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Decreto Regulamentar 33/2002, de 23 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento de Atribuição de Apoio Social a Emigrantes Carenciados das Comunidades Portuguesas (ASEC-CP) e altera e republica o Regulamento de Atribuição do Apoio Social a Idosos Carenciados das Comunidades Portuguesas (ASIC-CP), aprovado pelo Despacho Conjunto nº 17/2000, de 7 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 33/2002

de 23 de Abril

Constitui uma prioridade do Governo a implementação de medidas de apoio social às comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo, representando a instituição do ASIC-CP (apoio social a idosos carenciados das comunidades portuguesas), em 2000, a primeira de iniciativas com esse propósito, até à data com resultados de assinalável eficácia na sua aplicação.

Atendendo à necessidade de aprofundar a política de solidariedade com os portugueses emigrantes carenciados, particularmente os que em circunstâncias de necessidade extrema e de manifesta excepcionalidade podem vir a encontrar-se, situações contudo não enquadráveis ao nível da protecção social conferida pelo ASIC-CP, entende o Governo criar uma medida de apoio social de incidência complementar.

A Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, previu no seu artigo 28.º a criação de uma medida desta natureza ao referi-la como um fundo de solidariedade social para as comunidades portuguesas para estes efeitos, que recebe a designação de ASEC-CP (apoio social a emigrantes carenciados das comunidades portuguesas).

Destina-se fundamentalmente o ASEC-CP a prestar um apoio de natureza social aos nossos emigrantes que pelos mecanismos dos países estrangeiros de residência mas também de protecção consular não lhes esteja assegurado, quando aqueles se encontrem em situações imprevistas de evidente fragilidade e carência em virtude de acontecimentos extraordinários, de que catástrofes naturais ou crimes contra a integridade física são apenas exemplos.

Por outro lado, entende igualmente o Governo ser oportuna a revisão do despacho conjunto 17/2000, de 7 de Janeiro, que regulamentou o ASIC-CP em aspectos pontuais, destes relevando principalmente o campo pessoal de aplicação, a actualização do valor de referência e a fixação de um montante mínimo, que passará a ser de (euro) 30.

A necessidade de permitir que, em situação de carência, os destinatários destes apoios sociais deles beneficiem o mais rapidamente possível justifica a aprovação imediata deste normativo.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - É aprovado o Regulamento de Atribuição do Apoio Social a Emigrantes Carenciados das Comunidades Portuguesas (ASEC-CP), constante do anexo I deste diploma e que dele é parte integrante.

2 - São alteradas as normas III, n.os 1 e 3, V, n.os 3 e 5, VI, n.os 1, 3 e 5, VII, n.º 1, alínea a), e XIII do Regulamento de Atribuição do Apoio Social a Idosos Carenciados das Comunidades Portuguesas (ASIC-CP), republicado com as alterações do anexo II do presente diploma, aprovado pelo despacho conjunto 17/2000, dos Secretários de Estado das Comunidades Portuguesas e Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 7 de Janeiro de 2000, as quais passam a ter a seguinte redacção:

«III - Condições de atribuição

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) Não sejam nacionais do país de residência.

2 - ....................................................................................................................

3 - Consideram-se obrigados à prestação de alimentos aqueles que, tendo essa obrigação nos termos do direito português, disponham de rendimentos iguais ou superiores a duas vezes o valor de referência, nos termos do n.º 1 da norma VI, acrescido tantas vezes esse mesmo valor de referência quantas o número de elementos do agregado familiar, conforme a seguinte fórmula: R >= VR x (n + 2), em que R é o rendimento, VR o valor de referência e n o número de elementos do agregado familiar.

V - Procedimentos

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - As candidaturas recebidas são submetidas a decisão do membro do Governo com tutela na área da acção social do Sistema de Solidariedade e Segurança Social, após parecer da comissão referida no número anterior e apreciação prévia do membro do Governo com tutela na área das comunidades portuguesas.

4 - ....................................................................................................................

5 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social procede ao pagamento dos subsídios que tenham merecido aprovação.

6 - ....................................................................................................................

VI - Montante

1 - O montante do subsídio a atribuir é o valor de referência (VR) resultante da média aritmética entre os valores da pensão social portuguesa e a pensão social, ou equivalente, do país de residência em vigor no início do 2.º semestre de cada ano civil.

2 - ....................................................................................................................

3 - O montante do subsídio a atribuir terá como limite máximo o valor equivalente ao da pensão mínima do regime contributivo em vigor em Portugal no início do 2.º semestre de cada ano civil.

4 - ....................................................................................................................

5 - O valor mínimo atribuível aos candidatos em situação de carência terá como limite o montante de (euro) 30.

VII - Comissão de Análise, Avaliação e Acompanhamento

1 - ....................................................................................................................

a) Dois representantes da Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

XIII - Disposição final

As omissões ou dúvidas decorrentes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam a área das comunidades portuguesas e a área da acção social do Sistema de Solidariedade e Segurança Social.» 3 - O Regulamento a que se refere o número anterior é republicado na íntegra, com as alterações introduzidas por este decreto regulamentar, no anexo II, que é sua parte integrante.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente decreto regulamentar produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - José Manuel Simões de Almeida.

Promulgado em 13 de Março de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Março de 2002.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º, n.º 1)

REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DO APOIO SOCIAL A EMIGRANTES

CARENCIADOS DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

Norma I

Objecto

1 - O presente Regulamento tem como objecto a definição das condições de atribuição do apoio social destinado a portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem em situação de manifesta carência de meios de subsistência, não superável pelos mecanismos de protecção social e de saúde existentes nos países de residência, não se substituindo às atribuições e competências próprias dos postos consulares em matéria de protecção consular previstas no regulamento consular, nem se incluindo no âmbito desta medida as situações que se enquadram no Plano Regresso, aprovado pela deliberação do Conselho de Ministros n.º 64-B/93, de 21 de Maio.

2 - Considera-se situação de carência a inexistência de recursos de qualquer natureza do candidato e dos elementos que compõem o agregado familiar, ou, quando existam, se revelem insuficientes ou inadequados para fazer face à situação que origina o pedido de apoio.

Norma II

Natureza e fins

1 - O apoio a prestar no âmbito do presente diploma reveste a natureza de subsídio de apoio social, individual ou familiar, intransmissível, pontual e extraordinário, insusceptível de conferir um direito subjectivo.

O apoio social instituído por esta medida, sendo pontual e de prestação única, só será atribuído quando contribua efectivamente para a melhoria das condições de vida do indivíduo e dos membros do seu agregado familiar.

2 - O subsídio previsto no número anterior destina-se a fazer face a necessidades essenciais e extraordinárias de portugueses e seus familiares que se encontrem em situação de grande vulnerabilidade ou carência, derivadas nomeadamente da inexistência de respostas adequadas por parte das autoridades dos países de residência, nas seguintes situações:

a) Vítimas de crimes contra a integridade física;

b) Vítimas de catástrofes naturais e calamidades públicas;

c) Vítimas de acontecimentos extraordinários, acidentais e de incidência individual, que comprovadamente privem o nacional de angariar os seus habituais meios de subsistência;

d) Vítimas de doença grave que necessite de tratamento urgente, intervenção cirúrgica ou outro, cujos custos não possam ser suportados pelos esquemas locais de protecção social e de saúde;

e) Portadores de deficiência ou vítimas de acidente incapacitante, em situação de dependência, que careçam de ajuda técnica para a melhoria das suas condições de vida.

Norma III

Condições de atribuição

O apoio social previsto no presente Regulamento destina-se a nacionais portugueses que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:

a) Se encontrem no país de acolhimento em situação de residência legal e efectiva;

b) Se encontrem em situação de comprovada carência ou que evidenciem comprovada fragilidade para fazer face a situações excepcionais de grande gravidade;

c) Se encontrem em qualquer das situações previstas na norma anterior.

Norma IV

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas pelos interessados nos consulados ou secções consulares da área de residência, através de requerimento acompanhado dos necessários documentos de prova.

2 - Do requerimento devem constar os seguintes dados:

a) Identificação do requerente e, caso se justifique, dos membros do agregado familiar que com ele residem;

b) Residência;

c) Descrição da situação que origina o pedido de apoio, indicando os principais problemas dela decorrentes;

d) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das declarações prestadas.

3 - Constituem documentos de prova, os seguintes:

a) Bilhete de identidade ou passaporte;

b) Inscrição consular;

c) Título de residência ou equivalente;

d) Declaração, sob compromisso de honra, de que não dispõe de recursos de qualquer natureza ou, dispondo, indicando os respectivos montante e proveniência, acompanhada da documentação comprovativa;

e) Documentação comprovativa da situação do requerente e justificativa do apoio solicitado, para os efeitos da alínea c) do n.º 2.

Norma V

Procedimentos

Os consulados ou secções consulares recebem as candidaturas, verificam a autenticidade da documentação e a conformidade do pedido com o estabelecido no presente Regulamento e emitem parecer fundamentado sobre cada candidatura.

1 - Seguidamente, os consulados remetem as candidaturas e os respectivos pareceres à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, a fim de serem submetidas à análise e deliberação da Comissão de Análise, Avaliação e Acompanhamento (CAAA), referida na norma VII.

2 - As candidaturas recebidas são submetidas a decisão do membro do Governo com tutela na área da Solidariedade e segurança social, após o parecer da Comissão referida no número anterior e a apreciação prévia do membro do Governo com tutela na área das comunidades Portuguesas.

3 - A decisão fundamentada prevista no número anterior é comunicada aos candidatos e postos consulares.

4 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social procede ao pagamento dos subsídios que tenham merecido aprovação.

Norma VI

Montante

1 - O montante do subsídio a atribuir é variável.

Na sua fixação serão tidos em conta os seguintes factores:

A situação económica e social específica do requerente e do seu agregado familiar;

A finalidade do apoio requerido;

Os elementos constantes dos documentos apresentados.

2 - A CAAA poderá, se a aplicação desta medida o justificar, propor a definição de limites ao montante do subsídio a atribuir.

3 - Sempre que uma situação específica o justifique, a CAAA poderá propor o pagamento fraccionado do apoio a atribuir.

Norma VII

Comissão de Análise, Avaliação e Acompanhamento

1 - A CAAA tem a seguinte composição:

a) Dois representantes da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Dois representantes da Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

c) Um representante do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

2 - Sempre que a Comissão o considere necessário, poderá solicitar a colaboração de outros departamentos com competência técnica na área em que se enquadre a situação a analisar.

3 - Compete à CAAA:

a) Receber e analisar as candidaturas e os respectivos pareceres remetidos pelos consulados ou secções consulares;

b) Emitir parecer fundamentado e elaborar proposta a submeter a decisão superior;

c) Informar, fundamentadamente, os candidatos da decisão que sobre o seu requerimento tenha recaído;

d) Avaliar, sistemática e continuadamente, a aplicação do disposto no presente Regulamento;

e) Propor as medidas que considere necessárias à concretização dos objectivos visados;

f) Propor as alterações aos procedimentos que se revelem necessárias;

g) Garantir, em estreita articulação com os serviços consulares, a justa, eficaz e rigorosa aplicação da presente medida de apoio social;

h) Propor, sempre que tal se revele aconselhável, a deslocação de um ou mais dos seus membros, ou outros técnicos, aos locais onde as condições de execução da medida o justifiquem;

i) Responder às questões que lhe sejam colocadas no âmbito da respectiva competência;

j) Solicitar aos candidatos ou beneficiários a apresentação da documentação complementar à prevista no n.º 2 da norma IV que considere necessária;

l) Elaborar relatório anual de execução.

Norma VIII

Obrigações dos requerentes

1 - Os requerentes ficam obrigados à apresentação do requerimento bem como da documentação previstos na norma IV e à prestação dos esclarecimentos que lhes sejam solicitados no âmbito da aplicação desta medida.

2 - Os requerentes ou beneficiários do presente apoio ficam obrigados a comunicar aos serviços consulares, no prazo máximo de 30 dias, toda e qualquer alteração das condições que determinaram a atribuição do subsídio.

3 - Os requerentes ficam obrigados, no âmbito da aplicação deste Regulamento, a cumprir com o dever de veracidade na prestação de quaisquer declarações.

Norma IX Sanções

O incumprimento do previsto no artigo anterior determina a não atribuição ou a restituição do apoio indevidamente recebido.

Norma X

Cessação

1 - O apoio poderá não ser atribuído sempre que se verifique, no decurso dos procedimentos de aplicação da presente medida, em relação ao requerente, algum dos seguintes factos:

a) Morte;

b) Regresso a Portugal;

c) Fim da situação de carência.

Norma XI

Financiamento

Os apoios sociais previstos no presente Regulamento, cujo montante total máximo, no ano de 2002, é de (euro) 498798, serão financiados pelo orçamento da segurança social, em que, para o efeito, se inscreverão anualmente os montantes considerados adequados, a título de despesas com acção social.

Norma XII

Participação de instituições de apoio social

As instituições sem carácter lucrativo que desenvolvam actividades de apoio social dirigidas às comunidades portuguesas podem colaborar com os serviços consulares, bem como com a Comissão, nomeadamente das seguintes formas:

a) Divulgando a presente medida de apoio social;

b) Identificando os casos que se afigure reunirem as condições de atribuição;

c) Auxiliando os candidatos na instrução dos processos de candidatura;

d) Transmitindo à Comissão as sugestões que considerem adequadas.

Norma XIII

Disposição final

As omissões ou dúvidas decorrentes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam a área das comunidades portuguesas e a área da solidariedade e segurança social.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 1.º, n.º 2)

REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DO APOIO SOCIAL A IDOSOS

CARENCIADOS DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

I - Objecto

O presente Regulamento tem como objecto a definição das condições de atribuição do apoio social destinado a portugueses idosos residentes no estrangeiro que se encontrem em situação de absoluta carência de meios de subsistência, não superável pelos mecanismos existentes nos países de residência.

II - Natureza

1 - O apoio previsto no presente Regulamento reveste a natureza de subsídio de apoio social, personalizado, intransmissível, periódico e insusceptível de conferir um direito subjectivo.

2 - O subsídio previsto no número anterior tem periodicidade mensal e destina-se a fazer face a necessidades essenciais de subsistência, designadamente alojamento, alimentação e cuidados de saúde e higiene.

III - Condições de atribuição

1 - O apoio social previsto no presente regulamento destina-se a nacionais portugueses que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Tenham idade igual ou superior a 65 anos;

b) Se encontrem no país de acolhimento em situação de residência legal e efectiva;

c) Se encontrem em situação de carência;

d) Não tenham familiares obrigados à prestação de alimentos ou, tendo-os, estes não se encontrem em condições de lha prestarem;

e) Não sejam nacionais do país de residência.

2 - Considera-se situação de carência, para os efeitos da alínea c) do número anterior, a inexistência de recursos de qualquer natureza, ou, caso existam, os mesmos sejam inferiores ao valor encontrado nos termos dos n.os 1 e 2 da norma VI.

3 - Consideram-se obrigados à prestação de alimentos aqueles que, tendo essa obrigação nos termos do direito português, disponham de rendimentos iguais ou superiores a duas vezes o valor de referência nos termos do n.º 1 da norma VI, acrescido tantas vezes esse mesmo valor de referência quantas o número de elementos do agregado familiar, conforme a seguinte fórmula: R >= VR x (n + 2), em que R é o rendimento, VR o valor de referência e n o número de elementos do agregado familiar.

IV - Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas pelos interessados nos consulados ou secções consulares da área de residência, através de requerimento conforme o modelo anexo, acompanhado dos necessários documentos de prova.

2 - Constituem documentos de prova, os seguintes:

a) Bilhete de identidade ou passaporte;

b) Inscrição consular;

c) Título de residência ou equivalente;

d) Declaração, sob compromisso de honra, de que não dispõe de recursos de qualquer natureza ou, dispondo, dos respectivos montante e proveniência, acompanhada da documentação comprovativa.

V - Procedimentos

1 - Os consulados ou secções consulares recebem as candidaturas, verificam a autenticidade da documentação e a conformidade do pedido com o estabelecido no presente Regulamento, designadamente nas normas III e IV, e emitem parecer sobre cada candidatura.

2 - Seguidamente, os consulados remetem as candidaturas e os respectivos pareceres à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, a fim de serem submetidas à análise e deliberação da Comissão de Análise, Avaliação e Acompanhamento.

3 - As candidaturas recebidas são submetidas a decisão do membro do Governo com tutela na área da acção social do Sistema de Solidariedade e Segurança Social, após o parecer da Comissão referida no número anterior e apreciação prévia do membro do Governo com tutela na área das comunidades portuguesas.

4 - A decisão prevista no número anterior é comunicada aos candidatos.

5 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social procede ao pagamento dos subsídios que tenham merecido aprovação.

6 - O subsídio é devido a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da apresentação da candidatura.

VI - Montante

1 - O montante do subsídio a atribuir é o valor de referência (VR) resultante da média aritmética entre os valores da pensão social portuguesa e a pensão social, ou equivalente, do país de residência em vigor no início do 2.º semestre de cada ano civil.

2 - Nos casos em que este último valor não seja possível determinar, o valor a considerar será o equivalente à mais baixa pensão social, ou equiparada, dos países desse mesmo continente onde exista uma comunidade portuguesa relevante.

3 - O montante do subsídio a atribuir terá como limite máximo o valor equivalente ao da pensão mínima do regime contributivo em vigor em Portugal no início do 2.º semestre de cada ano civil.

4 - Ao montante do subsídio encontrado nos termos dos números anteriores será deduzido o valor correspondente ao duodécimo dos rendimentos ilíquidos anuais do beneficiário.

5 - O valor mínimo atribuível aos candidatos em situação de carência terá como limite o montante de (euro) 30.

VII - Comissão de Análise, Avaliação e Acompanhamento

1 - A Comissão de Análise, Avaliação e Acompanhamento tem a seguinte composição:

a) Dois representantes da Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

b) Dois representantes da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;

c) Um representante do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

2 - Sempre que a Comissão o considere necessário, poderá solicitar a colaboração de outros departamentos, nomeadamente do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social e do Centro Nacional de Pensões.

3 - Compete à Comissão de Análise, Avaliação e Acompanhamento:

a) Receber e analisar as candidaturas e os respectivos pareceres remetidos pelos consulados ou secções consulares;

b) Emitir parecer e elaborar proposta a submeter a decisão superior;

c) Informar, fundamentadamente, os candidatos da decisão que sobre o seu requerimento tenha recaído;

d) Avaliar, sistemática e continuadamente, a aplicação do disposto no presente Regulamento;

e) Propor as medidas que considere necessárias à concretização dos objectivos visados;

f) Propor as alterações aos procedimentos que se revelem necessárias;

g) Garantir, em estreita articulação com os serviços consulares, a justa, eficaz e rigorosa aplicação da presente medida de apoio social;

h) Propor, sempre que tal se revele aconselhável, a deslocação de um ou mais dos seus membros, ou outros técnicos, aos locais onde as condições de execução da medida o justifiquem;

i) Propor a aprovação dos modelos de formulários necessários;

j) Responder às questões que lhe sejam colocadas no âmbito da respectiva competência;

l) Solicitar aos candidatos ou beneficiários a apresentação da documentação complementar à prevista no n.º 2 da norma IV que considere necessária;

m) Elaborar relatório anual de execução.

VIII - Obrigações dos destinatários

1 - Os candidatos ficam obrigados à formalização das candidaturas conforme o previsto na norma IV, à apresentação da documentação e à prestação dos esclarecimentos que lhes sejam solicitados no âmbito da aplicação desta medida.

2 - Os beneficiários do presente apoio ficam obrigados a comunicar aos serviços consulares, no prazo máximo de 30 dias, toda e qualquer alteração das condições que determinaram a atribuição do subsídio.

IX - Sanções

1 - O incumprimento do previsto no artigo anterior determina, consoante os casos, a não atribuição, a suspensão ou a cessação da prestação.

2 - Nos casos de incumprimento do previsto no presente Regulamento que determinem a cessação do apoio, haverá lugar à restituição dos montantes indevidamente recebidos.

X - Cessação

O apoio cessa sempre que se verifique, em relação ao beneficiário, algum dos seguintes factos:

a) Perda ou renúncia à nacionalidade portuguesa;

b) Morte;

c) Regresso a Portugal;

d) Fim da situação de carência.

XI - Financiamento

O apoio social a que se reporta o presente Regulamento fica sujeito a dotação anual, sendo financiado por transferências do Orçamento do Estado, a inscrever anualmente no orçamento da segurança social na dotação da acção social, podendo o encargo global, no primeiro ano, atingir um valor até 500 milhões de escudos.

XII - Participação de instituições de apoio social

As instituições, sem carácter lucrativo, que desenvolvem actividades de apoio social dirigidas às comunidades portuguesas podem colaborar com os serviços consulares, bem como com a Comissão, nomeadamente das seguintes formas:

a) Divulgar a presente medida de apoio social;

b) Identificar os casos que se afigure reunirem as condições de atribuição;

c) Auxiliar os candidatos na instrução dos processos de candidatura;

d) Transmitir à Comissão as sugestões que considerem adequadas.

XIII - Disposição final

As omissões ou dúvidas decorrentes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam a área das Comunidades Portuguesas e a área da acção social do Sistema de Solidariedade e Segurança Social.

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/04/23/plain-151435.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151435.dre.pdf .

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Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-10-14 - Acórdão 289/2005 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida na alínea e) do n.º 1 do item III do Regulamento de Atribuição do Apoio Social a Idosos Carenciados das Comunidades Portuguesas, aprovado pelo despacho conjunto n.º 17/2000, proferido em 7 de Dezembro de 1999 pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e do Trabalho e da Solidariedade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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