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Anúncio 121/2006, de 2 de Outubro

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Texto do documento

Anúncio 121/2006

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, notifica-se Antonieta Gaspar Gerardo, proprietária e exploradora da Pensão Oceano, sita na Avenida de Tomás Cabreira, Praia da Rocha, concelho de Portimão, distrito de Faro, para, no prazo de 10 dias, informar do que se lhe oferecer quanto à previsão de caducidade da autorização de abertura da unidade hoteleira ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, na redacção actual, uma vez que a mesma se encontra encerrada.

7 de Setembro de 2006. - A Subdirectora-Geral, Maria Isabel Vinagre.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1516931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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