Decreto-Lei 211/82
de 29 de Maio
O Conselho Superior da Acção Social foi extinto pelo Decreto-Lei 599/74, de 7 de Novembro.
Nos termos, porém, dos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do citado decreto-lei, a extinção produzirá efeitos quando, pela publicação do diploma que reestruturar o Ministério dos Assuntos Sociais, se criarem novos órgãos consultivos mais adequados ao futuro funcionamento do mesmo Ministério. Até essa data, o Conselho manter-se-á em funcionamento, de harmonia com a respectiva legislação.
Aqueles preceitos tinham em vista que o Ministério dos Assuntos Sociais promovesse, com a possível brevidade, a publicação de uma nova lei orgânica.
Não obstante estar actualmente em adiantado estudo o projecto de reestruturação dos serviços centrais do Ministério dos Assuntos Sociais, a especificidade e a complexidade das respectivas implicações tornam necessariamente morosa a sua publicação.
Assim, a falta dessa publicação protelará a correcção das anomalias existentes, que se entende não deverem subsistir por mais tempo.
Considerando que para os 6 vogais-adjuntos do Conselho Superior da Acção Social a justiça relativa impõe o ajustamento entre as posições que então ocupavam e as que foram atribuídas a funcionários do Estado que tinham idêntica categoria:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A partir da data da publicação do presente diploma, à categoria de vogal-adjunto do Conselho Superior da Acção Social passa a corresponder a letra B da tabela de vencimentos da função pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 17 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.