Decreto-Lei 78/2002
de 26 de Março
Considerando que os objectivos prosseguidos pela Administração Pública podem ser alcançados mediante a adopção de soluções orgânicas mais ligeiras e flexíveis, numa óptica de simplificação, racionalização e rentabilização das estruturas já existentes;
Considerando que no âmbito dos objectivos prosseguidos são extintos dois lugares de pessoal dirigente da Administração Pública, tendo em conta, designadamente, a entrada em funcionamento da Secretaria-Geral do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública;
Considerando a extinção dos lugares de pessoal dirigente no Conselho Superior da Reforma do Estado e da Administração Pública e a necessidade de assegurar o seu regular e permanente funcionamento, designadamente a coordenação operacional e o apoio técnico e administrativo;
Considerando que se enquadra nesta perspectiva o reenquadramento estrutural e funcional do Conselho Superior da Reforma do Estado e da Administração Pública:
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos dos n.os 1, alínea a), e 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Altera o artigo 9.º do Decreto-Lei 269/2000, de 4 de Novembro
O artigo 9.º do Decreto-Lei 269/2000, de 4 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A coordenação operacional do CSREAP é assegurada pelo secretário-geral do Ministério, sendo o apoio técnico e administrativo indispensável à sua actividade prestado pelos meios próprios da Secretaria-Geral.»
Artigo 2.º
Altera os artigos 3.º e 4.º e revoga os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 67/2001, de 22 de Fevereiro
1 - Os artigos 3.º, n.º 1, e 4.º do Decreto-Lei 67/2001, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Presidente do Instituto Nacional de Administração;
e) Presidente do Centro de Estudos e Formação Autárquica;
f) Presidente do Instituto para a Inovação na Administração do Estado;
g) Director-geral da Administração Pública;
h) Inspector-geral da Administração Pública;
i) Secretário-geral do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública;
j) Director-geral do Orçamento;
k) Director-geral das Autarquias Locais;
l) Director-geral do Departamento dos Recursos Humanos da Saúde;
m) Director-geral da Administração Educativa;
n) Um representante das universidades, a designar pelo Conselho de Reitores;
o) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, designado pelo respectivo Governo Regional;
p) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
q) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
r) Seis representantes das organizações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública;
s) Até sete individualidades designadas pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.
2 - ...
3 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - Ao secretário-geral do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública compete assegurar o normal funcionamento do Conselho, submetendo a despacho os assuntos que dele careçam.»
2 - São revogados os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 67/2001, de 22 de Fevereiro.
Artigo 3.º
Património e dotações orçamentais
O património do CSREAP, incluindo activos e passivos, bem como as verbas inscritas no Orçamento do Estado para 2002 são transferidos para a Secretaria-Geral do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 7 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.