o da duração do ciclo de estudos, acrescido de 50% da duração do mesmo, findo o qual prescreve o direito à matrícula.

5 - O prazo máximo para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre é para os alunos inscritos que comprovem o estatuto de trabalhadores-estudantes o dobro do prazo máximo definido no n.º 4.

Artigo 26.º

Bolsas de estudo

1 - Para além de bolsas de estudo que têm outros enquadramentos legais, os conselhos científicos das faculdades ou do Instituto de Ciências Sociais podem aprovar, no âmbito deste Regulamento, a concessão de bolsas de estudo aos alunos até uma verba máxima correspondente ao valor das propinas.

2 - Os critérios de atribuição das bolsas são fixados pelos conselhos científicos das faculdades ou do Instituto de Ciências Sociais, devendo ter em conta essencialmente o mérito académico dos alunos.

3 - A concessão das bolsas de estudo pode estar dependente do acordo do aluno em participar em actividades de investigação científica, em trabalhos de campo ou laboratoriais ou no apoio a tarefas docentes.

Artigo 27.º

Trabalhos finais

1 - A capa dos trabalhos finais deve incluir o nome da Universidade de Lisboa, da faculdade ou do Instituto de Ciências Sociais e do departamento (se aplicável) e nos casos de graus atribuídos em associação, a identificação da respectiva instituição, o título do trabalho final, o nome do candidato, a designação da especialidade do mestrado e da respectiva área de especialização (se aplicável) e o ano de conclusão do trabalho (v. modelo no anexo I deste Regulamento).

2 - A primeira página (página de rosto) deve ser cópia da capa, incluindo ainda a referência "Dissertação, Trabalho de projecto ou Relatório de estágio orientado pelo Prof. Doutor...". As páginas seguintes devem incluir: resumos em português e noutra língua comunitária (até 300 palavras cada); palavras chave em português e noutra língua comunitária (cerca de 5 palavras chave), e índices.

3 - Quando o conselho científico autorizar a apresentação do trabalho final escrito em língua estrangeira, este deve ser acompanhado de um resumo em português de, pelo menos, 1200 palavras.

4 - Quando tal se revele necessário, certas partes dos trabalhos finais, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte informático.

5 - Para efeitos de depósito legal, nomeadamente junto da Biblioteca Nacional e do Observatório da Ciência e do Ensino Superior, da responsabilidade da unidade orgânica onde decorrem as provas, e de arquivo no Sistema Integrado de Bibliotecas da Universidade de Lisboa (SIBUL), os trabalhos finais devem ser sempre acompanhados de três exemplares em CD-ROM ou suporte similar.

Artigo 28.º

Classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é atribuída pelo júri nomeado para apreciar e discutir a dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de estágio, em conformidade com a regra de cálculo da classificação final definida no respectivo regulamento, sendo expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

2 - Aos alunos aprovados são atribuídas classificações no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

3 - As classificações previstas no número anterior podem ser acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito bom e Excelente, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 29.º

Diploma e carta de curso

1 - Aos alunos aprovados no curso de mestrado é conferido um diploma e respectivo suplemento ao diploma, emitidos pela Reitoria da Universidade de Lisboa no prazo máximo de 90 dias após a sua requisição pelo interessado.

2 - Aos alunos aprovados no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é concedido o grau de mestre, titulado por uma carta de curso e respectivo suplemento ao diploma, emitidos pela Reitoria da Universidade de Lisboa no prazo máximo de 90 dias após a sua requisição pelo interessado.

CAPÍTULO V

Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

Artigo 30.º

Definição

1 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projectar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original ou de produção artística que tenham contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, das artes e da cultura e que mereçam a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de selecção ou em manifestações culturais e artísticas de elevado nível;

e) Saber analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Saber promover, numa sociedade baseada no conhecimento, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

2 - O grau de doutor é concedido num ramo de conhecimento, podendo, quando necessário, haver uma indicação das respectivas especialidades.

3 - Os ramos de conhecimento e as respectivas especialidades em que a Universidade de Lisboa confere o grau de doutor são aprovados pela comissão científica do senado, sob proposta dos conselhos científicos das faculdades e do Instituto de Ciências Sociais.

4 - Até nova deliberação da comissão científica do senado, mantêm-se em vigor as definições dos ramos de conhecimento e especialidades de doutoramento actualmente conferidos pela Universidade de Lisboa.

Artigo 31.º

Organização

O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor compreende duas fases:

a) Curso de formação avançada, com a duração máxima de quatro semestres, significando uma carga máxima de trabalho do aluno correspondente a 120 créditos ECTS;

b) Elaboração da tese de doutoramento, sua discussão e aprovação.

Artigo 32.º

Habilitação de acesso

Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) A título excepcional, os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão legal e estatutariamente competente da universidade onde pretendem ser admitidos.

Artigo 33.º

Candidatura ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 - Os candidatos ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor devem dirigir um requerimento ao conselho científico da unidade orgânica que o ministra formalizando a sua candidatura.

2 - O requerimento de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições a que se refere o artigo 32.º;

b) Curriculum vitae actualizado, incluindo trabalhos publicados ou devidamente documentados;

c) Indicação do ramo de conhecimento e da especialidade em que o doutoramento será realizado;

d) Domínio a investigar, com indicação dos objectivos gerais a alcançar.

Artigo 34.º

Selecção e aceitação da candidatura

1 - Os candidatos ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor são seleccionados através da apreciação dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 33.º, podendo o conselho científico da faculdade ou do Instituto de Ciências Sociais, se assim o entender ou considerar necessário, proceder à realização de entrevistas.

2 - A aceitação da candidatura ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor implica o registo provisório da tese e a designação, pelo conselho científico da faculdade ou do Instituto de Ciências Sociais, de um orientador, que acompanha o candidato ao longo do seu percurso de doutoramento.

3 - Mediante parecer fundamentado do orientador, o conselho científico da faculdade ou do Instituto de Ciências Sociais define o percurso a seguir pelo candidato na realização deste ciclo de estudos, designadamente a forma de concretização do curso de formação avançada.

Artigo 35.º

Curso de formação avançada

1 - O curso de formação avançada, que pode ser concebido em conjunto com unidades curriculares dos cursos de mestrado, deve ser entendido como um período propedêutico e probatório.

2 - O curso de formação avançada tem um formato variável, podendo ser constituído por um curso com componente curricular em determinado ramo de conhecimento, pela frequência de um conjunto de unidades curriculares integradas nos estudos pós-graduados, pela participação em projectos de investigação reconhecidos pelo conselho científico ou pela realização de um plano de trabalhos com supervisão.

3 - Desde o início do curso de formação avançada, cada aluno deve ter um orientador, que o aconselha na organização dos seus estudos e na definição de um plano individualizado de formação.

Artigo 36.º

Avaliação do curso de formação avançada

1 - No final do curso de formação avançada, independentemente da modalidade em que o mesmo tiver sido realizado, o conselho científico da faculdade ou do Instituto de Ciências Sociais procede a uma avaliação do aluno, que é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

2 - O conselho científico da faculdade ou do Instituto de Ciências Sociais pode decidir atribuir uma diferenciação quantitativa e qualitativa aos alunos aprovados, sendo, nesse caso, atribuídas classificações no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, podendo ser acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito bom e Excelente, nos termos do artigo 17.º desse diploma.

3 - A avaliação acima referida pode revestir modalidades diversas, segundo decisão do conselho científico, designadamente a prestação de provas sobre matérias afins à da especialidade em que se realiza o doutoramento, a apresentação de um relatório científico ou de um estudo monográfico ou a discussão do projecto de investigação a desenvolver pelo aluno.

4 - Sempre que tal se justifique, o conselho científico pode adiar a sua decisão, concedendo ao aluno um prazo suplementar, improrrogável, não superior a um semestre, para concluir o seu curso de formação avançada.

Artigo 37.º

Registo definitivo da tese

1 - Os alunos aprovados no curso de formação avançada ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 36.º, os aprovados com a classificação mínima numérica de 14 ou qualitativa de Bom devem proceder ao registo definitivo, no conselho científico, do tema e do plano da tese, com indicação dos fundamentos científicos da investigação, da metodologia a utilizar e dos objectivos a alcançar.

2 - Nesta ocasião, o conselho científico confirma a designação do orientador para acompanhar os trabalhos preparatórios da tese ou, sob proposta do orientador ou do aluno, designa um novo orientador.

3 - O registo definitivo da tese deve ser comunicado aos serviços competentes da Reitoria da Universidade, que procede ao seu registo junto do Observatório das Ciências e das Tecnologias, nos termos do disposto no Decreto-Lei 52/2002, de 2 de Março.

4 - O registo definitivo da tese tem a duração de cinco anos, improrrogáveis.

Artigo 38.º

Orientação

1 - A preparação do doutoramento deve efectuar-se sob a orientação de um professor ou investigador doutorado da faculdade respectiva ou do Instituto de Ciências Sociais.

2 - A orientação pode ainda caber a um professor ou investigador de outra instituição de ensino superior ou de investigação científica, nacional ou estrangeira, reconhecido como idóneo pelo conselho científico.

3 - No caso previsto no número anterior, o conselho científico designa um co-orientador pertencente à instituição em que se realiza o doutoramento.

4 - O conselho científico designa o orientador, sob proposta do candidato e mediante aceitação expressa da pessoa proposta.

5 - Para além da situação prevista no n.º 3, em casos devidamente justificados, pode o conselho científico admitir a co-orientação por dois orientadores da mesma instituição.

6 - O orientador deve guiar efectiva e activamente o candidato na sua investigação e na elaboração da tese, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.

7 - O candidato mantém regularmente o orientador ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles acordados.

8 - O orientador apresenta anualmente ao conselho científico relatório escrito sobre a evolução dos trabalhos do candidato, com base nos elementos por este fornecidos.

9 - O doutorando pode solicitar ao conselho científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a substituição do orientador.

10 - O orientador pode, a todo o tempo, solicitar ao conselho científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação do doutorando.

Artigo 39.º

Bolsas de estudo

1 - Para além de bolsas de estudo que têm outros enquadramentos legais, os conselhos científicos das faculdades ou do Instituto de Ciências Sociais podem aprovar, no âmbito deste Regulamento, a concessão de bolsas de estudo aos alunos até uma verba máxima correspondente ao valor das propinas.

2 - Os critérios de atribuição das bolsas são fixados pelo conselho científico da faculdade ou do Instituto de Ciências Sociais, devendo ter em conta essencialmente o mérito académico dos alunos.

3 - A concessão das bolsas de estudo pode estar dependente de um acordo do aluno em participar em actividades de investigação científica, em trabalhos de campo ou laboratoriais ou no apoio a tarefas docentes.

Artigo 40.º

Requerimento de admissão às provas de defesa da tese

Com o requerimento de admissão à prestação das provas de defesa da tese deve o candidato entregar, junto do conselho científico da unidade orgânica onde tiver sido admitido à preparação dessas provas, os seguintes elementos:

a) 12 exemplares da tese de doutoramento;

b) 12 exemplares do curriculum vitae actualizado;

c) Três cópias da tese em suporte CD-ROM ou suporte similar.

Artigo 41.º

Tese

1 - É admitido na elaboração da tese o aproveitamento, total ou parcial, do resultado de trabalhos já publicados, mesmo em colaboração, devendo, neste caso, o candidato esclarecer qual a sua contribuição pessoal.

2 - A tese pode ser impressa ou policopiada.

3 - A capa da tese de doutoramento deve incluir o nome da Universidade de Lisboa, da faculdade ou do Instituto de Ciências Sociais e do departamento (se aplicável) e, nos casos de graus atribuídos em associação, a identificação da respectiva instituição, o título da tese, o nome do candidato, a designação do ramo de conhecimento e da respectiva especialidade (se aplicável) e o ano de conclusão do trabalho (v. modelo no anexo II deste Regulamento).

4 - A primeira página (página de rosto) deve ser cópia da capa, incluindo ainda a referência "Tese orientada pelo Prof. Doutor...". As páginas seguintes devem incluir: resumos em português e noutra língua comunitária (até 300 palavras cada); palavras chave em português e noutra língua comunitária (cerca de 5 palavras chave) e índices.

5 - Quando o conselho científico autorizar a apresentação da tese escrita em língua estrangeira, esta deve ser acompanhada de um resumo em português de, pelo menos, 1200 palavras.

6 - Quando tal se revele necessário, certas partes da tese, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte informático.

Artigo 42.º

Admissão às provas de defesa da tese

Se não houver razão para indeferir, em decisão fundamentada na falta de pressupostos legalmente exigidos, o pedido de admissão a provas de defesa da tese, o conselho científico apresenta ao reitor da Universidade a proposta de composição do júri.

Artigo 43.º

Constituição do júri

1 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo reitor, que preside, podendo delegar a presidência das provas num vice-reitor, num pró-reitor ou no presidente do conselho científico da unidade orgânica em que foram requeridas;

b) Por um número mínimo de cinco vogais doutorados;

c) Por um número máximo de sete vogais.

2 - Do júri fazem parte obrigatoriamente:

a) O orientador ou orientadores, sempre que existam;

b) Dois professores ou investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

3 - A título excepcional e devidamente justificado, podem ainda fazer parte do júri até dois especialistas de reconhecido mérito e competência na especialidade em que se insere a tese, mesmo que não possuam o grau de doutor.

4 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.

Artigo 44.º

Nomeação do júri

1 - O reitor nomeia o júri nos 30 dias subsequentes à entrega da tese, sendo o despacho de nomeação comunicado por escrito ao candidato, afixado em lugar público da Universidade e da unidade orgânica onde as provas de defesa da tese foram requeridas e colocado no portal da Universidade de Lisboa.

2 - Após a nomeação do júri, é enviado um exemplar da tese de doutoramento a cada membro do júri.

Artigo 45.º

Aceitação da tese

1 - Nos 60 dias subsequentes à publicitação da sua nomeação, o presidente do júri convoca uma reunião na qual o júri declara aceite a tese ou, em alternativa, recomenda fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.

2 - Em vez de convocar a reunião prevista no número anterior, o presidente do júri pode solicitar a todos os membros do júri que se pronunciem por escrito sobre a aceitação da tese e sobre a designação dos arguentes principais.

3 - No caso de haver unanimidade dos membros do júri quanto à aceitação da tese e à designação dos arguentes principais, o presidente do júri profere um despacho liminar ratificando esta deliberação.

4 - No caso de não haver unanimidade dos membros do júri, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 1 deste artigo.

5 - A reunião mencionada nos n.os 1 e 4 deste artigo pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea a distância, designadamente pelo sistema de videoconferência.

6 - Verificada a situação a que se refere a parte final do n.º 1, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

7 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não apresentar a tese reformulada ou não declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

Artigo 46.º

Distribuição do serviço do júri

1 - Aceite a tese nos termos do artigo anterior, recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida no n.º 6 desse artigo, o presidente do júri faz publicar um edital com a data de realização das provas e a indicação dos arguentes principais no prazo máximo de 60 dias.

2 - Todos os membros do júri podem intervir na discussão da tese, segundo uma distribuição concertada dos tempos, devendo, no entanto, ser designados dois arguentes principais.

Artigo 47.º

Acto público de defesa da tese

1 - O acto público de defesa da tese consiste na discussão pública de uma tese original, cuja duração total não deve exceder cento e cinquenta minutos.

2 - Antes do início da discussão pública da tese deve ser facultado ao candidato um período de até vinte minutos para apresentação liminar da sua tese.

3 - As intervenções dos dois arguentes principais e dos restantes membros do júri durante a discussão pública da tese não podem exceder globalmente setenta minutos.

4 - O candidato dispõe para as suas respostas de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.

5 - O acto público de defesa da tese não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

Artigo 48.º

Deliberação do júri

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final do candidato, só podendo intervir na deliberação os membros do júri que tiverem estado presentes em todas as provas.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

3 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na apreciação e deliberação quando tenha sido designado vogal.

4 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com distinção ou Aprovado com distinção e louvor.

5 - Por deliberação genérica, podem os conselhos científicos das faculdades ou do Instituto de Ciências Sociais determinar que ao candidato aprovado com distinção seja atribuída uma qualificação numérica de 16 ou 17 valores e ao candidato aprovado com distinção e louvor uma qualificação numérica de 18, 19 ou 20 valores.

6 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação.

Artigo 49.º

Diploma e carta doutoral

1 - Pela conclusão com aprovação do curso de formação avançada cabe a atribuição de um diploma e respectivo suplemento ao diploma, emitido pela Reitoria da Universidade de Lisboa no prazo máximo de 90 dias após a sua requisição pelo interessado.

2 - Aos candidatos aprovados no acto público de defesa da tese é concedido o grau de doutor, titulado por uma carta doutoral e respectivo suplemento ao diploma, emitida pela Reitoria da Universidade de Lisboa no prazo de máximo de 90 dias após a sua requisição pelo interessado.

CAPÍTULO VI

Programas de pós-doutoramento

Artigo 50.º

Definição

A Universidade de Lisboa, através das suas faculdades e do Instituto de Ciências Sociais, acolhe investigadores doutorados, portugueses e estrangeiros, para a realização de programas de pós-doutoramento.

Artigo 51.º

Aprovação e organização

1 - A aprovação de um programa de pós-doutoramento é feita a título individual, pelo conselho científico da faculdade e do Instituto de Ciências Sociais, com base numa proposta apresentada pelo candidato e no parecer científico do professor ou do investigador doutorado que orientará os trabalhos.

2 - O plano de trabalho de pós-doutoramento deve ser estabelecido em ligação directa com as actividades de ensino e de investigação da Universidade de Lisboa, nomeadamente com os projectos inscritos nos centros de investigação.

Artigo 52.º

Avaliação e certificação

1 - No final do programa de pós-doutoramento é feita a respectiva avaliação qualitativa, através de documento elaborado pelo professor ou investigador-orientador.

2 - A realização do programa de pós-doutoramento dá lugar à passagem de um certificado, emitido pelo conselho directivo ou director da faculdade ou do Instituto de Ciências Sociais.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 53.º

Disposições especiais

1 - Para além dos casos previstos no artigo 32.º podem ainda candidatar-se ao grau de doutor os diplomados pelas escolas superiores de belas-artes.

2 - As funções previstas no n.º 1 do artigo 38.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º podem ser exercidas pelos possuidores do título de professor agregado conferido pelas escolas superiores de belas-artes e pelos professores associados da Faculdade de Medicina Dentária nomeados até 1 de Outubro de 1993, nos termos do Decreto-Lei 519-M1/79, de 29 de Dezembro.

Artigo 54.º

Disposições transitórias

1 - Os cursos de especialização e de mestrado, bem como os programas de doutoramento, anteriormente aprovados pela comissão científica do senado mantêm-se em vigor.

2 - As faculdades e o Instituto de Ciências Sociais dispõem de um prazo máximo de um ano a partir da entrada em vigor deste Regulamento para adaptarem os seus estudos pós-graduados às normas nele consagradas.

3 - As faculdades e o Instituto de Ciências Sociais terão de definir as regras de transição dos alunos que se inscreveram em cursos de mestrado e em programas de doutoramento no regime anterior à entrada em vigor do presente Regulamento de modo que não resulte diminuição de direitos e garantias dos interessados, excepto de natureza pecuniária.

Artigo 55.º

Disposições revogatórias

A partir da entrada em vigor deste Regulamento ficam revogadas as deliberações anteriores sobre esta matéria tomadas pela comissão científica do senado, em particular o Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 5 de Julho de 2003.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da República.

12 de Outubro de 2006. - A Vice-Reitora, Inês Duarte.

ANEXO I

Modelo de capa para trabalhos finais

Dissertação de mestrado/trabalho de projecto/relatório final

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de capa para teses de doutoramento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1523848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-M1/79 - Ministério da Educação

    Autoriza o Ministro da Educação, excepcionalmente e durante o período de instalação das Escolas Superiores de Medicina Dentária de Lisboa e Porto, a nomear como professor associado, individualidades especialmente qualificadas em determinadas áreas científicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-06 - Lei 1/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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