Portaria 526/82
de 26 de Maio
Ao Museu da Terra de Miranda compete, nos termos do Decreto-Lei 136/82, de 23 de Abril, que procedeu à sua criação, recolher, estudar, conservar e expor espécies de valor artístico, histórico, etnográfico e arqueológico da região.
Em face destas atribuições exige-se, pois, do seu director uma especialização e conhecimentos específicos que tornem justificável que o seu recrutamento possa ter lugar fora da área normalmente prevista para tais cargos.
Nestes termos, tendo em conta o disposto nos artigos 7.º do Decreto-Lei 136/82, de 23 de Abril, e 19.º do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março, ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-M/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa, que o recrutamento para o cargo de director do Museu da Terra de Miranda possa efectuar-se entre licenciados não integrados na carreira de conservador de museu, devendo o despacho de nomeação ser acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
Ministérios da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa, 6 de Maio de 1982. - O Ministro da Cultura e Coordenação Científica, Francisco António Lucas Pires. - O Ministro da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.