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Despacho 20649/2006, de 11 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 20 649/2006

Subdelegação de poderes

Nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes conferidos pelo n.º II do despacho 3593/2006 (2.ª série), de 16 de Janeiro, da directora do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33 de 15 de Fevereiro de 2006, subdelego:

1 - Nas coordenadoras dos Serviços Locais de Acção Social de Amadora, Cascais, Loures, Mafra, Odivelas, Oeiras, Sacavém/Moscavide, Sintra, Torres Vedras e Vila Franca, respectivamente as licenciadas Maria da Piedade Esteves Augusto, Ana Cristina Sobral Marques Venâncio, Maria Alzira Roque de Almeida, Maria de Fátima Jorge Vaz Antunes Franco, Maria da Graça Ascenção Teixeira Quadros, Isabel dos Santos Almeida, Cilísia Maria Figueiredo Pereira Casimiro Albuquerque, Maria Manuela de Jesus Gonçalves, Dina Maria Ribeiro da Cunha Ferreira e Teresa Maria Silvestre dos Santos Reis, os seguintes poderes:

1.1 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

1.2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e das orientações definidas pelo conselho directivo;

1.3 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual, bem como o respectivo gozo, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;

1.4 - Solicitar a verificação domiciliária da doença e a realização de juntas médicas, nos termos da lei em vigor, em função do estatuto jurídico de trabalho em causa;

1.5 - Autorizar o pagamento de ajudas de custo e de reembolso de despesas de transporte relativas a deslocações previamente autorizadas pela directora do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa (CDSSL) ou a quem tenha sido delegada essa competência;

1.6 - Autorizar o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno, em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em feriado, cuja realização tenha sido prévia e superiormente autorizada;

1.7 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos correntes do serviço;

1.8 - Emitir declarações ou certidões relacionadas com situações jurídicas do âmbito dos respectivos serviços;

1.9 - Autorizar a concessão de subsídios eventuais a atribuir a indivíduos infectados com HIV, para a comparticipação no pagamento de mensalidades a lares lucrativos, até ao limite de Euro 1000, quando relativos a um único processamento, e até Euro 800 por mês, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;

1.10 - Conceder subsídios eventuais a cidadãos ou famílias em situação de carência social de qualquer natureza, até ao limite de Euro 1000, quando relativos a um único processamento, e até Euro 800 por mês, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;

1.11 - Conceder subsídios a refugiados e candidatos a asilo, até à atribuição de pensões dos regimes de segurança social ou até à sua integração sócio-profissional;

1.12 - Autorizar o pagamento de custos com alojamento bem como a concessão de subsídios para pagamento de rendas de casa até ao limite de três meses, incluindo o mês de caução, para apoio a situações de emergência social, até ao valor de Euro 1000;

1.13 - Autorizar o exercício de actividade de ama, através de licença de modelo próprio;

1.14 - Autorizar o pagamento de subsídios de retribuição, de alimentação e outros de natureza análoga às amas e famílias de acolhimento;

1.15 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação de crianças em amas e famílias de acolhimento;

1.16 - Fixar o montante das comparticipações devidas pelos utentes, ou respectivos familiares, relativas a serviços prestados por amas, bem como anular ou reduzir os seus montantes com base em motivos sociais justificados, com observância das normas legais aplicáveis;

1.17 - Praticar os actos necessários para a resolução dos problemas relacionados com crianças e jovens em perigo colocados pelos tribunais à responsabilidade do ISS-CDSSL, no âmbito da Lei 147/99 (lei de protecção das crianças e jovens em perigo);

1.18 - Atribuir subsídios para aquisição de ajudas técnicas, até ao limite de Euro 1000;

1.19 - Movimentar contas bancárias conjuntamente com um funcionário ou dirigente a quem tenha sido conferida competência;

1.20 - Autorizar o pagamento de despesas cuja realização tenha sido previamente autorizada;

1.21 - Visar documentos de receita e despesa;

1.22 - Autorizar o pagamento de despesas de correio e franquias postais;

1.23 - Autorizar deslocações em serviço que não envolvam despesas com ajudas de custo, designadamente as necessárias ao acompanhamento de situações no âmbito da Lei 147/99;

1.24 - Autorizar o pagamento de transportes públicos, incluindo táxis, para deslocações em serviço.

2 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando ratificados todos os actos entretanto praticados pelas referidas licenciadas, no âmbito das matérias por ele abrangidas.

3 de Agosto de 2006. - A Directora da Unidade de Acção Social, Otília Queirós.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1518127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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