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Aviso 3069/2006 - AP, de 22 de Agosto

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Aviso 3069/2006 - AP

Regulamento orgânico e quadro de pessoal

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, pelo Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio, e pelas Leis 96/99, de 17 de Julho e 169/99, de 18 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Intermunicipal da AMCAL - Associação de Municípios do Alentejo Central, em sua sessão extraordinária de 3 de Julho de 2006 e sob proposta do conselho directivo da AMCAL de 19 de Junho de 2006, deliberou aprovar a nova estrutura orgânica e o quadro de pessoal, que a seguir se publicam e produzirão os seus efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação do presente aviso.

7 de Julho de 2006. - O Presidente do Conselho Directivo, Francisco António G. Orelha.

Regulamento orgânico

Preâmbulo

A AMCAL - Associação de Municípios do Alentejo Central é uma associação de municípios de fins específicos, constituída por escritura pública em 1991.

Entretanto, o quadro jurídico-institucional, relativo à organização e competências das associações de municípios, sofreu alterações significativas, designadamente as decorrentes da publicação e entrada em vigor da Lei 11/2003, de 13 de Maio, que estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das comunidades intermunicipais de direito público e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como das respectivas competências.

De acordo com esta legislação, as associações de municípios de fins específicos correspondem a uma das duas formas que podem revestir as comunidades intermunicipais e são criadas para a realização de interesses específicos comuns aos municípios que as integram.

Por outro lado, a reforma do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, e em vigor desde 2002, implica o necessário ajustamento orgânico das associações de municípios, de forma a conformá-las com a concretização dos novos procedimentos que resultam do mencionado Plano.

Em conformidade com este cenário, a AMCAL promoveu a alteração dos seus Estatutos no dia 18 de Abril de 2005, tendo em vista a adequação à Lei 11/2003, de 13 de Maio.

Consequentemente, revela-se, também, necessário proceder, a par com a reestruturação orgânica, ao ajustamento do quadro de pessoal, tendo em vista dar uma clara resposta às necessidades determinadas pela evolução técnica, legal e social, adequadamente aos objectivos estratégicos definidos para a AMCAL e com reflexo na qualidade do serviço prestado aos associados e por consequência ao incremento da actividade intermunicipal para satisfação coordenada e integrada das necessidades das populações abrangidas.

Assim, sob proposta do conselho directivo, a Assembleia Intermunicipal da AMCAL, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 16.º dos Estatutos da AMCAL, delibera o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais de organização

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento tem por objecto a delimitação da estrutura orgânica e funcional da AMCAL - Associação de Municípios do Alentejo Central, abreviadamente designada por Associação, bem como a definição das atribuições - competências e dos princípios gerais que devem nortear o funcionamento dos respectivos serviços orgânicos.

Artigo 2.º

Atribuições gerais

No desempenho das suas atribuições os serviços da Associação, prosseguem, nos termos da lei e dos estatutos, fins de interesse público intermunicipal, cabendo-lhes, designadamente:

a) Promover estudos e elaborar e gerir projectos e planos comuns dos seus associados nos domínios do ambiente, da cultura e do turismo;

b) Promover, no âmbito das áreas referidas na alínea anterior, o desenvolvimento económico, social e cultural das populações da região, articulando os investimentos municipais de interesse intermunicipal, constantes das opções do plano aprovadas pela Assembleia Intermunicipal;

c) Candidatar-se a quaisquer projectos de acesso aos fundos comunitários postos à disposição do desenvolvimento regional da União Europeia;

d) Prestar serviços aos associados nos domínios decorrentes do seu objecto estatuário;

e) Gerir, com eficiência, os recursos disponíveis tendo em vista uma gestão racionalizada e moderna;

f) Atingir elevados padrões de qualidade de resposta nos serviços prestados aos associados e, consequentemente, às populações da região;

g) Promover a dignificação e valorização profissional e cívica dos trabalhadores da Associação.

Artigo 3.º

Princípios gerais de organização da administração intermunicipal

Os serviços da Associação seguem, na sua organização interna e na relação com os associados, os seguintes princípios gerais:

a) Princípio do serviço aos associados e às respectivas populações - consubstanciado numa noção clara de serviço público, no respeito pelas decisões dos órgãos da Associação e na defesa intransigente dos legítimos direitos dos associados;

b) Princípio da administração aberta - consubstanciado na permanente disponibilização para prestar aos associados toda a informação sobre os processos e actividades da Associação, de acordo com as formas previstas na lei;

c) Princípio do diálogo - todas as decisões serão tomadas na base do diálogo com todas as partes interessadas e do permanente esclarecimento das linhas de orientação associativa, para que se consiga uma efectiva interacção entre a Associação e os seus associados;

d) Princípio da eficácia - a Associação organizar-se-á para que, com o menor custo possível, possa prestar, aos associados, os serviços que tenham por base a rapidez e a qualidade de resposta;

e) Princípio da qualidade e inovação - correspondendo a uma permanente disponibilidade para a adopção de novos métodos e técnicas, que, de forma eficiente, possam aumentar a qualidade dos serviços prestados aos associados.

Artigo 4.º

Superintendência, coordenação e desconcentração

A superintendência e coordenação geral dos serviços compete ao presidente do conselho directivo, sem prejuízo das competências do secretário-geral em matéria de gestão corrente, nos termos do presente regulamento, bem como das competências e poderes que nele possam vir a ser delegadas.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Secretário-geral

1 - A gestão corrente dos assuntos da Associação é assegurada por um secretário-geral nomeado pelo conselho directivo.

2 - O secretário-geral coordena as actividades de todos os serviços orgânicos e exerce as competências e poderes que nele forem delegados pelo conselho directivo.

3 - A nomeação do secretário-geral é feita em comissão de serviço, cessando por deliberação do conselho directivo.

Artigo 6.º

Estrutura dos serviços

1 - Para a prossecução das competências decorrentes da lei e do respectivo objecto estatuário, mas sem prejuízo do recurso ao apoio técnico de entidades da administração central, nos precisos termos previstos para os municípios associados, a Associação dispõe dos seguintes serviços:

a) Gabinete de Apoio Técnico (GAT);

b) Serviços Administrativos e Financeiros (SAF);

c) Serviços de Água (SA);

d) Serviços de Resíduos Sólidos (SRS);

e) Serviços de Saneamento (SS);

f) Serviços de Metrologia (SM);

g) Serviços de Cultura e Turismo (SCT).

2 - Os serviços estruturam-se, por sua vez, por sectores.

Artigo 7.º

Atribuições comuns das unidades orgânicas

Constituem atribuições comuns dos serviços da Associação:

a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho directivo os regulamentos, normas e instruções que forem julgados necessários ao correcto exercício das respectivas actividades;

b) Colaborar na elaboração e controlo de execução dos planos anuais e plurianuais e dos orçamentos e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão da Associação;

c) Colaborar no processo de aprovisionamento, ao nível do planeamento, da apreciação de propostas de financiamento e da definição de critérios e parâmetros de gestão;

d) Elaborar propostas e submetê-las a deliberação do conselho directivo e assegurar a sua execução, bem como dos despachos do presidente do conselho directivo e do secretário-geral;

e) Programar a actuação do serviço em consonância com os planos de investimento e elaborar, periodicamente, os correspondentes relatórios;

f) Gerir os recursos humanos e patrimoniais afectos à Associação garantindo a sua racional utilização;

g) Promover a valorização dos respectivos recursos humanos com base na formação profissional, na participação, na disciplina laboral e na perspectiva do espírito de serviço público;

h) Propor a adopção de medidas de natureza técnica e administrativa tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho.

SECÇÃO I

Gabinete de Apoio Técnico

Artigo 8.º

Definição de funções

Ao Gabinete de Apoio Técnico, abreviadamente designado por GAT, compete prestar apoio técnico-jurídico e administrativo ao secretário-geral e ao conselho directivo, nos desempenhos das respectivas atribuições e, em especial:

a) Preparar os contactos exteriores e as reuniões do conselho directivo e do secretário-geral, fornecendo elementos que permitam a sua prévia documentação;

b) Responsabilizar-se pelo cumprimento de funções específicas de assessoria, representação e apoio que lhe sejam explicitamente cometidas;

c) Proceder ao levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informações e dados estatísticos de natureza técnica, económica e social;

d) Apoiar o secretário-geral na elaboração de candidaturas a financiamentos externos e no desenvolvimento de projectos;

e) Elaborar, por solicitação do secretário-geral, propostas de planos e programas de actuação e submetê-los à apreciação superior;

f) Elaborar relatórios de controlo de execução dos planos e programas aprovados e submetê-los à apreciação dos órgãos competentes da Associação;

g) Estabelecer contactos e colaborar com entidades relacionadas com a actividade da Associação, nomeadamente com os municípios associados;

h) Desenvolver as acções necessárias à concretização de projectos, designadamente em matéria de desenho, topografia, cartografia, medições e orçamentos;

i) Assegurar a preparação dos cadernos de encargos para o lançamento de concursos de empreitadas de obras públicas e elaborar os pareceres técnicos sobre as propostas apresentadas neste âmbito pelos concorrentes;

j) Assegurar a fiscalização, acompanhamento e controlo físico e financeiro das obras desenvolvidas por empreitada e visar os autos de medição respectivos;

k) Elaborar pareceres técnicos sobre a actuação das empresas a quem foram adjudicadas obras;

l) De uma forma geral a elaboração dos pareceres, informações e projectos que lhe forem solicitados pelo secretário-geral ou pelo conselho directivo.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 9.º

Definição

Os serviços são unidades orgânicas de apoio técnico e administrativo, com atribuições em áreas específicas de intervenção da Associação, criados em razão de funções e tarefas estabelecidas para os respectivos sectores de actividade.

Artigo 10.º

Serviços Administrativos e Financeiros

1 - Aos Serviços Administrativos e Financeiros, abreviadamente designados por SAF, compete garantir o bom funcionamento e a eficaz gestão dos recursos ao serviço da Associação, assegurando as tarefas que se inserem nos domínios da administração e gestão de recursos financeiros e humanos, contabilidade, tesouraria, expediente e arquivo, organização e desenvolvimento dos processos administrativos e apoio aos órgãos da Associação, assegurar a manutenção das instalações e, em especial:

a) Coordenar e acompanhar a gestão económica e financeira da Associação, através da execução do plano e orçamento;

b) Elaborar estudos económicos e financeiros necessários ao normal funcionamento da Associação;

c) Participar na elaboração do plano plurianual de investimentos e do orçamento, bem como nas respectivas revisões e alterações;

d) Promover e zelar pela arrecadação das receitas da Associação;

e) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da gestão administrativa e financeira, de recursos humanos, aprovisionamento, contabilidade, tesouraria e património, de acordo com as disposições legais aplicáveis e os critérios de boa gestão;

f) Promover o encaminhamento dos processos após deliberação para as unidades orgânicas responsáveis pela sua execução.

2 - O SAF compreende os seguintes sectores:

a) Aprovisionamento/Património;

b) Recursos Humanos;

c) Contabilidade;

d) Tesouraria;

e) Expediente e Arquivo.

Artigo 11.º

Aprovisionamento/Património

Ao sector Aprovisionamento e Património compete:

a) Assegurar as actividades de aprovisionamento de bens e serviços necessários à execução das actividades e funcionamento dos serviços da Associação;

b) Proceder ao lançamento dos ajustes directos, consultas e concursos para fornecimento de bens e serviços à Associação, em conformidade com a legislação em vigor, assegurando a adjudicação nas melhores condições de mercado;

c) Proceder à tramitação administrativa dos processos de concursos, subsequentemente às decisões do conselho directivo;

d) Proceder à gestão racional dos stocks em consonância com critérios definidos em articulação com os serviços utilizadores;

e) Proceder ao armazenamento e gestão dos bens e ao seu fornecimento aos serviços, mediante requisição;

f) Proceder à gestão de compras ou dos contratos, nomeadamente quanto a prazos de recepção e conferência dos bens entregues e das respectivas guias e facturas;

g) Organizar e manter actualizado o sistema de inventário e cadastro patrimonial;

h) Assegurar os procedimentos necessários à aquisição, oneração, alienação, abate e controlo dos bens da Associação;

i) Assegurar os procedimentos administrativos e a permanente actualização dos registos dos bens patrimoniais da Associação;

j) Assegurar a gestão dos seguros dos bens móveis e imóveis da Associação;

k) Desempenhar quaisquer outras tarefas no âmbito das suas atribuições que sejam superiormente determinadas.

Artigo 12.º

Recursos Humanos

Ao sector Recursos Humanos compete:

a) Executar todas as tarefas e procedimentos administrativos relativos ao recrutamento e à mobilidade de pessoal;

b) Organizar e manter actualizados os processos individuais e o cadastro de pessoal;

c) Elaborar as propostas de alteração do quadro de pessoal e executar o respectivo acompanhamento;

d) Processar, em articulação com o sector Contabilidade, os vencimentos e demais abonos do pessoal;

e) Proceder ao registo e controlo da assiduidade do pessoal;

f) Organizar e instruir os processos referentes às prestações sociais dos trabalhadores da Associação e processar os descontos sociais e legais obrigatórios para as diversas entidades;

g) Assegurar a elaboração e o acompanhamento de todos os processos de acidentes em serviço;

h) Desempenhar quaisquer outras tarefas no âmbito das suas atribuições que sejam determinadas superiormente.

Artigo 13.º

Contabilidade

Ao sector Contabilidade compete:

a) Apoiar a elaboração dos documentos previsionais, bem como as respectivas alterações e revisões;

b) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade, respeitando as considerações técnicas, os princípios e as regras contabilísticas dos documentos previsionais e dos documentos de prestação de contas;

c) Proceder à classificação de documentos e assegurar todos os registos e procedimentos contabilísticos;

d) Verificar as condições legais para a realização de despesas;

e) Efectuar o acompanhamento e fiscalização da tesouraria e das contas bancárias da Associação;

f) Proceder à emissão e envio de cheques;

g) Colaborar na elaboração dos vencimentos e demais abonos ao pessoal e no processamento dos descontos sociais e legais obrigatórios para as diversas entidades;

h) Recolher elementos conducentes ao preenchimento de modelos fiscais e do pagamento de impostos e subscrever os respectivos documentos;

i) Calcular, registar e controlar os pagamentos de verbas relativas a receitas cobradas para terceiros e aos associados;

j) Desempenhar outras tarefas no âmbito das suas atribuições que sejam estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 14.º

Tesouraria

À Tesouraria compete:

a) Promover a arrecadação de receitas devidas à Associação, ou por ela cobradas com destino a outras entidades;

b) Efectuar os pagamentos de acordo com a respectiva ordem, verificando a conformidade legal dos mesmos;

c) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria e cumprir as disposições legais regulamentares aplicáveis;

d) Entregar, diariamente, o resumo diário de tesouraria e os documentos de receita e despesa ao responsável do sector da contabilidade;

e) Assegurar os depósitos e o controlo das contas bancárias tituladas pela Associação;

f) Desempenhar quaisquer outras tarefas no âmbito das suas atribuições, que sejam superiormente ordenadas.

Artigo 15.º

Expediente e Arquivo

Ao sector Expediente e Arquivo compete:

a) A recepção, distribuição interna e expedição da correspondência e a divulgação pelos serviços de ordens e directivas internas;

b) O registo, classificação e arquivo dos documentos entrados na Associação;

c) Organizar o arquivo tendo em vista a sua operacionalidade e rapidez de resposta às solicitações que lhe forem efectuadas;

d) Efectuar outros procedimentos administrativos que, neste âmbito, lhe sejam superiormente ordenados.

Artigo 16.º

Serviços de Água

1 - Aos Serviços de Água, abreviadamente designados por SA, compete:

a) Planear, programar e coordenar as actividades de exploração do sistema de captação, tratamento e adução de águas;

b) Analisar permanentemente a adequação dos serviços prestados pela Associação aos municípios associados e elaborar, para aprovação, as propostas mais convenientes e devidamente fundamentadas, tendo em vista a melhoria dos respectivos serviços prestados;

c) Propor superiormente a fixação de normas relativas à utilização de equipamentos e infra-estruturas, tendo em vista a maximização do seu aproveitamento;

d) Assegurar a gestão, correcta utilização, manutenção e afectação às actividades das máquinas, dos equipamentos instalados e das viaturas;

e) Executar as funções inerentes à exploração do sistema de abastecimento de águas;

f) Assegurar o controlo da qualidade das águas para abastecimento, procedendo a análises periódicas e tratamento contínuo;

g) Elaborar as informações, designadamente de natureza estatística, sobre captação, tratamento e adução de águas e preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos das actividades;

h) Produzir as informações relacionadas com a exploração do sistema de abastecimento de águas, tendo em vista o seu envio à contabilidade para o processamento da facturação;

i) Apoiar campanhas junto das populações sobre normas e procedimentos relativos à protecção do meio ambiente e à utilização dos equipamentos e infra-estruturas;

j) Cooperar com os outros serviços e os municípios associados tendo em vista garantir as melhores condições de funcionamento e o desenvolvimento de acções que contribuam para o benefício do ambiente e da qualidade de vida das populações da região.

2 - Os SA integram os sectores seguintes:

a) Captação e Tratamento;

b) Adução, Reserva e Elevação.

Artigo 17.º

Serviços de Resíduos Sólidos Urbanos

1 - Aos Serviços de Resíduos Sólidos Urbanos, abreviadamente designados por SRSU, compete:

a) Planear, programar e coordenar as actividades do sistema de deposição, triagem e tratamento de resíduos sólidos urbanos;

b) Analisar permanentemente a adequação dos serviços prestados pela Associação aos municípios associados e elaborar para aprovação superior as propostas mais convenientes e devidamente fundamentadas tendo em vista a melhoria dos serviços prestados;

c) Propor superiormente a fixação de normas relativas à utilização de equipamentos e infra-estruturas tendo em vista o seu máximo aproveitamento;

d) Assegurar a gestão, correcta utilização, manutenção e afectação às actividades das máquinas, dos equipamentos instalados e das viaturas;

e) Recolher e sistematizar elementos de monitorização ambiental de resíduos sólidos urbanos no aterro sanitário;

f) Assegurar o funcionamento do Centro de Triagem para a recepção, separação, compactação dos resíduos sólidos urbanos, bem como de armazenamento de materiais, carga e expedição;

g) Elaborar as informações, designadamente estatísticas, sobre volumes depositados e separados, periodicidade, tipo e origem e preencher os demais suportes administrativos necessários ao controlo de custos e à caracterização dos resíduos e das componentes valorizáveis das actividades desenvolvidas;

h) Produzir as informações relacionadas com os serviços prestados tendo em vista o seu envio à contabilidade para o processamento da facturação;

i) Proceder a operações de florestação e recuperação ambiental;

j) Apoiar campanhas junto das populações sobre normas e procedimentos relativos à protecção do ambiente e à utilização de equipamentos e infra-estruturas;

k) Cooperar com os outros serviços e os municípios associados tendo em vista garantir as melhores condições de funcionamento e o desenvolvimento de acções que contribuam para o benefício do ambiente e da qualidade de vida das populações da região.

2 - Os SRSU compreendem ainda os seguintes sectores:

a) Aterro Sanitário;

b) Triagem e Valorização.

Artigo 18.º

Serviços de Saneamento

1 - Aos Serviços de Saneamento, abreviadamente designados por SS, compete:

a) Planear e programar as actividades relacionadas com o serviço de limpeza de fossas e de desobstrução de colectores, bem como do sistema de tratamento de águas residuais e dos equipamentos geridos pela Associação;

b) Analisar, em permanência, a adequação dos serviços prestados pela Associação aos seus associados e a particulares e elaborar para aprovação superior as propostas mais convenientes e devidamente fundamentadas com o objectivo da melhoria dos serviços prestados;

c) Propor superiormente a fixação de normas relativas à utilização de equipamentos e infra-estruturas tendo em vista a sua maior eficiência;

d) Assegurar a gestão, correcta utilização e afectação às actividades das máquinas, dos equipamentos e das viaturas;

e) Assegurar o funcionamento do sistema de tratamento de águas residuais do aterro da Associação;

f) Elaborar as informações, designadamente estatísticas, sobre a actividade do serviço de limpa fossas e os volumes de águas residuais tratadas e preencher todos os suportes administrativos necessários ao controlo de custos e das diferentes componentes deste serviço;

g) Elaborar as informações relacionadas com a prestação de serviços de limpeza de fossas e desobstrução de colectores, tendo em vista o seu envio à contabilidade para o processamento da facturação;

h) Cooperar com os outros serviços e os municípios associados de forma a garantirem-se as melhores condições de funcionamento.

2 - Os Serviços de Saneamento, compreendem os sectores seguintes:

a) Tratamento de Águas Residuais;

b) Limpeza de Fossas e Desobstrução de Colectores.

Artigo 19.º

Serviços de Metrologia

Aos Serviços de Metrologia, abreviadamente designados por SM, compete:

a) Proceder à verificação periódica de balanças e pesos de estabelecimentos industriais e comerciais da região, em conformidade com a legislação vigente;

b) Proceder à verificação periódica de contadores de tempo em salas de jogos;

c) Receber as taxas inerentes aos serviços prestados e encaminhar as receitas para os SAF da Associação;

d) Deduzir autos de notícia motivados por transgressões, instaurar e elaborar os respectivos processos e informar as entidades competentes;

e) Assegurar a aferição e manutenção de contadores de água;

f) Apoiar os municípios associados em programas de revisão, controlo, aferição e reparação de contadores de água;

g) Elaborar as informações, designadamente estatísticas, sobre a actividade dos SM e preencher todos os suportes administrativos necessários ao controlo de custos;

h) Cooperar com os outros serviços e os municípios associados de forma a atingirem-se as melhores condições de funcionamento.

VI

Artigo 20.º

Serviços de Cultura e Turismo

1 - Aos Serviços de Cultura e Turismo, abreviadamente designados por SCT, compete:

a) Definir estratégias em conjunto com os municípios associados que viabilizem a valorização e gestão do património cultural da região e apresentar propostas para a realização de acções que preservem a autenticidade material, estética, histórica e construtivo-tecnológica e a sua identidade no contributo para a memória colectiva;

b) Preparar, executar e avaliar programas e medidas nas áreas da cultura, do património cultural e do turismo que venham a ser definidas;

c) Inventariar, preservar e divulgar o património cultural da região que for confiado à gestão da Associação;

d) Elaborar e executar projectos de investigação próprios em áreas da sua competência e coordenar ou apoiar as equipas de trabalho externas;

e) Organizar cursos técnicos relacionados com a recuperação, conservação e restauro do património cultural sob gestão da Associação, bem como realizar encontros científicos ou sessões e exposições temáticas dentro das suas atribuições;

f) Realizar estudos sectoriais na área do turismo que conduzam ao aprofundamento do conhecimento da região e que, simultaneamente, contribuam para o seu desenvolvimento integrado e para a respectiva oferta turística;

g) Promover os produtos turísticos da região definidos superiormente como objectivos para a intervenção da Associação;

h) Promover a produção de diferentes suportes escritos e áudio-visuais temáticos, no âmbito da cultura, do património e do turismo, e assegurar a respectiva distribuição ou comercialização em conformidade com as definições superiores para o sector;

i) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos das actividades e elaborar as informações, designadamente estatísticas, que a actividade justificar;

j) Produzir as informações relacionadas com prestação de serviços tendo em vista o seu envio à contabilidade para o processamento da facturação;

k) Desempenhar quaisquer outras tarefas, de acordo com as suas atribuições, que sejam ordenadas superiormente.

2 - Os SCT integram os seguintes sectores:

a) Património e Cultura;

b) Promoção Turística.

CAPÍTULO III

Do quadro de pessoal

Artigo 21.º

Pessoal

O quadro de pessoal da Associação, aprovado por deliberação da Assembleia Intermunicipal, sob proposta do conselho directivo, é o constante do anexo II do presente regulamento e dele faz parte integrante.

Artigo 22.º

Preenchimento do quadro

1 - O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal faz-se por recurso à requisição e ao destacamento, preferencialmente de funcionários dos municípios associados ou da administração central, nos termos da lei.

2 - Para acorrer a necessidades extraordinárias e transitórias, pode a Associação solicitar os destacamentos ou as requisições do pessoal necessário, para além das dotações previstas no quadro de pessoal.

3 - Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade referidos no número anterior não permita o preenchimento das necessidades permanentes, a Associação pode recorrer a contratação de pessoal sujeita ao regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 23.º

Mobilidade do pessoal

1 - A afectação do pessoal, tendo em conta a estrutura orgânica definida, nos termos do presente regulamento, será determinada pelo presidente do conselho directivo.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade orgânica ou serviços são da competência dos responsáveis designados.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Organograma

O organograma, que consta no anexo I ao presente regulamento, tem carácter meramente descritivo dos serviços em que se decompõe a Associação.

Artigo 25.º

Adaptação

1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento orgânico serão resolvidas por exercício dos poderes do conselho directivo e do seu presidente.

2 - Sempre que circunstâncias e necessidades conjunturais o recomendem pode o conselho directivo, mediante deliberação devidamente fundamentada, propor à Assembleia Intermunicipal a adaptação da estrutura orgânica e do quadro de pessoal às exigências concretas do serviço.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Proposta de quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1509302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1991-05-29 - Decreto-Lei 198/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-17 - Lei 96/99 - Assembleia da República

    Altera o regime de organização e financiamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais, prevendo que os presidentes de câmaras municipais podem constituir um gabinete de apoio composto por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-13 - Lei 11/2003 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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