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Edital 387/2006 - AP, de 22 de Agosto

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Texto do documento

Edital 387/2006 - AP

José Ismael Fernandes, presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava, torna público que, em reunião ordinária de 18 de Maio de 2006, o órgão executivo desta autarquia deliberou aprovar o projecto de regulamento sobre toponímia e numeração de polícia, de modo que durante 30 dias após a data da publicação no Diário da República, 2.ª série, seja submetido à apreciação pública para recolha de sugestões, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Durante esse período poderão os interessados consultar o projecto de regulamento sobre toponímia e numeração de polícia no edifício dos Paços do Concelho, sito à Rua do Visconde, 56, 9350-213 Ribeira Brava, e sobre ele formular, por escrito, as sugestões que entendam, que deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava, a entregar na Secretaria ou a enviar, por carta registada com aviso de recepção, para aquela morada.

Para constar, publica-se o presente aviso, que será afixado nos lugares de estilo.

A presente proposta deverá ser sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Projecto de regulamento municipal de toponímia e numeração policial do concelho da Ribeira Brava

Preâmbulo

Definindo-se etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a toponímia, para além do seu significado e da sua importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização de imóveis urbanos e rústicos, é também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local, reveladora da forma como o município encara o património cultural.

Os nomes de freguesias, localidades, lugares de morada e outros reflectem, e deverão continuar a reflectir, os sentimentos e as personalidades das pessoas e memorizam valores, factos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, pelo que, traduzindo a memória das populações, deverão a escolha da atribuição e a alteração dos topónimos rodear-se de particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção.

As designações toponímicas devem ser estáveis e pouco sensíveis às simples modificações de conjuntura, não devendo ser influenciadas por critérios subjectivos ou factores de circunstância, embora possam reflectir alterações sociais importantes.

O desenvolvimento urbanístico do concelho da Ribeira Brava e a necessidade de serem definidas normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de actuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia levaram a Câmara Municipal da Ribeira Brava a elaborar o presente regulamento.

Assim:

No exercício da responsabilidade e da competência que a lei comete à Câmara Municipal, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente regulamento.

Em cumprimento do disposto no artigo 112.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, o presente regulamento, elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que atribui poder regulamentar aos municípios, tem como leis habilitantes a alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º, conjugada com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Denominação de vias públicas

SECÇÃO I

Atribuição e alteração dos topónimos

Artigo 1.º

Competência para a atribuição de topónimos

Compete à Câmara Municipal da Ribeira Brava, por iniciativa própria ou sob proposta de comissão de toponímia definida, deliberar sobre a toponímia no concelho da Ribeira Brava.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Para os efeitos do presente regulamento, a denominação das vias e dos espaços públicos do concelho deverá atender às seguintes classificações:

"Alameda" - uma via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes. Necessariamente elementos nobres do território, as alamedas combinam equilibradamente duas funções distintas - são a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico mas autónomo, com importantes funções de estada, recreio e lazer;

"Avenida" - o mesmo que alameda, mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme e a sua extensão e o seu perfil são francos (ainda que menores que os das alamedas). Hierarquicamente imediatamente inferior à alameda, a avenida poderá reunir maior número e ou diversidade de funções de estada, recreio e lazer. Poderá dizer-se que se trata de uma via de circulação mais urbana que a alameda, em que até o nome remete para um espaço mais bucólico - álamo;

"Rua" - uma via de circulação pedonal e ou viária ladeada por edifícios, quando em meio urbano. Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme, bem como o seu perfil, e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - praças e largos, de entre outros - sem que tal comprometa a sua identidade. Hierarquicamente imediatamente inferior à avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas;

"Caminho" - uma faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos, poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas;

"Calçada - um caminho ou uma rua empedrada geralmente muito inclinada;

"Estrada" - um espaço público, com percurso predominantemente urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas e rurais;

"Ladeira" - um caminho ou rua muito inclinado;

"Azinhaga" - um caminho da largura quando muito de um carro, aberto entre valados ou muros altos. Tipologia urbana geralmente associada a meios urbanos consolidados, de estrutura orgânica e grande densidade de ocupação do solo;

"Beco" - uma rua estreita e curta;

"Praça" - um espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano escudado normalmente por edifícios. Em regra as praças constituem lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços. Apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e ou arborizadas;

"Praceta" - um espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função de habitação, pode também reunir funções de outra ordem;

"Largo" - um terreiro ou praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir estas características, não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além de habitação. Os largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território;

"Parque" - um espaço verde público de grande dimensão destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta;

"Jardim" - um espaço verde urbano com funções de recreio e estar das populações residentes nas imediações e cujo acesso é predominantemente pedonal. Integra geralmente uma estrutura mais verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana;

"Rotunda" - uma praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda. Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça ou largo;

"Vereda" - um caminho estreito de circulação pedonal aberto entre valados ou muros altos, com largura variável;

"Impasse" - uma rua estreita e curta sem saída.

2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados pela Câmara Municipal da Ribeira Brava de harmonia com a sua configuração ou área.

Artigo 3.º

Comissão de toponímia

A comissão de toponímia é composta por seis elementos designados pela Câmara Municipal da Ribeira Brava, sob proposta do presidente da Câmara ou de vereador com competência delegada.

Artigo 4.º

Competências da comissão

1 - À comissão compete, ouvidas as juntas de freguesia das áreas em apreço, em sede de reunião da comissão de toponímia:

a) Propor à Câmara Municipal a atribuição ou a alteração da denominação dos arruamentos;

b) Dar pareceres sobre a atribuição ou a alteração da denominação de arruamentos;

c) Definir a localização dos topónimos;

d) Propor a realização de protocolos ou acordos com municípios de países com os quais Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista à troca de topónimos, em relações de reciprocidade;

e) Proceder ao levantamento, por freguesia, dos topónimos existentes, da sua origem e justificação;

f) Garantir, em colaboração com o Departamento de Desenvolvimento Sócio-Cultural e Desportivo, a existência de um acervo toponímico do município.

2 - Os pareceres referidos no n.º 1, alínea b), são obrigatórios em caso de alteração de denominação.

Artigo 5.º

Funcionamento da comissão

1 - A comissão é formalizada por despacho do presidente da Câmara.

2 - O mandato da comissão é coincidente com o mandato da Câmara.

3 - A comissão só pode tomar decisões, nos termos do n.º 1, alíneas a) a d), do artigo 4.º, desde que reúna quórum.

4 - O Departamento de Desenvolvimento Sócio-Cultural e Desportivo garante o apoio técnico e de secretariado à comissão.

5 - A comissão pode propor à Câmara Municipal, para o exercício das suas competências:

a) A encomenda de estudos e serviços;

b) O convite de entidades nacionais ou estrangeiras para realizar estudos ou trabalhos de carácter eventual;

c) O destacamento de funcionários da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Audição das juntas de freguesia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às juntas de freguesia da respectiva área geográfica para o efeito de parecer não vinculativo.

2 - As juntas de freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 10 dias úteis, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

3 - Sem prejuízo no disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão fornecer à Câmara Municipal da Ribeira Brava, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respectiva biografia ou descrição.

Artigo 7.º

Critérios na atribuição de topónimos

1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer, em regra, aos seguintes critérios:

a) Os nomes das avenidas e das ruas, bem como os das alamedas e das praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, nacional ou dimensão internacional;

b) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;

c) As pracetas e os largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de projecção na área do município;

d) Os nomes das vias classificadas como outros arruamentos deverão evocar aspectos locais, em obediência aos costumes e à ancestralidade dos sítios e lugares da respectiva implantação;

e) lndependentemente da dimensão das vias referidas nas alíneas anteriores, estas poderão simplesmente evocar o local ou sítio onde se implantam, desde que lhes seja reconhecida expressão ao nível concelhio ou possuam características próprias ou peculiares de relevo.

2 - As vias com denominação já atribuída mantêm os respectivos nome e enquadramento classificativo, mas se, por iniciativa popular e ou proposta da junta de freguesia ou da Câmara ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome integrar-se-ão na estrutura das presentes condições.

3 - Por efeitos do presente regulamento, as vias e os espaços públicos do concelho deverão ser classificados de acordo com o definido no artigo 2.º

Artigo 8.º

Temática local

As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem obedecer à mesma temática toponímica.

Artigo 9.º

Atribuição de topónimos

1 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes freguesias do concelho.

2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.

3 - Podem ser adoptados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho.

4 - Os estrangeirismos e ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar indispensável.

5 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou uma descrição que justifique a atribuição de topónimos.

Artigo 10.º

Designação antroponímica

1 - As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo nacional;

c) Individualidades de relevo internacional ou universal.

2 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar desde a data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais e aceites pela família.

Artigo 11.º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas actuais devem manter-se, salvo razoes atendíveis.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder a alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados importunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

3 - Sempre que se proceda a alteração dos topónimos, poderá, na respectiva placa toponímica, manter-se uma referência à anterior designação.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 12.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas e os respectivos suportes devem ser de composição simples e adequada à natureza e à importância do arruamento.

2 - Na composição referida no n.º 1 poderá ser incluído o brasão do município, devendo, no entanto, ser esta opção restrita a centralidades específicas do concelho, como será o caso de núcleos históricos.

3 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Local de afixação

1 - As placas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respectivos, sempre que possível no lado esquerdo de quem neles entre pelos arruamentos de acesso, e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

2 - A colocação das placas toponímicas poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública e a esse fim destinados sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 1.

Artigo 14.º

Competência para a execução e afixação

1 - Compete à Câmara Municipal da Ribeira Brava a execução e a afixação das placas de toponímia, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação.

3 - As placas eventualmente afixadas em contraversão ao disposto no n.º 1 do presente artigo serão removidas sem mais formalidades pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pela Câmara Municipal, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias contados a partir da data da respectiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alterações de fachadas que impliquem retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respectivas licenças depositar aquelas nos armazéns do município, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras de tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competências e regras para a numeração

Artigo 16.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal da Ribeira Brava e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal da Ribeira Brava, por qualquer forma legalmente admitidos.

Artigo 17.º

Atribuição de número

1 - A cada prédio e por cada arruamento será atribuído um só número de polícia.

2 - Quando o prédio tenha mais de uma porta para o arruamento, todos os demais, além do que tem a designação do número de polícia, são numerados com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética.

3 - Nos arruamentos com construções e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução, são reservados números aos respectivos lotes, prevendo-se um número por cada 15 m da frente do terreno, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo.

4 - Em alguns casos específicos poderá ser utilizada a numeração métrica.

Artigo 18.º

Regras para a numeração

A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direcção norte-sul ou aproximada, começa de sul para norte; nos arruamentos com direcção nascente-poente ou aproximada, começa de nascente para poente, sendo designada, em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para norte ou para poente e por números ímpares à esquerda;

b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, a partir do prédio de gaveto poente, do arruamento situado a sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a poente;

c) Nos becos e recantos mantém-se o critério da alínea a);

d) Nas portas de gaveto, a numeração será a que lhe competir no arruamento em que se situar a porta principal do edifício;

e) Nos arruamentos sem saída (impasses), a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;

f) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme a orientação expressa na alínea a) do presente artigo, deverá aquela manter-se, seguindo-se a mesma ordem para novos prédios.

A numeração poderá não obedecer aos critérios definidos nos números anteriores, em casos em que o cálculo dos lotes para a construção não seja possível.

Artigo 19.º

Numeração após a construção do prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal da Ribeira Brava designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes, que intimarão a respectiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída, a solicitação destas, oficiosamente, pelos serviços.

4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de habitação ou ocupação do prédio.

5 - No caso previsto no n.º 2 deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se no auto de vistoria final a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias contados a partir da data da intimação.

7 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

Artigo 20.º

Composição gráfica

1 - As características gráficas dos números de polícia deverão obedecer a modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal da Ribeira Brava.

2 - Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 8 cm nem superior a 10 cm e serão pintados sobre as lumieiras na cor branca, na forma tradicional de fundo oval, a preto. Será, no entanto, permitida a numeração com algarismos metálicos cravados nas bandeiras ou ombreiras das respectivas portas.

SECÇÃO II

Colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo 21.º

Colocação da numeração

1 - A colocação nas portas, nos portões ou nas cancelas dos números atribuídos é da responsabilidade da Câmara Municipal, e, nos casos em que os respectivos proprietários ou usufrutuários demonstrem interesse em assumir essa responsabilidade, estes deverão declará-la em documento escrito.

2 - Os números de polícia deverão ser colocados no centro das padieiras ou das bandeiras das portas ou, quando estes não existam, na primeira ombreira, seguindo a ordem de numeração. Quando as portas, os portões ou as cancelas não tenham padieiras, a colocação dos números de polícia deve ser feita à altura de 1,5 m a 2 m.

Artigo 22.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 23.º

Informação e registo

1 - Compete à Câmara Municipal da Ribeira Brava registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e aos serviços interessados.

2 - Os serviços municipais competentes deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao município donde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.

3 - A Câmara Municipal promoverá a elaboração e a edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos.

Artigo 24.º

Regime de infracções

1 - As infracções ao preceituado neste regulamento constituem contra-ordenação e são punidas com coima a fixar entre o mínimo de Euro 149,64 e o máximo previsto no artigo 29.º, n.º 2, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - A aplicação das coimas a que se refere o número anterior compete ao presidente da Câmara Municipal, ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva Câmara Municipal.

3 - A negligência é punível, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos no n.º 1 deste artigo.

Artigo 25.º

Interpretação e casos omissos

1 - As lacunas e as dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

18 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, José Ismael Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1509327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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