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Rectificação 1341/2006, de 5 de Setembro

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Texto do documento

Rectificação 1341/2006

Por ter saído com inexactidão o edital 341/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 18 de Agosto de 2006, a pp. 15 500 e 15 501, rectifica-se que onde se lê:

"2 - Ao referido concurso serão admitidos os candidatos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

2.1 - Requisitos gerais - satisfazerem as condições exigidas no 17.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho;

2.2 - Requisitos especiais:

2.2.1 - Serem possuidores de licenciatura em Gestão;

2.2.2 - Serem possuidores de mestrado na área de Gestão de Informação;

2.2.3 - Serem possuidores de investigação na área de sistemas e tecnologias de informação aplicados à contabilidade;

2.2.4 - Possuírem experiência profissional na área para que foi aberto o concurso;

2.2.5 - Possuírem experiência pedagógica no ensino superior politécnico na área do Turismo por um período mínimo de seis anos;

2.2.6 - Possuírem experiência na área de sistemas e tecnologias de informação."

deve ler-se:

"2 - Ao concurso são admitidos candidatos que se encontrem numa das situações previstas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do artigo 17.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, habilitados com o grau de mestre ou equivalente ou que tenham obtido um diploma de estudos graduados na área científica em questão.

2.1 - Constituem requisitos preferenciais na apreciação curricular dos candidatos possuir experiência profissional, bem como científica e pedagógica no ensino superior, na área para que é aberto o concurso."

e onde se lê:

"9.1 - Cada um dos factores constantes da fórmula é classificado na escala de 0 a 20, em que:

[...]

CCT - currículo científico e ou técnico, onde serão considerados os seguintes factores:

Formação específica na área de Informática;

Publicações na área para que é aberto o concurso;

Comunicações em conferências ou palestras;

Participação em projectos de investigação na área da informática;

Formação e experiência profissional em sistemas informáticos e telemáticos aplicados ao turismo;

Formação na área das Ciências da Educação;

CP - currículo pedagógico, onde será considerada a experiência pedagógica no ensino superior, na área da Informática e da Informática Aplicada à Hotelaria e Turismo, e a experiência de docência e coordenação de disciplinas de Informática no ensino superior e na área do Turismo [...]"

deve ler-se:

"9.1 - Cada um dos factores constantes da fórmula é classificado na escala de 0 a 20, em que:

[...]

CCT - currículo científico e ou técnico, onde serão considerados os seguintes factores:

Publicações na área para que é aberto o concurso;

Comunicações em conferências ou palestras;

Formação académica e profissional na área para que é aberto o concurso;

Experiência profissional na área para que é aberto o concurso;

CP - currículo pedagógico, onde será considerada a experiência de docência no ensino superior, na área de Contabilidade e Finanças [...]"

Em prol de uma actuação administrativa que deve pautar-se pelos princípios da boa fé e da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, a partir da data da publicação da presente rectificação conta-se novo prazo para apresentação de candidaturas, sem prejuízo da aceitação das que entretanto sejam apresentadas.

[Não carece de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas - artigo 47.º, alínea a), da Lei 98/97, de 26 de Agosto.]

21 de Agosto de 2006. - Pela Presidente do Conselho Directivo, com delegação de competências, Ana Cristina Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1512132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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