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Portaria 436/2002, de 22 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Serviços de Mediação dos Julgados de Paz.

Texto do documento

Portaria 436/2002

de 22 de Abril

A Lei 78/2001, de 13 de Julho, veio regular a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência.

Nos termos do disposto no artigo 16.º deste diploma, em cada julgado de paz existe um serviço de mediação, que disponibiliza a qualquer interessado a mediação como forma de resolução alternativa de litígios, ainda que excluídos da competência jurisdicional do julgado de paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento dos Serviços de Mediação dos Julgados de Paz, cujo texto se publica em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria produz efeitos desde 21 de Janeiro de 2002.

Pelo Ministro da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado, Secretário de Estado da Justiça, em 15 de Março de 2002.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/04/22/plain-151383.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-10-28 - Portaria 1112/2005 - Ministério da Justiça

    Aprova o regulamento que disciplina a organização e o funcionamento dos serviços de mediação disponíveis nos julgados de paz e estabelece as condições de acesso aos mesmos, bem como as regras por que deve pautar-se a actividade dos mediadores de conflitos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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