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Acórdão 386/2015, de 14 de Setembro

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Sumário

Defere pedido de anotação das alterações referentes à denominação e sigla do Partido Portugal Pró Vida (PPV) para «Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC)», bem como às demais normas dos Estatutos

Texto do documento

Acórdão 386/2015

Proc. n.º 729/15 (44/PP)

I - Relatório

1 - Nos presentes autos, o Partido Portugal Pró Vida (PPV), representado por Tânia Avilez, membro da Direção Política Nacional, em 17 de julho de 2015, veio solicitar «a alteração da denominação do partido e da sua sigla» para, respetivamente, «Cidadania e Democracia Cristã» e «PPV/CDC». O pedido vem acompanhado de cópia certificada da Ata Dezasseis da reunião da Convenção Nacional do PPV, realizada na sessão extraordinária de 11 de julho de 2015.

2 - Devidamente notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que, da análise da ata junta aos autos, resultava que o pedido se devia entender como um pedido de anotação ao registo existente no Tribunal, não só da denominação e sigla do Partido, como ainda de várias alterações estatutárias (os artigos 2.º a 4.º, 16.º, 18.º-A, 20.º a 23.º e 41.º-A a 43.º e o preâmbulo dos Estatutos). Mais referiu não se opor ao deferimento da inscrição das alterações estatutárias, bem como da alteração da denominação e sigla do partido requeridas.

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II - Fundamentação

3 - O presente pedido configura um pedido de alteração da denominação e da sigla do Partido Portugal Pró Vida (PPV), e da sua consequente inscrição no registo próprio do Tribunal. Ora, na competência do Tribunal Constitucional cabe, segundo o plasmado nos artigos 51.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e 12.º, n.os 1, 2 e 3 da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica 2/2008, de 14 de maio (Lei dos Partidos Políticos), e nos artigos 9.º, alínea b) e 103.º, n.º 2, alínea a) da Lei 28/82, a fiscalização das denominações e das siglas dos partidos políticos.

Para além do mais, resulta da ata junta aos autos que o órgão partidário deliberou, igualmente, proceder à alteração de diversas disposições estatutárias, para além da respeitante à denominação e à sigla (assim, os artigos 2.º a 4.º, 16.º, 18.º-A, 20.º a 23.º e 41.º-A a 43.º) e ao preâmbulo dos Estatutos. Nestes termos, o pedido apresentado deve entender-se também, e como refere o Ministério Público, como um pedido de anotação ao registo do partido, existente no Tribunal, das alterações estatutárias identificadas (artigo 16.º, n.º 3 da Lei dos Partidos Políticos).

4 - Importa começar por analisar as requeridas alterações da denominação do partido e da sua sigla. De acordo com o artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos, cada partido tem uma denominação, símbolo e sigla que devem preencher os seguintes requisitos: (i) não ser nenhum destes elementos idêntico ou semelhante ao de outro partido já constituído; (ii) quanto à denominação, não se basear no nome de uma pessoa ou conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional; (iii) quanto ao símbolo, não poder confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos. No exercício desta sua competência de apreciação da legalidade de denominações, siglas e símbolos de partidos, o Tribunal Constitucional tem desenvolvido uma jurisprudência segundo a qual cada um destes elementos, entendidos de acordo com o significado que têm na linguagem comum, deve ser escrutinado separadamente, a fim de que se conclua quanto à respetiva conformidade ou desconformidade face aos requisitos legais (assim, inter alia, o Acórdão 13/2011).

5 - Pretende-se alterar a denominação do Partido Portugal Pró Vida para «Cidadania e Democracia Cristã». Tal denominação não é idêntica ou semelhante à de outro partido já constituído e não se baseia no nome de uma pessoa. Por outro lado, não se pode considerar conter «expressões diretamente relacionadas com qualquer religião». De facto, apesar do uso do vocábulo «cristã», o mesmo não pode ser dissociado da expressão «democracia cristã», a qual, globalmente considerada exprime, não a referência a uma concreta religião, mas um pensamento e uma ideologia relativa à aplicação de certos princípios e valores na vida política nacional e internacional. (sobre a democracia cristã como ideologia política, v., inter alia, Diogo Freitas do Amaral, Ciência Política, Lisboa, 1991, vol. II, p. 241). Note-se, de resto, que, quer o artigo 12.º, n.º 3 da Lei dos Partidos Políticos, quer o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição proíbem, não o uso de vocábulos, mas sim de expressões diretamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas. Constituindo a expressão «democracia cristã» uma expressão referente a uma determinada ideologia política, nada impede que a mesma conste da denominação de um partido político.

6 - No que concerne à também requerida alteração da sigla para «PPV/CDC», verifica-se que a mesma não é idêntica ou semelhante à de qualquer outro partido político constituído. De facto, poder-se-ia colocar a questão da similitude com a sigla do «CDS - Partido Popular», que consiste em «CDS-PP». No entanto, e como refere o Ministério Público, as siglas dos dois Partidos em confronto apresentam os segmentos similares em ordem invertida, o que diminui consideravelmente uma eventual similitude das mesmas, não justificando, por si só, uma decisão de indeferimento do pedido.

7 - Importa agora analisar das restantes alterações estatutárias comunicadas. Em primeiro lugar, importa referir que as alterações estatutárias foram aprovadas pelo órgão competente e seguiram os procedimentos estatutariamente previstos. Nos termos da alínea c), do artigo 18.º, dos Estatutos do Partido, compete à Convenção deliberar sobre a alteração de Estatutos. Por seu turno, nos termos do artigo 21.º, as deliberações da Convenção são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes. Por fim, prescreve o artigo 19.º, n.º 3, que a Convenção reúne em sessão extraordinária «quando convocada pela Mesa da Convenção, ou a pedido da Direção ou da Comissão de Jurisdição ou ainda, a requerimento de, pelo menos, 10 % dos membros no pleno gozo dos seus direitos com indicação da ordem de trabalhos». Ora, conforme resulta da documentação, a deliberação de alteração dos Estatutos foi tomada pela Convenção - portanto, pelo órgão competente -, e por maioria absoluta dos votos dos membros presentes (seis votos a favor, dos nove membros presentes). Por fim, a Convenção reuniu em sessão extraordinária, convocada pela Direção Política Nacional, mediante convocatória que elucidava adequadamente os participantes sobre a programada discussão e votação de proposta de alteração de estatutos, «incluindo a questão do nome e posicionamento do partido».

Assim, do ponto de vista formal e procedimental, as alterações estatutárias, agora comunicadas, não merecem qualquer reparo.

8 - Ao Tribunal Constitucional cabe, para além de uma fiscalização formal das alterações estatutárias decididas pelos partidos políticos, proceder também a uma fiscalização substantiva da matéria estatutária, nomeadamente nas dimensões de organização e gestão internas dos partidos, atento o disposto nos artigos 51.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, 5.º, n.os 1 e 2, e 6.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos. Neste sentido, afirmou o Acórdão 369/09 o seguinte:

«[...]

Mas o controlo de legalidade deve estender-se à dimensão organizatória da estrutura e da atividade partidárias, tal como ela se espelha nos Estatutos.

Na verdade, os partidos são "associações de Direito Constitucional" (na expressão de JORGE MIRANDA in JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, I, Coimbra, 2005, 491) ou "associações de natureza privada de interesse constitucional" (nas palavras do Acórdão 304/2003).

Nessa qualidade específica, as organizações partidárias regem-se pelo princípio da liberdade de associação (artigo 46.º, reafirmado no n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Constituição). O ordenamento jurídico-constitucional não exerce qualquer controlo sobre a ideologia ou o programa do partido, com exceção do disposto no artigo 46.º, n.º 4 (cf. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., Coimbra, 2007, 682).

Mas, quanto à sua organização interna, a Constituição passou a exigir (depois da revisão constitucional de 1997) a observância, além do mais, de um princípio de democraticidade interna. Assim, de acordo com o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição, e o artigo 5.º da Lei dos Partidos Políticos, os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.

Estes são verdadeiros princípios, ou seja, normas abertas, suscetíveis de variáveis conformações concretizadoras, respeitadoras, em termos gradativamente caracterizáveis (em maior ou menor medida), dos seus ditames. A Constituição não impõe uma "unicidade organizatório-partidária", mas apenas um "conteúdo mínimo à organização democrática interno-partidária" (cf. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, ob. cit., 686 e s.).

Assim é em consequência do papel que os partidos desempenham no funcionamento do regime democrático. A ideia fundamental é a de que a democracia de partidos pressupõe a democracia nos partidos (BLANCO VALDÉS, citado por CARLA AMADO GOMES, "Quem tem medo do Tribunal Constitucional? A propósito dos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da LOTC", Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 2003, 585 s., 587).»

8.1 - Foram várias as normas dos Estatutos que sofreram alteração, para além do próprio Preâmbulo. Assim, foram alterados os artigos 3.º e 4.º, integrados no Capítulo I, dedicado aos Princípios, o artigo 16.º, integrado no Capítulo III, epigrafado "Dos Órgãos", na parte respeitante à Convenção Nacional. Foram ainda modificados e renumerados os artigos 18.º-A, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º, que passaram a constituir os artigos 19.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º, igualmente respeitantes aos órgãos partidários, nomeadamente, à Convenção Nacional e à Direção Política Nacional. Também sofreram alterações e renumeração os artigos 41.º-A, 41.º-B e 42.º, respeitantes, respetivamente, à responsabilidade disciplinar, ao regulamento eleitoral interno e a disposições diversas, que passaram a constituir os artigos 43.º, 44.º e 45.º Por fim, foi renumerado, sem alterações, o artigo 43.º, que passou a artigo 46.º

8.2 - As alterações registadas prendem-se, fundamentalmente, com a redefinição dos princípios que norteiam a atuação do partido, com a mudança da chamada sede eletrónica do partido, com a modificação da competência e regras de funcionamento da Convenção Nacional e da Direção Política Nacional, com o estatuto disciplinar dos membros do partido e, finalmente, com o procedimento eleitoral interno.

Ora, observando as alterações estatutárias decididas na reunião da Convenção Nacional, realizada em 11 de julho de 2015, não se vislumbram quaisquer modificações normativas violadoras da Constituição da República Portuguesa ou da Lei dos Partidos Políticos, que impeçam a inscrição da anotação das alterações estatutárias no registo próprio deste Tribunal.

Face ao exposto, é de deferir o pedido de inscrição no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, das alterações estatutárias requeridas pelo Partido Portugal Pró Vida (PPV), futuramente Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC).

III - Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se deferir a anotação das alterações referentes à denominação e sigla do Partido Portugal Pró Vida (PPV) para «Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC)», bem como às demais normas dos Estatutos.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 12 de agosto de 2015. - Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Catarina Sarmento e Castro (vencida, nos termos da declaração de voto junta) - Maria Lúcia Amaral.

Declaração de Voto

Fiquei vencida na parte da decisão relativa à anotação, no registo dos partidos políticos, da alteração referente à denominação (e, consequentemente, à sigla, porque a ela reportada) do Partido Portugal Pró Vida (PPV) para «Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC)», considerando tal alteração violadora do disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa.

O mencionado artigo estabelece o seguinte:

«Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões diretamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos.»

Ora, com a alteração em causa, o partido propõe-se utilizar o vocábulo «cristã», diretamente associado a uma religião. Sustenta-se, contudo, no presente Acórdão, que o vocábulo não pode ser dissociado da expressão em que se insere - «democracia cristã» - que, «globalmente considerada exprime, não a referência a uma concreta religião, mas a um pensamento e uma ideologia relativa à aplicação de certos princípios e valores na vida política nacional e internacional».

O Tribunal já teve ocasião de se pronunciar, no Acórdão 107/95, sobre a utilização de um tal vocábulo, fosse individualmente considerado, fosse enquanto parte de um «eixo sintagmático» (no caso «social cristão»), havendo decidido que em ambos os casos a sua utilização estaria constitucionalmente interdita.

A Constituição da República Portuguesa quis - e expressou-o no mencionado preceito - que a designação dos partidos fosse religiosamente neutra, por forma a assegurar uma escolha esclarecida por parte dos eleitores, evitando a confusão entre um partido e uma religião.

Diz-se no Acórdão 107/95: «pretende-se, com o preceito constitucional, nomeadamente, evitar a lesão da boa-fé dos cidadãos e assegurar condições de transparência na participação política destes, de modo a afastar juízos de confundibilidade com religiões ou igrejas».

Naturalmente, não se ignora que a expressão «democracia cristã», como relembra o presente Acórdão, se refere a uma corrente de pensamento político. Mas, ainda assim, consideramos que não é expressão constitucionalmente neutra para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º

Defendemos, até, que a Constituição não proíbe, como se vê na salvaguarda que faz no n.º 3 do artigo 51.º, que um partido se pudesse constituir em torno de uma linha ideológica de pensamento que se identificasse com uma corrente de pensamento de influência cristã. Ao ressalvar que a «filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa possa relacionar-se com religiões ou igrejas», a Constituição não fecha a porta a que partidos políticos possam orientar os seus programas e princípios por correntes de pensamento de base cristã. Ou seja, a Constituição admite que um partido se inspire numa religião, não vedando as escolhas esclarecidas dos eleitores relativamente a correntes de pensamento que pudessem ter base religiosa.

O que lhes recusa, a meu ver de modo claro, é uma etiqueta que possa transportar confundibilidade para a formação da vontade popular, pondo em causa a desejada transparência da participação política.

A esse propósito Jorge Miranda e Rui Medeiros referem: «uma coisa é a plena liberdade de definição dos princípios e dos programas, outra coisa a utilização de denominações suscetíveis de condicionar, pelo seu impacto, a liberdade de escolha dos cidadãos» (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 1015).

Do mesmo modo, também não se desconhece que existem, noutros Estados, partidos cuja denominação faz uso de expressão idêntica. Acontece, todavia, que a nossa Constituição não o permite, mesmo que hoje tal expressão venha associada a uma corrente de pensamento político. Do ponto de vista da Constituição é preciso afastar a confundibilidade da denominação potenciada pela inclusão de vocábulos religiosamente conotados. E é com base nesta Constituição que decido.

Ora, relembre-se, foi claro o Acórdão 107/95 na leitura que fez acerca da utilização do vocábulo «cristã»: «seja individualmente considerado, seja formando um eixo sintagmático com «social», denota utilização constitucionalmente interdita». Foi a posição que defendemos.

Deixamos uma última nota para esclarecer que também se está ciente de que na história recente dos partidos em Portugal existiu um Partido denominado «Partido da Democracia Cristã». Convém, contudo, não olvidar que o respetivo registo teve lugar a 19 de fevereiro de 1975, momento anterior à aprovação da Constituição de 1976, e do n.º 6 do artigo 5.º da Lei 595/74, aditado pelo Decreto-Lei 126/75, de 13 de março (proibindo que a denominação do partido possa «consistir no nome de uma pessoa ou de uma igreja»). Em nosso entender, da regulamentação posterior não chegou a resultar o dever se fazer refletir a aplicação do disposto no 51.º, n.º 3, aos partidos constituídos antes da entrada em vigor da Constituição. - Catarina Sarmento e Castro.

ANEXO

Denominação: Partido Cidadania e Democracia Cristã

Sigla: PPV/CDC

208922778

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1519703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-13 - Decreto-Lei 126/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adita vários números ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-19 - Acórdão 304/2003 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas do artigo 18º, n.º 1, alínea c), e do artigo 32º, n.º 1, do decreto da Assembleia da República n.º 50/IX, que aprova a Lei dos Partidos Políticos. (Processo nº 381/2003).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-14 - Lei Orgânica 2/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, que aprova a Lei dos Partidos Políticos, e procede à sua republicação, com a redacção actual e demais correcções formais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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