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Edital 440/2006 - AP, de 23 de Outubro

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Texto do documento

Edital 440/2006 - AP

O Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 22 de Maio de 2006, se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, sobre o projecto do Regulamento da Venda de Lotes para Construção de Habitação em Loteamentos Municipais a Jovens Naturais ou Residentes no Concelho das Caldas da Rainha.

Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, e procede-se à sua publicação no Diário da República.

20 de Setembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.

Regulamento da Venda de Lotes para Construção de Habitação em Loteamentos Municipais a Jovens Naturais ou Residentes no Concelho das Caldas da Rainha

Introdução

Com o objectivo de fixar jovens nas freguesias rurais do concelho e simultaneamente ajudá-los na concretização dos seus sonhos em adquirir habitação própria e a baixo custo, pretende esta autarquia adquirir terrenos nas freguesias e elaborar projectos de loteamento e arquitectura, os quais serão postos à venda, através de concurso e segundo rigorosos critérios, avaliados por uma comissão de análise, na qual farão parte elementos da Câmara Municipal e da junta de freguesia correspondente.

O Regulamento da Venda de Lotes para Construção de Habitação em Loteamentos Municipais a Jovens Naturais ou Residentes no Concelho das Caldas da Rainha é elaborado nos termos e para efeito do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas i) e o) do n.º 1 do artigo 13.º e na alínea d) do artigo 29.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Para efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação em projecto e sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime aplicável à atribuição de lotes destinados à construção de habitação para jovens naturais ou residentes no concelho das Caldas da Rainha.

2 - Com a atribuição dos referidos lotes pretende-se estimular a fixação de jovens nas freguesias rurais do concelho.

Artigo 2.º

Lotes a atribuir

Só pode ser atribuído um lote por pessoa ou por casal, consoante a candidatura seja apresentada em nome individual ou como casal.

Artigo 3.º

Preço de venda e base de licitação

O preço de venda dos lotes será fixado pela Câmara Municipal aquando da abertura do concurso e será calculado em função da área dos lotes, das tipologias e dos investimentos efectuados pela autarquia no loteamento.

Artigo 4.º

Atribuição

Os lotes colocados a concurso serão atribuídos por uma comissão de análise em função das condições de preferência previstas no artigo 12.º

Artigo 5.º

Comissão de análise

1 - A comissão de análise terá como responsabilidade efectuar a selecção das candidaturas e decidir sobre todos os assuntos relativos a este programa, de acordo com o disposto no presente Regulamento, submetendo, nos casos em que este seja omisso, proposta fundamentada para deliberação da Câmara Municipal das Caldas da Rainha.

2 - A comissão de análise será constituída por:

a) Um membro da Câmara Municipal, que preside à comissão;

b) Um membro da junta de freguesia em que se situar o loteamento;

c) Três técnicos a indicar pela Câmara Municipal;

d) O delegado regional do Instituto Português da Juventude;

e) Um elemento do pólo regional da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT).

3 - As substituições de membros da comissão de análise devem ser efectuadas e comunicadas, ao presidente, pelas entidades que os nomearam até ao dia anterior à reunião em que ocorrer a substituição.

Artigo 6.º

Publicidade

A atribuição dos lotes deve ser publicitada através de edital, afixado nos edifícios sede, do município e da junta de freguesia, nos respectivos sítios da Internet e nos jornais locais.

Artigo 7.º

Prazo e local de apresentação das candidaturas

O prazo de candidatura tem a duração de três meses, devendo a ficha de candidatura (anexo I), acompanhada dos documentos exigidos no artigo 10.º do presente Regulamento, ser apresentada na junta de freguesia do local onde se situa o loteamento.

Artigo 8.º

Destinatários dos lotes

O programa destina-se a candidatos nas seguintes condições:

1) Casados ou em união de facto, naturais ou residentes recenseados no concelho das Caldas da Rainha, maiores de idade ou emancipados, e cuja média de idades não seja superior a 35 anos, sendo suficiente que apenas um dos elementos cumpra os requisitos. Entende-se por união de facto a relação com mais de dois anos, desde que declarada para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

2) A título individual, naturais ou residentes e recenseados no concelho das Caldas das Rainha, maiores de idade ou emancipados e com idade inferior a 35 anos.

Artigo 9.º

Outros candidatos

1 - Podem candidatar-se pessoas que não se encontrem nas condições referidas no artigo 8.º do presente Regulamento, independentemente da idade, desde que sejam descendentes de naturais ou residentes:

a) Na freguesia onde se situa o loteamento;

b) Nas restantes freguesias do concelho das Caldas da Rainha.

2 - Porém, estas candidaturas apenas são consideradas após a atribuição dos lotes aos candidatos que preencham todos os requisitos para a atribuição.

3 - Aplicam-se a estas candidaturas todas as restantes condições estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 10.º

Documentos a apresentar pelos candidatos

1 - As candidaturas são formalizadas através da entrega da ficha de candidatura na junta de freguesia onde se situar o respectivo loteamento.

2 - A ficha de candidatura deve ser acompanhada de cópia dos seguintes documentos dos candidatos, a título individual ou dos casais:

a) Bilhete de identidade;

b) Cartão de eleitor;

c) Número de contribuinte;

d) Certidão comprovativa, emitida pelo serviço de finanças, da situação patrimonial imobiliária dos candidatos, na freguesia onde se situa o loteamento;

e) Se os candidatos forem proprietários de imóvel no concelho da Caldas da Rainha, devem apresentar um certidão emitida pela Câmara Municipal sobre a capacidade edificativa desse imóvel;

f) Atestado comprovativo da residência dos candidatos emitido pela respectiva junta de freguesia;

g) Os candidatos que exerçam actividade profissional no concelho, mas não sejam residentes, devem apresentar uma declaração emitida pela entidade patronal confirmando o local de trabalho e o tempo de exercício da actividade profissional neste concelho;

h) Recibos dos dois últimos vencimentos;

i) Declaração do IRS do ano anterior e respectiva nota de liquidação;

j) Os trabalhadores por conta própria devem apresentar documento da segurança social com o valor mensal sobre o qual incidem os descontos;

k) Os estudantes, maiores de idade, devem entregar um certificado de matrícula;

l) Os candidatos desempregados deverão comprovar a sua situação, através de declaração emitida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., acompanhada de cópia do recibo do último subsídio de desemprego ou declaração da segurança social conforme não o recebem;

m) Atestado comprovativo de grau de incapacidade, quando exista;

n) Cédula pessoal ou bilhete de identidade dos filhos e de outros menores que residam com os candidatos, comprovando o vínculo existente.

3 - A Câmara Municipal das Caldas da Rainha poderá exigir a apresentação de outros elementos, bem como averiguar a veracidade das declarações prestadas.

Artigo 11.º

Admissão das candidaturas

1 - São admitidas as candidaturas que cumpram os requisitos constantes no presente Regulamento.

2 - Deve ser afixada, no edifício sede do município e na sede da junta de freguesia do território em que se situa o loteamento, uma lista provisória de admissão, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do termo do prazo da entrega das candidaturas.

3 - Da lista provisória devem constar os candidatos admitidos e os excluídos, podendo estes reclamar para a Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da afixação da referida lista.

Artigo 12.º

Preferência na atribuição dos lotes

Para efeito de atribuição dos lotes, as candidaturas são ordenadas de acordo com a ordem estabelecida no artigo 8.º, relativa aos destinatários dos lotes, e atendendo aos seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

1) Os que não possuam habitação própria ou terreno na freguesia apto para construção de habitação;

2) Os que não possuam habitação própria ou terreno nas restantes freguesias do concelho apto para construção de habitação;

3) Os naturais e os residentes na freguesia onde se situa o loteamento;

4) Os descendentes de naturais ou residentes na freguesia onde se situa o loteamento;

5) Os que pertençam a um agregado familiar com filhos menores;

6) Os que se integrem num agregado familiar com um rendimento bruto inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida;

7) Os naturais do concelho das Caldas da Rainha;

8) Os residentes em freguesia limítrofe;

9) Os candidatos mais jovens;

10) Os que residam habitualmente no concelho das Caldas da Rainha ou nele exerçam actividade profissional há mais de quatro anos, sendo suficiente que, no caso de se tratar de um casal, apenas um dos elementos cumpra os requisitos.

Artigo 13.º

Lista definitiva e atribuição dos lotes

1 - São ordenadas como efectivas tantas candidaturas quantos os lotes disponíveis para atribuição e como suplentes as restantes.

2 - No prazo de cinco dias úteis a contar da data da atribuição, será afixada a lista de atribuição definitiva, nos edifícios sede do município e da junta de freguesia, com indicação do carácter efectivo ou suplente dos concorrentes, bem como do local e hora em que o processo pode ser consultado.

3 - Após a afixação da lista de atribuição definitiva dos lotes, os candidatos efectivos serão convocados para o sorteio da localização do lote.

4 - Após desistência ou caducidade das candidaturas dos efectivos, os suplentes ocupam a posição destes, de acordo com os critérios de preferência estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 14.º

Condições de pagamento

1 - No prazo de quarenta e oito horas, após a deliberação da atribuição do lote, o adquirente deposita uma caução de Euro 250.

2 - No prazo de 30 dias seguidos após a data da deliberação da atribuição do lote, será efectuado o contrato-promessa de compra e venda e a entrega de 25% do valor do lote.

3 - O valor restante será pago no acto da escritura de compra e venda, sendo nesse acto devolvida a caução.

Artigo 15.º

Escritura

1 - A escritura de compra e venda será efectuada no prazo máximo de 90 dias.

2 - Mediante pedido atendível, dirigido à comissão de análise, este prazo poderá ser prorrogado.

3 - Devem constar como proprietários dos lotes as pessoas que constam nas candidaturas.

4 - As despesas com a realização de escritura e registo predial são da responsabilidade do adquirente.

Artigo 16.º

Caducidade

1 - Caduca a atribuição do lote por motivos imputáveis ao adquirente no caso de:

a) Incumprimento do estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º;

b) Não se realizar a escritura de compra e venda;

c) No caso de caducidade do alvará de autorização de construção.

2 - A importância paga após a celebração do contrato-promessa de compra e venda será devolvida.

Artigo 17.º

Perda da caução

A caução será perdida a favor da Câmara Municipal, se ocorrer a desistência ou a caducidade da atribuição, antes de celebrada a escritura de compra e venda.

Artigo 18.º

Prazos para apresentação de projecto - Início da construção

1 - Os projectos de arquitectura são elaborados e fornecidos pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha.

2 - Os projectos das especialidades são da responsabilidade do comprador.

3 - Os projectos de arquitectura e das especialidades têm de dar entrada na Câmara Municipal no prazo máximo de seis meses a contar da data da deliberação de atribuição do lote.

4 - Após a emissão do alvará de autorização das obras de construção estas têm de se iniciar no prazo máximo de nove meses.

5 - No caso de caducidade do alvará de autorização de construção, a Câmara Municipal declara a caducidade, com audiência prévia do interessado, sendo devolvido ao comprador 95% da importância paga pelo lote e solicitado à conservatória do registo predial a anulação do registo.

Artigo 19.º

Prazo para conclusão da obra

1 - As obras devem ser concluídas no prazo de dois anos a contar da data de emissão do alvará de autorização da construção.

2 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado por mais um ano, por requerimento fundamentado, apreciado pela comissão de análise e deferido pelo presidente da Câmara Municipal.

3 - Se as obras não forem concluídas nos prazos estabelecidos nos números anteriores aplica-se o previsto no n.º 5 do artigo 18.º

Artigo 20.º

Desistência após escritura

Após a escritura de compra e venda e antes do início da obra, os respectivos proprietários apenas podem vender o lote à Câmara Municipal, aplicando-se o previsto no n.º 5 do artigo 18.º

Artigo 21.º

Venda após início da construção

1 - Após o início da construção e antes da sua conclusão, os lotes podem ser vendidos à Câmara Municipal livres de ónus ou encargos.

2 - No caso de venda à Câmara Municipal, o pagamento será efectuado do seguinte modo:

a) O titular do lote receberá a importância de 90% do valor que haja pago pela compra do mesmo;

b) O titular receberá ainda o valor das obras efectuadas no lote, de acordo com uma avaliação oficial, efectuada por uma comissão designada pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Venda após conclusão da construção

Os proprietários das habitações não podem celebrar contratos relativos ao imóvel que impliquem a alienação ou qualquer outra forma de transmissão de direitos reais ou de locação antes de decorridos 10 anos após emissão do alvará de autorização da utilização.

Artigo 23.º

Exclusão dos candidatos

1 - Até à assinatura do contrato-promessa de compra e venda do lote a comissão de análise poderá excluir os candidatos que tenham prestado falsas declarações, se estas implicarem alterações na condições de admissão.

2 - Aos concorrentes excluídos nos termos deste artigo são devolvidas as importâncias que, eventualmente, já tenham entregue, à excepção da caução.

Artigo 24.º

Direito subsidiário

Aos casos omissos aplica-se, designadamente, o regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o Regulamento da Urbanização e da Edificação do Concelho das Caldas da Rainha e o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da aprovação pela Assembleia Municipal no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1522025.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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