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Decreto-lei 78/2002, de 26 de Março

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Sumário

Altera a Lei Orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, transferindo para a Secretaria-Geral do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública a coordenação operacional e o apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 78/2002
de 26 de Março
Considerando que os objectivos prosseguidos pela Administração Pública podem ser alcançados mediante a adopção de soluções orgânicas mais ligeiras e flexíveis, numa óptica de simplificação, racionalização e rentabilização das estruturas já existentes;

Considerando que no âmbito dos objectivos prosseguidos são extintos dois lugares de pessoal dirigente da Administração Pública, tendo em conta, designadamente, a entrada em funcionamento da Secretaria-Geral do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública;

Considerando a extinção dos lugares de pessoal dirigente no Conselho Superior da Reforma do Estado e da Administração Pública e a necessidade de assegurar o seu regular e permanente funcionamento, designadamente a coordenação operacional e o apoio técnico e administrativo;

Considerando que se enquadra nesta perspectiva o reenquadramento estrutural e funcional do Conselho Superior da Reforma do Estado e da Administração Pública:

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos dos n.os 1, alínea a), e 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Altera o artigo 9.º do Decreto-Lei 269/2000, de 4 de Novembro
O artigo 9.º do Decreto-Lei 269/2000, de 4 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A coordenação operacional do CSREAP é assegurada pelo secretário-geral do Ministério, sendo o apoio técnico e administrativo indispensável à sua actividade prestado pelos meios próprios da Secretaria-Geral.»

Artigo 2.º
Altera os artigos 3.º e 4.º e revoga os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 67/2001, de 22 de Fevereiro

1 - Os artigos 3.º, n.º 1, e 4.º do Decreto-Lei 67/2001, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Presidente do Instituto Nacional de Administração;
e) Presidente do Centro de Estudos e Formação Autárquica;
f) Presidente do Instituto para a Inovação na Administração do Estado;
g) Director-geral da Administração Pública;
h) Inspector-geral da Administração Pública;
i) Secretário-geral do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública;

j) Director-geral do Orçamento;
k) Director-geral das Autarquias Locais;
l) Director-geral do Departamento dos Recursos Humanos da Saúde;
m) Director-geral da Administração Educativa;
n) Um representante das universidades, a designar pelo Conselho de Reitores;
o) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, designado pelo respectivo Governo Regional;

p) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
q) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
r) Seis representantes das organizações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública;

s) Até sete individualidades designadas pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.

2 - ...
3 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - Ao secretário-geral do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública compete assegurar o normal funcionamento do Conselho, submetendo a despacho os assuntos que dele careçam.»

2 - São revogados os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 67/2001, de 22 de Fevereiro.

Artigo 3.º
Património e dotações orçamentais
O património do CSREAP, incluindo activos e passivos, bem como as verbas inscritas no Orçamento do Estado para 2002 são transferidos para a Secretaria-Geral do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 7 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-04 - Decreto-Lei 269/2000 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova a Orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, definindo a natureza, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências e funcionamento. Cria o Instituto para a Inovação na Administração do Estado e reorganiza a Direcção-Geral da Administração Pública. Aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo, e dispõe sobre a transição do pessoal do Secretariado para a Modernização Administrativa e do Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Admini (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-02-22 - Decreto-Lei 67/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece as atribuições, competências, organização e funcionamento do Conselho Superior da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 47/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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