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Regulamento 26/2006 - AP, de 22 de Setembro

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Texto do documento

Regulamento 26/2006 - AP

Fernando de Carvalho Ruas, presidente da Câmara Municipal de Viseu, torna público que a assembleia municipal de Viseu, em reunião ordinária realizada no dia 26 de Junho de 2006, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciação pública, aprovou o Regulamento de Funcionamento das Piscinas Municipais de Viseu, que se publica em anexo.

24 de Agosto de 2006. - Pelo Presidente do Conselho de Administração, Fernando de Carvalho Ruas.

Regulamento de Funcionamento das Piscinas Municipais de Viseu

Nota justificativa

A prática de actividades físicas e desportivas constitui um elemento fundamental de educação, cultura e vida social do cidadão, proclamando-se o direito à sua prática.

Com a conclusão das obras de ampliação e requalificação das piscinas municipais de Viseu, a Câmara Municipal de Viseu coloca à disposição da população em geral, e do concelho em particular, mais um espaço para a prática de actividade física, desportiva e de lazer.

As instalações das piscinas municipais de Viseu destinam-se fundamentalmente à prática e divulgação das modalidades da natação, bem como à prática de actividades aquáticas de lazer.

Para os efeitos do disposto no artigo 241.º e no n.º 8 do artigo 112.º, ambos da Constituição da Republica Portuguesa, na alínea a) do n.º 1, nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º e no n.º 2 do artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Outubro, importa definir e regulamentar um conjunto de normas e princípios de suporte à utilização das piscinas municipais de Viseu e respectivas taxas de utilização.

Assim, propõe-se ao conselho de administração aprovar e submeter à aprovação da Câmara Municipal, para posterior aprovação pela Assembleia Municipal, o presente Regulamento de Funcionamento das Piscinas Municipais de Viseu, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Especificidade

1 - O presente regulamento resulta do exposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, que obriga todas as instalações desportivas a apresentarem um regulamento que contenha as normas de cumprimento a serem observadas pelos utentes do complexo das piscinas municipais de Viseu.

2 - A gestão do complexo das piscinas municipais de Viseu compete aos Serviços Municipalizados de Água, Saneamento e Piscinas de Viseu, adiante designado por SMAS de Viseu.

Artigo 2.º

Finalidade

1 - O complexo das piscinas municipais de Viseu é uma infra-estrutura vocacionada para a dinamização, ensino e aprendizagem da natação, nas suas várias vertentes e escalões etários, aos mais diferentes níveis, do escolar à prática informal, passando também pela realização de competições desportivas, actividades de lazer, recreação e ocupação de tempos livres, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população.

2 - O complexo das piscinas municipais é composto pelas seguintes áreas:

a) Área administrativa e de gestão;

b) Área de planos de água coberta, com as seguintes características:

Um tanque de 18 m x 8m (144 m2);

Um tanque de 25 m x 12,5 m (312,5 m2);

Um tanque de 25 m x 16,6 m (415 m2);

c) Áreas de serviços técnicos (casa das máquinas e central térmica);

d) Área de assistência, composta por bancadas;

e) Área de balneários, composta por vestiários instalações sanitárias e duches;

f) Área de restauração e serviços, composta por um bar de apoio;

g) Área de instalações complementares, composta por uma hidromassagem, uma sala de fisioterapia e uma sala de musculação;

h) Área de lazer, composta por zona relvada.

CAPÍTULO II

Utilização

Artigo 3.º

Funcionamento anual

1 - O complexo de piscinas municipais funciona por anos lectivos, entre Setembro de um ano e Agosto do ano seguinte, dividindo-se estes em épocas de utilização balneares e não balneares.

2 - A época não balnear compreende o período de tempo compreendido entre 15 de Setembro e 30 de Junho do ano seguinte, e a época balnear entre 1 de Julho e 14 de Setembro.

3 - Em função das épocas de utilização, serão colocados à disposição dos utentes que frequentam o complexo de piscinas diferentes espaços de plano de água.

Artigo 4.º

Horário de utilização

1 - Época não balnear:

1.1 - O período normal de utilização do complexo das piscinas municipais de Viseu decorre todos os dias úteis entre as 8 e as 22 horas, aos domingos das 9 às 16 horas, encerrando à segunda-feira para trabalhos de manutenção e limpeza, e nos dias 1 de Janeiro, de sexta-feira a segunda-feira de Páscoa, 25 de Abril, 1 de Maio e 24, 25 e 31 de Dezembro.

1.2 - No início da época não balnear os SMAS de Viseu definirão para cada dia da semana os horários para os diferentes tipos de utilização.

2 - Época balnear:

2.1 - O período normal de utilização do complexo das piscinas municipais de Viseu decorre todos os dias úteis entre as 8 e as 22 horas, aos domingos das 9 às 19 horas, encerrando à segunda-feira para trabalhos de manutenção e limpeza.

2.2 - No início da época balnear os SMAS de Viseu definirão para cada dia da semana os horários para os diferentes tipos de utilização.

3 - Estes horários podem ser alterados desde que as condições o justifiquem.

Artigo 5.º

Tipos de utilização

Consideram-se cinco tipos de utilização:

1) Horários livres - para o público em geral, sem a presença de professores ou monitores;

2) Horários escolares - para todos os estabelecimentos de ensino do município de Viseu, mediante celebração de acordos de colaboração, que enquadrem os termos de utilização.

3) Escolas de natação - de clubes ou entidades com quem, eventualmente, se estabeleçam protocolos de utilização de instalações. Destinam-se ao ensino ou treino de natação, nas suas várias vertentes, tendo a presença, obrigatória, de um professor ou monitor, que assumirá toda a responsabilidade inerente;

4) Federada - desportistas, clubes e associações ou equiparados que desenvolvam actividades desportivas com praticantes federados amadores, através de protocolos de utilização das instalações;

5) Outros - mediante realização de protocolos de utilização das instalações.

Artigo 6.º

Acesso

1 - O acesso às várias áreas de planos de água do complexo far-se-á preferencialmente pela área de recepção e secretariado do complexo, onde serão realizados todos os processos administrativos de inscrições, pagamentos e informações, de forma diferenciada consoante os tipos de utilização indicados anteriormente e das instalações a utilizar.

Assim, os acessos ao complexo das piscinas municipais far-se-ão da seguinte forma:

1.1 - Todos os utentes que utilizam a nave das piscinas farão o seu acesso pelo corpo de balneários, passando na recepção os respectivos cartões de controlo informático, entrando em grupo, com o professor responsável, conforme horários estabelecidos e lista de alunos fornecida pelas escolas ou adquirindo a sua entrada, através do pagamento da respectiva taxa individual, que se destina a um único período de utilização, não havendo lugar a senhas de saída.

2 - O acesso às áreas de serviços técnicos e área administrativa e de gestão só é permitido ao pessoal em serviço, excepto em situações específicas como visitas de estudo, visitas oficiais ou outras e desde que com autorização expressa dos SMAS de Viseu.

Artigo 7.º

Balneários

No complexo das piscinas municipais de Viseu existe um corpo destinado a balneários.

1 - Os balneários são separados por sexos, feminino e masculino, e nele funcionam também as instalações sanitárias.

2 - Não é permitida a utilização de balneários ou sanitários destinados a determinado sexo por parte do sexo oposto. Crianças até aos sete anos inclusive podem utilizar o balneários do sexo oposto, desde que acompanhados de adultos desse sexo.

3 - No caso de utentes portadores de deficiência existem balneários e vestiários específicos para os dois sexos; podendo o utente ser acompanhado por uma pessoa do mesmo sexo.

4 - Os SMAS de Viseu não se responsabilizam por quaisquer valores ou peças de vestuário deixados quer nos balneários quer nos cacifos.

5 - Caso os funcionários do complexo encontrem objectos ou peças de vestuário abandonadas nos balneários procederão à sua guarda registando o facto, sendo posteriormente entregues a quem provar a sua propriedade.

Artigo 8.º

Taxas de utência máxima

Relativamente às taxas de utilização máxima, e de acordo com o que estabelece a Directiva CNQ 23/93, que regula a qualidade das piscinas de uso público, importa definir, para cada área de plano de água, quais as respectivas lotações máximas instantâneas e lotações máximas diárias, de cada uma das áreas de plano de água, cobertas e descobertas.

Assim, temos que:

1 - Lotação da área coberta:

1.1 - Lotação máxima instantânea (1 utente por cada 2 m2 de área de plano de água):

Tanque pequeno de 18 m x 8 m (75 m2): 72 utentes;

Tanque de 25 m x 12,5 m (312,5 m2): 156 utentes;

Tanque de 25 m x 16,6 m (415 m2): 207 utentes;

1.2 - Lotação máxima diária (quatro vezes a lotação máxima instantânea):

Tanque pequeno de 18 m x 8 m (75 m2): 288 utentes

Tanque de 25 m x 12,5 m (312,5 m2): 624 utentes

Tanque de 25 m x 16,6 m (415 m2): 828 utentes.

2 - Lotação máxima diária do complexo de piscinas municipais: 1740 utentes.

3 - Para o cálculo das diferentes taxas de utilização máximas acima indicadas utilizaram-se os critérios definidos pela Directiva CNQ 23/93. No entanto, poderão os SMAS de Viseu, através da sua política de gestão do complexo, decidir utilizar relações diferentes relativamente às áreas de plano de água (em metros quadrados) por utente, necessárias ao cálculo das taxas de utilização máxima instantânea e diária, de modo a aumentar a segurança e a qualidade, dos serviços prestados.

Artigo 9.º

Zona de pé descalço e pé calçado

O complexo das piscinas municipais possui duas zonas de circulação pedonal claramente diferenciadas e convenientemente indicadas.

1 - Área coberta:

1.1 - Zona de pé descalço - unicamente utilizáveis pelos utentes devidamente equipados ou, excepcionalmente, por outros, quando devidamente autorizados. Nestas zonas é aconselhada a utilização de chinelos em alternativa ao pé descalço. É rigorosamente proibida a sua utilização com qualquer outro tipo de calçado utilizável no exterior e é obrigatória a passagem pelos lava-pés delimitadores destas zonas.

1.2 - Zonas de pé calçado - utilizáveis pela generalidade dos utentes, acompanhantes ou outros.

2 - Área descoberta:

2.1 - Zona de pé descalço: compreendidas pela área de zonas verdes circundantes, limitadas interiormente pelos lava-pés, unicamente utilizáveis pelos utentes devidamente equipados, ou excepcionalmente, por outros, quando devidamente autorizados e equipados com sobre-botas descartáveis. Nestas zonas é aconselhada a utilização de chinelos em alternativa ao pé descalço. É rigorosamente proibida a sua utilização com qualquer outro tipo de calçado utilizável no exterior e é obrigatória a passagem pelos lava-pés delimitadores destas zonas.

Artigo 10.º

Assistência

No complexo das piscinas municipais de Viseu, destacam-se duas tipologias diferentes de bancadas. Um corpo de bancadas, denominadas por bancada de pé calçado e outro de bancada de pé descalço.

1 - Relativamente ao corpo de bancadas de pé calçado:

Não é permitida a circulação entre a bancada e o cais da piscina;

Não é permitido o consumo de alimentos, nem bebidas alcoólicas na bancada;

Não é permitido perturbar o normal funcionamento das aulas que estão a decorrer.

Actualização em 2006

(2,3% - IPC)

Nova

2 - Relativamente ao corpo de bancadas de pé descalço:

É permitido o acesso a este espaço, a todos os utentes que fazem uso da área de planos de água.

Artigo 11.º

Portadores de feridas e problemas de pele

Não será permitido o acesso às piscinas a indivíduos portadores de feridas, cobertas ou não, por qualquer tipo de penso, bem como de inflamações ou doenças de pele que ponham em causa as condições de higiene sanitária do complexo.

Artigo 12.º

Regras de utilização

Os utentes do complexo das piscinas municipais de Viseu devem observar as seguintes regras:

1) Apresentarem-se devidamente equipados, com equipamento que não distinja e que não comprometa a qualidade da água, adequado à prática da natação nas suas várias vertentes;

2) Tomarem, obrigatoriamente, banho, nos respectivos chuveiros colectivos, antes de utilizarem as piscinas e, do mesmo modo, passar pelo lava-pés;

3) Não utilizar quaisquer objecto de adorno, pois são susceptíveis de prejudicar o próprio utente, terceiros e ou os equipamentos de filtragem;

4) Não levarem pastilhas elásticas ou quaisquer objectos na boca;

5) Ter um comportamento de máxima correcção, não podendo gritar ou falar alto, fumar, comer e beber nas áreas envolventes ao plano de água. Apenas é permitido comer e beber, nas zonas de relva distantes da área de planos de água ou no bar de apoio;

6) Seguir, rigorosamente, as instruções dadas pelo pessoal em serviço, no absoluto respeito pelas normas vigentes;

7) Não é permitida a utilização de bolas, raquetas ou outros materiais ou jogos passíveis de incomodar terceiros, excepto nas zonas indicadas para esse efeito;

8) A entrada no complexo das piscinas municipais de Viseu é interdita aos indivíduos que não ofereçam condições de higiene e saúde ou que não se comportem de modo adequado, que provoquem distúrbios ou pratiquem actos de violência;

9) Os utentes que pretendam frequentar os serviços disponíveis no complexo das piscinas municipais de Viseu devem apresentar exame médico onde declarem a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física a desenvolver, conforme prevê o Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro;

10) Só podem utilizar o complexo das piscinas municipais de Viseu os portadores de cartão de utente em vigor, que o obterão no momento da utilização;

11) O complexo das piscinas municipais de Viseu dispõe de um contrato de seguro que cobre os riscos de acidentes pessoais dos utentes inerentes às actividades desenvolvidas, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 385/99 de 28 de Setembro;

12) Os utentes do complexo das piscinas municipais de Viseu deverão ler, conhecer e aceitar sem reservas as condições constantes deste artigo.

Artigo 13.º

Proibição expressa

É expressamente proibido aos utentes do complexo das piscinas municipais de Viseu:

1) Urinar na água das piscinas;

2) Projectar, propositadamente, água para o exterior das piscinas;

3) Correr nas zonas pavimentadas limítrofes aos planos de água;

4) A utilização de bóias, colchões pneumáticos ou outro material exterior sem autorização expressa dos responsáveis;

5) A danificação das condições técnicas existentes, designadamente apoiar-se ou sentar-se nos rolos das coberturas, a suspensão nas pistas ou fazer uso indevido do material didáctico;

6) Levar animais para o complexo de piscinas;

7) A utilização indevida de chapéus-de-sol, cadeiras, espreguiçadeiras ou outro material que exista para alugar;

8) A suspensão nas pistas delimitadoras;

9) A entrada de crianças menores de 12 anos, em utilização livre, que não se façam acompanhar por pessoas maiores de idade, que se responsabilizem pela sua vigilância e comportamento, de acordo com o exposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 56.º do Decreto Regulamentar 5/97, de 31 de Março;

10) O acesso às pessoas que, pelo seu estado, possam perturbar a ordem ou tranquilidade públicas;

11) O acesso a pessoas portadoras de armas ou objectos que possam ser utilizados como tal.

Artigo 14.º

Sanções

1 - O incumprimento propositado do estipulado nos artigos 12.º e 13.º implica a exclusão imediata do(s) prevaricador(es) do complexo das piscinas municipais de Viseu através dos funcionários responsáveis e, em caso de reincidência, levará a proibição de entrada nas instalações pelo prazo mínimo de 15 dias.

2 - Em casos considerados graves e por deliberação do conselho de administração dos SMAS de Viseu pode este suspender, por período de tempo a definir, a utilização do complexo de piscinas municipais por parte do(s) prevaricador(es), podendo esta ir desde os 15 dias à exclusão definitiva.

Artigo 15.º

Prejuízos causados

Os responsáveis pelos prejuízos causados propositadamente terão de suportar as respectivas despesas.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 16.º

Direcção técnica

1 - A gestão desta infra-estrutura compete aos SMAS de Viseu.

2 - A ligação e coordenação da gestão do complexo das piscinas municipais de Viseu deve ser realizada a um nível regular, dirigido à própria infra-estrutura e ao pessoal afecto à mesma, através da figura do director técnico do complexo das piscinas municipais de Viseu.

Artigo 17.º

Funções do pessoal de serviço

O complexo das piscinas municipais de Viseu é constituído por diversos serviços, sobre a supervisão do director técnico, que garantem em conjunto o bom funcionamento do complexo das piscinas municipais.

Assim, serão apresentadas de seguida as responsabilidades gerais de cada serviço:

1) Serviço de vigilância e segurança: manutenção das regras de segurança dentro do complexo, predominantemente nas áreas de planos de água e eventuais prestações de primeiros socorros;

2) Serviço de recepção e secretariado: atendimento geral, pagamentos, inscrições, informações, venda de artigos e expediente diverso;

3) Serviço de higiene e limpeza: manutenção das devidas condições higiénico-sanitárias em todas as áreas do complexo;

4) Serviço de manutenção e qualidade da água: gestão dos diversos parâmetros de qualidade da água e dos diversos equipamentos de apoio.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Responsabilidade

Não se responsabilizam os SMAS de Viseu por quaisquer objectos desaparecidos, que não fiquem à sua guarda, assim como, acidentes ocorridos nas instalações, motivados por procedimentos contrários ao estabelecido no Regulamento.

Artigo 19.º

Normas complementares

Para aplicação e especificação do presente Regulamento ao funcionamento do complexo de piscinas municipais de Viseu, encarregar-se-ão os SMAS de Viseu de elaborar as normas complementares e informações que se entendam necessárias.

Artigo 20.º

Casos omissos

Sobre todos os casos omissos, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, decidirão os SMAS de Viseu.

Artigo 21.º

Revisão e anulação do Regulamento

Reservam-se os SMAS de Viseu a propor, quando for caso disso, a revisão do presente Regulamento, ou a anulá-lo, desde que se verifique uma adulteração dos fins para que o mesmo foi criado.

Artigo 22.º

Actualização de taxas

As taxas constantes do anexo i deste Regulamento serão anualmente actualizadas através da aplicação de um coeficiente igual à taxa de inflação superiormente publicada, com arredondamento por excesso ao cêntimo e entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da referido taxa.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Tabela de preços do complexo das piscinas municipais de Viseu

1 - Utilização em horário livre (sem professor/monitor):

Entrada simples:

a) Adultos (>18 anos) - Euro 3;

b) Jovens dos 10 aos 18 anos - Euro 2;

c) Crianças até aos 10 anos e acompanhadas - grátis;

Bilhetes pré-comprados - 10 sessões:

a) Adultos (>18 anos) - Euro 20;

b) Jovens (10-18 anos) - Euro 15;

Bilhetes pré-comprados - 5 sessões:

a) Adultos (>18 anos) - Euro 12,50;

b) Jovens (10-18 anos) - Euro 8.

2 - Famílias numerosas: desconto de 20%.

3 - Cartão municipal do idoso: desconto de 20%.

4 - Cartão municipal da juventude: desconto de 20%.

5 - Perda de chave de cacifo: Euro 5.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1515480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-31 - Decreto Regulamentar 5/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Diversões Aquáticas, publicado em anexo. O Regulamento visa definir as condições a que devem obedecer os recintos com diversões aquáticas, com vista a proporcionar adequadas condições de segurança dos utentes, a limitar os riscos da ocorrência de acidentes, a facilitar a evacuação dos ocupantes e sinistrados e a proporcionar a intervenção dos meios de socorro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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