Portaria 513/82
de 24 de Maio
Nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines é aumentado de acordo com o anexo I a esta portaria, passando a incluir as categorias e lugares de pessoal técnico de informática ali expressamente definidos.
2.º O quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines é diminuído dos lugares constantes do anexo II a esta portaria.
3.º Os técnicos superiores de informática do Gabinete da Área de Sines desenvolverão a sua actividade nas áreas de análise funcional, de análise orgânica e programação, de administração de bases de dados e de assessoria, integrando, nomeadamente, as seguintes tarefas:
a) Realizar ou participar em trabalhos de análise funcional e redigir o caderno de aplicação;
b) Definir os circuitos adequados para obtenção, tratamento, difusão e armazenamento das informações e elaborar os manuais correspondentes;
c) Projectar os formatos de introdução dos dados e os mapas para obtenção dos resultados;
d) Participar em estudos de organização nas áreas de estrutura e funcionamento e contribuir para a definição de metodologias a adoptar pelo GAS e para o estabelecimento de normas e procedimentos;
e) Estudar as leis e regulamentos que interfiram no tratamento da informação, adiantando as sugestões pertinentes para cada caso;
f) Preparar os manuais de apoio do utilizador na implementação e exploração dos sistemas;
g) Criar os jogos de ensaio necessários para comprovação dos programas e rotinas e elaborar os testes correspondentes;
h) Acompanhar a evolução do material e dos suportes lógicos;
i) Estudar e criticar os sistemas de informação e exercer funções genéricas de auditoria e consultadoria informática;
j) Participar com os utilizadores no estabelecimento de programas de trabalho ou planos directores para a informatização dos serviços;
k) Efectuar entrevistas com os utilizadores e elaborar relatórios e manuais sobre os assuntos estudados;
l) Verificar a existência dos ficheiros necessários e definir a sua organização em conformidade com o caderno de análise;
m) Assegurar a optimização da utilização do equipamento tendo em atenção as fases de tratamento definidas e os recursos de software disponíveis;
n) Identificar os programas utilitários e as macroinstruções necessárias à elaboração dos programas;
o) Codificar as unidades de tratamento, utilizando quer a linguagem escolhida quer as metodologias de análise detalhada e respectivos utilitários que conduzam à geração de programas;
p) Estudar e aplicar diversos tipos de linguagem de transcrição automática, desenvolvidos para aplicações e problemas de áreas definidas;
q) Controlar a introdução de alterações aos programas no que respeita ao impacte sobre a cadeia em que cada programa se insere e ao ensaio dos respectivos efeitos;
r) Definir a estrutura e estratégia de carregamento e exploração das bases de dados;
s) Desenvolver e pôr em aplicação normas para a utilização, controle, actualização e manutenção das bases de dados;
t) Desenvolver processos de segurança e controle, incluindo processos de recuperação que garantam a integridade das bases de dados;
u) Aconselhar e orientar os restantes técnicos de informática e os próprios utilizadores em áreas específicas relativas a aplicações administrativas ou científicas, particularmente em matérias que, pela sua complexidade, exijam alto nível de qualificação;
v) Promover a divulgação de conhecimentos sobre temas ligados à sua actividade através de cursos, seminários, palestras ou documentação;
x) Colaborar nas acções de formação técnico-profissional, nomeadamente na regência de cursos e na elaboração de documentação de interesse didáctico;
z) Assumir trabalhos de investigação e desenvolvimento no domínio da informática.
4.º O pessoal que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, se encontrar a prestar serviço a qualquer título na Divisão de Informática e Matemáticas Aplicadas do GAS será integrado nos lugares constantes do quadro anexo I à presente portaria, de acordo com as funções desempenhadas, ao abrigo do n.º 5 do artigo 30.º do mesmo decreto-lei e respeitando-se as seguintes regras:
a) Para lugar de categoria a que corresponda letra de vencimento idêntica à que o funcionário ou agente já possui ou, no caso de inexistência, para lugar de categoria a que corresponda letra de vencimento imediatamente superior;
b) Para lugar de categoria de ingresso da carreira que integre as funções que o funcionário ou agente vem efectivamente desempenhando, se a letra de vencimento da categoria em que se encontra provido for inferior à daquela.
5.º A aplicação do disposto nas alíneas do número anterior fica condicionada à observância das seguintes regras:
a) O serviço certifique a posse da formação necessária ao exercício das respectivas funções, seja adquirida no mesmo, seja no exterior, tendo em atenção as especificações constantes do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, para as carreiras em causa;
b) O serviço certifique, em todos os casos, o exercício efectivo das funções que integram a categoria em que se verifique o provimento.
6.º Para efeitos de progressão na nova carreira é contado todo o tempo de serviço prestado na categoria e carreira anterior correspondente ao exercício efectivo das funções que determinaram a transição para os lugares do quadro anexo I, como se o fosse na categoria e carreira onde o funcionário ou agente é provido.
7.º Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço atestará o tempo referido, que deverá constar em declaração anexa ao processo de provimento dos funcionários e agentes referidos no n.º 4.º, nos lugares constantes do quadro anexo I.
8.º O primeiro provimento nos lugares criados pelo presente diploma far-se-á mediante diploma individual de provimento, não dependendo de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
9.º O abatimento de lugares a que se refere o n.º 2.º do presente diploma efectivar-se-á à medida que os mesmos forem vagando, por exoneração dos actuais titulares.
10.º As alterações resultantes da presente portaria produzirão efeitos desde 1 de Julho de 1979.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 4 de Maio de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1.º
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2.º
Lugares a abater ao quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines anexo ao Decreto-Lei 513-D1/79, de 27 de Dezembro.
(ver documento original)