Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital , de 8 de Setembro

Partilhar:

Texto do documento

CÂMARA MUNICIPAL DE MACHICO

Edital 51/2006

Emanuel Sabino Vieira Gomes, presidente da Câmara Municipal de Machico, torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Machico, em sessão ordinária realizada no dia 30 de Junho de 2006, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião ordinária de 26 de Abril de 2006, a Tabela de Taxas de Utilização do Material de Socorro e Equipamento e Serviços Prestados a Particulares pelos Bombeiros Municipais de Machico, que consta do anexo ao presente edital, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

10 de Julho de 2006. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Alteração da Tabela de Taxas de Utilização do Material de Socorro e Equipamento e Serviços Prestados a Particulares pelos Bombeiros Municipais de Machico.

Considerando que a tabela de taxas em vigor para o concelho de Machico data de 1995 e fixa algumas taxas dos serviços prestados pelo Corpo Municipal de Bombeiros;

Considerando que alguns dos preços aí fixados não correspondem ao custo efectivamente suportado pela autarquia para prestação dos serviços;

Considerando que, na generalidade, o equipamento usado para a prestação desses serviços é de valor elevado e que o preço deve reflectir os seus custos de funcionamento, manutenção e amortização;

Assim, nos termos do artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, com os artigos 53, n.º 2, alínea e), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Machico propõe à Assembleia Municipal a aprovação da seguinte Tabela de Taxas pela Utilização do Material de Socorro e Equipamento e Serviços Prestados a Particulares pelos Bombeiros Municipais de Machico:

Taxas

Artigo 1.º

Serviço de socorro em ambulância

1.1 - Ambulância tipo A, por quilómetro ou fracção - 2,20 euros.

1.2 - Ambulância tipo A, em prevenção, por hora ou fracção - 63,25 euros.

1.3 - Ambulância tipo B, por quilómetro ou fracção - 3,50 euros.

1.4 - Ambulância tipo B, em prevenção, por hora ou fracção - 100,62 euros.

1.5 - Minuto de espera a partir dos 10 minutos - 0,45 euros.

1.6 - Aplicação de oxigénio - 6,55 euros.

1.7 - Aplicação de eléctrodos para AED - 38 euros.

1.8 - Material de penso e desinfecção - 2,80 euros.

1.9 - Kit de parto - 8,20 euros.

1.10 - Medição de glicémia capilar - 1,70 euros.

NB. - Ambulância tipo A - ambulância de transporte.

Ambulância tipo B - ambulância de socorro.

Artigo 2.º

Serviço de salvamento e desencarceramento

2.1 - Viatura de desencarceramento por hora ou fracção - 135,45 euros.

2.2 - Viatura de socorro em altura ou busca por hora ou fracção - 135,45 euros.

Artigo 3.º

Serviço de combate a fogo

3.1 - Pronto-socorro pesado, por hora ou fracção - 127,90 euros.

3.2 - Pronto-socorro médio, por hora ou fracção - 100,85 euros.

3.3 - Pronto-socorro ligeiro, por hora ou fracção - 74,80 euros.

3.4 - Auto-tanque pesado, por hora ou fracção (ver nota a) - 85,10 euros.

3.5 - Auto-escada, por cada hora ou fracção - 239,45 euros.

3.6 - Auto-apoio, por hora ou fracção - 49,90 euros.

(nota a) A água será cobrada à taxa em vigor na Câmara Municipal de Machico.

Artigo 4.º

Equipamento e serviços diversos

4.1 - Elaboração do relatório de sinistros - 39,85 euros.

4.2 - Abertura de portas - 54,20 euros.

4.3 - Moto-serra, por hora ou fracção - 30 euros.

4.4 - Aparelho respiratório, por hora ou fracção e por aparelho - 30,40 euros.

4.5 - Moto-bomba pesada, por hora ou fracção - 54,20 euros.

4.6 - Electro-bomba, por hora ou fracção - 43,40 euros.

4.7 - Gerador electrónico, por hora ou fracção - 54,20 euros.

4.8 - Ventilador, por hora ou fracção - 43,40 euros.

4.9 - Escada de alumínio, por hora ou fracção - 33 euros.

4.10 - Escada telescópia, por hora ou fracção - 50,60 euros.

4.11 - Sala de formação, por hora ou fracção - 25 euros.

4.12 - Vídeo-projector, por hora ou fracção - 20 euros.

4.13 - Máquina de fumos, por hora ou fracção - 43,20 euros.

Artigo 5.º

Ligação e utilização do sistema automático e detecção de incêndios

5.1 - Tarifa de ligação - 270,85 euros.

5.2 - Tarifa anual de utilização - 541,65 euros.

5.3 - Deslocação de reconhecimento em caso de alarme falso, por entidades ligadas ao sistema - 32,55 euros.

5.4 - Deslocação de reconhecimento em caso de alarme falso, por outras entidades, valor indicado no artigo 3.º

Artigo 6.º

Vistoria no âmbito de segurança contra incêndios

6.1 - Edifícios de habitação (por edifício e vistoria):

6.1.1 - Até 9 m de altura - 50 euros.

6.1.2 - De 9 a 28 m de altura - 100 euros.

6.1.3 - De 28 a 60 m de altura - 200 euros.

6.1.4 - Acima de 60 m de altura - 300 euros.

Nota. - Quando as áreas, por piso, forem superiores a 500 m2, haverá acréscimo de 50%.

6.2 - Estacionamento ao ar livre - 100 euros.

6.3 - Estacionamento coberto:

6.3.1 - Até dois pisos - 100 euros.

6.3.2 - Mais de dois pisos, por piso - 100 euros.

6.4 - Edifícios administrativos:

6.4.1 - Até 300 m2 - 50 euros.

6.4.2 - De 300 m2 a 1000 m2 - 100 euros.

6.4.3 - Acima dos 1000 m2 - 150 euros.

6.5 - Edifícios escolares:

6.5.1 - Até 500 pessoas - 50 euros.

6.5.2 - Mais de 500 pessoas - 150 euros.

6.6 - Edifícios hospitalares:

6.6.1 - Até 300 m2 - 50 euros.

6.6.2 - De 300 m2 a 1000 m2 - 100 euros.

6.6.3 - Acima dos 1000 m2 - 150 euros.

6.7 - Recintos de espectáculos e outros lugares de divertimento (por vistoria) - 100 euros

6.8 - Estabelecimentos de restauração e bebidas, por estabelecimento e por vistoria - 50 euros.

6.9 - Hotéis, pensões e residenciais, por estabelecimento e por vistoria:

6.9.1 - Taxa base - 50 euros.

6.9.2 - Por cada quarto, bar, estabelecimento - 10 euros.

6.10 - Estabelecimentos comerciais:

6.10.1 - Com menos de 300 m2 - 50 euros.

6.10.2 - De 300 m2 a 1000 m2 - 100 euros.

6.10.3 - Mais de 1000 m2 - 200 euros.

6.11 - Centros comerciais:

6.11.1 - Com menos de 300 m2 - 50 euros.

6.11.2 - De 300 m2 a 1000 m2 - 100 euros.

6.11.3 - Mais de 1000 m2 - 150 euros.

6.12 - Estabelecimentos desportivos e de lazer:

6.12.1 - Com menos de 300 m2 - 50 euros.

6.12.2 - De 300 m2 a 1000 m2 - 100 euros.

6.12.3 - Mais de 1000 m2 - 150 euros.

6.13 - Estabelecimentos industriais:

6.13.1 - Com menos de 300 m2 - 50 euros.

6.13.2 - De 300 m2 a 1000 m2 - 100 euros.

6.13.3 - Mais de 1000 m2 - 150 euros.

6.14 - Auditorias de segurança:

6.14.1 - Até 500 m2 - 1000 euros.

6.14.2 - De 500 m2 a 1000 m2 - 2000 euros.

6.14.3 - Acima dos 1000 m2 - 3000 euros.

Artigo 7.º

Serviço de prevenção

7.1 - Das 7 horas às 20 horas e 30 minutos, por hora ou fracção, por elemento - 11,21 euros.

7.2 - Das 20 horas e 30 minutos às 7 horas, por hora ou fracção, por elemento - 13,47 euros.

Artigo 8.º

Outros serviços

8.1 - Outros serviços especiais serão cobrados de acordo com os custos imputados aos mesmos.

Artigo 9.º

9.1 - As taxas serão actualizadas, anualmente, no mês de Janeiro, de acordo com o índice de preços no consumidor, relativo ao ano anterior.

9.2 - Podendo a Câmara Municipal proceder a isenção das taxas, sempre que trate de entidades públicas ou de interesse público.

9.3 - São revogadas as taxas anteriormente aprovadas.

3000211474

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1512787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda