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Decreto Regulamentar 36/2002, de 24 de Abril

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Sumário

Aplica à carreira de inspecção do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu o regime das carreiras de inspecção da Administração Pública estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 36/2002

de 24 de Abril

O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), nos termos da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 37/91, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 313/91, de 17 de Agosto, é dotado, no grupo de pessoal técnico superior do seu quadro de pessoal, de uma carreira de inspecção.

Na sequência da publicação do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, que veio estabelecer o enquadramento e definir a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, importa agora proceder à sua aplicação à carreira de inspecção do DAFSE, mediante decreto regulamentar, conforme determina o n.º 1 do artigo 14.º do citado diploma.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma visa regulamentar a aplicação do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, doravante designado por DAFSE, definindo a estrutura e o conteúdo funcional da carreira de inspector superior do respectivo quadro de pessoal e estabelecendo as regras próprias de transição dos seus funcionários e agentes, bem como a demais regulamentação considerada necessária.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto regulamentar aplica-se à carreira de inspecção integrada no grupo de pessoal técnico superior do quadro do DAFSE.

Artigo 3.º

Carreira de inspector superior

1 - A carreira de inspector superior do DAFSE integra as seguintes categorias:

a) Inspector superior principal;

b) Inspector superior;

c) Inspector principal;

d) Inspector.

2 - A remuneração de base da carreira referida no número anterior é definida pelas estrutura e escala salarial constantes no anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - O recrutamento faz-se mediante concurso e obedece às seguintes regras:

a) Inspector superior principal, de entre inspectores superiores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b) Inspector superior, de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação do currículo profissional do candidato;

c) Inspector principal, de entre inspectores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom;

d) Inspector, de entre indivíduos habilitados com a licenciatura adequada aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

Artigo 4.º

Estágio

1 - A admissão a estágio faz-se de entre indivíduos habilitados com a licenciatura adequada, mediante concurso que incluirá como métodos de selecção a avaliação curricular, a prova escrita de conhecimentos e a entrevista profissional de selecção.

2 - Ao regime de estágio aplicam-se as regras estabelecidas na lei geral para o estágio de ingresso na carreira técnica superior, salvo quanto à remuneração, em que os estagiários serão abonados pelo índice constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública.

3 - O tempo de serviço de estágio legalmente considerado como estágio para ingresso na carreira de inspector superior conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva.

Artigo 5.º

Recrutamento excepcional

Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados, mediante concurso interno para lugares de acesso, funcionários de outras carreiras que possuam licenciatura adequada e experiência profissional de conteúdo inspectivo de duração não inferior à normalmente exigível para o acesso à categoria.

Artigo 6.º

Conteúdo funcional

Compete aos inspectores do DAFSE:

a) Analisar e avaliar os sistemas de gestão e controlo instituídos pelos gestores das intervenções operacionais financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE);

b) Proceder, sempre que tal se mostre necessário para testar a eficácia daqueles sistemas, ao controlo sobre as decisões tomadas pelos referidos gestores, visando, nomeadamente, verificar o cumprimento das normas comunitárias e nacionais aplicáveis no âmbito do FSE, bem como sobre os beneficiários finais com o objectivo de, designadamente, aferir a elegibilidade dos custos, tendo em conta a efectividade, a legalidade, a razoabilidade das despesas e a validade do respectivo suporte documental;

c) Efectuar o controlo cruzado junto de outras entidades fornecedoras de bens ou serviços referentes às acções financiadas pelo FSE, para aceder às informações consideradas necessárias ao esclarecimento dos factos objecto do controlo;

d) Preparar projectos de decisão, redução e revogação dos apoios concedidos no âmbito do FSE, bem como assegurar o acompanhamento dos processos de contencioso;

e) Prevenir, detectar e combater as irregularidades, assim como organizar os respectivos processos e comunicá-los às entidades competentes;

f) Validar a informação sobre os indicadores físicos e financeiros necessários à gestão, à avaliação, ao acompanhamento e ao controlo dos apoios concedidos;

g) Promover a recuperação, pelas vias legalmente previstas, das comparticipações financeiras indevidamente recebidas ou não justificadas pelas entidades titulares de pedidos de financiamento;

h) Organizar e acompanhar as missões de controlo comunitário ou outras;

i) Elaborar relatórios propondo os procedimentos adequados, assim como informações, pareceres ou estudos de natureza jurídica ou outra, no âmbito das atribuições do DAFSE;

j) Desempenhar quaisquer outras funções que lhes sejam cometidas por despacho do director-geral.

Artigo 7.º

Direitos e prerrogativas

Os inspectores, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros previstos na lei geral, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:

a) Aceder aos serviços e dependências das entidades objecto da intervenção do DAFSE;

b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia e obter a colaboração da entidade que se mostre indispensável;

c) Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de entidades objecto de intervenção do DAFSE, quando se mostrem indispensáveis à realização das respectivas tarefas;

d) Requisitar às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções;

e) Proceder à requisição ou reprodução de documentos em poder de entidades objecto de intervenção do DAFSE, quando se mostre indispensável à realização de quaisquer diligências.

Artigo 8.º

Incompatibilidades

1 - É vedado aos inspectores:

a) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva em que sejam visados parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

b) Exercer qualquer ramo de comércio ou indústria;

c) Exercer actividades alheias ao serviço que respeitem a entidades relativamente às quais o funcionário tenha realizado nos últimos três anos quaisquer acções de natureza inspectiva;

d) Exercer quaisquer outras actividades, públicas ou privadas, alheias ao serviço, salvo as que decorrem do exercício do seu direito de participação na vida pública.

2 - O exercício das actividades mencionadas nas alíneas c) e d), desde que identificada a entidade a que respeita, poderá, no entanto, ser autorizado casuisticamente pelo ministro da tutela, sob parecer do director-geral, quando não afecte o prestígio da função, não contribua para enfraquecer a respectiva autoridade e não ponha em causa a isenção profissional do funcionário.

3 - O despacho de autorização fixará, para cada caso, as condições em que se permite o exercício de actividade estranha ao DAFSE, podendo a todo o tempo ser revogado quando se considere que aquelas condições não se encontram devidamente salvaguardadas.

Artigo 9.º

Transição do pessoal

1 - O pessoal provido na carreira de inspecção do DAFSE transita para a carreira de inspector superior nos termos seguintes:

a) Os inspectores assessores principais transitam para a categoria de inspector superior principal;

b) Os inspectores assessores transitam para a categoria de inspector superior;

c) Os inspectores principais transitam para a categoria de inspector principal;

d) Os inspectores de 1.ª e 2.ª classes transitam para a categoria de inspectores.

2 - A transição do pessoal referido no número anterior faz-se para o escalão igual ao que detém na categoria de origem, salvo quanto aos inspectores de 2.ª classe, os quais transitam para o escalão 1 da nova categoria.

3 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta, para efeitos de promoção, como prestado na nova categoria, excepto quando a transição resulte da fusão de duas categorias, caso em que releva na nova categoria, para efeitos de promoção, apenas o tempo de serviço prestado na categoria mais elevada da anterior carreira.

4 - Os técnicos superiores, com licenciatura adequada, que venham exercendo funções, de natureza inspectiva, das referidas no artigo 6.º do presente diploma podem transitar para a carreira de inspector superior, de acordo com a tabela de transição constante do anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante, em escalão a que corresponda índice igual àquele que detêm, ou imediatamente superior, caso não haja coincidência.

5 - A transição referida no n.º 4 faz-se a requerimento do interessado, a apresentar ao director-geral, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

6 - No caso de se verificar a transição prevista no número anterior, cuja produção de efeitos será reportada à data do respectivo despacho de autorização, o tempo de serviço prestado na categoria de origem conta, para efeitos de promoção, como se tivesse sido prestado na nova categoria.

Artigo 10.º

Concursos

Mantêm-se os concursos a decorrer na data da entrada em vigor do presente diploma, observando-se as seguintes regras:

a) Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na nova categoria em escalão para que transitaram os titulares das categorias a que se candidataram que estavam posicionados no mesmo escalão a que os candidatos acederiam nas anteriores carreiras;

b) A integração prevista na alínea anterior produz efeitos a partir da data da respectiva nomeação.

Artigo 11.º

Previsão de lugares

1 - A dotação global de lugares da carreira de inspector superior consta do anexo I deste diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O anexo a que se refere o número anterior substitui o mapa 2 do anexo I do Decreto-Lei 37/91, de 18 de Janeiro.

Artigo 12.º

Suplemento de função inspectiva

Ao pessoal integrado na carreira de inspecção superior do DAFSE e ao pessoal dirigente nomeado para exercer funções de direcção sobre aquele é aplicável, respectivamente, o disposto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.

Artigo 13.º

Produção de efeitos

1 - O disposto nos artigos 9.º e 12.º produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2000, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.

2 - Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as regras de transição constantes do artigo 9.º do presente diploma, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram.

Visto e aprovado em Concelho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Paulo José Fernandes Pedroso - Alexandre António Cantigas Rosa.

Promulgado em 22 de Março de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Março de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

(artigo 3.º, n.º 2, e artigo 10.º)

(ver quadro no documento original)

ANEXO II

Transição de técnicos superiores para a carreira de inspector superior

do DAFSE

(artigo 9.º, n.º 4)

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/04/24/plain-151541.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151541.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-18 - Decreto-Lei 37/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova a nova estrutura orgânica do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, dependente do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Decreto-Lei 313/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O ARTIGO 28 DO DECRETO LEI NUMERO 37/91, DE 18 DE JANEIRO QUE MODIFICOU A ESTRUTURA ORGÂNICA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI NUMERO 37/91, DE 18 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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