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Regulamento 174/2006, de 18 de Setembro

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Texto do documento

Regulamento 174/2006

Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade dos Maiores de 23 anos para a Frequência dos Cursos Ministrados no Instituto Superior de Paços de Brandão

Pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, foi revogado o Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho, e o respectivo Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, e foi definido um novo modelo de acesso ao ensino superior, que entrou em vigor no dia 22 de Março de 2006.

Deste modo, nos termos do artigo 14.º do mesmo decreto-lei, torna-se necessário dotar o Instituto Superior de Paços de Brandão com o regulamento das provas a prestar pelos candidatos maiores de 23 anos que pretendam frequentar este estabelecimento de ensino superior.

Assim, ouvidos os órgãos estatutariamente competentes, a direcção do Instituto Superior de Paços de Brandão aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as regras para a realização das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos indivíduos maiores de 23 anos, para o ano lectivo de 2006-2007, no Instituto Superior de Paços de Brandão (ISPAB), adiante designadas por provas, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

2 - As provas visam avaliar a capacidade para a frequência de um curso de licenciatura que integra a estrutura do ISPAB.

3 - A aprovação nas provas confere habilitação de acesso a candidatura ao curso a que se reportam.

Artigo 2.º

Inscrição

1 - A inscrição para as provas deverá ser apresentada nos Serviços Administrativos nos prazos indicados no anexo I.

2 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição, a fornecer pelos Serviços Administrativos, correctamente preenchido;

b) Currículo académico e profissional, de acordo com os itens referidos no artigo 5.º do presente Regulamento;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato tendo completado 23 anos até ao dia 31 de Dezembro de 2005 não é titular de habilitação de acesso ao ensino superior;

d) Fotocópia simples do bilhete de identidade.

3 - A inscrição nas provas está sujeita ao pagamento da quantia de Euro 25.

Artigo 3.º

Componentes da avaliação

As componentes exigidas para acesso aos cursos, no ano lectivo de 2006-2007, são:

a) Apreciação do currículo académico e profissional do candidato;

b) Entrevista, centrada na avaliação das motivações para o curso a que se candidata;

c) Prova de cultura geral;

d) Prova escrita de conhecimentos e competências.

Artigo 4.º

Júri da avaliação

1 - O júri será nomeado pelo presidente do ISPAB, sob proposta do conselho científico.

2 - O júri será composto por docentes que leccionem disciplinas afins daquelas que são objecto das provas.

3 - A organização interna e o funcionamento dos júris são da sua competência.

4 - O júri é responsável pela confidencialidade do processo de avaliação.

Artigo 5.º

Apreciação do currículo e entrevista

1 - O currículo será apreciado tendo em consideração os seguintes itens:

a) Formação escolar;

b) Formação profissional do candidato;

c) Actividade profissional do candidato e respectiva adequação ao curso a que se candidata;

d) Outros tipos de formação devidamente certificadas.

2 - A apreciação do currículo do candidato será realizada pelo júri da área disciplinar do curso em que o candidato pretende prestar prova.

3 - A apreciação do currículo será conjugada com a entrevista, na qual o júri deverá informar o candidato das matérias a estudar para a prova escrita de conhecimentos e competências.

4 - O resultado analítico da apreciação do currículo e da entrevista será fixado numa grelha que exprima o grau e o nível de adequação das competências do candidato para a frequência do ensino superior e do curso a que se propõe.

5 - O resultado será apresentado numa escala de 0 a 20 valores.

6 - A entrevista não tem carácter eliminatório.

Artigo 6.º

Prova de cultura geral

1 - Os candidatos titulares do 12.º ano ou equivalente são dispensados da prova de cultura geral.

2 - A prova de cultura geral incidirá sobre temas da actualidade económica, social e cultural nacional ou internacional e destina-se a avaliar a cultura geral do candidato e a sua capacidade de interpretação, exposição e expressão.

3 - A prova é escrita e tem uma única época e chamada.

4 - A elaboração e a classificação da prova de cultura geral são da competência do júri constituído nos termos do artigo 4.º

5 - A classificação será atribuída numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 7.º

Prova escrita de conhecimentos e competências

1 - A prova escrita de conhecimentos e competências destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos básicos indispensáveis ao ingresso e progressão no curso a que se candidata.

2 - A prova é escrita e tem uma única época e chamada.

3 - A elaboração e a classificação da prova escrita de conhecimentos e competências são da competência do júri constituído nos termos do artigo 4.º

4 - A classificação será atribuída numa escala de 0 a 20 valores.

5 - Serão sujeitos a prova oral os candidatos cuja classificação na prova escrita seja igual a 8 ou 9 valores.

6 - A aprovação na prova supõe uma classificação igual ou superior a 9,5 valores.

Artigo 8.º

Consulta e reapreciação das provas

1 - Após a afixação dos resultados das provas escritas de cultura geral ou prova escrita de conhecimentos e competências, nos cinco dias úteis seguintes, respectivamente, será facultada a consulta e a obtenção de cópia da prova, corrigida e classificada.

2 - O requerimento de consulta da(s) prova(s) é feito nos Serviços Administrativos e implica o pagamento de Euro 25, que será devolvido em caso de provimento.

3 - Os candidatos podem requerer, fundamentadamente, a reapreciação da classificação, junto dos Serviços Administrativos, no prazo referido no n.º 1.

4 - Ao presidente do júri compete a nomeação de uma comissão constituída por três docentes que deverá emitir parecer sobre o recurso.

5 - O júri procede à análise desse parecer e delibera sobre o provimento ou não provimento.

6 - O prazo para a decisão é de cinco dias úteis a partir da data da recepção do pedido de reapreciação.

7 - A decisão final será comunicada ao candidato pelos Serviços Administrativos, através de carta registada com aviso de recepção.

8 - Da decisão final não é admissível recurso.

Artigo 9.º

Classificação final

1 - A classificação final será calculada da seguinte forma:

30% para a apreciação do currículo e entrevista;

30% para a prova de cultura geral;

40% para a prova escrita de conhecimentos e competências.

2 - Consideram-se aprovados os candidatos a que tenha sido atribuída a classificação mínima de 9,5 valores.

3 - A decisão final é publicitada através da afixação da pauta nos Serviços Administrativos.

Artigo 10.º

Candidatura e seriação

1 - Podem ser admitidos à matrícula e inscrição nos cursos do ISPAB candidatos aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior, desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se no ISPAB.

2 - Prefere, no acesso ao curso, o candidato com a classificação final mais elevada.

3 - Em caso de empate, prefere o candidato com classificação mais elevada na prova escrita de conhecimentos e competências.

Artigo 11.º

Anulação

1 - É anulada a inscrição aos candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) No decurso das provas tenham actuações fraudulentas.

2 - Compete ao presidente do júri da avaliação a decisão final sobre a anulação.

3 - Em todas as provas, os candidatos devem ser portadores do seu bilhete de identidade ou outro documento de identificação legalmente aceite.

Artigo 12.º

Disposições finais

1 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento e os casos omissos aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições gerais contidas nos Estatutos do ISPAB.

2 - Se, depois de recorrer aos Estatutos e regulamentos vigentes no ISPAB, o caso omisso persistir, este será resolvido pelo presidente do ISPAB, sem admissibilidade de recurso.

3 - O presente Regulamento é válido, exclusivamente, para a candidatura para o ano lectivo de 2006-2007.

4 - As provas realizadas só são válidas para a candidatura no presente ano lectivo.

24 de Agosto de 2006. - O Presidente, José Manuel Carmo da Silva.

ANEXO I

Calendário das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade de maiores de 23 anos para a frequência do Instituto Superior de Paços de Brandão

Candidaturas nos Serviços Administrativos, mediante pagamento de Euro 25 - de 15 de Maio a 23 de Junho de 2006.

Apreciação do currículo académico e profissional do candidato - 28 de Junho de 2006.

Entrevista centrada na avaliação das motivações para o curso a que se candidata - 28 de Junho de 2006.

Prova de cultura geral e prova escrita de conhecimentos e competências - de 10 a 14 de Julho de 2006.

Afixação dos resultados - 24 de Julho de 2006.

Reclamação dos resultados - de 24 a 28 de Julho de 2006.

ANEXO II

Proposta de júris

Prova de cultura geral

Presidente - Celeste Aurora Henriques Fraga.

Vogais:

Isabel Luísa Ferreira Pinto.

Fernando Francisco Casal Moreira Gomes.

Júri de Engenharia Química Industrial

Presidente - Diamantino Fernando Azevedo Lopes.

Vogais:

José Manuel Martins Nobre Chorão.

Cândida Maria Duarte Manuel.

Júri de Gestão e Contabilidade

Presidente - António dos Santos Pereira.

Vogais:

Helena Luísa de Lima Oliveira.

Fernando António de Oliveira Tavares.

Júri de Relações Públicas e Publicidade

Presidente - José Joaquim Pinto Coelho Elvas Lopo.

Vogais:

Alina Cândida Eusébio da Silva Veloso Veloso.

Sílvia Mónica Costa Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1514811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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