de 1 de Abril
As competências da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (IGOPTC), definidas pelo Decreto-Lei 409/87, de 31 de Dezembro, e mais recentemente alargadas pelo n.º 3 e pela alínea f) do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 129/2000, de 13 de Julho, que lhe conferiu atribuições para a fiscalização das empresas de transportes rodoviários não só nas sedes respectivas mas também na estrada, aconselham a criação de uma imagem que permita aos cidadãos, mormente aos que circulam nas rodovias, um fácil reconhecimento e identificação dos respectivos serviços.A projecção pública da imagem de qualquer entidade faz-se através de símbolos e logótipos, pelo que importa dotar a IGOPTC de um símbolo e logótipo que a identifique e associe ao desempenho das suas competências.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, o seguinte:
1.º A Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (IGOPTC) adopta como símbolo de identificação o conjunto símbolo/logótipo reproduzido no anexo à presente portaria e de acordo com a descrição e as regras dele constantes.
2.º O referido símbolo/logótipo será obrigatoriamente utilizado por todos os serviços da IGOPTC e constará de todos os suportes de comunicação emanados deles.
3.º É interdita a reprodução ou imitação do símbolo/logótipo no seu todo, em parte ou em acréscimo, para quaisquer fins, por quaisquer entidades privadas ou quaisquer outras entidades públicas.
4.º A interdição abrange todos os símbolos ou logótipos que, de algum modo, possam induzir em erro ou suscitar confusão com o símbolo/logótipo que a presente portaria visa defender.
O Secretário de Estado das Obras Públicas, José António Fonseca Vieira da Silva, em 24 de Fevereiro de 2002.
ANEXO
A identificação visual da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é constituída pelo conjunto indissociável símbolo/logótipo, em que o símbolo corresponde à marca da entidade e o logótipo à respectiva assinatura.O símbolo/logótipo só poderá ser reduzido até uma largura mínima de 15 mm.
O símbolo é constituído pelas cores azul e laranja, respectivamente Reflex blue e Orange 021, sendo, nesta última cor, os três elementos rectangulares e, na primeira, todos os seus restantes elementos, bem como a assinatura, não devendo nunca a respectiva apresentação ser feita sobre fundos de cor que comprometam aquela identidade cromática.
No processo de impressão a quatro cores (quadricomia) devem ser utilizadas as seguintes percentagens:
Pantone Reflex blue:
Cyan = 100%;
Magenta = 72%;
Yellow = 0%;
Black = 6%;
Pantone Orange 021:
Cyan = 0%;
Yellow = 87%;
Black = 0%.
(ver figura no documento original)