A Portaria 1242/2009, de 12 de outubro, aprova o Regulamento do Regime de Fruta Escolar (RFE), que visa a distribuição gratuita de frutas e produtos hortícolas aos alunos do 1.º ciclo dos estabelecimentos de ensino público.
O Regulamento do RFE prevê, no n.º 2 do seu artigo 5.º, que a ajuda respeitante aos custos elegíveis seja paga até ao limite do montante fixado anualmente por despacho dos ministros responsáveis pelos setores da agricultura, da educação e da saúde, considerando o número de alunos inscritos no ano letivo anterior, indicado pelos estabelecimentos de ensino aderentes, encontrando-se, assim, preenchidas as condições para estabelecer o montante disponível para o ano letivo de 2014/2015.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento do Regime de Fruta Escolar, aprovado pela Portaria 1242/2009, de 12 de outubro, alterada pela Portaria 1386/2009, de 10 de novembro, e pela Portaria 206/2012, de 5 de julho, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro, Despacho 14134/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 19 de outubro, e Despacho 14215/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 25 de novembro, determina-se o seguinte:
1 - No ano de 2014/2015, a ajuda respeitante aos custos elegíveis previstos no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de abril, e no Regulamento Delegado (UE) n.º 500/2014, da Comissão, de 11 de março, para efeitos de aplicação nacional do Regime de Fruta Escolar (RFE), é paga até ao limite máximo total de (euro) 3 864 667, repartida pelos custos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de abril, e pelos custos previstos com medidas de acompanhamento, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 500/2014, da Comissão, de 11 de março, dos quais:
a) (euro) 3 284 967 constituem ajuda comunitária;
b) (euro) 579 700 constituem ajuda nacional.
2 - Os valores previstos no número anterior incluem o pagamento das despesas de monitorização, avaliação e comunicação, bem como de transporte, com os limites estabelecidos no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de abril.
3 - O financiamento da ajuda nacional dos valores executados é da responsabilidade, em partes iguais, dos Ministérios da Agricultura e do Mar, da Saúde e da Educação e Ciência.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, relativamente a cada trimestre letivo, os organismos competentes do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação e Ciência transferem para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., os valores necessários para assegurar o pagamento dos pedidos dos beneficiários, depois de devidamente validados por este Instituto.
5 - O custo elegível dos produtos previsto no artigo 3.º da Portaria 206/2012, de 5 de julho, é aplicável ao ano letivo de 2014/2015.
6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de setembro de 2015. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando José Egídio Reis.
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