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Regulamento 179/2006, de 21 de Setembro

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Texto do documento

Regulamento 179/2006

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência da Licenciatura em Serviço Social dos Maiores de 23 Anos

Considerando a necessidade de elaborar um regulamento de provas especialmente adequadas e destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, o conselho científico do Instituto Superior de Serviço Social do Porto (ISSSP) aprovou, na sua reunião de 27 de Maio de 2006, o presente Regulamento, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, e em conformidade com o previsto no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento define os prazos e regras de inscrição para a realização das provas e as componentes que as integram, a composição e forma de nomeação do júri, as regras de realização de cada uma das componentes que integram as prova, os critérios de classificação e de atribuição da classificação final e os efeitos e validade das provas, conforme previsto nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 64/2005.

2 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas, independentemente das habilitações académicas de que são titulares.

3 - As condições do presente Regulamento aplicam-se igualmente aos maiores de 23 anos que, embora tendo habilitação académica do curso do ensino secundário ou equivalente, não tenham a habilitação de acesso.

4 - Este Regulamento aplica-se aos candidatos que pretendam ingressar na licenciatura em Serviço Social do Instituto Superior de Serviço Social do Porto no ano lectivo de 2006-2007.

Artigo 2.º

Componentes da avaliação da candidatura

A avaliação da capacidade para a frequência do curso integra obrigatória e sequencialmente as seguintes componentes:

a) Apreciação do currículo académico e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista;

c) Realização de uma prova teórica/prática sobre áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

Artigo 3.º

Regras para realização de cada uma das componentes que integram as provas

1 - A apreciação curricular terá em conta, como elemento essencial de valorização, a relação do percurso de vida do candidato com o curso em que pretende ingressar.

2 - Na entrevista de avaliação das motivações do candidato serão obrigatoriamente considerados e abordados os seguintes aspectos:

a) Curriculum vitae e experiência profissional do candidato; informação sobre o curso, o plano de estudo, as suas exigências e as saídas profissionais; motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e da instituição; informação sobre a prova teórica/prática.

2.1 - Na avaliação da motivação de candidatura e respectivas expectativas, o júri deverá também considerar os conhecimentos de cultura geral relativos ao domínio de intervenção do serviço social, capacidade de expressão e fluência verbal.

3 - A prova teórica/prática reveste a forma de um exercício escrito individual com duração de sessenta minutos, sendo o seu conteúdo (matriz) obrigatoriamente comunicado ao candidato no momento da entrevista.

4 - Todas as componentes que integram as provas serão classificadas numa escala de 0-20 valores.

Artigo 4.º

Classificação final do candidato

A entrevista e a apreciação do currículo do candidato representam, cada uma, 25% da classificação final, atribuindo-se os restantes 50% à prova de avaliação de conhecimentos e competências.

Artigo 5.º

Composição e forma de nomeação do júri

O júri das provas é composto por um presidente e dois vogais, designados pelo conselho científico do ISSSP de entre os professores do mesmo.

Artigo 6.º

Recurso das classificações

1 - No prazo de cinco dias contados da data da publicação dos resultados, os candidatos podem recorrer das classificações obtidas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida ao conselho directivo.

2 - As decisões sobre os recursos são da competência do júri e proferidas por escrito no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 7.º

Prazos e regras de inscrição para a realização das provas

1 - Para o ano lectivo de 2006-2007 estão previstas duas épocas de candidatura com o seguinte calendário:

1.ª época - de 1 de Junho a 19 de Julho;

2.ª época - de 28 de Agosto a 25 de Setembro.

2 - Pela realização das provas é devida a propina fixada na respectiva tabela, paga no acto da inscrição.

3 - Documento a apresentar no acto da inscrição:

Certificado de habilitações;

Curriculum vitae actualizado, datado e assinado;

Bilhete de identidade e respectiva fotocópia;

Uma fotografia.

Artigo 8.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos realizadas no ISSSP produz efeitos para a candidatura à licenciatura em Serviço Social.

2 - A aprovação nas provas é válida para a matrícula e inscrição no ano da sua realização e nos dois anos subsequentes.

26 de Junho de 2006. - O Presidente do Conselho Directivo, José Alberto Mendes Falcão dos Reis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1515445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 64/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula a remoção de destroços de navios encalhados e afundados.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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