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Deliberação 1252/2006, de 20 de Setembro

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Texto do documento

Deliberação 1252/2006

Deliberação de delegação de competências do conselho directivo do Instituto do Emprego e Formação

Profissional, I. P., no director do Departamento de Recursos Humanos

O conselho directivo, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 12.º, n.º 2, do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., aprovado pelo Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, na redacção resultante do Decreto-Lei 374/97, de 23 de Dezembro, no artigo 31.º no estatuto do pessoal, aprovado pela Portaria 66/90, de 27 de Janeiro, e no artigo 35.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, e sem prejuízo do direito de avocação, delibera delegar competências no director do Departamento de Recursos Humanos, licenciado João Carlos Pereira Saraiva, para, no âmbito das atribuições que incumbem ao Departamento de Recursos Humanos que dirige:

a) Assinar a correspondência e o expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços, em actos de gestão corrente, cumprindo as normas legais e de relacionamento interinstitucional, com excepção da correspondência e dos demais documentos destinados aos órgãos e respectivos titulares da Presidência da República, Assembleia da República, Governo e tribunais superiores, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça e às confederações patronais e sindicais;

b) Autorizar compras directas de carácter urgente, até ao valor de Euro450 por acto, para o que disporá de um fundo permanente de Euro 750;

c) Autorizar as despesas correntes no âmbito dos postos clínicos, para o que disporá de um fundo permanente autónomo de Euro 300;

d) Autorizar a prática das modalidades de horário regulamentarmente previstas, bem como de horários específicos e outros resultantes de disposições legais aplicáveis;

e) Autorizar a prestação de trabalho a tempo parcial do pessoal afecto às unidades orgânicas dos serviços centrais;

f) Autorizar a realização de trabalho extraordinário ou suplementar dos trabalhadores dos serviços centrais;

g) Determinar a comparência dos trabalhadores às juntas médicas;

h) Autorizar a realização de trabalho por turnos;

i) Autorizar as deslocações em serviço no país e o abono antecipado de ajudas de custo;

j) Autorizar as dispensas e justificar as faltas do pessoal;

k) Autorizar o gozo de descanso compensatório ou acumulação às férias regulamentarmente estabelecidas pela realização de trabalho suplementar;

l) Autorizar a atribuição e a cessação de abonos para falhas;

m) Autorizar a mobilidade do pessoal;

n) Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço que o pessoal tenha de efectuar, sempre que não seja possível dispor de viatura do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., ou quando a utilização de transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou dela resultem maiores encargos para o Instituto;

o) Proceder à abertura de concursos superiormente autorizados, à homologação das listas e classificações finais e ao provimento nos respectivos lugares, em execução do plano anual de gestão de efectivos;

p) Autorizar a acumulação de férias de dois anos civis consecutivos, incluindo o gozo interpolado das mesmas dentro dos limites legais;

q) Conceder licenças sem vencimento ou retribuição até 90 dias;

r) Autorizar licenças no âmbito das disposições legais sobre a protecção à maternidade e paternidade;

s) Autorizar que os funcionários tomem posse em local diferente daquele em que foram colocados;

t) Homologar as avaliações do desempenho dos trabalhadores dos serviços centrais, salvo naquelas em que seja avaliador;

u) Confirmar as condições legais exigidas para o abono dos escalões de progressão;

v) Despachar pedidos de exoneração de funcionários;

w) Celebrar acordos de cessação de contratos de trabalho e aceitar a rescisão dos mesmos por iniciativa dos trabalhadores do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;

x) Decidir sobre a indemnização devida nos casos de rescisão de contrato por iniciativa do trabalhador sem cumprimento dos prazos de aviso prévio;

y) Autorizar despesas relativas ao fornecimento ou ao pagamento dos transportes necessários à observação e tratamento do pessoal, bem como ao próprio tratamento em si e às exigidas pela sua comparência a actos judiciais, nos termos da legislação que contempla os acidentes de trabalho e doenças profissionais;

z) Autorizar despesas resultantes de acidente em serviço até Euro 500;

aa) Outorgar contratos individuais de trabalho e de prestação de serviços, desde que previamente autorizados;

bb) Homologar a lista de antiguidade;

cc) Despachar processos de aposentação, com excepção dos que resultem de aplicação de pena disciplinar;

dd) Autorizar o abono das comparticipações ao abrigo da ADSE;

ee) Determinar a instauração, a nível central, de processos disciplinares, sejam quais forem os actos, as infracções cometidas e as sanções que sejam aplicáveis;

ff) Autorizar o processamento das remunerações certas e variáveis devidas ao pessoal do Instituto;

gg) Aprovar o plano anual de férias do pessoal afecto às unidades orgânicas dos serviços centrais;

hh) Organizar e promover a execução de acções de formação interna, bem como autorizar as despesas decorrentes destas acções cujo custo total não ultrapasse Euro 2500, desde que incluídas no plano de formação interna aprovado pelo conselho directivo;

ii) Autorizar a participação do pessoal em acções de formação a nível nacional, até ao limite de Euro 750 por acção e as previstas no plano anual de formação;

jj) Assinar certificados de aproveitamento ou frequência respeitantes às acções de formação promovidas directamente pelo Departamento;

kk) Autorizar a concessão de apoios financeiros ao pessoal, até ao valor de Euro 1500, decorrente da participação em cursos de pós-graduação, de acordo com a regulamentação interna em vigor;

ll) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido.

§ 1.º A presente delegação de competências é feita com a faculdade de subdelegação, cujo exercício fica condicionado ao prévio conhecimento do conselho directivo, em cada caso concreto.

§ 2.º A realização de qualquer acto no âmbito da competência delegada ou subdelegada pressupõe o respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor e o cumprimento das instruções emanadas do conselho directivo.

§ 3.º É expressamente vedada a aquisição de bens supérfluos ou ornamentais.

§ 4.º Mensalmente serão remetidos ao conselho directivo os seguintes documentos, relativos ao mês anterior:

Relação nominativa das horas de trabalho extraordinário ou suplementar efectuado;

Relação nominativa das utilizações de automóvel próprio, com totalização individual dos quilómetros e descrição dos percursos efectuados;

Mensalmente será remetida ao conselho directivo a relação das utilizações do fundo permanente autónomo, com descrição das despesas e respectivos montantes;

§ 5.º Em matéria de informação e documentação, de relações comunitárias e internacionais e de relações públicas, o director do Departamento de Recursos Humanos articulará obrigatoriamente com os serviços com competência nessas matérias;

§ 6.º Os poderes delegados no director do Departamento de Recursos Humanos têm natureza genérica em matéria de pessoal e não prejudicam os poderes sectorialmente específicos que, em idêntica matéria, forem conferidos a outros responsáveis por departamentos, assessorias ou direcções de serviços relativamente ao pessoal seu subordinado.

§ 7.º A presente delegação de competências é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados pelo conselho directivo os actos que se mostrem conformes praticados pelo delegatário até à presente data.

31 de Agosto de 2006. - Pelo Conselho Directivo, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1515147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-12 - Decreto-Lei 247/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o estatuto do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-23 - Decreto-Lei 374/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Altera o Decreto-Lei n.º 247/85 de 12 de Julho que aprova o estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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