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Decreto-lei 99/2002, de 12 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, que aprova o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais.

Texto do documento

Decreto-Lei 99/2002

de 12 de Abril

O Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto, que aprovou o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, prevê que todas as infracções às disposições do Regulamento sejam punidas com coima única entre 50000$00 e 750000$00.

A aplicação daquele diploma legal tem mostrado que algumas daquelas infracções são de menor gravidade, não se justificando, por isso, que sejam punidas com coima daquele valor.

Desta forma, importa proceder à alteração do Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto, prevendo no mesmo um regime sancionatório em que as penas sejam graduadas consoante a gravidade da infracção praticada, aproveitando-se, ainda, para fixar o valor das coimas em euros.

Importa ainda prever a possibilidade de delegação pelo director-geral de Veterinária da competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 338/99, 24 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2001, de 30 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Tipificação das contra-ordenações

1 - O atraso por período igual ou inferior a 30 dias na comunicação à base de dados informatizada pelos detentores de bovinos, com excepção dos transportadores, de todas as movimentações para a exploração e a partir desta e de todos os nascimentos, mortes, desaparecimentos e quedas de brincos de animais na exploração, bem como as datas dessas ocorrências, constitui contra-ordenação punível com coima entre (euro) 24,94 e (euro) 249,40 por animal, até ao montante máximo de (euro) 1870,49, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 22445,91, no caso das pessoas colectivas.

2 - O atraso por período superior a 30 dias na comunicação referida no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima entre (euro) 49,88 e (euro) 1246,99 por animal, até ao montante máximo de (euro) 1870,49, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 22445,91, no caso das pessoas colectivas.

3 - Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 249,40 e o máximo é de (euro) 3740,98, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 44891,81, no caso das pessoas colectivas, não podendo ser inferior ao valor dos animais desde que este não exceda os limites máximos atrás fixados:

a) O desrespeito das normas relativas a marcas de exploração e de identificação constantes do artigo 4.º do Regulamento anexo;

b) O desrespeito das obrigações dos detentores dos animais previstas no artigo 5.º do Regulamento anexo;

c) O desrespeito das normas relativas à identificação e registo de bovinos constantes dos artigos 6.º, 9.º e 10.º do Regulamento anexo;

d) O desrespeito das obrigações relativas à identificação e registo de ovinos e caprinos constantes nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento anexo;

e) O desrespeito das obrigações relativas à identificação e registo de suínos constantes dos artigos 15.º, 16.º e 17.º do Regulamento anexo;

f) O desrespeito das obrigações relativas à identificação e marcação de equinos constantes do artigo 18.º do Regulamento anexo;

g) O desrespeito das obrigações relativas aos centros de agrupamento, transportadores e comerciantes previstas nos artigos 19.º, 20.º e 21.º do Regulamento anexo;

h) O desrespeito das obrigações relativas à circulação animal constantes dos artigos 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 29.º do Regulamento anexo;

i) A falta de registo das explorações existentes à data da entrada em vigor do presente diploma no prazo legal previsto para o efeito no artigo 33.º do Regulamento anexo, bem como a não comunicação da alteração de algum dos elementos constantes do registo daquelas explorações nos termos da mesma disposição legal;

j) O não cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento anexo.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - Nas contra-ordenações cometidas por negligência ou sob forma tentada, o limite máximo da coima prevista no correspondente tipo legal é reduzido a metade.

Artigo 5.º

Instrução dos processos de contra-ordenação

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária, que poderá delegar esta competência nos directores regionais de agricultura.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2002. - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins -Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado - Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 27 de Março de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Março de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/04/12/plain-151095.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151095.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-24 - Decreto-Lei 338/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, publicado em anexo ao presente diploma e aplicável à detenção e circulação de gado em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-30 - Decreto-Lei 24/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o artigo 3º do Decreto-Lei nº 338/99, de 24 de Agosto, e os artigos 8º, 9º, 19º e 22º do Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-25 - Decreto-Lei 267/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/60/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Junho, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva n.º 92/119/CEE (EUR-Lex), no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Decreto-Lei 174/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, estabelecendo as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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