Aviso 3069/2006 - AP
Regulamento orgânico e quadro de pessoal
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, pelo Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio, e pelas Leis 96/99, de 17 de Julho e 169/99, de 18 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Intermunicipal da AMCAL - Associação de Municípios do Alentejo Central, em sua sessão extraordinária de 3 de Julho de 2006 e sob proposta do conselho directivo da AMCAL de 19 de Junho de 2006, deliberou aprovar a nova estrutura orgânica e o quadro de pessoal, que a seguir se publicam e produzirão os seus efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação do presente aviso.
7 de Julho de 2006. - O Presidente do Conselho Directivo, Francisco António G. Orelha.
Regulamento orgânico
Preâmbulo
A AMCAL - Associação de Municípios do Alentejo Central é uma associação de municípios de fins específicos, constituída por escritura pública em 1991.
Entretanto, o quadro jurídico-institucional, relativo à organização e competências das associações de municípios, sofreu alterações significativas, designadamente as decorrentes da publicação e entrada em vigor da Lei 11/2003, de 13 de Maio, que estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das comunidades intermunicipais de direito público e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como das respectivas competências.
De acordo com esta legislação, as associações de municípios de fins específicos correspondem a uma das duas formas que podem revestir as comunidades intermunicipais e são criadas para a realização de interesses específicos comuns aos municípios que as integram.
Por outro lado, a reforma do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, e em vigor desde 2002, implica o necessário ajustamento orgânico das associações de municípios, de forma a conformá-las com a concretização dos novos procedimentos que resultam do mencionado Plano.
Em conformidade com este cenário, a AMCAL promoveu a alteração dos seus Estatutos no dia 18 de Abril de 2005, tendo em vista a adequação à Lei 11/2003, de 13 de Maio.
Consequentemente, revela-se, também, necessário proceder, a par com a reestruturação orgânica, ao ajustamento do quadro de pessoal, tendo em vista dar uma clara resposta às necessidades determinadas pela evolução técnica, legal e social, adequadamente aos objectivos estratégicos definidos para a AMCAL e com reflexo na qualidade do serviço prestado aos associados e por consequência ao incremento da actividade intermunicipal para satisfação coordenada e integrada das necessidades das populações abrangidas.
Assim, sob proposta do conselho directivo, a Assembleia Intermunicipal da AMCAL, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 16.º dos Estatutos da AMCAL, delibera o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais de organização
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento tem por objecto a delimitação da estrutura orgânica e funcional da AMCAL - Associação de Municípios do Alentejo Central, abreviadamente designada por Associação, bem como a definição das atribuições - competências e dos princípios gerais que devem nortear o funcionamento dos respectivos serviços orgânicos.
Artigo 2.º
Atribuições gerais
No desempenho das suas atribuições os serviços da Associação, prosseguem, nos termos da lei e dos estatutos, fins de interesse público intermunicipal, cabendo-lhes, designadamente:
a) Promover estudos e elaborar e gerir projectos e planos comuns dos seus associados nos domínios do ambiente, da cultura e do turismo;
b) Promover, no âmbito das áreas referidas na alínea anterior, o desenvolvimento económico, social e cultural das populações da região, articulando os investimentos municipais de interesse intermunicipal, constantes das opções do plano aprovadas pela Assembleia Intermunicipal;
c) Candidatar-se a quaisquer projectos de acesso aos fundos comunitários postos à disposição do desenvolvimento regional da União Europeia;
d) Prestar serviços aos associados nos domínios decorrentes do seu objecto estatuário;
e) Gerir, com eficiência, os recursos disponíveis tendo em vista uma gestão racionalizada e moderna;
f) Atingir elevados padrões de qualidade de resposta nos serviços prestados aos associados e, consequentemente, às populações da região;
g) Promover a dignificação e valorização profissional e cívica dos trabalhadores da Associação.
Artigo 3.º
Princípios gerais de organização da administração intermunicipal
Os serviços da Associação seguem, na sua organização interna e na relação com os associados, os seguintes princípios gerais:
a) Princípio do serviço aos associados e às respectivas populações - consubstanciado numa noção clara de serviço público, no respeito pelas decisões dos órgãos da Associação e na defesa intransigente dos legítimos direitos dos associados;
b) Princípio da administração aberta - consubstanciado na permanente disponibilização para prestar aos associados toda a informação sobre os processos e actividades da Associação, de acordo com as formas previstas na lei;
c) Princípio do diálogo - todas as decisões serão tomadas na base do diálogo com todas as partes interessadas e do permanente esclarecimento das linhas de orientação associativa, para que se consiga uma efectiva interacção entre a Associação e os seus associados;
d) Princípio da eficácia - a Associação organizar-se-á para que, com o menor custo possível, possa prestar, aos associados, os serviços que tenham por base a rapidez e a qualidade de resposta;
e) Princípio da qualidade e inovação - correspondendo a uma permanente disponibilidade para a adopção de novos métodos e técnicas, que, de forma eficiente, possam aumentar a qualidade dos serviços prestados aos associados.
Artigo 4.º
Superintendência, coordenação e desconcentração
A superintendência e coordenação geral dos serviços compete ao presidente do conselho directivo, sem prejuízo das competências do secretário-geral em matéria de gestão corrente, nos termos do presente regulamento, bem como das competências e poderes que nele possam vir a ser delegadas.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 5.º
Secretário-geral
1 - A gestão corrente dos assuntos da Associação é assegurada por um secretário-geral nomeado pelo conselho directivo.
2 - O secretário-geral coordena as actividades de todos os serviços orgânicos e exerce as competências e poderes que nele forem delegados pelo conselho directivo.
3 - A nomeação do secretário-geral é feita em comissão de serviço, cessando por deliberação do conselho directivo.
Artigo 6.º
Estrutura dos serviços
1 - Para a prossecução das competências decorrentes da lei e do respectivo objecto estatuário, mas sem prejuízo do recurso ao apoio técnico de entidades da administração central, nos precisos termos previstos para os municípios associados, a Associação dispõe dos seguintes serviços:
a) Gabinete de Apoio Técnico (GAT);
b) Serviços Administrativos e Financeiros (SAF);
c) Serviços de Água (SA);
d) Serviços de Resíduos Sólidos (SRS);
e) Serviços de Saneamento (SS);
f) Serviços de Metrologia (SM);
g) Serviços de Cultura e Turismo (SCT).
2 - Os serviços estruturam-se, por sua vez, por sectores.
Artigo 7.º
Atribuições comuns das unidades orgânicas
Constituem atribuições comuns dos serviços da Associação:
a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho directivo os regulamentos, normas e instruções que forem julgados necessários ao correcto exercício das respectivas actividades;
b) Colaborar na elaboração e controlo de execução dos planos anuais e plurianuais e dos orçamentos e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão da Associação;
c) Colaborar no processo de aprovisionamento, ao nível do planeamento, da apreciação de propostas de financiamento e da definição de critérios e parâmetros de gestão;
d) Elaborar propostas e submetê-las a deliberação do conselho directivo e assegurar a sua execução, bem como dos despachos do presidente do conselho directivo e do secretário-geral;
e) Programar a actuação do serviço em consonância com os planos de investimento e elaborar, periodicamente, os correspondentes relatórios;
f) Gerir os recursos humanos e patrimoniais afectos à Associação garantindo a sua racional utilização;
g) Promover a valorização dos respectivos recursos humanos com base na formação profissional, na participação, na disciplina laboral e na perspectiva do espírito de serviço público;
h) Propor a adopção de medidas de natureza técnica e administrativa tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho.
SECÇÃO I
Gabinete de Apoio Técnico
Artigo 8.º
Definição de funções
Ao Gabinete de Apoio Técnico, abreviadamente designado por GAT, compete prestar apoio técnico-jurídico e administrativo ao secretário-geral e ao conselho directivo, nos desempenhos das respectivas atribuições e, em especial:
a) Preparar os contactos exteriores e as reuniões do conselho directivo e do secretário-geral, fornecendo elementos que permitam a sua prévia documentação;
b) Responsabilizar-se pelo cumprimento de funções específicas de assessoria, representação e apoio que lhe sejam explicitamente cometidas;
c) Proceder ao levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informações e dados estatísticos de natureza técnica, económica e social;
d) Apoiar o secretário-geral na elaboração de candidaturas a financiamentos externos e no desenvolvimento de projectos;
e) Elaborar, por solicitação do secretário-geral, propostas de planos e programas de actuação e submetê-los à apreciação superior;
f) Elaborar relatórios de controlo de execução dos planos e programas aprovados e submetê-los à apreciação dos órgãos competentes da Associação;
g) Estabelecer contactos e colaborar com entidades relacionadas com a actividade da Associação, nomeadamente com os municípios associados;
h) Desenvolver as acções necessárias à concretização de projectos, designadamente em matéria de desenho, topografia, cartografia, medições e orçamentos;
i) Assegurar a preparação dos cadernos de encargos para o lançamento de concursos de empreitadas de obras públicas e elaborar os pareceres técnicos sobre as propostas apresentadas neste âmbito pelos concorrentes;
j) Assegurar a fiscalização, acompanhamento e controlo físico e financeiro das obras desenvolvidas por empreitada e visar os autos de medição respectivos;
k) Elaborar pareceres técnicos sobre a actuação das empresas a quem foram adjudicadas obras;
l) De uma forma geral a elaboração dos pareceres, informações e projectos que lhe forem solicitados pelo secretário-geral ou pelo conselho directivo.
SECÇÃO II
Serviços
Artigo 9.º
Definição
Os serviços são unidades orgânicas de apoio técnico e administrativo, com atribuições em áreas específicas de intervenção da Associação, criados em razão de funções e tarefas estabelecidas para os respectivos sectores de actividade.
Artigo 10.º
Serviços Administrativos e Financeiros
1 - Aos Serviços Administrativos e Financeiros, abreviadamente designados por SAF, compete garantir o bom funcionamento e a eficaz gestão dos recursos ao serviço da Associação, assegurando as tarefas que se inserem nos domínios da administração e gestão de recursos financeiros e humanos, contabilidade, tesouraria, expediente e arquivo, organização e desenvolvimento dos processos administrativos e apoio aos órgãos da Associação, assegurar a manutenção das instalações e, em especial:
a) Coordenar e acompanhar a gestão económica e financeira da Associação, através da execução do plano e orçamento;
b) Elaborar estudos económicos e financeiros necessários ao normal funcionamento da Associação;
c) Participar na elaboração do plano plurianual de investimentos e do orçamento, bem como nas respectivas revisões e alterações;
d) Promover e zelar pela arrecadação das receitas da Associação;
e) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da gestão administrativa e financeira, de recursos humanos, aprovisionamento, contabilidade, tesouraria e património, de acordo com as disposições legais aplicáveis e os critérios de boa gestão;
f) Promover o encaminhamento dos processos após deliberação para as unidades orgânicas responsáveis pela sua execução.
2 - O SAF compreende os seguintes sectores:
a) Aprovisionamento/Património;
b) Recursos Humanos;
c) Contabilidade;
d) Tesouraria;
e) Expediente e Arquivo.
Artigo 11.º
Aprovisionamento/Património
Ao sector Aprovisionamento e Património compete:
a) Assegurar as actividades de aprovisionamento de bens e serviços necessários à execução das actividades e funcionamento dos serviços da Associação;
b) Proceder ao lançamento dos ajustes directos, consultas e concursos para fornecimento de bens e serviços à Associação, em conformidade com a legislação em vigor, assegurando a adjudicação nas melhores condições de mercado;
c) Proceder à tramitação administrativa dos processos de concursos, subsequentemente às decisões do conselho directivo;
d) Proceder à gestão racional dos stocks em consonância com critérios definidos em articulação com os serviços utilizadores;
e) Proceder ao armazenamento e gestão dos bens e ao seu fornecimento aos serviços, mediante requisição;
f) Proceder à gestão de compras ou dos contratos, nomeadamente quanto a prazos de recepção e conferência dos bens entregues e das respectivas guias e facturas;
g) Organizar e manter actualizado o sistema de inventário e cadastro patrimonial;
h) Assegurar os procedimentos necessários à aquisição, oneração, alienação, abate e controlo dos bens da Associação;
i) Assegurar os procedimentos administrativos e a permanente actualização dos registos dos bens patrimoniais da Associação;
j) Assegurar a gestão dos seguros dos bens móveis e imóveis da Associação;
k) Desempenhar quaisquer outras tarefas no âmbito das suas atribuições que sejam superiormente determinadas.
Artigo 12.º
Recursos Humanos
Ao sector Recursos Humanos compete:
a) Executar todas as tarefas e procedimentos administrativos relativos ao recrutamento e à mobilidade de pessoal;
b) Organizar e manter actualizados os processos individuais e o cadastro de pessoal;
c) Elaborar as propostas de alteração do quadro de pessoal e executar o respectivo acompanhamento;
d) Processar, em articulação com o sector Contabilidade, os vencimentos e demais abonos do pessoal;
e) Proceder ao registo e controlo da assiduidade do pessoal;
f) Organizar e instruir os processos referentes às prestações sociais dos trabalhadores da Associação e processar os descontos sociais e legais obrigatórios para as diversas entidades;
g) Assegurar a elaboração e o acompanhamento de todos os processos de acidentes em serviço;
h) Desempenhar quaisquer outras tarefas no âmbito das suas atribuições que sejam determinadas superiormente.
Artigo 13.º
Contabilidade
Ao sector Contabilidade compete:
a) Apoiar a elaboração dos documentos previsionais, bem como as respectivas alterações e revisões;
b) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade, respeitando as considerações técnicas, os princípios e as regras contabilísticas dos documentos previsionais e dos documentos de prestação de contas;
c) Proceder à classificação de documentos e assegurar todos os registos e procedimentos contabilísticos;
d) Verificar as condições legais para a realização de despesas;
e) Efectuar o acompanhamento e fiscalização da tesouraria e das contas bancárias da Associação;
f) Proceder à emissão e envio de cheques;
g) Colaborar na elaboração dos vencimentos e demais abonos ao pessoal e no processamento dos descontos sociais e legais obrigatórios para as diversas entidades;
h) Recolher elementos conducentes ao preenchimento de modelos fiscais e do pagamento de impostos e subscrever os respectivos documentos;
i) Calcular, registar e controlar os pagamentos de verbas relativas a receitas cobradas para terceiros e aos associados;
j) Desempenhar outras tarefas no âmbito das suas atribuições que sejam estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 14.º
Tesouraria
À Tesouraria compete:
a) Promover a arrecadação de receitas devidas à Associação, ou por ela cobradas com destino a outras entidades;
b) Efectuar os pagamentos de acordo com a respectiva ordem, verificando a conformidade legal dos mesmos;
c) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria e cumprir as disposições legais regulamentares aplicáveis;
d) Entregar, diariamente, o resumo diário de tesouraria e os documentos de receita e despesa ao responsável do sector da contabilidade;
e) Assegurar os depósitos e o controlo das contas bancárias tituladas pela Associação;
f) Desempenhar quaisquer outras tarefas no âmbito das suas atribuições, que sejam superiormente ordenadas.
Artigo 15.º
Expediente e Arquivo
Ao sector Expediente e Arquivo compete:
a) A recepção, distribuição interna e expedição da correspondência e a divulgação pelos serviços de ordens e directivas internas;
b) O registo, classificação e arquivo dos documentos entrados na Associação;
c) Organizar o arquivo tendo em vista a sua operacionalidade e rapidez de resposta às solicitações que lhe forem efectuadas;
d) Efectuar outros procedimentos administrativos que, neste âmbito, lhe sejam superiormente ordenados.
Artigo 16.º
Serviços de Água
1 - Aos Serviços de Água, abreviadamente designados por SA, compete:
a) Planear, programar e coordenar as actividades de exploração do sistema de captação, tratamento e adução de águas;
b) Analisar permanentemente a adequação dos serviços prestados pela Associação aos municípios associados e elaborar, para aprovação, as propostas mais convenientes e devidamente fundamentadas, tendo em vista a melhoria dos respectivos serviços prestados;
c) Propor superiormente a fixação de normas relativas à utilização de equipamentos e infra-estruturas, tendo em vista a maximização do seu aproveitamento;
d) Assegurar a gestão, correcta utilização, manutenção e afectação às actividades das máquinas, dos equipamentos instalados e das viaturas;
e) Executar as funções inerentes à exploração do sistema de abastecimento de águas;
f) Assegurar o controlo da qualidade das águas para abastecimento, procedendo a análises periódicas e tratamento contínuo;
g) Elaborar as informações, designadamente de natureza estatística, sobre captação, tratamento e adução de águas e preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos das actividades;
h) Produzir as informações relacionadas com a exploração do sistema de abastecimento de águas, tendo em vista o seu envio à contabilidade para o processamento da facturação;
i) Apoiar campanhas junto das populações sobre normas e procedimentos relativos à protecção do meio ambiente e à utilização dos equipamentos e infra-estruturas;
j) Cooperar com os outros serviços e os municípios associados tendo em vista garantir as melhores condições de funcionamento e o desenvolvimento de acções que contribuam para o benefício do ambiente e da qualidade de vida das populações da região.
2 - Os SA integram os sectores seguintes:
a) Captação e Tratamento;
b) Adução, Reserva e Elevação.
Artigo 17.º
Serviços de Resíduos Sólidos Urbanos
1 - Aos Serviços de Resíduos Sólidos Urbanos, abreviadamente designados por SRSU, compete:
a) Planear, programar e coordenar as actividades do sistema de deposição, triagem e tratamento de resíduos sólidos urbanos;
b) Analisar permanentemente a adequação dos serviços prestados pela Associação aos municípios associados e elaborar para aprovação superior as propostas mais convenientes e devidamente fundamentadas tendo em vista a melhoria dos serviços prestados;
c) Propor superiormente a fixação de normas relativas à utilização de equipamentos e infra-estruturas tendo em vista o seu máximo aproveitamento;
d) Assegurar a gestão, correcta utilização, manutenção e afectação às actividades das máquinas, dos equipamentos instalados e das viaturas;
e) Recolher e sistematizar elementos de monitorização ambiental de resíduos sólidos urbanos no aterro sanitário;
f) Assegurar o funcionamento do Centro de Triagem para a recepção, separação, compactação dos resíduos sólidos urbanos, bem como de armazenamento de materiais, carga e expedição;
g) Elaborar as informações, designadamente estatísticas, sobre volumes depositados e separados, periodicidade, tipo e origem e preencher os demais suportes administrativos necessários ao controlo de custos e à caracterização dos resíduos e das componentes valorizáveis das actividades desenvolvidas;
h) Produzir as informações relacionadas com os serviços prestados tendo em vista o seu envio à contabilidade para o processamento da facturação;
i) Proceder a operações de florestação e recuperação ambiental;
j) Apoiar campanhas junto das populações sobre normas e procedimentos relativos à protecção do ambiente e à utilização de equipamentos e infra-estruturas;
k) Cooperar com os outros serviços e os municípios associados tendo em vista garantir as melhores condições de funcionamento e o desenvolvimento de acções que contribuam para o benefício do ambiente e da qualidade de vida das populações da região.
2 - Os SRSU compreendem ainda os seguintes sectores:
a) Aterro Sanitário;
b) Triagem e Valorização.
Artigo 18.º
Serviços de Saneamento
1 - Aos Serviços de Saneamento, abreviadamente designados por SS, compete:
a) Planear e programar as actividades relacionadas com o serviço de limpeza de fossas e de desobstrução de colectores, bem como do sistema de tratamento de águas residuais e dos equipamentos geridos pela Associação;
b) Analisar, em permanência, a adequação dos serviços prestados pela Associação aos seus associados e a particulares e elaborar para aprovação superior as propostas mais convenientes e devidamente fundamentadas com o objectivo da melhoria dos serviços prestados;
c) Propor superiormente a fixação de normas relativas à utilização de equipamentos e infra-estruturas tendo em vista a sua maior eficiência;
d) Assegurar a gestão, correcta utilização e afectação às actividades das máquinas, dos equipamentos e das viaturas;
e) Assegurar o funcionamento do sistema de tratamento de águas residuais do aterro da Associação;
f) Elaborar as informações, designadamente estatísticas, sobre a actividade do serviço de limpa fossas e os volumes de águas residuais tratadas e preencher todos os suportes administrativos necessários ao controlo de custos e das diferentes componentes deste serviço;
g) Elaborar as informações relacionadas com a prestação de serviços de limpeza de fossas e desobstrução de colectores, tendo em vista o seu envio à contabilidade para o processamento da facturação;
h) Cooperar com os outros serviços e os municípios associados de forma a garantirem-se as melhores condições de funcionamento.
2 - Os Serviços de Saneamento, compreendem os sectores seguintes:
a) Tratamento de Águas Residuais;
b) Limpeza de Fossas e Desobstrução de Colectores.
Artigo 19.º
Serviços de Metrologia
Aos Serviços de Metrologia, abreviadamente designados por SM, compete:
a) Proceder à verificação periódica de balanças e pesos de estabelecimentos industriais e comerciais da região, em conformidade com a legislação vigente;
b) Proceder à verificação periódica de contadores de tempo em salas de jogos;
c) Receber as taxas inerentes aos serviços prestados e encaminhar as receitas para os SAF da Associação;
d) Deduzir autos de notícia motivados por transgressões, instaurar e elaborar os respectivos processos e informar as entidades competentes;
e) Assegurar a aferição e manutenção de contadores de água;
f) Apoiar os municípios associados em programas de revisão, controlo, aferição e reparação de contadores de água;
g) Elaborar as informações, designadamente estatísticas, sobre a actividade dos SM e preencher todos os suportes administrativos necessários ao controlo de custos;
h) Cooperar com os outros serviços e os municípios associados de forma a atingirem-se as melhores condições de funcionamento.
VI
Artigo 20.º
Serviços de Cultura e Turismo
1 - Aos Serviços de Cultura e Turismo, abreviadamente designados por SCT, compete:
a) Definir estratégias em conjunto com os municípios associados que viabilizem a valorização e gestão do património cultural da região e apresentar propostas para a realização de acções que preservem a autenticidade material, estética, histórica e construtivo-tecnológica e a sua identidade no contributo para a memória colectiva;
b) Preparar, executar e avaliar programas e medidas nas áreas da cultura, do património cultural e do turismo que venham a ser definidas;
c) Inventariar, preservar e divulgar o património cultural da região que for confiado à gestão da Associação;
d) Elaborar e executar projectos de investigação próprios em áreas da sua competência e coordenar ou apoiar as equipas de trabalho externas;
e) Organizar cursos técnicos relacionados com a recuperação, conservação e restauro do património cultural sob gestão da Associação, bem como realizar encontros científicos ou sessões e exposições temáticas dentro das suas atribuições;
f) Realizar estudos sectoriais na área do turismo que conduzam ao aprofundamento do conhecimento da região e que, simultaneamente, contribuam para o seu desenvolvimento integrado e para a respectiva oferta turística;
g) Promover os produtos turísticos da região definidos superiormente como objectivos para a intervenção da Associação;
h) Promover a produção de diferentes suportes escritos e áudio-visuais temáticos, no âmbito da cultura, do património e do turismo, e assegurar a respectiva distribuição ou comercialização em conformidade com as definições superiores para o sector;
i) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos das actividades e elaborar as informações, designadamente estatísticas, que a actividade justificar;
j) Produzir as informações relacionadas com prestação de serviços tendo em vista o seu envio à contabilidade para o processamento da facturação;
k) Desempenhar quaisquer outras tarefas, de acordo com as suas atribuições, que sejam ordenadas superiormente.
2 - Os SCT integram os seguintes sectores:
a) Património e Cultura;
b) Promoção Turística.
CAPÍTULO III
Do quadro de pessoal
Artigo 21.º
Pessoal
O quadro de pessoal da Associação, aprovado por deliberação da Assembleia Intermunicipal, sob proposta do conselho directivo, é o constante do anexo II do presente regulamento e dele faz parte integrante.
Artigo 22.º
Preenchimento do quadro
1 - O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal faz-se por recurso à requisição e ao destacamento, preferencialmente de funcionários dos municípios associados ou da administração central, nos termos da lei.
2 - Para acorrer a necessidades extraordinárias e transitórias, pode a Associação solicitar os destacamentos ou as requisições do pessoal necessário, para além das dotações previstas no quadro de pessoal.
3 - Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade referidos no número anterior não permita o preenchimento das necessidades permanentes, a Associação pode recorrer a contratação de pessoal sujeita ao regime do contrato individual de trabalho.
Artigo 23.º
Mobilidade do pessoal
1 - A afectação do pessoal, tendo em conta a estrutura orgânica definida, nos termos do presente regulamento, será determinada pelo presidente do conselho directivo.
2 - A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade orgânica ou serviços são da competência dos responsáveis designados.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Organograma
O organograma, que consta no anexo I ao presente regulamento, tem carácter meramente descritivo dos serviços em que se decompõe a Associação.
Artigo 25.º
Adaptação
1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento orgânico serão resolvidas por exercício dos poderes do conselho directivo e do seu presidente.
2 - Sempre que circunstâncias e necessidades conjunturais o recomendem pode o conselho directivo, mediante deliberação devidamente fundamentada, propor à Assembleia Intermunicipal a adaptação da estrutura orgânica e do quadro de pessoal às exigências concretas do serviço.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Proposta de quadro de pessoal
(ver documento original)