Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 111/2006, de 16 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Anúncio 111/2006

Estatutos da Universidade Portucalense Infante D. Henrique

(alteração)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Disposição geral

1 - A Universidade Portucalense Infante D. Henrique é um estabelecimento de ensino superior universitário, de âmbito cooperativo, instituído pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Cooperativa de Ensino Superior, com sede no Porto.

2 - Desde que a tal seja autorizada, nos termos da legislação em vigor sobre o ensino superior particular e cooperativo, poderá criar ou integrar estabelecimentos de ensino superior noutras localidades, bem como celebrar acordos de cooperação com outras universidades ou outros estabelecimentos de ensino superior e instituições culturais ou de investigação, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com os países de língua oficial portuguesa.

3 - A Universidade Portucalense Infante D. Henrique foi autorizada pelo despacho 122/MEC/86, do Ministro da Educação, de 28 de Junho. Por força do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, na redacção actual, nomeadamente do seu artigo 12.º, o despacho de autorização implicou, para todos os efeitos, o reconhecimento da utilidade pública da instituição.

Artigo 2.º

Autonomia

1 - A Universidade Portucalense Infante D. Henrique dispõe do património próprio que lhe seja destinado pela entidade instituidora, de autonomia científica, cultural e pedagógica.

2 - A autonomia de gestão por parte da Universidade Portucalense Infante D. Henrique compreenderá a definição da sua organização interna, a prática de actos procedimentais próprios, a elaboração de propostas de contratação e ou demissão de docentes e demais actos especialmente definidos e autorizados pela entidade instituidora.

3 - A autonomia da Universidade, sem prejuízo das restrições constantes da legislação em vigor, abrange, designadamente, os seguintes aspectos:

a) A livre escolha do projecto científico, cultural e pedagógico;

b) A livre definição de planos de estudos e respectivos programas;

c) A proposta para recrutamento de docentes, a qual será sujeita a aprovação por parte da entidade instituidora, e observado o disposto na legislação em vigor sobre o ensino superior particular e cooperativo;

d) A livre fixação dos requisitos de acesso de alunos, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor;

e) A liberdade de orientação científica e pedagógica;

f) A liberdade de gestão administrativa em todos os assuntos atinentes à vida académica.

4 - A gestão financeira a cargo da entidade instituidora incluirá a fixação de propinas para os diversos cursos e outras taxas a pagar pelos serviços prestados pela Universidade.

Artigo 3.º

Fins da Universidade

São fins da Universidade Portucalense Infante D. Henrique:

a) Ministrar o ensino superior nos termos que lhe estão autorizados pelo ministério da tutela, bem como os que, de futuro, lhe venham a ser autorizados pelo mesmo;

b) Ministrar cursos de especialização, extensão e aperfeiçoamento de nível superior;

c) Criar centros de investigação e institutos culturais.

Artigo 4.º

Graus a conceder pela Universidade

1 - Observadas as disposições legais em vigor, a Universidade Portucalense Infante D. Henrique poderá atribuir os graus de licenciado, mestre e doutor com o mesmo valor e eficácia jurídica que o das restantes universidades portuguesas e, bem assim, o de doutor honoris causa.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Universidade Portucalense Infante D. Henrique poderá atribuir quaisquer outros graus ou classificações que substituam os anteriormente referidos.

CAPÍTULO II

Organização geral

SECÇÃO I

Modelo organizacional geral

Artigo 5.º

Organismos de ensino universitário e de investigação

1 - O ensino universitário e a investigação realizam-se na Universidade por meio de departamentos, centros de investigação e institutos culturais.

2 - Os departamentos são as unidades básicas do ensino de nível universitário.

3 - Os centros de investigação e os institutos culturais destinam-se à realização da investigação e extensão cultural nas áreas próprias de cada departamento.

Artigo 6.º

Estabelecimentos de ensino superior politécnico

1 - Os estabelecimentos de ensino superior politécnico que venham a ser criados pela Cooperativa poderão funcionar em regime de cooperação com a Universidade.

2 Os estabelecimentos de ensino superior politécnico que se encontrem nestas condições gozarão de autonomia nos termos legais e terão estatutos próprios nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7.º

Órgãos da Universidade

1 - São órgãos da Universidade Portucalense:

a) O senado universitário;

b) O reitor;

c) Os vice-reitores;

d) O conselho directivo;

e) O conselho científico;

f) O conselho pedagógico;

g) Os directores dos departamentos;

h) Os conselhos escolares dos departamentos;

i) O conselho disciplinar;

j) O administrador;

k) O bibliotecário-geral;

l) O secretário-geral.

2 - A duração dos mandatos dos órgãos da Universidade é de dois anos, salvo disposição estatutária que disponha de forma diferente.

SECÇÃO II

Senado universitário

Artigo 8.º

Disposição geral

O senado universitário tem a composição e a competência constantes dos artigos subsequentes.

Artigo 9.º

Composição

O senado é constituído pelas seguintes entidades:

a) Reitor;

b) Vice-reitores;

c) Presidente da direcção da Cooperativa;

d) Administrador;

e) Directores dos departamentos;

f) Todos os professores catedráticos em efectividade de serviço que não exerçam quaisquer das funções indicadas nas alíneas antecedentes;

g) Dois professores associados e dois professores auxiliares em efectividade de serviço, por departamento, eleitos anualmente pelos seus pares e que não exerçam quaisquer das funções indicadas nas alíneas a) a c);

h) Dois assistentes em efectividade de serviço, por departamento, eleitos anualmente pelos seus pares;

i) Dois representantes dos estudantes de cada departamento, eleitos anualmente pelos seus pares;

j) O bibliotecário-geral;

k) O secretário-geral.

Artigo 10.º

Competência

1 - Compete ao senado:

a) Definir as grandes linhas de orientação a que deve obedecer a actividade da Universidade, quer no ramo do ensino quer no ramo da investigação;

b) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos para apreciação pelo reitor;

c) Propor à direcção da Cooperativa as alterações que sejam necessárias ou convenientes aos presentes Estatutos para aprovação e submissão ao Ministério, por parte desta;

d) Dar parecer, antes de serem presentes à direcção da Cooperativa para submissão à aprovação desta, e posteriormente colocados à discussão e deliberação pela assembleia geral, sobre o orçamento, contas e relatórios anuais da Universidade;

e) Aprovar os trajes, insígnias e cerimonial académicos;

f) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos relevantes para o ensino ou de interesse geral para a vida da Universidade, salvo nas matérias que possam ser da competência exclusiva de outros órgãos ou da direcção da Cooperativa;

g) Propor, por intermédio do administrador, à direcção da Cooperativa os projectos de orçamento da Universidade e apresentar-lhe as contas da respectiva execução para análise, aprovação ou parecer sobre rectificação.

2 - A deliberação prevista na alínea c) é da iniciativa do reitor, que apresentará as propostas de alteração à direcção da Cooperativa, e só se torna executória depois de homologada pelo Ministério da Educação e publicada no Diário da República.

3 - Para efeitos da alínea f), a iniciativa pertencerá ao reitor, vice-reitores, directores dos departamentos, centros de investigação e institutos culturais.

4 - Os projectos de orçamento serão presentes ao senado até 15 de Junho do ano anterior àquele a que respeite, voltando ao senado para informação até 15 de Julho seguinte os orçamentos aprovados pela Cooperativa ou as propostas de rectificação dos mesmos.

5 - Os relatórios previstos na alínea g) do artigo 13.º serão apresentados pelo reitor à Cooperativa até ao último dia de Janeiro do ano a que respeite.

6 - O senado poderá criar comissões para tratar de assuntos compreendidos dentro das suas competências, devendo prescrever, na decisão que as crie, o prazo de duração da comissão criada e os termos e prazos em que ela deve apresentar ao senado os respectivos relatórios e, no caso de os mesmos representarem encargos financeiros de qualquer espécie com a sua criação ou funcionamento, deverá a decisão de criação ser precedida de autorização, quanto aos encargos financeiros previsionais apresentados, por parte da direcção da Cooperativa.

Artigo 11.º

Reuniões

1 - As reuniões do senado poderão ser ordinárias e ou extraordinárias e terão lugar na sede da Universidade.

2 - São ordinárias as reuniões que, nos termos do artigo anterior e sem prejuízo da autonomia de gestão por parte da direcção da Cooperativa, se destinam a aprovar os projectos de estatutos da Universidade ou das suas alterações, orçamentos, contas e relatórios anuais da Universidade. São extraordinárias todas as restantes reuniões.

3 - As reuniões serão convocadas:

a) Pelo reitor, por sua iniciativa quando se trate de reuniões ordinárias; ou b) Quando se trate de reuniões extraordinárias, por iniciativa dele ou a requerimento de pelo menos dois terços dos professores catedráticos que fazem parte do senado.

4 - Salvo motivo de força maior, devidamente justificado, as reuniões deverão ser convocadas com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data de ocorrência.

5 - De cada reunião será elaborada pelo secretário-geral competente acta, que será assinada pelo reitor, pelos vice-reitores e pelo secretário-geral.

SECÇÃO III

Reitor

Artigo 12.º

Designação e duração do mandato

1 - O reitor é nomeado para o cargo pela direcção da entidade instituidora da Universidade Portucalense Infante D. Henrique e terá obrigatoriamente o grau de doutor.

2 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos e a sua posse será conferida pelo presidente em exercício da direcção da Cooperativa, de modo que se não verifique a vacatura do cargo.

Artigo 13.º

Competência

Compete ao reitor:

a) Superintender na vida da Universidade, orientando as suas actividades pedagógicas e de investigação e assegurando a coordenação da acção dos departamentos, centros de investigação e institutos culturais;

b) Representar a Universidade junto dos organismos oficiais, das outras universidades e estabelecimentos de ensino superior e demais instituições culturais e de investigação científica;

c) Presidir ao senado e aos demais órgãos universitários de natureza pedagógica e científica, nos termos dos presentes Estatutos, e convocar as suas reuniões, nos termos da legislação aplicável, dos presentes Estatutos e dos regulamentos universitários;

d) Assegurar a ligação com os presidentes dos institutos politécnicos com os quais a Universidade tenha acordos de cooperação;

e) Assegurar a ligação com a direcção e demais órgãos da Cooperativa de forma a garantir a necessária coordenação entre as actividades administrativas e de gestão financeira desta e a acção pedagógica da Universidade, tendo sempre presente a necessidade de estabilidade e consenso entre todas as vertentes;

f) Apresentar ao senado, ao conselho científico, ao conselho pedagógico, à direcção da Cooperativa e ao conselho directivo as propostas que considere necessárias e convenientes ao bom funcionamento da Universidade;

g) Elaborar o relatório anual e os relatórios intercalares das actividades da Universidade e apresentá-los à apreciação do senado e da direcção da Cooperativa;

h) Investir nos graus universitários concedidos pela Universidade e assinar os respectivos certificados e diplomas;

i) Sem prejuízo das competências de nomeação previstas nos presentes Estatutos, propor e conferir posse aos vice-reitores, aos presidentes do conselho pedagógico e do conselho directivo, aos directores dos departamentos e dos centros de investigação e institutos culturais, ao bibliotecário-geral e ao secretário-geral;

j) Zelar pela execução do regime geral aplicável à Universidade, dos presentes Estatutos e dos regulamentos em vigor;

k) Exercer as demais faculdades e poderes que lhe sejam conferidos pela legislação em vigor, pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos aplicáveis.

Artigo 14.º

Substituição nas faltas e impedimentos

1 - O reitor será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-reitor mais antigo.

2 - Para efeitos da substituição prevista no número anterior atender-se-á ao seguinte:

a) Tendo os vice-reitores a mesma antiguidade no cargo, a substituição será assegurada pelo mais antigo na função docente, na categoria, com validade oficial, de professor catedrático;

b) Tendo ambos a mesma antiguidade, substituirá o reitor o vice-reitor mais velho em idade;

c) Na falta ou impedimento de ambos, a substituição caberá ao professor catedrático mais antigo com o grau de doutor em exercício na Universidade Portucalense.

SECÇÃO IV

Vice-reitores

Artigo 15.º

Número e eleição

Os vice-reitores, em número de dois e que terão necessariamente o grau de doutor, serão propostos pelo reitor e nomeados pela direcção da Cooperativa da Universidade Portucalense Infante D. Henrique e ser-lhes-á conferida posse no cargo pelo reitor eleito.

Artigo 16.º

Competência dos vice-reitores

1 - Os vice-reitores substituem o reitor nas suas faltas e impedimentos, coadjuvam-no no exercício da sua competência e exercem as demais atribuições que lhes forem conferidas pela lei, pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos da Universidade.

2 - No início do seu mandato deverá o reitor fixar, por despacho, as atribuições cujo exercício delega nos vice-reitores.

SECÇÃO V

Administrador da Universidade

Artigo 17.º

Designação

1 - O administrador da Universidade é nomeado pela direcção da Cooperativa, entre os elementos que a constituem, e exerce as suas funções em dependência directa desta e em estreita colaboração com o reitor e o conselho directivo da Universidade.

2 - O mandato do administrador da Universidade terá a duração de quatro anos, podendo ser destituído livremente, em qualquer altura, pela direcção da entidade instituidora.

Artigo 18.º

Competência

Compete ao administrador da Universidade implementar e acompanhar a aplicação do orçamento da Universidade, fazendo a ligação com os restantes órgãos administrativos, quer da Universidade quer da Cooperativa, sem prejuízo de competências específicas a delegar pela direcção da Cooperativa.

SECÇÃO VI

Conselho directivo

Artigo 19.º

Composição

1 - O conselho directivo tem a seguinte composição:

a) O reitor, que presidirá ao conselho;

b) Os dois vice-reitores;

c) Os directores de departamento;

d) O administrador.

2 - As reuniões serão secretariadas pelo secretário-geral da Universidade.

Artigo 20.º

Competência

Compete ao conselho directivo:

a) Coadjuvar o reitor no exercício da sua competência;

b) Sem prejuízo das regras de autonomia previstas nos presentes Estatutos, dar parecer sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo reitor ou pela direcção da Cooperativa;

c) Zelar pela boa conservação das instalações e equipamentos da Universidade e de todo o seu património;

d) Propor ao reitor o que julgar conveniente para a boa administração e aplicação do orçamento da Universidade;

e) Elaborar o projecto do regulamento administrativo da Universidade e propor as alterações que julgue conveniente introduzir-lhes, as quais serão submetidas à aprovação da direcção da Cooperativa;

f) Fazer propostas ao reitor para a aquisição de mobiliário, material de ensino e de expediente e, uma vez aprovadas por este e pela direcção da Cooperativa, promover a sua execução;

g) Fazer propostas ao reitor para admissão de pessoal administrativo e auxiliar, as quais estão sujeitas à aprovação da direcção da Cooperativa;

h) Manter ligação com a direcção da associação de estudantes e outras organizações de discentes, assegurando às suas actividades o apoio que for conveniente, tendo sempre em conta o prestígio da Universidade e o bom entendimento que deve existir entre professores e estudantes;

i) Assegurar a disciplina do pessoal discente adstrito à Universidade, funcionando para esse efeito, em relação a este pessoal, como conselho disciplinar.

Artigo 21.º

Reuniões

1 - O conselho directivo terá uma reunião ordinária mensal, em dia a fixar pelo seu presidente, e as extraordinárias que este entenda conveniente e necessário convocar.

2 - De cada reunião será elaborada acta pelo secretário, a qual será assinada por todos os participantes.

SECÇÃO VII

Conselho científico

Artigo 22.º

Composição

1 - O conselho cientifico é constituído por todos os doutorados de carreira e que integram o corpo docente da Universidade, elegendo dentre eles o presidente e o vice-presidente.

2 - O presidente e o vice-presidente do conselho científico serão eleitos por dois anos pelos seus membros.

3 - O conselho científico funcionará normalmente em sessões plenárias, podendo dividir-se em comissões especializadas para deliberar sobre assuntos específicos.

4 - O conselho científico será secretariado pelo doutorado mais recente.

Artigo 23.º

Competência

Compete ao conselho científico:

a) Deliberar sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino da Universidade e sobre a criação de departamentos, centros de investigação e institutos culturais, os quais, quanto à sua previsão e cabimentação orçamental e financeira, serão sempre submetidos, pelo administrador, à aprovação prévia da direcção da entidade instituidora;

b) Aprovar os planos de estudo, de investigação e de extensão propostos pelos directores dos departamentos e dos centros de investigação e institutos culturais;

c) Promover, estimular e orientar planos de investigação e de extensão;

d) Submeter à aprovação da direcção da Cooperativa a contratação de pessoal, sob proposta dos directores de departamento, no caso de pessoal docente e técnico, e dos centros de investigação e institutos culturais, no caso de investigadores, nos limites fixados pelos respectivos regulamentos e tendo em conta o equilíbrio orçamental;

e) Eleger, por proposta do reitor, o bibliotecário-geral, o director do departamento de extensão universitária e o secretário-geral da Universidade;

f) Deliberar sobre equivalências nos casos expressamente previstos na lei, bem como propor ao ministro da tutela a criação de cursos e a definição de planos de estudos sob a proposta do director do departamento, os quais, quanto à sua cabimentação orçamental e financeira, serão sempre submetidos à aprovação da direcção;

g) Deliberar, por proposta do reitor, ou dos directores dos departamentos, ouvidos os respectivos conselhos escolares, sobre a concessão do grau de doutor honoris causa e do título de benemérito da Universidade;

h) Deliberar, observada a legislação aplicável, sobre a admissão de candidatos a provas de mestrado e doutoramento e designar, quando tal for requerido pelo candidato, o professor orientador para a elaboração das respectivas dissertações;

i) Propor, nos termos da legislação em vigor, a nomeação dos júris de mestrado e doutoramento e de concurso para professores associado e catedrático;

j) Propor ao ministério da tutela a criação dos graus de mestre e doutor, ou outros que, nos termos da legislação em vigor, a estes venham a equivaler ou suceder;

k) Aprovar os regulamentos necessários para o bom funcionamento da Universidade, nomeadamente os regulamentos de ingresso, pedagógico, do serviço de publicações e da biblioteca-geral da Universidade, sem prejuízo das regras de autonomia financeira e de competência da direcção da Cooperativa previstas nos presentes Estatutos.

Artigo 24.º

Reuniões

1 - O conselho científico terá uma reunião ordinária mensal, durante o ano lectivo, e as reuniões extraordinárias consideradas convenientes para o bom funcionamento da Universidade.

2 - As reuniões serão convocadas pelo seu presidente, nos seguintes termos:

a) As reuniões ordinárias serão sempre convocadas por sua iniciativa;

b) As reuniões extraordinárias serão também convocadas por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco membros do conselho, devendo um destes, obrigatoriamente, desempenhar as funções de director de departamento.

3 - De cada reunião será lavrada acta pelo membro do conselho para esse efeito eleito, a qual, depois de aprovada, será assinada pelo reitor e por quem a lavrou.

SECÇÃO VIII

Conselho pedagógico

Artigo 25.º

Composição

1 - O conselho pedagógico será constituído por representantes dos docentes em número de três, designados pelo conselho científico, e por dois alunos designados pelos seus pares.

2 - Secretariará o conselho um dos membros escolhido por maioria para o efeito, ou um terceiro para tal designado expressamente, este sem direito a voto.

Artigo 26.º

Competência

Competirá ao conselho pedagógico apreciar a orientação pedagógica definida para os diferentes cursos pelo conselho científico, emitindo pareceres sobre a sua adequação aos fins da Universidade, e apresentar ao mesmo conselho propostas devidamente fundamentadas para a sua alteração, quando for caso disso.

Artigo 27.º

Presidência

O presidente do conselho pedagógico será eleito por dois anos pelos seus membros, de entre os docentes indicados nos termos do artigo 25.º

Artigo 28.º

Reuniões

O conselho pedagógico reunirá duas vezes, em cada um dos semestres escolares.

SECÇÃO IX

Departamentos

Artigo 29.º

Organização

1 - A orientação de cada departamento compete a um director, que terá necessariamente grau de doutor, indicado bienalmente pelo reitor, de entre os membros de cada departamento, e nomeado pela direcção da Cooperativa da Universidade Portucalense Infante D. Henrique.

2 - No que respeita ao director do departamento de extensão universitária, a nomeação é também da competência da direcção da Cooperativa da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, de entre os membros com grau de doutor de qualquer departamento, propostos para o efeito pelo reitor.

3 - Sempre que a dimensão do departamento o justifique, o respectivo director poderá ser coadjuvado por um subdirector designado pelo conselho escolar do departamento, por proposta do director, de entre professores catedráticos ou associados do departamento.

4 - Em cada departamento existirá um secretário designado pelo director do departamento, ouvido o respectivo conselho escolar.

5 - Em cada departamento, excepto no de extensão universitária, existirá um conselho escolar presidido pelo director e que será constituído pelos professores que exercem funções docentes ou de investigação no âmbito do departamento, dois assistentes e dois delegados dos alunos, uns e outros eleitos anualmente pelos seus pares.

Artigo 30.º

Director - Competência - Disposições gerais

1 - Compete aos directores do departamento:

a) Orientar o departamento e assegurar o seu bom funcionamento, observadas as disposições legais em vigor, o disposto nos presentes Estatutos, os regulamentos da Universidade, as deliberações do senado e dos conselhos directivo, pedagógico e científico e os despachos do reitor;

b) Distribuir o serviço pelos docentes, investigadores e demais pessoal que preste serviço no departamento;

c) Propor ao conselho científico o recrutamento, movimento, promoção e dispensa do pessoal que preste serviço no departamento;

d) Sem prejuízo das regras de competência estatuídas, elaborar por sua iniciativa, ou a solicitação do conselho científico, para apreciação e deliberação deste, propostas de criação ou reforma de departamentos, de centros de investigação e de institutos culturais;

e) Elaborar os planos de estudo dos departamentos e aprovar os planos de trabalho dos centros de investigação e dos institutos culturais, devendo uns e outros ser sujeitos, por intermédio do reitor, à aprovação do conselho científico;

f) Propor ao reitor, para ser sujeita à apreciação do conselho científico, a nomeação dos directores dos centros de investigação e dos institutos culturais;

g) Definir, ouvido o conselho escolar e observada a legislação em vigor, o regime de apreciação e classificação do mérito dos alunos, dando dele conhecimento, por intermédio do reitor, ao conselho científico;

h) Exercer o poder disciplinar, de acordo com os presentes Estatutos e regulamentos em vigor na Universidade, relativamente aos alunos dos cursos enquadrados no departamento;

i) Dar execução, no âmbito do departamento, às deliberações da direcção da Cooperativa, do senado, dos conselhos directivo, pedagógico e científico, às determinações do reitor e às decisões dos outros órgãos competentes da Universidade;

j) Manter o reitor informado sobre a actividade e problemas do departamento;

k) Representar o departamento junto de todos os órgãos da Universidade.

2 - O director de departamento, atento o número de cursos abrangidos, poderá nomear um coordenador de curso, o qual deverá executar as competências especialmente estabelecidas em regulamento próprio a aplicar às coordenações de curso, o qual será aprovado pelo conselho directivo.

Artigo 31.º

Director do departamento de extensão universitária

Competência específica

Ao director do departamento de extensão universitária compete especificamente, sem prejuízo das demais competências atribuídas nos presentes Estatutos:

a) Organizar planos de cursos e de outras actividades de extensão universitária, que, por intermédio do reitor, serão sujeitas à apreciação do conselho científico;

b) Coordenar os planos referidos no número anterior que sejam da iniciativa dos outros departamentos, dos centros de investigação e dos institutos culturais;

c) Promover as relações da Universidade com estabelecimentos de ensino similares, centros de investigação e outras instituições culturais, nacionais ou estrangeiras, submetendo todas as iniciativas neste campo à apreciação do conselho científico, por intermédio do reitor;

d) Orientar, sob a superintendência da reitoria, os serviços de publicações e relações públicas da Universidade, por intermédio dos respectivos directores.

Artigo 32.º

Subdirectores - Competência

1 - Aos subdirectores dos departamentos compete coadjuvar os directores no exercício das competências definidas nos artigos anteriores.

2 - No início de cada ano escolar, o director do departamento fixará, por despacho, as funções do subdirector, das quais dará conhecimento ao reitor, que, por sua vez, deverá informar o conselho científico.

Artigo 33.º

Conselho escolar - Competência

Compete ao conselho escolar:

a) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que, dentro da sua competência, lhe sejam sujeitos para apreciação pelo director do departamento;

b) Designar, de entre os seus membros, dois docentes, pelo menos, com a categoria de professor auxiliar, que constituirão o conselho disciplinar do departamento, o qual será presidido por um professor catedrático eleito pelo conselho, por proposta do director;

c) Apresentar, por iniciativa de, pelo menos, um terço dos seus membros, projectos ou propostas relativos ao funcionamento do departamento, os quais, depois de aprovados, serão submetidos, por intermédio do reitor, a apreciação e deliberação do conselho científico e demais órgãos ou entidades previstos nos presentes estatutos;

d) Designar, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º dos presentes Estatutos, a nomeação do subdirector do departamento;

e) Emitir parecer, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, sobre a designação do secretário do departamento;

f) Elaborar e aprovar o seu regimento, cuja proposta será da competência de uma comissão de três membros do conselho designados pelo director do departamento.

Artigo 34.º

Conselho escolar - Reuniões

O conselho escolar reunirá, pelo menos, duas vezes por semestre, por convocação do director do departamento e todas as vezes que este, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, o convoque. De cada reunião será lavrada acta, que será assinada pelo director, pelo subdirector, quando o haja, e pelo secretário.

SECÇÃO X

Conselho disciplinar

Artigo 35.º

Composição

O conselho disciplinar da Universidade será constituído por dois professores catedráticos eleitos bienalmente pelos directores de departamento e presidido pelo reitor ou pelo vice-reitor por ele designado.

Artigo 36.º

Competência

Compete ao conselho disciplinar:

a) Elaborar o regulamento disciplinar da Universidade;

b) Julgar as infracções disciplinares imputadas a membros do pessoal docente, de investigação e técnico.

SECÇÃO XI

Competências dos demais órgãos

Artigo 37.º

Das competências do secretário-geral, do bibliotecário-geral e demais órgãos da Universidade

1 - O secretário-geral, o bibliotecário-geral e os demais órgãos previstos nos presentes Estatutos serão nomeados pelo reitor e terão as competências próprias previstas na lei, nos regulamentos e nos presentes Estatutos.

2 - Os regulamentos funcionais dos órgãos previstos no número anterior serão, nos termos previstos pela alínea f) do artigo 10.º dos presentes Estatutos, aprovados pelo senado, sob proposta do reitor.

CAPÍTULO III

Organização administrativa e financeira

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 38.º

Património

Sem prejuízo das regras de gestão e autonomia previstas, o património da Universidade é constituído por todos os bens e valores que estejam ou venham a ser afectos à prossecução dos seus fins legais e estatutários, pela Cooperativa que a instituiu ou por outras entidades públicas ou privadas, constituindo uma universalidade de direito.

Artigo 39.º

Receitas

Constituem receitas da Universidade:

a) Os donativos ou subsídios que lhe sejam concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

b) A parte do produto das matrículas, inscrições, propinas e demais prestações pagas pelos alunos em contrapartida do ensino ministrado pela Universidade, inscrita nos respectivos orçamentos anuais pela Cooperativa que a instituiu, nos termos dos presentes Estatutos;

c) As remunerações pagas por quaisquer entidades públicas, privadas, nacionais ou estrangeiras, em contrapartida dos serviços prestados pela Universidade no âmbito das suas actividades próprias;

d) Os financiamentos obtidos mediante operações de crédito, efectuados por intermédio da Cooperativa, nos casos em que eventualmente se tornem necessários e que por esta sejam deliberados.

Artigo 40.º

Despesas

Sem prejuízo das demais regras e competências de gestão previstas nos presentes Estatutos, as despesas da Universidade serão as estritamente necessárias para assegurar o seu bom funcionamento, optimizando-se as mesmas em vista dos fins atribuídos às suas actividades pelo artigo 3.º dos presentes Estatutos, e para custear os encargos das actividades sociais que a Universidade desenvolver em favor dos alunos.

Artigo 41.º

Orçamento

A administração financeira da Universidade, através da gestão da Cooperativa, basear-se-á num orçamento anual sujeito a parecer do senado e à aprovação da direcção da Cooperativa, o qual inscreverá todas as receitas e despesas segundo os princípios da optimização dos recursos existentes, da unidade orçamental e do equilíbrio financeiro.

Artigo 42.º

Contas

Anualmente, a Cooperativa elaborará as contas gerais do exercício, as quais serão apreciadas, nos termos da lei, pelo conselho fiscal e submetidas a apreciação da assembleia geral.

Artigo 43.º

Relações financeiras com a Cooperativa

1 - A cooperativa instituidora da Universidade Portucalense terá a seu cargo, nos termos dos respectivos Estatutos e da legislação em vigor, a administração e o património da Universidade, tendo em vista a plena realização dos fins desta.

2 - As receitas gerais da Universidade serão geridas pela Cooperativa, tendo em conta a legislação em vigor, os seus estatutos e os Estatutos da Universidade.

3 - Das receitas referidas no número anterior, sempre atentos os princípios orçamentais enunciados no artigo anterior, a Cooperativa tentará assegurar a satisfação de todos os encargos exigidos pelo bom funcionamento da Universidade.

4 - As contas gerais da Cooperativa serão organizadas pela respectiva direcção, nos termos do Código Cooperativo e dos Estatutos, e delas constará um capítulo especial sobre a forma como foi executado o orçamento da Universidade.

5 - Os saldos positivos apurados nas contas gerais da Cooperativa, deduzidos os valores das reintegrações e amortizações e o juro dos capitais investidos, serão aplicados maioritariamente na valorização da Universidade e na concessão de benefícios sociais aos seus alunos, nos termos da legislação em vigor e dos Estatutos da Cooperativa e da Universidade.

SECÇÃO II

Serviços administrativos e financeiros

Artigo 44.º

Disposições gerais

1 - A Universidade, através do administrador, poderá requerer informações e acompanhamento, por parte dos serviços financeiros da Cooperativa, os quais funcionarão, com respeito pelo estatuído no Código Cooperativo, nos Estatutos e nas legis artes, sob tutela da direcção da Cooperativa.

2 - Estes serviços previstos no número anterior desempenharão, sempre que tal for requerido, funções de acompanhamento e cumprirão os princípios de autonomia de gestão previstos nos presentes Estatutos.

3 - Os serviços administrativos e financeiros serão organizados de acordo com um modelo estrutural previsto no respectivo regulamento.

Artigo 45.º

Orgânica, atribuições e dependência hierárquica dos serviços administrativos e financeiros

A orgânica, categorias de pessoal e atribuições dos serviços administrativos e financeiros constarão de regulamento próprio ou qualquer outro instrumento adequado para o efeito, aprovado pela direcção da Cooperativa.

CAPÍTULO IV

Pessoal docente, de investigação, técnico, administrativo e auxiliar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 46.º

Categorias de pessoal

Os recursos humanos da Universidade distribuem-se pelas seguintes categorias:

a) Pessoal docente;

b) Pessoal de investigação;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal administrativo;

e) Pessoal auxiliar.

Artigo 47.º

Quadros de pessoal

Cada uma das categorias de pessoal indicadas no artigo anterior integra-se num quadro, cuja constituição e regime obedecem aos princípios definidos nos presentes Estatutos, os quais são desenvolvidos e completados pelas normas constantes de regulamento e pela legislação em vigor.

SECÇÃO II

Pessoal docente

Artigo 48.º

Habilitações e categorias

O pessoal docente da Universidade possuirá as habilitações legalmente exigidas para o exercício de idênticas funções do ensino superior público e integrar-se-á nas categorias constantes do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Artigo 49.º

Composição do corpo docente

1 - O corpo docente da Universidade incluirá:

a) Por cada curso ministrado, no mínimo, um docente habilitado com o grau de doutor por cada ano do plano de estudos;

b) Para além dos docentes a que se refere a alínea anterior, quando o curso tenha mais de 500 alunos, um doutor por cada 200 alunos para além desse número, bem como um mestre por cada 100 alunos.

2 - Em obediência ao disposto no artigo 14.º, n.os 2 e 3, do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelos Decretos-Leis 94/99, de 23 de Março e 74/2006, de 24 de Março), metade dos docentes habilitados com o grau de doutor e metade dos habilitados com o grau de mestre deverão prestar serviço em regime de tempo integral na Universidade Portucalense e, bem assim, deverão ter obtido o respectivo grau na área do curso em causa.

3 - Considerando circunstâncias de facto relativas à disponibilidade de docentes para integral cumprimento do preceituado nos números anteriores, a Universidade, por proposta do reitor, poderá submeter ao ministério da tutela pedido de autorização da redução temporária das exigências a que se referem esses números, sempre em obediência ao disposto no artigo 29.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo vigente.

Artigo 50.º

Regimes de prestação de serviços e tabela de remunerações

1 - Os regimes de prestação de serviços das várias categorias de pessoal docente serão definidos em regulamento, aprovado pelo senado, tendo em conta as disposições legais aplicáveis e atenta a confirmação prévia da direcção em uso das competências privativas de gestão financeira. Os regimes poderão ser de ocupação exclusiva, de tempo integral, de termo parcial ou por tarefas.

2 - As tabelas de remunerações serão fixadas em regulamento para cada uma das modalidades de regime de prestação de serviços previstas no número anterior, tomando-se como modelo as remunerações fixadas para o pessoal docente do ensino universitário público.

3 - As tabelas referidas no número anterior serão propostas pelo reitor, ouvido o conselho científico, e submetidas à aprovação por parte da direcção da Cooperativa, em uso das competências privativas de gestão financeira previstas nos presentes Estatutos.

Artigo 51.º

Provimento

O provimento das várias categorias de pessoal docente será feito por contrato, nos termos fixados em regulamento, observadas as disposições legais aplicáveis.

SECÇÃO III

Pessoal de investigação

Artigo 52.º

Categorias

As categorias de pessoal de investigação serão fixadas em regulamento, observadas as disposições legais aplicáveis.

Artigo 53.º

Regimes de prestação de serviços e de remunerações

1 - Os regimes de prestação de serviços de pessoal de investigação poderão ser de ocupação exclusiva, de tempo integral, de tempo parcial ou por períodos limitados para a execução de projectos específicos de investigação.

2 - As tabelas de remuneração para cada uma das modalidades de regime de prestação de serviços previstas no número anterior serão fixadas em regulamento, sujeito à aprovação da direcção da Cooperativa, tomando como modelo as remunerações fixadas para o pessoal da mesma categoria do ensino universitário público.

Artigo 54.º

Provimento

1 - O provimento das várias categorias do pessoal de investigação será feito por contrato, nos termos fixados em regulamento, observadas as disposições legais em vigor.

2 - Os membros do pessoal docente poderão, a seu pedido, transitar para a categoria de pessoal de investigação, desde que o pedido seja deferido pelo reitor, ouvido o conselho científico.

3 - A transição implicará a rescisão do contrato como membro do pessoal docente e a celebração de novo contrato como membro do pessoal de investigação, sendo avaliada a oportunidade dessa transição, nos termos do artigo 2.º dos presentes Estatutos.

SECÇÃO IV

Pessoal técnico

Artigo 55.º

Categorias

1 - As categorias de pessoal técnico serão fixadas em regulamento a aprovar pelo senado, sob proposta do conselho científico, observadas as disposições legais e estatutárias aplicáveis.

2 - Os regimes de prestação de serviços do pessoal técnico serão idênticos aos do pessoal de investigação, aplicando-se, mutatis mutandis, o disposto no artigo anterior.

3 - O provimento das várias categorias de pessoal técnico será feito por contrato, nos termos fixados em regulamento, observadas as disposições legais e estatutárias aplicáveis.

4 - As tabelas para a prestação de serviços de pessoal técnico serão fixadas em regulamento sujeito à aprovação da direcção da Cooperativa.

SECÇÃO V

Pessoal administrativo e auxiliar

Artigo 56.º

Categorias e provimento

1 - As várias categorias de pessoal administrativo e auxiliar serão fixadas em regulamento, elaborado e proposto pelo conselho directivo, e sujeito à aprovação da direcção da Cooperativa.

2 - O provimento será feito por contrato, nos termos fixados no regulamento previsto no número anterior, observadas as disposições legais aplicáveis e aplicando-se, mutatis mutandis, o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO V

Dos alunos

Artigo 57.º

Categorias de alunos

1 - São alunos ordinários os que frequentam as aulas nos diferentes cursos, mediante prévia inscrição e matrícula, nos termos fixados na legislação em vigor, nos presentes Estatutos, no regulamento de ingresso e no regulamento pedagógico, e se subordinam às provas de apreciação fixadas nos presentes Estatutos e no regulamento pedagógico com o objectivo de obter os graus académicos que a Universidade confere.

2 - São alunos trabalhadores os que obedecem ao que dispõe o número anterior e se integram na definição legal desta categoria.

3 - São alunos ouvintes os que, devidamente autorizados nos termos do regulamento pedagógico, frequentam as aulas apenas com objectivos culturais.

Artigo 58.º

Regime de acesso

1 - O ingresso e acesso à Universidade regem-se pelas condições fixadas na lei.

2 - As vagas de ingresso na Universidade serão fixadas pelo ministério da tutela, considerando, designadamente, a proposta da Universidade.

3 - No âmbito das competências atribuídas pela lei aos estabelecimentos de ensino, cabe ao conselho científico da Universidade regular as demais condições de acesso e ingresso à Universidade, dentro dos limites estabelecidos na lei.

Artigo 59.º

Direitos e obrigações dos alunos

1 - Constituem direitos gerais dos alunos frequentarem as aulas, consoante as categorias definidas no artigo 56.º, e obterem um ensino autêntico e devidamente actualizado.

2 - São deveres gerais dos alunos ordinários e trabalhadores:

a) Frequentar com assiduidade as aulas, observando as normas fixadas pelos regulamentos da Universidade;

b) Sujeitar-se às provas de apreciação fixadas nos presentes Estatutos e no regulamento pedagógico;

c) Cooperar com os órgãos da Universidade na realização dos seus fins;

d) Satisfazer as propinas e outros encargos fixados no regulamento administrativo.

3 - São deveres gerais dos alunos ouvintes observar, na frequência das aulas, a disciplina fixada nos regulamentos universitários e satisfazer os encargos definidos no regulamento administrativo.

4 - Além dos direitos e obrigações gerais fixados nos números anteriores, os alunos usufruirão das faculdades e estão sujeitos aos deveres definidos na legislação aplicável e nos regulamentos da Universidade.

CAPÍTULO VI

Do regime geral dos cursos

SECÇÃO I

Matrículas e inscrições

Artigo 60.º

Matrículas

A matrícula nos diversos cursos professados na Universidade só será permitida aos candidatos que, tendo satisfeito as condições de acesso definidas no artigo 56.º, entreguem nos serviços administrativos os certificados legalmente exigíveis e satisfaçam o pagamento das propinas fixadas pela Universidade.

Artigo 61.º

Inscrições

1 - A primeira inscrição deve ser efectuada imediatamente após a matrícula, no prazo fixado pela Universidade, o que confere ao aluno o direito à frequência das disciplinas do ano do curso a que respeitar.

2 - A inscrição obriga à entrega dos documentos e boletins exigidos pela Universidade e implica o pagamento da propina por ela fixada.

SECÇÃO II

Regime de precedências

Artigo 62.º

Princípios gerais

Sem prejuízo de outras regras que venham a ser legalmente instituídas, a inscrição fica sujeita a um regime e tabela de precedências fixado pelo conselho escolar de cada departamento e aprovado pelo conselho científico, constando do plano de estudos de cada licenciatura.

SECÇÃO III

Regime de prescrição

Artigo 63.º

Princípios gerais

O regime de prescrição define o número máximo de anos em que o aluno se pode inscrever nos cursos professados na Universidade.

SECÇÃO IV

Regime de estudos - Princípios gerais

Artigo 64.º

Ano lectivo

1 - O ano lectivo inicia-se no dia 1 de Outubro e termina no dia 31 de Julho.

2 - A duração efectiva das disciplinas anuais não pode ser inferior a 24 semanas, salvo disposição legal em contrário.

3 - A duração efectiva das disciplinas semestrais não pode ser inferior a 12 semanas, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 65.º

Frequência das aulas

Sem prejuízo de quaisquer disposições legais em contrário, o regime de ensino da Universidade é presencial, o que implica a participação dos alunos nas aulas teóricas e práticas ou teórico-práticas, bem como em quaisquer outras actividades paralelas ou complementares.

SECÇÃO V

Regime de avaliação - Princípios gerais

Artigo 66.º

Exames

1 - Sem prejuízo dos regimes de avaliação contínua aprovados nos órgãos competentes da Universidade e constantes do regulamento pedagógico, a apreciação do aproveitamento dos alunos será feita mediante provas de frequência e exames finais.

2 - Haverá duas provas escritas de frequência, uma em cada semestre escolar, para as disciplinas anuais. Para as disciplinas semestrais poderá haver uma prova escrita de frequência.

3 - O exame final constará de uma prova escrita e de uma prova oral, podendo esta ser dispensada nas condições fixadas no regulamento pedagógico.

4 - A classificação das provas é feita por uma escala de 0 a 20 valores, ficando excluído o aluno que em exame final não obtenha a classificação mínima de 10 valores.

5 - As provas de frequência são facultativas.

6 - Haverá uma época de recurso nas condições fixadas no regulamento pedagógico.

CAPÍTULO VII

Actividades circum-escolares e actividades sociais

Artigo 67.º

Disposições gerais

1 - A Universidade, por deliberação do conselho científico, ouvido o conselho directivo, poderá, por proposta do reitor, de qualquer dos seus membros ou de alunos, criar organismos de forma associativa ou outra para o desenvolvimento de actividades circum-escolares, com o fim de extensão das actividades universitárias, de apoio à Universidade e de reforço da solidariedade entre os seus actuais e antigos alunos.

2 - A criação das organizações previstas no número anterior será objecto de regulamento próprio e serão alvo de aprovação prévia pela direcção da Cooperativa.

Artigo 68.º

Organizações de apoio à Universidade

1 - As organizações de apoio às actividades pedagógicas, científicas e culturais da Universidade poderão ser constituídas por entidades estranhas à mesma e o regime de colaboração com os órgãos universitários será fixado por acordo entre as referidas organizações e o reitor, ouvido o conselho científico.

2 - Às organizações previstas neste artigo pode ser atribuída a categoria de órgão consultivo permanente da Universidade.

3 - Os órgãos dirigentes das organizações de apoio poderão apresentar à Universidade, por intermédio do reitor, propostas ou projectos para a ampliação das actividades da Universidade, os quais serão sujeitos à apreciação e deliberação do conselho científico.

4 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores será sempre respeitado o princípio da competência de gestão financeira, estando sempre sujeita à aprovação da Cooperativa qualquer medida que colida com essa gestão.

Artigo 69.º

Serviços e actividades sociais

1 - A Universidade instituirá serviços destinados a conceder benefícios sociais aos seus membros, em especial aos alunos, nomeadamente serviços médico-sociais, cantinas e serviços de apoio para obtenção de emprego após a conclusão dos cursos.

2 - As actividades sociais da Universidade abrangerão a concessão aos alunos de bolsas de estudo e a isenção ou redução de propinas nos termos fixados nos regulamentos pedagógico e administrativo, sujeito à aprovação prévia por parte da direcção da Cooperativa.

3 - Considera-se abrangida nas actividades sociais da Universidade a organização de cursos com horários especiais para alunos trabalhadores.

CAPÍTULO VIII

Distinções honoríficas

Artigo 70.º

Reitor honorário

1 - A Universidade Portucalense Infante D. Henrique poderá conceder o título de reitor honorário aos professores que tenham exercido o cargo com especial relevo e brilho.

2 - A competência para a concessão do título pertence ao conselho científico, por proposta do reitor, em exercício de funções, ou de, pelo menos, um terço dos seus membros, devendo a deliberação ser tomada por dois terços dos votos do número total de membros do senado.

Artigo 71.º

Outras distinções

1 - Poderá ser concedido o título de benemérito da Universidade às entidades individuais ou colectivas que tenham prestado à Universidade relevante cooperação para a realização dos seus fins.

2 - A competência para a concessão do título pertence ao conselho científico, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 72.º

Regulamentos

1 - O disposto nos presentes Estatutos será desenvolvido em regulamentos, os quais obedecerão sempre às disposições e princípios enunciados e aos termos da legislação em vigor.

2 - Todos os regulamentos em contradição com os presentes estatutos serão revistos pelos serviços respectivos e colocados em conformidade no prazo máximo de três meses a contar da publicação destes.

Artigo 73.º

Disposição transitória

O disposto no artigo 12.º dos presentes Estatutos é aplicável ao reitor que se encontrar em funções na data da sua entrada em vigor.

7 de Agosto de 2006. - O Presidente da Direcção, Fernandes Silva e Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1508802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda