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Despacho 20098/2006, de 2 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 20 098/2006

Departamento Académico

Sob proposta da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, foi, pela deliberação do senado n.º 52/2006, de 8 de Março, aprovada a criação do Programa de Doutoramento em Ciências e Tecnologias da Informação.

Na sequência do registo do referido curso na Direcção-Geral do Ensino superior, R/B - Cr n.º 106/2006, e para efeitos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, por remissão ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, procede-se à publicação do seguinte Programa de Doutoramento em Ciências e Tecnologias da Informação:

Artigo 1.º

Criação

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, confere o grau de doutor em Ciências e Tecnologias da Informação, no âmbito do seu Programa de Doutoramento em Ciências e Tecnologias da Informação.

Artigo 2.º

Organização do Programa

O programa especializado conducente ao grau de doutor em Ciências e Tecnologias da Informação, doravante designado por Programa, organiza-se pelo sistema de créditos ECTS.

Artigo 3.º

Área científica

A área científica do Programa é a de Ciências e Tecnologias da Informação.

Artigo 4.º

Áreas de especialização

1 - O Programa não se encontra decomposto em áreas de especialização, ficando cada doutoramento identificado pela área científica - Ciências e Tecnologias da Informação -, seguida da designação do domínio em que se integra a tese.

2 - A designação do domínio referida no número anterior será proposta pelo orientador, no parecer que acompanha o requerimento de admissão a provas, e será aprovada pelo conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, conjuntamente com esse requerimento.

Artigo 5.º

Estrutura curricular

1 - A estrutura curricular é a que consta em anexo e faz parte integrante deste documento.

2 - O Programa terá a duração de três anos, incluindo a frequência de quatro unidades curriculares (escolhidas de entre o conjunto de unidades curriculares oferecidas) e a elaboração e defesa da tese. Porém, de acordo com o Regulamento de Doutoramentos da Universidade de Coimbra, aquele prazo poderá prolongar-se até ao máximo de 10 semestres.

3 - O acesso à elaboração da tese, que permitirá a obtenção do grau de doutor em Ciências e Tecnologias da Informação, depende da obtenção de 60 ECTS e inclui a aprovação de um projecto de tese.

4 - A aprovação do projecto de tese será feita pela comissão científica de Engenharia Informática, que nomeará, para o efeito, um júri integrado pelo orientador.

5 - A lista das unidades curriculares será publicada anualmente pela comissão científica de Engenharia Informática.

6 - As unidades curriculares a serem seguidas por cada candidato serão definidas pelo respectivo orientador, terão carácter avançado e poderão assumir a forma de disciplinas ou de seminários, eventualmente em regime de laboratório aberto.

7 - Os candidatos poderão requerer à comissão científica de Engenharia Informática o reconhecimento de créditos ECTS feitos noutros programas doutorais ou similares, em Portugal ou no estrangeiro.

Artigo 6.º

Habilitações de acesso

1 - Serão admitidos à candidatura ao Programa:

a) Os licenciados nacionais com classificação final de, pelo menos, 16 valores, cujo título tenha sido obtido à luz da legislação anterior à Lei 49/2005, de 30 de Agosto, bem como candidatos estrangeiros detentores de qualificações equivalentes; e b) Os titulares do grau de mestre ou equivalente, que revelem possuir comprovada preparação de base em Ciências e Tecnologias da Informação.

2 - A avaliação da adequação da preparação de base referida no número anterior será feita pela comissão científica de Engenharia Informática.

3 - A título excepcional, o conselho científico da FCTUC poderá, sob proposta da comissão científica de Engenharia Informática, admitir à candidatura à matrícula no Programa candidatos detentores de um currículo científico, académico e profissional que ateste capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

Artigo 7.º

Critérios de selecção

1 - A selecção e seriação dos candidatos à matrícula no Programa serão aprovadas pelo conselho científico da FCTUC, sob proposta da comissão científica de Engenharia Informática, tendo em consideração os seguintes elementos:

a) Currículo científico, académico e profissional;

b) Apresentação de memória justificativa, onde o candidato explicite as razões da sua candidatura ao Programa;

c) Entrevista.

2 - O conselho científico, sob proposta da comissão científica de Engenharia Informática, poderá determinar, para cada candidato, como condição prévia para a matrícula no Programa, a obrigatoriedade de frequência, com aproveitamento, de unidades curriculares oferecidas pela Universidade de Coimbra.

3 - Da decisão de selecção não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

Artigo 8.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, assim como o calendário lectivo, serão fixados anualmente por despacho do reitor da Universidade de Coimbra, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia.

Artigo 9.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição nas unidades curriculares que integram o Programa, bem como o regime de faltas, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura e mestrado, naquilo em que não contrariem o disposto no presente diploma e a natureza do Programa.

Artigo 10.º

Regime de avaliação

1 - A classificação das unidades curriculares será expressa pelas designações de Muito bom, Bom, Suficiente e Insuficiente.

2 - A admissão à preparação da tese de doutoramento rege-se pelo disposto no n.º 3 do artigo 5.º

3 - Na eventualidade de não aprovação numa ou mais unidades curriculares ou da proposta de tese apresentada pelo aluno, o candidato terá direito a repetir a respectiva avaliação em época de recurso. Essa época de recurso ocorrerá antes do fim do ano lectivo respectivo.

Artigo 11.º

Classificação final

A classificação final do Programa, após defesa da tese, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 19.º do Regulamento de Doutoramentos da Universidade de Coimbra, será expressa pelas fórmulas de Aprovado com distinção e louvor, Aprovado com distinção, Aprovado e Reprovado.

Artigo 12.º

Dispensa de provas complementares de doutoramento

As condições referentes à dispensa de provas que não sejam a defesa da tese final de doutoramento, para obtenção do grau de doutor na área científica do Programa, são as previstas no Regulamento de Doutoramentos da Universidade de Coimbra.

Artigo 13.º

Diploma pela frequência do Programa

Será atribuído certificado de Estudos Pós-Graduados em Ciências e Tecnologias da Informação pela frequência, com aprovação, da parte curricular do Programa.

Artigo 14.º

Disposições finais

Em tudo quanto não previsto expressamente no presente diploma, valem as regras adoptadas pelo Regulamento de Doutoramentos da Universidade de Coimbra, pelo conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra e pela lei geral.

4 de Setembro de 2006. - O Vice-Reitor, António Gomes Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1517000.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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