Decreto-Lei 310-A/88
de 5 de Setembro
Tendo em consideração a necessidade de repor a oferta de determinados produtos alimentares em níveis adequados que garantam o regular abastecimento do mercado, o qual foi afectado por anormais deficiências de produção;
Considerando que as medidas com este fim devem ter um carácter transitório, de modo a garantir a adequada protecção à produção nacional;
Considerando que Portugal detém a faculdade de suspender total ou parcialmente a cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis às importações da Comunidade dos Dez e da Espanha, conforme previsto no Acto de Adesão;
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É temporariamente suspensa até 31 de Outubro de 1988 a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias a seguir indicadas, quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:
Carapau, fresco ou refrigerado (NCO 302 69 950);
Tomates, frescos ou refrigerados (NCO 702 00 90);
Cebolas, frescas ou refrigeradas (NCO 703 10 19);
Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados (NCO 706 10 00).
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 30 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Setembro de 1988.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.