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Decreto-lei 173/86, de 1 de Julho

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, dotando a Inspecção-Geral de Finanças dos instrumentos e da competência necessários ao cumprimento das atribuições que lhe advêm da adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

Texto do documento

Decreto-Lei 173/86

de 1 de Julho

A adesão de Portugal às Comunidades Europeias implica um acréscimo significativo de tarefas e responsabilidades em matéria de controle económico-financeiro, exigindo adequadas alterações institucionais e funcionais.

Tendo em vista a necessidade de intervenção da Inspecção-Geral de Finanças em novas áreas de acção com reflexos financeiros, decorrentes da integração, importa proceder às adequadas alterações do seu diploma orgânico, o Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro.

O presente diploma tem esse objectivo genérico, visando, na especialidade, dotar a Inspecção-Geral de Finanças das competências necessárias à eficaz prossecução das atribuições que para ela advirão, viabilizando o esquema global de organização administrativa do Ministério das Finanças decorrente da supramencionada adesão.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

(Atribuições e competências)

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - Nas áreas de incidência comunitária, a IGF exercerá funções de órgão de fiscalização superior e de apoio técnico do Ministério das Finanças, competindo-lhe, designadamente:

a) Coordenar as acções nacionais de controle dos recursos próprios comunitários;

b) Fiscalizar a contabilidade dos organismos e serviços que intervêm na execução das despesas financiadas pelo FEOGA - Garantia, bem como pelos fundos estruturais;

c) Acompanhar as missões comunitárias de controle a efectuar em Portugal, em matéria de recursos próprios comunitários, no âmbito do FEOGA - Garantia e dos fundos estruturais.

4 - Nos casos em que a IGF não disponha de poder de intervenção, por iniciativa própria, para o exercício das suas funções, poderá propor superiormente a realização das acções que tiver por convenientes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/07/01/plain-1516.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-Z/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Reestrutura a Inspecção-Geral de Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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