de 1 de Julho
A adesão de Portugal às Comunidades Europeias implica um acréscimo significativo de tarefas e responsabilidades em matéria de controle económico-financeiro, exigindo adequadas alterações institucionais e funcionais.Tendo em vista a necessidade de intervenção da Inspecção-Geral de Finanças em novas áreas de acção com reflexos financeiros, decorrentes da integração, importa proceder às adequadas alterações do seu diploma orgânico, o Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro.
O presente diploma tem esse objectivo genérico, visando, na especialidade, dotar a Inspecção-Geral de Finanças das competências necessárias à eficaz prossecução das atribuições que para ela advirão, viabilizando o esquema global de organização administrativa do Ministério das Finanças decorrente da supramencionada adesão.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
(Atribuições e competências)
1 - ............................................................................2 - ............................................................................
3 - Nas áreas de incidência comunitária, a IGF exercerá funções de órgão de fiscalização superior e de apoio técnico do Ministério das Finanças, competindo-lhe, designadamente:
a) Coordenar as acções nacionais de controle dos recursos próprios comunitários;
b) Fiscalizar a contabilidade dos organismos e serviços que intervêm na execução das despesas financiadas pelo FEOGA - Garantia, bem como pelos fundos estruturais;
c) Acompanhar as missões comunitárias de controle a efectuar em Portugal, em matéria de recursos próprios comunitários, no âmbito do FEOGA - Garantia e dos fundos estruturais.
4 - Nos casos em que a IGF não disponha de poder de intervenção, por iniciativa própria, para o exercício das suas funções, poderá propor superiormente a realização das acções que tiver por convenientes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 18 de Junho de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.