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Edital 383/2006 - AP, de 22 de Agosto

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Texto do documento

Edital 383/2006 - AP

Dionísio Simão Mendes, presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público que o órgão por si presidido, na sua reunião de 5 de Julho de 2006, deliberou por unanimidade aprovar e submeter à apreciação pública a proposta de Regulamento Geral do Espaço de Mercados e Feiras da Vila de Coruche.

Assim, os interessados deverão, no prazo de 30 dias, dirigir as suas sugestões ao Serviço de Consultoria Jurídica da Câmara Municipal de Coruche, sito no edifício dos Paços do Concelho.

A proposta de Regulamento encontra-se disponível para consulta na Secção de Taxas, Tarifas e Licenças e na delegação do Couço da Câmara Municipal de Coruche.

Para o geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

26 de Julho de 2006. - O Presidente da Câmara, Dionísio Simão Mendes.

Regulamento Geral do Espaço de Mercados e Feiras da Vila de Coruche

O Decreto-Lei 252/86, de 30 de Setembro, cometeu às câmaras municipais a responsabilidade, no âmbito das suas atribuições e competências, de autorizar a realização de feiras e mercados nos seus concelhos, bem como promover a sua regulamentação.

Na vila de Coruche existe um mercado mensal e algumas feiras.

Com a inauguração do novo espaço de mercados e feiras é necessário proceder a uma regulamentação mais cuidada e abrangente quer das formas de atribuição dos lugares quer dos cuidados a ter com o novo espaço.

A necessidade deste Regulamento impõe-se, ainda, uma vez que é imperioso estabelecer normas que disciplinem o exercício de toda essa actividade, uniformizando e actualizando os procedimentos do seu licenciamento, agindo sempre em conformidade com a realidade e interesses existentes no município de harmonia com os condicionalismos locais.

Assim, considerando a previsão do artigo 14.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, e nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é submetido a apreciação pública o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea e) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, o Decreto-Lei 252/86, e a Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 1.º

Regime jurídico

1 - A organização e funcionamento dos mercados e feiras do município de Coruche obedecerá às disposições do presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento aplica-se à actividade de comércio a retalho exercida na área do município de Coruche pelos agentes designados de feirantes, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 352/86, de 21 de Agosto.

3 - Quem, pontualmente, pretenda vender nos mercados e feiras municipais produtos por si produzidos e que não faça do comércio dos mesmos a sua profissão fica igualmente sujeito ao cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) "Actividade de feirante" - actividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária, em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos, habitualmente designados feiras e mercados;

b) "Lugar" - espaço de terreno na área do mercado cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

c) "Feirante" - o agente da actividade de feirante que seja titular do cartão de feirante e tenha adquirido o direito à ocupação de lugares;

d) "Familiares do feirante" - cônjuge e parentes na linha recta ascendente e descendente;

e) "Colaboradores permanentes do feirante" - as pessoas singulares, até ao número de duas, que auxiliam os feirantes no exercício da sua actividade e que como tal sejam indicados pelo feirante perante a Câmara Municipal de Coruche.

Artigo 3.º

Mercados e feiras do município

Para efeitos do presente Regulamento são os seguintes os mercados e feiras da Vila de Coruche:

a) Mercado mensal;

b) Feira de São Miguel.

CAPÍTULO II

Exercício da actividade de feirante

Artigo 4.º

Cartão de feirante

1 - A venda nos mercados e feiras municipais só poderá ser exercida por quem possua cartão de feirante.

2 - O cartão será válido apenas para a área do município e para o período de um ano a contar da data da emissão ou renovação.

3 - O cartão terá as dimensões determinadas pela legislação em vigor e dele deverão constar elementos de identificação do requerente, designadamente o nome do titular, o domicílio ou sede, o local de actividade e o período de validade.

4 - Para a concessão do cartão deverão os interessados apresentar na Câmara Municipal:

a) Requerimento tipo;

b) Cópia do bilhete de identidade;

c) Cópia do cartão de contribuinte fiscal;

d) Declaração de início de actividade;

e) Certidão de regularização da situação contributiva;

f) Certidão de regularização da situação tributária;

g) Declaração, sob compromisso de honra, quanto aos familiares e colaboradores permanentes;

h) Duas fotos do requerente e dos indivíduos identificados na alínea g).

5 - Do requerimento tipo constará obrigatoriamente:

a) O nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente;

b) O tipo de produtos a comercializar pelo feirante;

c) O meio de venda a utilizar pelo feirante;

d) A indicação dos familiares e dos colaboradores permanentes do feirante e a respectiva identificação.

6 - Para os familiares e colaboradores do feirante serão emitidos cartões de colaborador.

7 - Em caso de extravio do cartão de feirante ou do cartão de colaborador, será emitido um duplicado desse cartão, a pedido do titular da autorização para o exercício da actividade de feirante.

8 - Os cartões de feirante que já tenham sido emitidos à data de entrada em vigor do presente Regulamento serão substituídos pelos novos cartões sempre que seja concedida a renovação das autorizações existentes.

Artigo 5.º

Renovação da autorização

1 - A autorização para o exercício da actividade de feirante pode ser renovada por período igual àquele por que foi concedida.

2 - A renovação anual do cartão deverá ser instruída com os elementos mencionados no artigo anterior e requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

3 - Poderão ser aproveitados os documentos constantes no procedimento inicial que se encontrem válidos e actuais.

Artigo 6.º

Deliberação da Câmara Municipal

1 - A concessão ou renovação do cartão de vendedor ambulante depende de deliberação da Câmara Municipal, a qual deverá ser proferida no prazo máximo de 30 dias, após a instrução completa do pedido.

2 - A renovação da autorização é averbada ao cartão de feirante, mediante a aposição de uma vinheta autocolante contendo a validade da autorização.

Artigo 7.º

Caducidade da autorização

1 - A autorização para o exercício da actividade de feirante caduca decorrido o prazo por que foi concedida e caso não seja solicitada a sua renovação nos termos do presente Regulamento.

2 - Nos casos em que tenha sido autorizada pela Câmara Municipal a transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado, a autorização para o exercício da actividade de feirante caduca decorrido o prazo por que foi concedida mesmo que tenha sido solicitada a respectiva renovação.

Artigo 8.º

Revogação da autorização

A autorização para o exercício da actividade de feirante pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que:

1) Especiais razões de interesse público o determinem;

2) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares para o exercício da actividade, designadamente no que se refere ao não pagamento dos valores da tarifa pela utilização do espaço, sem prejuízo do competente processo de contra-ordenação.

Artigo 9.º

Inscrição e registo

1 - A Câmara Municipal deverá ter organizado um cadastro de feirantes, vendedores ambulantes e vendedores produtores que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade no município.

2 - Os interessados deverão ainda preencher o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio.

CAPÍTULO III

Dos mercados e feiras na vila de Coruche

SECÇÃO I

Horário dos mercados e feiras

Artigo 10.º

Periodicidade, horário e circulação de veículos

1 - Os mercados municipais realizam-se no último sábado de cada mês, salvo no mês de Setembro.

2 - A feira de São Miguel realiza-se no último fim de semana de Setembro, tendo início na sexta-feira e término na segunda-feira.

3 - Nos dias de mercado, entre as 9 e as 19 horas, é interdita a circulação de qualquer veículo no espaço de mercados e feiras, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados.

5 - Nos dias de feira entre as 7 e as 14 horas, é interdita a circulação automóvel no espaço de mercados e feiras.

6 - A montagem dos locais de venda deve efectuar-se entre as 6 e as 9 horas.

7 - A desmontagem dos locais de venda deve efectuar-se entre as 19 e as 21 horas.

SECÇÃO II

Do funcionamento dos mercados e feiras

Artigo 11.º

Da entrada, dos lugares e utilização do recinto

Artigo 12.º

Da entrada

1 - A entrada no espaço de mercados e feiras processa-se pela apresentação de um cartão electrónico que será atribuído aos titulares dos lugares, o qual apenas permitirá o acesso nos casos em que a tarifa por ocupação de lugar se encontre paga.

2 - O cartão electrónico será entregue pelo Serviço de Taxas, Tarifas e Licenças após o pagamento do valor respeitante ao 1.º mês de utilização do espaço.

Artigo 13.º

Taxas e terrado

1 - A venda e exposição nos mercados e feiras da vila de Coruche de quaisquer produtos ou géneros está sujeita ao pagamento da tarifa por ocupação de terrado, conforme tabela a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - A cobrança das taxas a que se refere o número anterior é feita pela Secção de Taxas, Tarifas e Licenças, salvo nos casos de ocupação ocasional no dia da feira, situação em que o preço do terrado será pago ao representante do município no mercado ou feira.

Artigo 14.º

Da publicidade

1 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisição pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.

2 - Não é permitida a utilização de aparelhagem sonora.

Artigo 15.º

Dos preços

Os preços dos produtos expostos para venda devem ser afixados, de forma bem legível para o público, em letreiros, etiquetas ou listas.

SECÇÃO III

Da organização do espaço do recinto

Artigo 16.º

Organização por sectores

1 - O recinto dos mercados e feiras será dividido em sectores com o tipo de mercadorias a vender e com lugares numerados.

2 - Os feirantes poderão ocupar exclusivamente os lugares de terrado que se encontram demarcados e para os quais possuem título de ocupação.

Artigo 17.º

Formas de ocupação dos lugares de terrado

1 - As formas de ocupação dos lugares são:

a) Permanentes - quando ao feirante é atribuído um lugar de venda fixo;

b) Ocasionais - quando se trata de ocupação de um lugar ocasionalmente disponível.

2 - As licenças de venda nas feiras são pessoais, precárias, onerosas e condicionadas pelas disposições do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Forma de atribuição das licenças de venda a título permanente

1 - As licenças de venda para os mercados municipais serão atribuídas por concurso público a realizar duas vezes por ano, nos meses de Janeiro e Junho, não sendo válidas para a feira de São Miguel.

2 - Para a feira anual de São Miguel será efectuado um concurso público para a distribuição dos lugares, conforme as regras previstas no artigo 19.º com as necessárias adaptações, não sendo válidos os lugares atribuídos para os mercados municipais.

Artigo 19.º

Concurso público para a atribuição de licenças de venda nos mercados municipais

1 - As condições do concurso público para a atribuição de licenças de venda serão indicadas no respectivo aviso, no qual se indicará quais os lugares que se encontram disponíveis, qual o tipo de produtos a vender e o valor mínimo mensal pelo qual serão atribuídos os lugares.

2 - As propostas para a ocupação a título permanente de um lugar são apresentadas em carta fechada e deverão indicar o valor que o feirante pretende pagar pelo lugar de terrado, o qual deverá ser sempre superior ao valor mínimo.

3 - O critério de atribuição do lugar é o do valor mais elevado, sendo o critério de desempate a antiguidade na realização de mercados e feiras na vila de Coruche.

4 - Atendendo à especificidade da situação, poderá a Câmara Municipal determinar outro critério de selecção, o qual deverá estar expressamente enunciado no aviso de abertura do concurso.

6 - Para análise das propostas, a Câmara Municipal designará uma comissão.

7 - Independentemente do número de lugares vagos, a cada feirante poderão ser atribuídos, no máximo, dois lugares.

8 - Sempre que se proceda ao lançamento de um concurso público para atribuição de licenças de venda, o respectivo aviso será afixado nos lugares do costume e no site oficial da Câmara Municipal de Coruche (www.cm-coruche.pt).

9 - No primeiro mês de ocupação o feirante deverá pagar o montante relativo a esse mês, o valor correspondente a um mês de caução e o valor que ofereceu pela arrematação do lugar.

10 - O valor da ocupação mensal será pago até ao dia 8 do mês anterior ao que respeita.

11 - O direito de ocupação dos lugares permanentes é atribuído pelo período de quatro anos e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este tiver a sua actividade autorizada nos termos do presente Regulamento e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade, desde que não se verifique nenhum dos motivos de revogação da autorização de exercício da actividade de feirante.

12 - Os lugares devem ser ocupados no primeiro mercado que se realize após o concurso público.

Artigo 20.º

Forma de atribuição das licenças de venda a título ocasional

1 - O interessado em ocupar um lugar ocasionalmente disponível deverá solicitar a atribuição da licença de venda na secção de taxas, tarifas e licenças, devendo pagar o fixado para os lugares de venda para aquele sector acrescido de 30%.

2 - Em cada dia de realização do mercado, sempre que existam lugares de venda vagos em sector não alimentar, poderá ser atribuída licença de venda, devendo pagar o fixado para os lugares de venda para aquele sector acrescido de 50%.

3 - O pagamento da licença será efectuado no momento da sua atribuição.

4 - Caso exista mais que um feirante interessado no mesmo local, o local de venda será atribuído pela realização de um sorteio entre os interessados.

5 - Independentemente do número de lugares vagos, é proibida a atribuição ao mesmo feirante de mais de um lugar.

6 - Estas licenças não são susceptíveis de transmissão.

7 - A atribuição será feita pelo chefe de divisão da Secção de Taxas, Tarifas e Licenças, nos casos previstos no n.º 1 e pelo funcionário de serviço no mercado, nos casos previstos no n.º 2.

8 - Aos ocupantes a título ocasional será atribuído um título de ocupação ocasional, o qual será apresentado ao representante do município no mercado e permitirá o acesso ao local.

Artigo 21.º

Transmissão da licença de venda

1 - Em caso de morte, invalidez do feirante ou outro motivo atendível, ao seu cônjuge, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha recta, por esta ordem de prioridades, ser-lhes-á transmitida a licença de venda, desde que a requeiram num prazo de 60 dias após o facto que dá origem a tal direito.

2 - Em caso de concurso de descendentes que pretendam exercer o direito previsto no n.º 1 preferem-se os menores representados pelo tutor.

3 - Em caso de morte ou invalidez do feirante que impossibilite o exercício da sua actividade, desde que não seja requerida a transmissão da licença de venda a favor de qualquer das pessoas indicadas no n.º 1, a licença caduca e o lugar considerar-se-á devoluto, e como tal em condições de ser novamente atribuído.

4 - A licença de venda poderá ainda ser transmitida a uma sociedade comercial desde que constituída por quaisquer das pessoas referidas no n.º 1.

5 - Sobre a transmissão da licença de venda não incidirá qualquer taxa, devendo o novo ocupante pagar o valor que o anterior ocupante pagava pelo lugar.

Artigo 22.º

Caducidade das licenças de venda

As licenças de venda caducam por:

a) Falta de pagamento das tarifas por um período superior a dois meses;

b) Falta injustificada a três mercados, seguidas, ou cinco interpoladas em cada ano civil;

c) Por alteração dos produtos alienados pelo feirante se forem incompatíveis com o sector onde se encontra instalado.

Artigo 23.º

Transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado

1 - A requerimento do feirante, pode ser autorizada a transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado para um seu familiar ou colaborador permanente que como tal tenha sido indicado no pedido de autorização para o exercício da actividade de feirante.

2 - No seu requerimento, o feirante deve indicar o período de tempo pelo qual pretende a transferência do direito de ocupação dos lugares de terrado, bem como expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência do direito de que é titular, devendo as mesmas referir-se a impedimentos de carácter temporário para o exercício da actividade de feirante, o requerimento deve ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas pelo feirante.

3 - A autorização para a transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado é da competência da Câmara Municipal de Coruche.

4 - A transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado será autorizada, pelo período máximo de seis meses, não podendo ser objecto de renovação.

5 - A transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado não afecta a titularidade da autorização para o exercício da actividade de feirante, que permanece na esfera jurídica do feirante, não havendo lugar à emissão de novo cartão de feirante.

6 - A transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado está isenta do pagamento de taxa.

Artigo 24.º

Alteração na distribuição de lugares

1 - Por razões de interesse público, a Câmara Municipal de Coruche pode alterar a distribuição dos lugares de venda atribuídos, bem como introduzir na feira as modificações que entenda necessárias.

2 - Nos casos previstos no n.º 1 deverá a Câmara Municipal dar conhecimento de tal facto aos interessados.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de, sem quaisquer encargos ou indemnizações, suspender temporariamente a ocupação dos lugares de venda, sempre que a organização, arrumação ou limpeza do recinto da feira o exija.

4 - A suspensão das licenças de venda ou, de um modo geral, qualquer modificação da situação do feirante será objecto de notificação escrita, devidamente fundamentada.

SECÇÃO IV

Produtos a vender no mercado

Artigo 25.º

Produtos interditos

1 - Nos mercados e feiras é interdita a venda dos seguintes produtos:

a) Queijo fresco, salvo quando consumido nas unidades de confecção da feira;

b) Carnes frescas ou congeladas;

c) Pescado fresco ou congelado;

d) Produtos dietéticos;

e) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

f) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e produtos semelhantes;

g) Ervas medicinais e respectivos preparados;

h) Materiais de construção;

i) Veículos automóveis, reboques, motociclos, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

j) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do petróleo e álcool desnaturado;

l) Material de fotografia e cinema;

m) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

n) Moedas e notas de banco, salvo quando a venda do produto se destine exclusivamente ao coleccionismo.

SECÇÃO V

Venda de géneros alimentícios

Artigo 26.º

Locais de venda

Os géneros alimentícios só podem ser vendidos nos sectores da feira que a Câmara Municipal de Coruche designar para o efeito.

Artigo 27.º

Transporte

1 - As caixas de carga dos veículos e os recipientes utilizados para o acondicionamento e transporte de géneros alimentícios devem ser concebidos de forma a permitir fácil limpeza e desinfecção e mantidos em boas condições de conservação.

2 - Sempre que a caixa dos veículos for utilizada para o transporte de outros produtos ou objectos em simultâneo com os géneros alimentícios, estes devem ser separados e colocados em recipientes fechados e limpos, para evitar o risco de contaminação.

3 - Durante o transporte os produtos alimentares devem respeitar as temperaturas de conservação.

Artigo 28.º

Alimentos

1 - Todos os alimentos destinados a serem manipulados, armazenados e expostos devem ser protegidos de qualquer contaminação, conservados à temperatura adequada e colocados a uma distância mínima de 0,7 m do solo.

2 - Os produtos alimentares devem ser expostos de forma a serem protegidos das poeiras, do contacto com o público e de outros agentes contaminantes.

3 - Os produtos alimentares devem estar devidamente rotulados e serem provenientes de estabelecimentos licenciados.

4 - A manipulação dos produtos alimentares deverá ser efectuada através da utilização de pinças, envoltórios ou outros utensílios limpos, de forma a não contactarem directamente com as mãos dos vendedores.

5 - Só é permitida a preparação e confecção de alimentos no interior das unidades de venda.

6 - Só poderão ser comercializados alimentos já confeccionados, desde que sejam provenientes de estabelecimentos licenciados, devidamente acondicionados, rotulados e conservados às temperaturas adequadas.

7 - No acondicionamento dos produtos alimentares só poderão ser utilizados materiais autorizados para contactarem com alimentos.

Artigo 29.º

Higiene dos feirantes

1 - Qualquer feirante que manipule alimentos deve manter um elevado grau de higiene e observar as regras estabelecidas na legislação em vigor.

2 - O feirante a que se refere o número anterior deverá utilizar vestuário adequado limpo e em cor clara, nomeadamente batas e toucas e abster-se de o utilizar fora das unidades de venda.

Artigo 30.º

Lugares de venda de géneros alimentícios

1 - Os lugares de venda de alimentos confeccionados nos mercados ou feiras, ficam sujeitos a uma vistoria prévia, realizada pelo médico veterinário municipal, que verificará o equipamento e utensílios utilizados na confecção e condições de higiene.

2 - Apenas poderão laborar os feirantes que tenham obtido parecer favorável na vistoria nos termos do número anterior.

3 - De acordo com a natureza dos produtos alimentares a comercializar, as unidades de confecção devem dispor:

a) De ventilação e exaustão adequada;

b) De lava-loiças em aço inoxidável com torneira de comando não manual e dispositivos para sabão líquido, soluto desinfectante e toalhas descartáveis;

c) De máquina de lavar loiça;

d) De armários fechados, em material regulamentar, para arrumação de loiças e talheres, de forma a evitar conspurcações e contaminações;

e) De equipamento adequado, nomeadamente fogões a gás, fritadeiras, máquinas de café, que respeitem as normas de segurança.

SECÇÃO VI

Venda de animais de companhia

Artigo 31.º

Atribuição da licença de venda

1 - É admitida a venda de animais de companhia, dependendo a atribuição da licença de parecer favorável do médico veterinário municipal.

2 - Salvo disposição legal em contrário, é admitida a venda de aves ou outros animais de capoeira nos mercados e feiras municipais.

3 - A licença de venda referida no número anterior só poderá ser atribuída se estiverem asseguradas as condições de bem-estar animal e de segurança para as pessoas, outros animais e bens, previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos feirantes

Artigo 32.º

Direitos dos ocupantes

São direitos dos feirantes, vendedores produtores e vendedores ambulantes:

a) Expor de forma correcta as suas pretensões à Câmara Municipal, aos fiscais e demais agentes em serviço no mercado e feiras ou na Câmara Municipal;

b) Apresentar reclamações, escritas ou verbais, relacionadas com a disciplina dos mercados e feiras do município;

c) Apresentar, individual ou colectivamente, sugestões tendentes à melhoria do funcionamento e organização do mercado ou feiras do concelho.

Artigo 33.º

Obrigações dos ocupantes

Todos os feirantes, vendedores ambulantes e produtores vendedores ficam obrigados a:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições deste Regulamento;

b) Recolher todo o lixo, nomeadamente embalagens e sacos, resultante da actividade exercida nos mercados e feiras, e depositá-los em local adequado;

c) Usar de urbanidade com o público;

d) Respeitar os funcionários ou outros agentes da fiscalização e acatar as suas ordens quando em serviço ou por motivo deste e que sejam legítimas;

e) Abster-se de intervir em negócios ou transacções que decorrem com outros seus colegas e desviar compradores em negociação com estes;

f) Manter em condições de utilização o lugar de terrado que lhe for atribuído.

Artigo 34.º

Deveres dos feirantes

1 - Para além de outros resultantes das normas legais e regulamentares em vigor, são deveres dos feirantes:

a) Exibir os documentos comprovativos da aquisição das mercadorias à venda, sempre que solicitados pelas entidades policiais e fiscalizadoras;

b) Exibir o respectivo cartão de identificação ou licença de venda, sempre que solicitado pelas entidades policiais e fiscalizadoras;

c) Exibir o documento comprovativo da vistoria sanitária efectuada pelo médico veterinário municipal, sempre que solicitado pelas entidades policiais e fiscalizadoras;

d) Acatar as instruções dos funcionários municipais em serviço na feira;

e) Comportar-se com civismo nas suas relações com outros feirantes, entidades policiais e fiscalizadoras e público em geral;

f) Utilizar os locais estabelecidos pelo município para deposição do lixo durante o período de funcionamento da feira;

g) Deixar, durante e no final de cada feira, limpos de resíduos e desperdícios os seus locais de venda e o espaço envolvente;

h) Efectuar a separação e acondicionamento dos resíduos e desperdícios produzidos no exercício da actividade;

i) Inscrever todos os empregados e colaboradores, incluindo familiares, na secção de taxas, tarifas e licenças;

j) O feirante deve zelar pelo bom comportamento dos seus empregados e colaboradores, pelo que é responsável, nomeadamente sob o ponto de vista contra-ordenacional, pelos actos que aqueles pratiquem no decurso da actividade desenvolvida na feira que violem o disposto no presente Regulamento;

l) Indicar o preço de venda ao público dos produtos expostos, afixado de forma e em local bem visível.

Artigo 35.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços dos mercados e feiras;

b) Fiscalizar o funcionamento dos mercados e feiras e obrigar ao cumprimento do presente Regulamento;

c) Autorizar a substituição, cedência, troca, transferência ou mudança do ramo de actividade e dos espaços comerciais, nos termos do presente Regulamento;

d) Aplicar as sanções previstas no presente Regulamento

Artigo 36.º

Interdições

1 - É vedado aos ocupantes dos lugares ou bancas, no exercício da sua actividade:

a) Permanecer nos locais depois do horário de encerramento, com excepção do período destinado à limpeza dos seus lugares;

b) Efectuar qualquer venda fora das bancas a esse fim destinadas;

c) Ocupar área superior à concedida;

d) Colocar quaisquer objectos fora da área correspondente ao lugar que ocupem;

e) Ter os produtos desarrumados ou a área de circulação ocupada;

f) Comercializar produtos não previstos ou permitidos;

g) Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias sem ser pelas portas destinadas a esse fim;

h) Dificultar a circulação às pessoas e agarrar os clientes ou impedir a sua livre circulação;

i) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam aferidos;

j) Deixar abertas torneiras ou, por qualquer forma, gastar água para outro fim que não seja a limpeza dos lugares que ocupem;

l) Deixar artigos de limpeza abandonados fora dos lugares que lhe estão adstritos;

m) Molestar por qualquer forma os outros vendedores ou quaisquer pessoas que se encontrem na área do mercado;

n) Impedir por qualquer forma os funcionários da Câmara Municipal de exercerem as suas funções;

o) Formular de má-fé queixas ou participações falsas ou inexactas contra funcionários, empregados ou qualquer outro utilizador;

p) Concertarem-se ou coligarem-se entre si com o objectivo de aumentarem os preços ou fazer cessar a venda ou actividade dos mercados e feiras;

q) Danificar o pavimento do lugar de venda;

r) Lançar para o pavimento lixos ou quaisquer outros resíduos, bem como conservá-los fora dos baldes ou caixas a esse fim destinados;

s) Deixar lixos, sacos ou embalagens no recinto dos mercados e feiras sem estarem devidamente acondicionados e nos locais destinados a esse fim;

t) Estar deitado ou sentado sobre as bancas, mesas ou sobre os géneros expostos à venda;

u) Gritar, altercar, proferir palavras obscenas ou de qualquer modo incomodar os utentes;

v) Amolar ou afiar facas ou qualquer outra ferramenta nas paredes, pavimento ou bancas dos mercados e feiras;

x) Cuspir ou expectorar no chão ou nas paredes;

z) Urinar ou defecar fora dos locais a esse fim destinados;

aa) Fazer circulação automóvel fora dos horários destinados a esse fim;

bb) Utilizar altifalantes ou qualquer tipo de publicidade sonora;

cc) Comercializar artigos diferentes daqueles para que estão autorizados;

dd) Proceder a cargas e descargas de mercadorias fora do horário estabelecido;

ee) Ocupar mais do que a área que lhes foi atribuída e colocar mercadorias fora do perímetro do lugar ou nas áreas de circulação;

ff) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

gg) Depositar ou deixar quaisquer materiais nos lugares de venda fora dos períodos de funcionamento da feira;

hh) Causar ou permitir que sejam causados quaisquer danos no pavimento, paredes e muros abrangidos pelos lugares de venda, nomeadamente a colocação de estacas ou qualquer outro objecto;

ii) Comercializar os produtos constantes no artigo 25.º

Artigo 37.º

Venda ambulante

Em dias de mercados e feiras é totalmente proibida a venda ambulante num raio de 800 m do espaço de mercados e feiras.

CAPÍTULO V

Das contra-ordenações

Artigo 38.º

Infracções e coimas

O incumprimento das normas previstas no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 100 a Euro 1000, no caso de pessoa singular e de Euro 200 a Euro 5000, no caso de pessoa colectiva.

Artigo 39.º

Negligência e tentativa

A negligência e tentativa são puníveis.

Artigo 40.º

Medida cautelar

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pelas entidades fiscalizadoras os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação.

2 - Quando se tratar de venda de produtos que constem da lista de produtos interditos há lugar à apreensão.

Artigo 41.º

Sanções acessórias

Aos feirantes que infrinjam quaisquer disposições do presente Regulamento poderão ser aplicáveis, conforme o grau de culpa e a gravidade da infracção, as seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão que poderá ir do período de duas feiras consecutivas até dois anos;

b) Cancelamento definitivo da licença.

Artigo 42.º

Fiscalização e aplicação

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento é da competência das entidades policiais e da Câmara Municipal.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da Câmara Municipal.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência da Câmara Municipal com faculdade de delegação em qualquer um dos seus membros.

CAPÍTULO VI

Das disposições finais

Artigo 43.º

Extinção da feira

A Câmara Municipal de Coruche, sem que se constitua na obrigação de indemnizar os feirantes, pode extinguir qualquer mercado ou feira que se encontre sob sua gestão, quando o interesse público o justificar, nomeadamente face à melhoria do equipamento comercial da zona ou por razões de reordenamento urbano.

Artigo 44.º

Revogação

É revogado o Regulamento das Feiras e Mercados do Concelho de Coruche, aprovado em assembleia municipal em 28 de Abril de 1987, passando apenas a ser aplicado aos mercados e feiras fora da vila de Coruche.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1509312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-21 - Decreto-Lei 352/86 - Ministério da Justiça

    Estabelece disposições quanto à reformulação do direito comercial marítimo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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