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Decreto Regulamentar 78/84, de 9 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento sobre a Segurança e Protecção Radiológica nas Minas e Anexos de Tratamento de Minérios e Recuperação de Urânio.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 78/84
de 9 de Outubro
O Decreto-Lei 426/83, de 7 de Dezembro, manda regulamentar em matéria específica de segurança e protecção radiológica, nos termos do seu artigo 5.º, as seguintes actividades: pesquisa, reconhecimento, traçagem e exploração de depósitos de minério de urânio; trabalhos mineiros que comuniquem com parte aberta em minério de urânio; instalação e utilização de todos os correspondentes anexos mineiros; minas que não produzam ou anexos mineiros onde se não trate minério de urânio como produto principal, mas onde se possam encontrar produtos de filiação do radão ou do torão em suspensão no ar; transporte de minério de urânio.

Considerando que foram tidas em conta as normas fundamentais de radioprotecção na extracção e tratamento de minérios radioactivos recomendadas conjuntamente pela Organização Mundial de Saúde, Organização Internacional do Trabalho, Agência Internacional de Energia Atómica e Agência da OCDE para a Energia Nuclear, as quais, por sua vez, contemplam as recomendações mais recentes da Comissão Internacional de Protecção contra Radiações, designadamente o seu sistema de limitação de dose de radiação;

Considerando que para o efeito foram ouvidas as entidades directamente interessadas na matéria a regulamentar:

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Definições e memorial técnico
Artigo 1.º
Definições
As palavras e expressões a seguir indicadas devem entender-se com o sentido que, para cada uma, vai definido:

1 - Anexos de recuperação - anexos mineiros destinados à recuperação de urânio pelos processos de lixiviação estática ou in situ; integram-se nestes anexos os respectivos depósitos de resíduos sólidos ou líquidos.

2 - Anexos de tratamento - anexos mineiros para concentração de minério de urânio, envolvendo processos físicos e químicos; integram-se nestes anexos os respectivos depósitos de resíduos sólidos ou líquidos.

3 - CPCRI - Comissão de Protecção contra Radiações Ionizantes, criada pelo Decreto-Lei 44060, de 25 de Novembro de 1961.

4 - Direcção-Geral - a Direcção-Geral de Geologia e Minas.
5 - Eliminação de resíduos radioactivos - acção de descarregar, de forma controlada, no meio ambiente, materiais residuais radioactivos procedentes de minas ou anexos mineiros.

6 - Exploração - a actividade posterior à pesquisa e reconhecimento, abrangendo, nomeadamente, a extracção do minério bruto, bem como o seu tratamento e recuperação quando processados em anexos mineiros.

7 - Instalação de anexos de tratamento ou de recuperação - projecto e construção de anexos de tratamento de minério ou recuperação de urânio.

8 - Instalações - minas ou anexos de tratamento de minério ou de recuperação de urânio.

9 - Mina - o conjunto do depósito mineral objecto da concessão, dos anexos mineiros, das obras e dos bens imóveis afectos à exploração.

10 - Ministro competente - o ministro de que dependem as actividades de prospecção, pesquisa e exploração de depósitos minerais.

11 - Pesquisa - actividade que visa a determinação das características de um depósito mineral até à revelação do seu valor económico.

12 - Reconhecimento - actividade, para além da pesquisa, visando uma melhor definição das características geométricas de jazida e de mineralização de um depósito mineral, até à caracterização das condições técnicas e económicas da sua exploração.

13 - Regulamento - o presente Regulamento de Protecção e Segurança Radiológica nas Minas e Anexos de Tratamento de Minério e de Recuperação de Urânio.

14 - Responsável - o titular do direito a exercer qualquer das actividades a que se aplica o Regulamento.

15 - Representante local - a pessoa que, na mina ou anexo mineiro, representa o responsável e dirige tecnicamente os trabalhos.

16 - Segurança da mina - a aptidão da mina para não causar danos aos trabalhadores expostos e às pessoas do público, nem prejuízos ao meio ambiente.

Artigo 2.º
Memorial técnico
As palavras e expressões a seguir indicadas têm o significado, já consagrado, que a seguir se apresenta:

1 - Concentração radioactiva de um material radioactivo - radioactividade por unidade de massa ou de volume desse material.

2 - Contaminação radioactiva - presença de substâncias radioactivas no ar, na água, nos corpos ou nas superfícies.

3 - Dose - ver a definição de dose equivalente.
4 - Dose absorvida (D) - dose absorvida (D) num ponto da matéria é o quociente de dE por dm, onde dE é o valor médio da energia transmitida pela radiação ionizante à matéria num elemento de volume, e dm é a massa da matéria no dito elemento de volume contendo o ponto considerado:

D = dE/dm
A unidade de dose absorvida no SI é o joule por quilograma. O nome especial dado a esta unidade é o gray (Gy):

1 Gy = 1 J.kg(elevado a -1) = 100 rad
Dose equivalente (H) - a dose equivalente (H), num ponto do tecido, é definida por

H = D.Q.N
onde D é a dose absorvida, Q é o factor de qualidade e N o produto de todos os restantes factores modificantes indicados pela Comissão Internacional de Protecção contra Radiações (CIPR). Presentemente, a CIPR atribui a N o valor 1 em todas as condições de irradiação. O nome especial desta unidade é o sievert (Sv):

1 Sv = 1 J.kg(elevado a -1) = 100 rem
A dose equivalente pode ter o mesmo valor numérico que a dose absorvida, se Q = 1, mas tem um significado diferente.

O termo «dose» usado neste Regulamento corresponde ao conceito de «dose equivalente».

6 - Dose equivalente efectiva (H(índice E)) - a dose equivalente efectiva (H(índice E)) é definida pelo seguinte somatório:

H(índice E) = Sigma(índice T).W(índice T).H(índice T)
onde W(índice T) é um factor de ponderação traduzindo a proporção dos efeitos estocásticos resultantes no tecido T em relação aos danos totais de efeitos estocásticos quando o corpo é irradiado uniformemente, e H(índice T) é a dose equivalente no tecido T.

7 - Dosímetro individual - instrumento destinado a indicar a dose de radiação acumulada recebida por um indivíduo durante a sua utilização.

8 - Efeitos biológicos estocásticos - efeitos aleatórios cuja probabilidade de ocorrência é função da dose, não havendo um limiar de dose.

9 - Efeitos biológicos não estocásticos - efeitos que se manifestam unicamente quando a dose recebida ultrapassa determinado valor (limiar de dose), dependendo a sua gravidade da dose recebida.

10 - Exposição a descendentes do radão ou do torão - integral em função do tempo da concentração no ar dos produtos de filiação do radão ou do torão.

Quando a concentração é dada em termos de nível operacional (working level, WL), a exposição é expressa em nível operacional-mês (WLM). Quando o valor derivado da concentração no ar é dado em Bq.m(elevado a -3), a exposição é expressa em Bq.h.m(elevado a -3). Quando a concentração é dada em J.m(elevado a -3), a exposição é expressa em J.h.m(elevado a -3).

11 - Exposição externa - exposição devida a fontes de radiação externas ao corpo humano. É expressa em termos de índice de dose equivalente.

12 - Exposição interna - exposição do organismo humano a material radioactivo nele incorporado.

13 - Fundo radioactivo natural - conjunto das radiações ionizantes provenientes de fontes naturais terrestres e cósmicas, na medida em que a exposição que delas resulta não é aumentada de forma significativa por acção do homem.

14 - Índice de dose equivalente de profundidade num ponto (H(índice I),d) - dose equivalente máxima no volume central de 28 cm de diâmetro de uma esfera de 30 cm de diâmetro centrada nesse ponto e constituída de material equivalente a tecido biológico com peso específico de 1g.cm(elevado a -3).

15 - Índice de dose equivalente num ponto (H(índice I),S) - dose equivalente máxima num volume compreenchido entre 0,07 mm e 1 cm a partir da superfície de uma esfera de 30 cm de diâmetro centrada nesse ponto, constituída por material equivalente a tecido biológico com peso específico de 1g.cm(elevado a -3).

16 - Limites derivados - os limites derivados estão relacionados com os limites primários através de um modelo tal que se os limites derivados forem observados também os limites primários o serão.

17 - Limite derivado de concentração no ar (CAD) - o CAD para um dado radionuclido é a concentração radioactiva desse radionuclido no ar (Bq.m(elevado a -3)) que, se for inalado pelo homem padrão durante o seu trabalho anual de 2000 horas (respirando 1,2 m3.h(elevado a -1)), acarreta a incorporação anual igual ao limite de incorporação anual (LIA) estabelecido para esse radionuclido.

18 - Limite de exposição anual (LEA) - exposição a um radionuclido no ar inalado, expressa em termos de integral da concentração em função do tempo, que resultaria para um homem padrão inalando o limite de incorporação anual (LIA) correspondente a esse radionuclido.

19 - Limite de incorporação anual (LIA) - é um limite secundário de exposição interna, correspondendo à actividade máxima de um radionuclido que pode ser incorporado anualmente por um homem padrão sem que sejam ultrapassados os limites de dose equivalente estabelecidos para cada ano de exposição profissional.

20 - Limites primários - são os limites de dose equivalente ou de dose equivalente efectiva, conforme as circunstâncias da exposição radioactiva. Estes limites aplicam-se a um indivíduo ou, no caso de exposição de pessoas do público, a grupos críticos de indivíduos.

21 - Limites secundários - são necessários quando os limites de dose primários não podem ser aplicados directamente. No caso de exposição externa, os limites secundários podem ser expressos em termos de índice de equivalente de dose. No caso de exposição interna, os limites secundários podem ser expressos em termos de limites de incorporação anual (LIA).

22 - Níveis de referência - podem ser estabelecidos pela autoridade competente para quaisquer das quantidades determinadas no decurso de programas de protecção radiológica, quer estejam ou não estabelecidos limites para estas quantidades. Um nível de referência não é um limite, sendo utilizado para determinar as acções a desenvolver quando for excedido ou se preveja que irá ser excedido esse valor da quantidade considerada. As formas mais comuns de níveis de referência são os de registo, investigação e intervenção.

23 - Nível operacional (WL) - É qualquer combinação de descendentes do radão ou do torão num litro de ar dando origem a uma emissão de 1,3 x 10(elevado a 5) MeV de energia alfa potencial. Em unidades SI, o WL (working level) é equivalente a 2,1 x 10(elevado a -5) J.m(elevado a -3). Quando o radão está em equilíbrio com os seus descendentes, o WL corresponde a uma radioactividade de 3,7 Bq (100 pCi) por litro de ar.

24 - Nível operacional-mês (WLM) - unidade de exposição aos descendentes do radão ou do torão. Um WLM é 3,54 mJ.h.m(elevado a -3) ou 170 WL.h.

25 - Pessoas do público - pessoas para além dos trabalhadores expostos.
26 - Poeiras radioactivas - partículas de minério ou de concentrado de urânio, ou de outras substâncias radioactivas, em suspensão no ar ou depositadas nas superfícies.

27 - População no seu conjunto - população, incluindo os trabalhadores expostos.

28 - Produtos de filiação do radão - (ver documento original).
29 - Produtos de filiação do torão - (ver documento original).
30 - Radioactividade - a radioactividade (A) de uma quantidade de um radionuclido é o quociente de dN por dt, onde dN é o número de transformações espontâneas (desintegrações) produzidas no intervalo de tempo dt naquela quantidade de radionuclido:

A = dN/dt
O nome especial da unidade de radioactividade no SI é o becquerel (Bq); outra unidade também utilizada, não SI, é o curie (Ci):

1 Bq = 1 s(elevado a -1)
1 Ci = 3,7 x 10(elevado a 10) Bq
31 - Radionuclido - átomo que se encontra em instabilidade de equilíbrio energético devido a o seu núcleo ter um excesso de neutrões ou de protões e neutrões.

32 - Radiotoxicidade - nocividade para a saúde provocada por radiações ionizantes emitidas por um radionuclido incorporado e pelos seus descendentes radioactivos.

33 - Trabalhadores expostos - pessoas que, em consequência do seu trabalho, são submetidas a uma exposição de radiações ionizantes susceptíveis de causar doses anuais superiores a um décimo dos limites de dose anual fixados para os trabalhadores.

CAPÍTULO II
Campo de aplicação. Objectivos
Artigo 3.º
Campo de aplicação
Ficam sujeitas ao Regulamento as actividades de pesquisa, reconhecimento, traçagem e exploração de depósitos de minério de urânio ou os trabalhos mineiros que comuniquem com parte aberta nesse minério, bem como a instalação e utilização de todos os correspondentes anexos mineiros.

Artigo 4.º
Extensão da aplicação
O Regulamento pode também ser aplicado nas minas que não produzam ou nos anexos mineiros onde se não trate minério de urânio como produto principal, mas onde se possam encontrar produtos de filiação do radão ou do torão em suspensão no ar.

Artigo 5.º
Legislação mineira
A implementação destas normas regulamentares não prejudica a aplicação das leis, e seus regulamentos, relativas a minas e a instalações de tratamento de minérios em geral.

Artigo 6.º
Objectivos
O Regulamento destina-se a prevenir a indução de efeitos biológicos perniciosos nos trabalhadores expostos e nas pessoas do público em consequência das actividades referidas nos artigos 3.º e 4.º, para além de também contemplar outros aspectos relacionados com as mesmas actividades.

CAPÍTULO III
Obrigações gerais
Artigo 7.º
Obrigações do responsável
Para além do que expressamente constar do contrato que lhe dá o direito a exercer a actividade, o responsável assume a obrigação geral de adoptar e fazer aplicar as disposições do Regulamento, nomeadamente:

a) Manter a exposição individual e colectiva externa ou interna ao nível mais baixo possível, tendo em conta factores económicos e sociais;

b) Organizar e fazer executar os trabalhos de forma que cada trabalhador exposto não ultrapasse, em nenhum caso, os limites de exposição previstos no Regulamento;

c) Ter em consideração as condições de saúde e segurança dos trabalhadores expostos logo nas fases de planeamento e de projecto;

d) Proporcionar os cuidados, instalações e equipamentos necessários ao cumprimento do Regulamento, designadamente vigilância médica, postos de socorros e balneários, bem como equipamento de protecção individual e adequado vestuário de trabalho;

e) Assegurar que os trabalhadores realizem o trabalho em conformidade com as disposições do Regulamento, quer dando a cada um instrução completa sobre os riscos a que poderá estar sujeito e sobre as medidas a adoptar para evitar a exposição externa ou interna, própria ou alheia, quer repetindo, a intervalos regulares, essas instruções, quer, finalmente, exercendo adequada vigilância;

f) Afixar, em locais bem visíveis e em termos compreensíveis para todos os trabalhadores, instruções relativas aos controles adoptados para cada tipo de local de trabalho ou para cada função;

g) Eliminar, rapidamente, toda a situação de risco efectivo ou potencial de serem ultrapassados os limites de exposição especificados no Regulamento, fornecendo, por sua conta, a todos os trabalhadores que corram tal risco material de protecção adequado ou interrompendo o trabalho normal na zona afectada;

h) Informar, directa e completamente, qualquer trabalhador sobre a sua situação de exposição às radiações sempre que tal informação lhe for pedida pelo próprio;

i) Manter à disposição dos trabalhadores exemplares do Regulamento;
j) Prestar às autoridades competentes todas as informações sobre os riscos de radiação previstos e os métodos adoptados e a adoptar para os eliminar ou limitar;

k) Estabelecer, de acordo com as autoridades competentes, níveis de referência (níveis de investigação ou intervenção) baseados nas condições efectivas verificadas nas minas ou anexos mineiros, de modo que acções correctivas possam ser atempadamente tomadas se tais níveis forem excedidos;

l) Remeter anualmente às autoridades competentes um resumo dos registos das exposições radioactivas dos trabalhadores e das medições das concentrações de substâncias radioactivas, bem como quaisquer outras informações em diferentes prazos que, nos termos do Regulamento, por estas autoridades forem exigidas em matéria de protecção e segurança radiológica;

m) Transferir para as autoridades competentes todos os processos relativos a exposição a radiações de minas ou anexos de tratamento de minério ou de recuperação de urânio cujas actividades sejam encerradas.

Artigo 8.º
Obrigações dos Trabalhadores
Os trabalhadores devem cumprir toda a regulamentação de higiene e segurança, bem como as instruções do responsável, com vista a reduzir ao mínimo os perigos potenciais para a saúde no seu ambiente de trabalho e, nomeadamente:

a) Utilizar os dispositivos e material de protecção previstos para a defesa da saúde própria ou alheia;

b) Utilizar correctamente os dosímetros individuais ou qualquer outro material de controle de exposição externa ou interna;

c) Tomar todas as precauções para manter em bom estado de utilização o material de segurança, designadamente não modificando nem deslocando qualquer dispositivo destinado a assegurar a protecção própria ou alheia nem impedindo a aplicação de um método ou processo adoptado para limitar a exposição externa ou interna;

d) Informar prontamente o responsável sobre qualquer deficiência que considerem susceptível de causar um acidente ou uma exposição inútil.

Artigo 9.º
Limite de idade
Nenhuma pessoa com idade inferior a 18 anos poderá exercer actividade profissional em minas ou anexos de tratamento de minério ou recuperação de urânio.

Artigo 10.º
Exposição às radiações
1 - Ninguém se deve desnecessariamente expor ou ser desnecessariamente exposto a radiações ionizantes.

2 - Toda a exposição a radiações resultantes de actividade de pesquisa, reconhecimento, traçagem e exploração de jazigos de urânio, bem como de tratamento e recuperação de minérios radioactivos, deve ser limitada pelo sistema recomendado pela Comissão Internacional de Protecção contra Radiações (CIPR).

CAPÍTULO IV
Limites de exposição às radiações
Artigo 11.º
Limites de exposição
1 - Os limites de dose equivalente a observar quer para os trabalhadores expostos quer para as pessoas do público são os referidos no anexo I do Regulamento.

2 - Por razões de operacionalidade, poderão ser utilizados limites secundários ou derivados, sem prejuízo da observância dos limites referidos no número anterior e nos artigos 12.º a 15.º deste Regulamento.

Artigo 12.º
Radão e produtos de filiação
1 - Nos locais de trabalho, o limite de incorporação anual (LIA) por inalação de radão na atmosfera em equilíbrio com os seus produtos de filiação de período radioactivo curto é de 0,02 J de energia alfa potencial.

Este LIA corresponde a uma concentração no ar derivada (CAD) de 8,3 x 10(elevado a -6) J.m(elevado a -3) ou 1500 Bq.m(elevado a -3) (0,40 WL) e a um limite de exposição anual (LEA) de 0,017 J.h.m(elevado a -3) ou 3,0 x 10(elevado a 6) Bq.h.m(elevado a -3) (5 WLM).

2 - Quando em qualquer trabalho a concentração de radão no ar atingir 30 vezes o valor do CAD referido no número anterior, a permanência do pessoal deve ali ser interdita, salvo instruções especiais do representante local e sob a sua direcção, devendo o local ser convenientemente sinalizado.

Artigo 13.º
Poeiras radioactivas
1 - Nos locais de trabalho, o LIA por inalação de poeiras radioactivas do minério de urânio em equilíbrio secular com os seus descendentes é de 1,7 kBq em termos de actividade alfa de longa vida total, sendo de 0,73 Bq.m(elevado a -3) o correspondente CAD e 1,5 kBq.h.m(elevado a -3) o correspondente LEA.

Quando o minério de urânio se apresentar num estado de franco desequilíbrio de (ver documento original) com os seus produtos de filiação, o LIA deve ser calculado em função das radiações efectivas dos radionuclidos presentes.

2 - Nos locais de trabalho com poeiras de concentrados de urânio, o LIA destas poeiras radioactivas é de: 1,5 kBq com correspondente CAD de 0,61 Bq.m(elevado a -3), para o material da classe Y; 28 kBq para o material da classe W.

3 - Quando em qualquer trabalho a concentração de actividade alfa das poeiras em suspensão no ar for superior a 30 vezes o respectivo CAD, deve o local ser interdito salvo instruções do representante local e sob a sua direcção, devendo os respectivos acessos ser convenientemente sinalizados.

Artigo 14.º
Radiação externa
1 - A dose de radiação externa anual recebida pelos trabalhadores deverá manter-se inferior a:

a) 0,05 Sv (5 rem) para irradiação uniforme e para prevenir a ocorrência de feitos estocásticos;

b) 0,05 Sv (5 rem) para a dose equivalente efectiva anual (H(índice E)) de irradiação não uniforme do corpo e para a limitação de efeitos estocásticos (ver anexo I);

c) 0,5 Sv (50 rem) para qualquer tecido ou órgão para efeitos não estocásticos, excepto para os cristalinos, cujo limite deverá ser 0,15 Sv (15 rem).

2 - Quando o nível de radiação ultrapassar 2,5 mrem.h(elevado a -1)), deverá ser organizado um controle diário por meio de dosímetros individuais de leitura directa e o local de trabalho convenientemente sinalizado.

3 - Se o nível de radiação ultrapassar 75 mrem.h(elevado a -1)), o trabalho nesse sector deverá ser interdito, salvo instruções especiais do representante local, e o mesmo ser convenientemente sinalizado nos respectivos acessos.

Artigo 15.º
Acumulação de doses de radiação de diversas naturezas
1 - Quando os trabalhadores estiverem sujeitos simultaneamente aos riscos de radiação interna (radão e poeiras radioactivas) e externa (radiação gama), impõe-se que seja respeitada a seguinte condição suplementar:

a) Deve ser inferior ou igual a 1 a soma do risco de radiação interna, representado pela fracção da quantidade inalada para a quantidade que seria inalada por um trabalhador que trabalhasse 2000 horas por ano à concentração radioactiva máxima permitida, mais o risco da radiação externa, expresso pela fracção do índice de dose da radiação de profundidade para o limite de dose equivalente para o corpo inteiro;

b) O índice de dose de radiação superficial deve ser inferior ou igual ao limite de dose equivalente anual referido no n.º 1.1.1 do anexo I do Regulamento.

2 - No cálculo das doses recebidas por trabalhadores expostos não se incluirão as doses devidas ao fundo radioactivo natural e a diagnósticos e tratamentos médicos, nem as recebidas individualmente como pessoas do público.

Artigo 16.º
Determinação de quantidades inaladas
As quantidades de radão e de poeiras radioactivas inaladas pelos trabalhadores deverão ser determinadas individualmente em função das medidas efectuadas e dos tempos de permanência nos diferentes locais de trabalho e também da utilização intermitente de aparelhos de protecção e da eficiência destes aparelhos.

Artigo 17.º
Registos individuais
Para cada trabalhador deverá ser mantido um registo individual actualizado, nos termos dos artigos 40.º a 42.º do Regulamento, permitindo conhecer:

As quantidades de radão e poeiras radioactivas inaladas por mês e por ano;
As doses de radiação de outras naturezas;
As doses equivalentes em cada trimestre e em cada ano.
Artigo 18.º
Eliminação de resíduos
1 - A eliminação de resíduos das minas, dos anexos de tratamento de minério e dos anexos de recuperação de urânio deve ser feita por forma a assegurar que os limites de dose referidos no artigo 11.º não sejam excedidos.

2 - O responsável deverá proceder a uma pormenorizada apreciação de segurança radiológica relativamente à eliminação de resíduos radioactivos no ambiente, por forma a fixar valores limite para a emissão que obedeçam aos limites de dose referidos no artigo 11.º

CAPÍTULO V
Organização administrativa da protecção radiológica
SECÇÃO I
Trabalhadores expostos
Artigo 19.º
Categorias
1 - Por razões de vigilância e controle, os trabalhadores expostos classificam-se em duas categorias:

Categoria A - aqueles para os quais as doses de radiação devidas a produtos de filiação do radão em suspensão no ar podem atingir ou ultrapassar três décimos dos limites anuais;

Categoria B - aqueles que têm muito pouca probabilidade de receberem três décimos dos limites anuais, podendo no entanto ultrapassar um décimo desses limites.

2 - Todos os trabalhadores das minas e anexos de tratamento de minério ou de recuperação de urânio são, porém, classificados na categoria A, independentemente das suas reais condições de exposição.

Artigo 20.º
Categoria A
Os trabalhadores da categoria A devem ser submetidos a vigilância médica apropriada e avaliadas individualmente as suas doses de radiação anual.

Artigo 21.º
Categoria B
Os trabalhadores da categoria B devem ser submetidos a vigilância médica apropriada, sendo suficiente uma avaliação colectiva das doses de radiação.

Artigo 22.º
Actualização
A classificação dos trabalhadores expostos deverá estar sempre actualizada, de acordo com as condições efectivamente existentes.

SECÇÃO II
Zonas de trabalho
Artigo 23.º
Classificação
Em função dos riscos reais ou potenciais, nos locais de trabalho poderá haver lugar para o estabelecimento das seguintes zonas:

Zona controlada - onde os trabalhadores corram o risco de sofrer exposições ultrapassando três décimos dos limites anuais;

Zona vigiada - onde as exposições possam ultrapassar um décimo dos limites anuais, sendo pouco provável que atinjam três décimos destes limites.

Artigo 24.º
Delimitação e sinalização
As zonas controladas e vigiadas devem ser adequadamente delimitadas e sinalizadas, de forma que fique bem patente o risco de radiação nelas existente.

Artigo 25.º
Acesso
O acesso às zonas controladas e vigiadas deverá ser limitado às pessoas autorizadas, de acordo com o estabelecido em regulamento de funcionamento de cada local.

Artigo 26.º
Actualização
A classificação das zonas de trabalho deverá estar sempre actualizada, de acordo com as condições existentes.

SECÇÃO III
Serviço de protecção radiológica
Artigo 27.º
Objecto
A organização administrativa da protecção radiológica deve prever a existência de um serviço encarregado de vigiar o cumprimento do estabelecido no Regulamento, assim como de vigiar e controlar os níveis de radiação.

Artigo 28.º
Pessoal
1 - O serviço de protecção radiológica deve incluir minimamente:
a) 1 técnico de protecção e segurança radiológica, que coordenará todo o serviço;

b) 1 médico;
c) 1 técnico de ventilação.
2 - As funções referidas na alínea c) poderão ser exercidas em acumulação pelo técnico de protecção e segurança radiológica.

3 - Os técnicos indicados no n.º 1 devem ter à sua disposição material e pessoal adequado ao cumprimento das suas funções, que são definidas no Regulamento.

4 - O técnico de protecção e segurança radiológica e o médico devem ser licenciados pela CPCRI e o de ventilação pela Direcção-Geral.

Artigo 29.º
Atribuições
1 - São atribuições do técnico de protecção e segurança radiológica:
a) Aconselhar o responsável sobre aspectos de protecção radiológica, nomeadamente dosimetria do pessoal e dos locais de trabalho, equipamento de protecção e procedimentos administrativos;

b) Identificar as principais fontes de radiação e substâncias radioactivas nos locais de trabalho;

c) Dirigir programas correntes e especiais de controle radiológico;
d) Calibrar ou mandar calibrar todos os dosímetros e instrumentos utilizados no controle radiológico dos locais e na dosimetria do pessoal;

e) Promover programas de formação dos trabalhadores e desenvolver e aprovar o material de ensino relativo a protecção radiológica;

f) Velar pela actualização e manutenção dos processos individuais de registo de doses;

g) Examinar os registos de doses a fim de detectar resultados anómalos e fazer averiguações acerca de tais resultados;

h) Participar em inquéritos relativos a casos de sobreexposição ou de exposição não habitual ou acidental e na redacção dos relatórios relativos a estes inquéritos;

i) Assegurar que o equipamento de protecção respiratória seja usado de acordo com o Regulamento.

2 - São atribuições do médico:
a) Proceder aos exames médicos previstos no artigo 38.º;
b) Ordenar exames pormenorizados das funções pulmonares e renais e, se necessário, consultas a médicos especializados;

c) Informar periodicamente sobre a aptidão física dos trabalhadores e necessidades de modificação de condições de trabalho;

d) Autorizar os trabalhadores a retomar o trabalho depois de uma suspensão por razões médicas ou de sobreexposição às radiações ou substâncias radioactivas;

e) Visitar periodicamente todas as instalações para avaliar as condições em que se processam as relações de trabalho, recomendando os melhoramentos que reputar necessários.

3 - São atribuições do técnico de ventilação:
a) Informar sobre todos os assuntos ligados ao sistema de ventilação e purificação do ar nos locais de trabalho;

b) Medir os caudais e velocidades do ar, bem como os parâmetros que determinam a circulação de ar nas minas (resistências, depressões, débitos dos ventiladores e dispositivos de ventilação primária), zelando pela instalação e bom funcionamento dos sistemas de ventilação, em colaboração com o representante local;

c) Zelar pela correcta calibragem dos instrumentos utilizados;
d) Dirigir o programa de amostragem e luta contra poeiras;
e) Participar nos programas de formação de pessoal e aprovar todo o material de ensino no domínio de ventilação e de luta contra poeiras.

Artigo 30.º
Relações de trabalho
O técnico de protecção e segurança radiológica depende directamente da pessoa que em mais alto nível represente o responsável.

Artigo 31.º
Instrução
Todo o pessoal sujeito aos riscos de radiações ionizantes deve receber instrução apropriada a respeito de:

a) Riscos potenciais para a saúde;
b) Métodos e técnicas de trabalho com garantias de segurança;
c) Precauções a tomar para limitar a exposição às radiações e às substâncias radioactivas e razões que motivam certas medidas;

d) Importância da obediência às prescrições médicas aplicadas nas minas e anexos de tratamento de minério e de recuperação de urânio;

e) Utilização, funcionamento e manutenção do material de controle radiológico e de protecção individual;

f) Importância da higiene pessoal para limitar a absorção de substâncias radioactivas;

g) Nome do médico, do técnico de protecção radiológica, do técnico de ventilação, bem como o nome e morada das autoridades competentes.

CAPÍTULO VI
Controle radiológico
Artigo 32.º
Objectivos do controle radiológico
1 - O controle radiológico tem por principal objectivo permitir a avaliação das exposições dos trabalhadores expostos e sua comparação com os limites de dose estabelecidos.

2 - O controle radiológico deve permitir, nomeadamente:
a) Detectar e avaliar as principais fontes de radiação;
b) Avaliar a eficácia do material de controle;
c) Detectar as anomalias;
d) Prever a incidência das operações futuras sobre os níveis de contaminação radioactiva.

Artigo 33.º
Controle de ambiente de trabalho
1 - As zonas controladas devem ser submetidas a um controle radiológico suficientemente frequente para garantir que as exposições sejam efectivamente mantidas tão abaixo dos limites de dose estabelecidos quanto for razoavelmente possível.

2 - Nestas zonas é obrigatório o uso de dosímetros individuais e, no caso de existirem riscos de contaminação radioactiva, a utilização de equipamento de protecção individual adequado ao risco específico existente.

3 - Nas zonas vigiadas deve efectuar-se, através da dosimetria da área, uma estimativa das doses que se podem receber.

Além disso, se existir risco de contaminação radioactiva, é obrigatório o uso de equipamento de protecção individual adequado ao risco existente.

4 - Quando não se dispuser de resultados fornecidos por dosímetros individuais, os resultados dos controles radiológicos servirão para avaliar, por cálculo, as exposições individuais.

Artigo 34.º
Controle de radiação externa
1 - O controle dos níveis de exposição externa, tendo em conta as doses equivalentes medidas ou calculadas, deve ser feito a intervalos convenientes nas zonas de trabalho das minas e anexos de tratamento de minérios e de recuperação de urânio.

2 - O controle deve ser feito nos locais ocupados pelos trabalhadores, particularmente nos postos de trabalho fixos ou nas zonas em que os trabalhadores passem normalmente uma grande parte do dia de trabalho.

3 - Deve fazer-se o registo dos locais controlados e dos correspondentes valores dos níveis de radiação.

Artigo 35.º
Controle de radiação interna
1 - As concentrações de poeiras e de gases radioactivos no ar respirado pelos trabalhadores devem ser determinadas com intervalos regulares adaptados à variabilidade e gravidade do risco.

2 - Uma vigilância contínua deve ser exercida sobre os meios utilizados para reduzir o teor de poeiras e gases radioactivos no ar, a fim de se poderem obter rapidamente indicações sobre a necessidade de adopção de medidas suplementares de protecção ou redução temporária da duração do trabalho em determinada zona.

3 - Nos anexos de tratamento de minério deve ser feito um controle radiológico periódico da contaminação das superfícies por poeiras radioactivas.

Artigo 36.º
Colheita de ar
1 - Os programas de colheita de ar nas minas e anexos de tratamento de minério e de recuperação de urânio devem permitir determinar a exposição acumulada aos produtos de filiação do radão e, se necessário, aos produtos de filiação do torão.

2 - Quando se abrirem novas frentes de trabalho nas minas, ou quando duplique o teor de minério durante um mês, ou quando se verificarem modificações sensíveis do método de desmonte ou de ventilação, ou quando ocorrerem outras alterações apreciáveis nas características do minério, ou quando ocorra qualquer outro facto que sugira o risco de aumento das concentrações de radão e de poeiras, a frequência das colheitas de amostras do ar deve aumentar até que a incidência destas modificações sobre a exposição dos trabalhadores tenha sido avaliada.

Artigo 37.º
Análise de excreta
Devem utilizar-se métodos apropriados de análise de excreta para avaliar a incorporação e consequente dose equivalente sempre que se suspeite que um trabalhador sofreu uma contaminação radioactiva interna não avaliada pelo programa de controle radiológico.

Artigo 38.º
Controle médico
1 - Todos os trabalhadores das minas e anexos de tratamento de minério e de recuperação de urânio devem submeter-se a um exame médico de admissão, bem como a exames médicos periódicos (com periodicidade anual), ocasionais e complementares.

2 - Os exames radiológicos do tórax devem ser o mais espaçados possível, não devendo ser repetidos por ocasião de outros exames, como sejam os destinados à detecção de pneumoconioses.

3 - Todo o trabalhador exposto deve submeter-se a um exame médico antes de deixar de exercer a actividade que o classifica como tal.

Artigo 39.º
Declaração de afecções e de sobreexposições
1 - Sem prejuízo de obrigatoriedade dos exames periódicos, os trabalhadores devem indicar prontamente ao médico do serviço de protecção radiológica qualquer afecção que neles verifiquem.

2 - Os trabalhadores devem informar os seus superiores hierárquicos e o médico do serviço de protecção radiológica acerca de qualquer suspeita de ocorrência de incorporação acidental de substâncias radioactivas.

3 - A situação de gravidez deve ser também prontamente declarada.
4 - Quando qualquer trabalhador ultrapassar o limite de dose anual, deve comunicar-se o facto ao trabalhador interessado e à CPCRI, indicando as causas da sobreexposição e o método a empregar para que no futuro não se repita uma tal sobreexposição.

Artigo 40.º
Processos individuais
1 - Para todo o trabalhador sujeito a radiações ionizantes será obrigatoriamente organizado um processo individual para nele constarem todos os registos sanitários e dosimétricos, segundo um modelo aprovado pela CPCRI.

2 - Os processos individuais a que se refere o número anterior devem conter todas as informações úteis no que respeita a:

a) Natureza do trabalho implicando exposição às radiações, tipo de radiações e períodos durante os quais se produz a exposição;

b) Resultados da avaliação da exposição individual;
c) Resultados dos exames médicos, efectuados em conformidade com as disposições do Regulamento, tendo em conta o seu carácter confidencial.

Artigo 41.º
Actualização dos registos
Para a actualização dos registos dosimétricos previstos no artigo 40.º admitir-se-á que depois das últimas medições feitas num local de trabalho as concentrações não sofrem variação até à próxima amostragem.

Artigo 42.º
Conservação dos processos
1 - Os processos devem ser conservados durante toda a vida do interessado e pelo menos 30 anos após a cessação do trabalho implicando a exposição de radiações ionizantes.

2 - Os processos devem ser remetidos à CPCRI quando cesse o contrato de trabalho entre os trabalhadores e o responsável.

3 - Quando o trabalhador deixar o serviço da empresa ser-lhe-á entregue um duplicado de ficha médica, se o pedir.

CAPÍTULO VII
Protecção e segurança das instalações
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 43.º
Estudo do impacte radiológico
Dos planos de trabalhos mineiros ou de instalação de anexos de tratamento de minério ou recuperação de urânio, a submeter à aprovação da Direcção-Geral, deverá constar um estudo de impacte radiológico ambiental, com uma estimativa do impacte do potencial radiológico sobre os trabalhadores expostos e pessoas do público, a ser apreciado pela Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA).

Artigo 44.º
Áreas de protecção a habitações e zonas perigosas
1 - Relativamente às habitações existentes em zonas afectadas por trabalhos mineiros, a Direcção-Geral deverá estabelecer áreas de protecção com vista à segurança dos respectivos habitantes, tendo em conta a natureza do risco e as características locais.

2 - Com base em medidas de radiação efectuadas periodicamente nas áreas de armazenamento de minério ou de eliminação de resíduos dos anexos de tratamento de minério ou de recuperação de urânio, devem ser delimitadas e devidamente sinalizadas as zonas perigosas, colocando designadamente nos seus acessos letreiros proibindo a entrada ou o estacionamento na vizinhança imediata.

3 - As áreas de armazenamento terão de ser estabelecidas por forma que as correspondentes zonas perigosas, definidas nos termos do número anterior, se não sobreponham às áreas de protecção a habitações já existentes, definidas pela Direcção-Geral nos termos do n.º 1.

SECÇÃO II
Trabalhos mineiros subterrâneos
Artigo 45.º
Ventilação
1 - Todos os locais subterrâneos acessíveis aos trabalhadores devem ser constantemente percorridos por uma corrente de ar suficientemente intensa para tornar respirável a atmosfera, tendo em conta as concentrações de radão e de poeiras radioactivas.

2 - A ventilação deve ser mecânica em todos os circuitos de ar, podendo no entanto a Direcção-Geral autorizar ventilação natural quando esta for por ela reconhecida como suficiente.

3 - O representante local fixará as condições em que a ventilação mecânica poderá ser parada, tendo sempre em atenção o disposto no n.º 1.

Artigo 46.º
Perturbação na ventilação primária
1 - Qualquer paralisação acidental de um ventilador primário deve ser comunicada imediatamente ao representante local, que deverá tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança do pessoal, mandando, se for caso disso, evacuar a mina ou utilizar aparelhos de protecção individual.

2 - Quando a ventilação primária for suspensa por mais de um turno de trabalho, os trabalhadores só poderão voltar a entrar na mina quando para isso forem autorizados pelo representante local e nas condições que por este forem fixadas. Se a ventilação primária tiver sido parada por mais de 3 dias, o seu funcionamento deverá ser restabelecido pelo menos 8 horas antes da entrada dos primeiros trabalhadores.

Artigo 47.º
Ventilação secundária
A ventilação dos trabalhos não percorridos pela corrente de ar fresco da ventilação primária deve ser assegurada por ventiladores auxiliares. As condições gerais de instalação, funcionamento, paragem ou deslocação desses ventiladores devem ser objecto de instruções emanadas do representante local.

Artigo 48.º
Zonas abandonadas
As zonas abandonadas ou onde os trabalhos tenham sido terminados e sejam susceptíveis de originar perigo devem ser eficazmente isoladas das zonas em actividade por meio de barragens estanques, ou serem devidamente ventiladas. Essas barragens só podem ser instaladas ou retiradas por ordem do representante local e segundo as suas instruções.

Artigo 49.º
Controle da ventilação
1 - As correntes de ar de ventilação primária e secundária, bem como os parâmetros que determinam a circulação de ar na mina, devem ser medidas periodicamente, com intervalos inferiores a 6 meses, sendo a verificação de velocidades e caudais de ar nos circuitos principais e auxiliares realizada pelo menos uma vez por mês; estas medições devem igualmente ser efectuadas após qualquer modificação importante do regime de ventilação.

2 - As medidas devem ser feitas à entrada e saída da mina, na origem e na extremidade de cada uma das derivações da corrente de ar principal, imediatamente a montante e a jusante de cada local de trabalho importante ou zona de trabalhos. Os resultados deverão ser registados e referenciados a um plano de ventilação.

Artigo 50.º
Águas com radão
As águas contaminadas com radão devem ser canalizadas logo que possível, não devendo ser utilizadas na luta contra poeiras.

Artigo 51.º
Controle da radiação externa
1 - Todos os locais de trabalho e zonas suspeitas de radiação externa mais elevada devem ser controlados com um aparelho de leitura directa, pelo menos uma vez por semana.

2 - Em todos os locais de trabalho ou zonas onde se preveja que os níveis de radiação possam estar próximos ou ultrapassar o limite de dose equivalente, deve efectuar-se uma leitura em cada turno de trabalho usando um dosímetro de leitura directa; o resultado deverá ser levado ao conhecimento do representante local ou à pessoa por ele designada para o efeito. O pessoal que frequentar tais locais deve ser munido de dosímetros individuais de leitura directa.

Artigo 52.º
Controle de radão e produtos de filiação
1 - O controle da concentração de radão e produtos de filiação na atmosfera deve ser efectuado:

a) Pelo menos uma vez por semana em todos os locais de trabalho, bem como em certos pontos das galerias (particularmente nas galerias de rolagem designados pelo representante local); esta frequência deverá ser triplicada nas zonas de trabalho ligadas a trabalhos antigos ou para as quais se receie um agravamento do teor de radão;

b) Em cada mudança do regime de ventilação, nos trabalhos afectados por esta mudança.

2 - Nos locais de trabalho, as medições correspondentes ao controle do radão na atmosfera deverão ser efectuadas:

a) Uma vez durante a perfuração;
b) Uma vez no regresso dos trabalhadores após o disparo;
c) Uma vez durante o carregamento dos produtos de escavação.
Artigo 53.º
Controle de poeiras radioactivas
1 - O controle da concentração de poeiras radioactivas na atmosfera deve ser efectuado:

a) Pelo menos todos os meses nos locais de trabalho e em certos pontos das galerias (especialmente galerias de rolagem) designados pelo representante local;

b) Quando haja mudança de regime de ventilação, em todos os trabalhos afectados por essa mudança.

2 - Nos locais de trabalho, as medições para controle das poeiras radioactivas deverão ser efectuadas:

a) Uma vez durante a perfuração;
b) Uma vez ao regressarem os trabalhadores após o disparo;
c) Uma vez durante o carregamento dos produtos do disparo.
É possível substituir estas três medições por uma só se a colheita da amostra for efectuada durante todo o ciclo de trabalho.

3 - O controle previsto no número precedente poderá ser feito quer através de uma colheita de ar no local seguida de análise no laboratório nas condições fixadas por instruções do responsável, quer mediante a utilização de aparelhos dando resultados imediatos.

Artigo 54.º
Plano de ventilação
Uma cópia do plano de ventilação feito segundo o artigo 49.º acompanhada de um resumo dos resultados dos controles mais recentes feitos em conformidade com os artigos 52.º e 53.º deverá ser enviada à Direcção-Geral no início de cada semestre, assim como após cada modificação importante do regime de ventilação.

Artigo 55.º
Disparos
Os disparos devem ser feitos imediatamente antes de uma pausa dos trabalhos; após o rebentamento, o regresso ao local de trabalho não deve ser feito antes de decorrida meia hora.

Artigo 56.º
Ar de retorno
Devem ser tomadas providências tendentes a que o ar de retorno da mina não possa constituir um perigo para a vizinhança.

Artigo 57.º
Dosímetros individuais
1 - Cada trabalhador da categoria A deve ser sempre munido de um dosímetro, que será referenciado por um número e substituído mensalmente. Os valores de dose deverão ser inscritos nos registos individuais previstos no artigo 40.º do Regulamento.

2 - Os dosímetros individuais de leitura directa devem ser submetidos a exame periódico para verificação do seu estado de funcionamento.

Artigo 58.º
Afectação ao trabalho
1 - No fim de cada mês é determinada para cada trabalhador a afectação a dar-lhe durante o mês seguinte em função das informações fornecidas pelos registos individuais previstos no artigo 40.º do Regulamento.

2 - O representante local fixará os tempos e períodos de trabalho nos locais com sinalização de segurança, para cada trabalhador ou equipa de trabalhadores designados para entrarem nesses locais ou, se necessário, mandará construir barragens estanques.

SECÇÃO III
Trabalhos mineiros a céu aberto
Artigo 59.º
Escavações
1 - As escavações nas quais permaneçam trabalhadores ficam sujeitas às disposições dos artigos 51.º e 58.º e às do capítulo IV do Regulamento.

2 - Se a profundidade das escavações exceder simultaneamente 4 m e duas vezes a sua largura, ficam também sujeitas às disposições dos artigos 52.º e 53.º

3 - A frequência das determinações de controle será fixada pela CPCRI, a qual poderá dispensar os registos dosimétricos individuais previstos no artigo 40.º se o reduzido nível das concentrações radioactivas o justificar.

SECÇÃO IV
Anexos de tratamento de recuperação
Artigo 60.º
Avaliação das disfunções ambientais
1 - A fim de se avaliarem as disfunções ambientais derivadas do funcionamento de um anexo de tratamento de minério e recuperamento de urânio, devem ser feitas medições pré-operacionais para a determinação dos níveis de base de radionuclidos e do fundo radioactivo natural, de acordo com as indicações do estudo de impacte radiológico ambiental, nomeadamente no que se refere a (ver documento original) no ar e (ver documento original) nas águas superficiais e sedimentos na área.

2 - No que se refere a poluentes não radioactivos, decorrentes da laboração das instalações de tratamento de minério e de recuperação de urânio, deve ser adoptado procedimento idêntico ao que foi indicado no número anterior.

3 - Nos casos de operações em pequena escala e com níveis de poluição desprezáveis, os estudos de avaliação de disfunções ambientais referidos nos números anteriores poderão ser dispensados mediante parecer favorável da CPCRI.

Artigo 61.º
Zonas controladas
A zona onde se encontra a unidade de concentração, bem como o local de deposição dos resíduos do tratamento, devem ser declarados zonas controladas.

Artigo 62.º
Supressão e eliminação de poeiras
1 - Devem ser concebidos, instalados e utilizados sistemas apropriados de supressão e eliminação de poeiras, de forma a reduzir ao mínimo a contaminação das zonas de trabalho.

2 - Deve evitar-se, sobretudo, a dispersão de concentrados de urânio no ar, automatizando e isolando, se possível, as operações com concentrados, a fim de reduzir ao mínimo a exposição dos trabalhadores à acção radioactiva e química destes produtos.

3 - As instalações de fragmentação e crivagem devem ser concebidas e utilizadas de forma que a dispersão dos produtos contaminantes seja mantida ao nível mais baixo que for tecnicamente possível atingir.

Artigo 63.º
Efluentes
1 - Antes de descarregados no meio ambiente, os efluentes líquidos provenientes das instalações de concentração ou da zona de armazenamento de resíduos devem sofrer um tratamento de modo que o pH seja ajustado até cerca da neutralidade e a concentração de (ver documento original) solúvel e de outros poluentes dissolvidos ou em suspensão seja reduzido a níveis compatíveis com os regulamentos e normas em vigor.

2 - Deve ser assegurado um controle adequado, permanente ou periódico, dos poluentes contidos nos efluentes das instalações de tratamento de minérios, não só na área das instalações mas também na sua vizinhança, que deve ser mantido enquanto for necessário, mesmo após o desmantelamento e abandono das instalações.

Artigo 64.º
Resíduos sólidos
1 - Nos locais onde são armazenados os resíduos do tratamento de minério de urânio, contendo normalmente quantidades apreciáveis de radionuclidos, devem ser aplicados métodos de estabilização das superfícies para reduzir ao mínimo a dispersão das poeiras por acção do vento.

2 - É proibida a utilização dos resíduos de tratamento de minérios radioactivos em obras de construção ou aterro.

Artigo 65.º
Frequência das determinações
A frequência das determinações para controle radiológico, de empoeiramento (partículas em suspensão e depositadas nas superfícies) e de poluição química das instalações será determinada em função da variabilidade dos resultados, não podendo ser inferior a uma determinação por mês em cada zona controlada nas várias fases do ciclo de trabalhos.

Artigo 66.º
Eliminação no meio ambiente
A eliminação no meio ambiente de material radioactivo proveniente das instalações de tratamento de minério e de recuperação de urânio deve ter em conta a aplicação das melhores tecnologias disponíveis e economicamente suportáveis de forma a satisfazer os valores limite de emissão fixados, mesmo após o desmantelamento e abandono das instalações.

Artigo 67.º
Transporte de minério e de concentrado de urânio
No transporte de minério e de concentrado de urânio devem ser observadas as normas em vigor para o transporte de mercadorias perigosas.

CAPÍTULO VIII
Protecção individual
Artigo 68.º
Regras gerais
1 - Quando as medidas possíveis de luta contra as radiações ionizantes não consigam criar as necessárias condições radiológicas, ou quando um trabalho de urgência tenha de ser efectuado, deve recorrer-se, para limitar a exposição dos trabalhadores, a equipamento de protecção individual - nomeadamente, e conforme os casos, vestuário impermeável, capacete, botas, luvas, aparelhos respiratórios, etc. - que assegure uma boa protecção, seja cómodo e fácil de transportar e obedeça às normas oficialmente estabelecidas.

2 - O representante local pode determinar que seja obrigatória a utilização de material de protecção individual em função dos riscos a prevenir.

3 - O material de protecção individual deverá ser fornecido pelo responsável e por este mantido em perfeito estado de utilização.

4 - Os trabalhadores que utilizem ou possam vir a utilizar material de protecção individual devem possuir formação apropriada relativamente ao seu emprego, funcionamento, manutenção e limitações.

5 - O recurso a material de protecção individual não dispensa a adopção de todas as medidas adequadas para segurança e protecção dos trabalhadores em todos os outros domínios de actuação.

Artigo 69.º
Protecção respiratória
1 - O equipamento de protecção respiratória deve ser examinado, ajustado e ensaiado por pessoa competente e conforme as necessidades, antes de ser utilizado e, pelo menos trimestralmente, quando esteja a ser utilizado. Os resultados destes exames e ensaios devem ser objecto de registo permanentemente actualizado e conservado enquanto a Direcção-Geral não autorizar a sua destruição.

2 - Os aparelhos respiratórios autónomos ou com adução de ar devem ser usados em operações urgentes de reparações, manutenção e situações especiais de curta duração, competindo aos responsáveis pelo controle zelar para que estes aparelhos sejam correctamente ajustados e utilizados.

3 - No emprego de aparelhos respiratórios com adução de ar, o ar fornecido deve ter qualidade compatível com as normas estabelecidas.

4 - As máscaras filtrantes devem ter um elevado poder de retenção para as partículas de diâmetro inferior a 5 micron e oferecerem uma fraca resistência à respiração.

5 - Quando a contaminação do ar ultrapassar níveis prefixados, deverão ser utilizados aparelhos apropriados de protecção respiratória, enquanto se processarem as medidas correctivas tendentes ao restabelecimento dos níveis admissíveis de contaminação. Durante este período de actuação correctiva, a mina deve ser objecto de controle radiológico, a fim de que a evacuação do local possa ser promovida no caso de se atingirem níveis elevados de contaminação do ar inalado, em conformidade com as disposições do capítulo IV do Regulamento.

Artigo 70.º
Higiene pessoal
1 - Os trabalhadores não devem abandonar os locais de trabalho onde exista o risco de contaminação sem terem tomado um duche e mudado completamente de roupa. A troca de vestuário de trabalho por roupa pessoal e vice-versa deve ser feita em vestuários apropriados precedidos de uma sala de lavagem a fim de impedir a extensão da contaminação radioactiva.

2 - Todo o vestuário de trabalho deve ser retido nas instalações a fim de ser lavado e descontaminado.

3 - Na proximidade do local de trabalho devem existir instalações para abluções à disposição de todos os trabalhadores, designadamente duches para os das categorias A ou B.

4 - Antes das refeições e no fim do dia de trabalho deve ser concedido tempo suficiente para abluções, dentro do horário de trabalho.

5 - Devem ser tomadas precauções especiais relativamente a ferimentos ocorridos em zonas contaminadas por produtos químicos cáusticos e ou tóxicos ou substâncias radioactivas.

6 - Nas zonas de trabalho onde haja o risco de se ingerirem produtos cáusticos e ou tóxicos ou radioactivos, é proibido o consumo de alimentos ou bebidas, bem como fazer uso do tabaco. As refeições devem ser tomadas fora daquelas zonas, sendo obrigatório antes de comer lavar as mãos com água não contaminada. Os refeitórios devem ser limpos e bem ventilados.

7 - As pessoas devem estar bem instruídas no sentido de prevenir a contaminação por produtos tóxicos ou radioactivos.

Artigo 71.º
Postos de trabalho fixos
Os postos de trabalho fixos não devem em geral ficar situados em zonas expostas às correntes de ar de retorno ou com elevados níveis de radiação. Nestes casos, uma solução poderá consistir no recurso a cabinas equipadas com alimentação de ar filtrado para assegurar a necessária protecção.

Artigo 72.º
Rotação do pessoal
Nos locais de trabalho onde existam níveis elevados de exposição às radiações ionizantes contra as quais não se disponha no momento de meios práticos de luta totalmente eficazes, deve adoptar-se uma rotação do pessoal na ocupação dos postos de trabalho para reduzir a exposição individual.

CAPÍTULO IX
Fiscalização
Artigo 73.º
Fiscalização
A aplicação do Regulamento está sujeita a fiscalização através da Direcção-Geral e da CPCRI, no que se refere, respectivamente, às práticas mineiras propriamente ditas e às medidas de protecção radiológica dos trabalhadores, e dos demais serviços com competência na matéria, de harmonia com a legislação aplicável a cada um.

Artigo 74.º
Auto de notícia
1 - Quando o técnico que fizer a inspecção encontrar deficiências ou faltas consigná-las-á em auto de notícia, do qual fará constar também as críticas e recomendações que tenha dirigido ao responsável ou representante local, com vista ao regular andamento das operações, indicando as disposições legais ou instruções técnicas ofendidas, quando for caso disso.

2 - O auto será assinado conjuntamente pelo técnico do órgão fiscalizador e pelo representante local, devendo o primeiro fazer entrega de uma cópia ao segundo.

3 No caso de o representante local não se conformar com o que do auto conste poderá mencioná-lo no próprio auto e reclamar para a entidade autuante no prazo de 15 dias.

Artigo 75.º
Perigo iminente
Sempre que se verifique ameaça de perigo iminente, designadamente quando nos termos do Regulamento houver lugar para interdição de acesso a determinados locais de trabalho, poderá a entidade fiscalizadora intimar o responsável a suspender imediatamente os trabalhos na zona afectada, a título provisório, submetendo o caso à apreciação superior, no mais curto prazo, e levantando o respectivo auto.

Artigo 76.º
Colaboração
O responsável é obrigado a facultar à entidade fiscalizadora:
a) A visita a todas as actividades, dependências e acessórios das operações;
b) A consulta dos documentos técnicos relativos a segurança e protecção radiológica nas instalações e operações, que deverão ser facultados em local aceite pela entidade fiscalizadora;

c) O pessoal e os meios técnicos necessários para o cabal desempenho da função fiscalizadora;

d) Todos os esclarecimentos relativos às operações que lhe sejam pedidos.
CAPÍTULO X
Sanções
Artigo 77.º
Sanções aplicáveis
1 - O não cumprimento das disposições do Regulamento constitui contra-ordenação.

2 - Se o não cumprimento resultar de dolo ou negligência, determinará a aplicação das sanções seguintes:

a) Coima, a graduar entre montantes legais genericamente previstos na contra-ordenação;

b) Perda do direito ao exercício das actividades a que o Regulamento se aplica.

Artigo 78.º
Graduação da coima
1 - O valor da coima a aplicar será fixado conforme a gravidade das faltas cometidas e as circunstâncias que as rodeiam.

2 - Em caso de reincidência, o montante da coima será, pelo menos, duplicado.
Artigo 79.º
Competência
1 - A aplicação das sanções referidas na alínea a) do artigo 77.º é da competência do director-geral de Geologia e Minas ou do presidente da CPCRI, consoante a área em que a infracção se verificar esteja sujeita à fiscalização da Direcção-Geral ou da CPCRI.

2 - A sanção da perda de direitos, prevista na alínea b) do artigo 77.º, só poderá ser aplicada pelo ministro competente nos seguintes casos:

a) Quando, no espaço de 1 ano, o responsável transgrida por 3 vezes em matéria grave para a saúde dos trabalhadores ou do público em geral;

b) Quando, sem motivo justificado, o responsável se recuse a cumprir as determinações da autoridade fiscalizadora competente, ficando, neste caso, ressalvado o recurso dessas determinações.

3 - Da aplicação das sanções referidas no artigo 77.º cabe recurso nos termos gerais.

CAPÍTULO XI
Revisão
Artigo 80.º
Recomendações internacionais
O Regulamento deverá ser actualizado para ter em conta novas recomendações que em matéria de protecção radiológica venham a ser emitidas por organismos internacionais, tais como a Comissão Internacional de Protecção contra Radiações (CIPR), a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA), a Organização Mundial de Saúde (OMS), a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Agência da OCDE para a Energia Nuclear (AEN) e a Comunidade Europeia de Energia Atómica (EURATOM).

Artigo 81.º
Legislação portuguesa
Sempre que se promulgue legislação portuguesa que afecte o conteúdo do Regulamento deve proceder-se à sua revisão por forma que se mantenha a unificação das medidas impostas ou preconizadas.

CAPÍTULO XII
Disposição transitória
Artigo 82.º
Implementação do Regulamento
Para as actividades abrangidas pelo artigo 3.º que se encontrem já em curso à data de entrada em vigor deste Regulamento, a requerimento fundamentado do respectivo responsável poderá ser concedido um prazo não superior a 1 ano para tomada de todas as medidas administrativas e técnicas necessárias ao seu integral cumprimento.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - José Veiga Simão - António d'Orey Capucho.

Promulgado em 5 de Setembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Setembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO I
Limites de dose equivalente
1 - Trabalhadores expostos:
1.1 - Efeitos não estocásticos:
1.1.1 - Todos os tecidos, excepto os critalinos: 0,5 Sv. ano(elevado a -1) (50 rem. ano(elevado a -1)).

1.1.2 - Cristalinos: 0,15 Sv. ano(elevado a -1) (15 rem. ano(elevado a -1))
1.2 - Efeitos estocásticos:
1.2.1 - Irradiação uniforme do corpo inteiro: 0,05 Sv. ano(elevado a -1) (5 rem. ano(elevado a -1)).

1.2.2 - Irradiação não uniforme do corpo:
(ver documento original)
sendo:
W(índice t) - dose absorvida no tecido t.
H(índice t) - factor ponderado para o tecido t.
2 - Pessoas do público:
2.1 - Efeitos estocásticos:
2.1.1 - Limite de dose equivalente (corpo inteiro): 0,005 Sv. ano(elevado a -1) (0,5 rem. ano(elevado a -1)).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-11-25 - Decreto-Lei 44060 - Presidência do Conselho - Junta de Energia Nuclear

    Estabelece os preceitos a que deve obedecer a protecção das pessoas contra as radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-07 - Decreto-Lei 426/83 - Ministérios do Trabalho e Segurança Social, da Saúde, da Indústria e Energia e da Qualidade de Vida

    Aprova o Regulamento de Protecção e Segurança Radiológica nas Minas e Anexos de Tratamento de Minério e de Recuperação de Urânio.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-04 - Decreto Regulamentar 34/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas sobre segurança e protecção radiológica aplicáveis na extracção e tratamento de minérios radioactivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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