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Edital 361/2006 - AP, de 10 de Agosto

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Texto do documento

Edital 361/2006 - AP

O Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, torna pública, de harmonia com o disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a versão definitiva do Regulamento de Funcionamento do Parque Subterrâneo da Praça de 5 de Outubro, depois de aprovado pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 11 de Julho de 2005 e pela Assembleia Municipal na sua reunião realizada em 24 de Janeiro 2006, que a seguir se publica:

Regulamento de Funcionamento do Parque Subterrâneo da Praça de 5 de Outubro

Nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, na alínea d) do artigo 16.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a Assembleia Municipal das Caldas da Rainha, sob proposta da Câmara, aprovou o Regulamento de Funcionamento do Parque Subterrâneo da Praça de 5 de Outubro.

O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras de utilização do parque de estacionamento subterrâneo da Praça de 5 de Outubro.

2 - Apenas podem estacionar nas zonas de estacionamento deste parque os veículos automóveis ligeiros (com excepção das autocaravanas) e motociclos simples ou com side-car, em lugares próprios para o efeito, todos adiante designados por veículos.

Artigo 2.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento do parque de estacionamento é das 0 às 24 horas, todos os dias do ano.

2 - Eventualmente, sempre que a situação o exigir, poderá ser determinado:

a) O encerramento temporário do parque, sendo afixado aviso prévio, em local visível, com a antecedência de vinte e quatro horas, ou de quarenta e oito horas, no caso de se verificar ao domingo;

b) O encerramento imediato do parque em caso de situação de alarme ou análoga.

Artigo 3.º

Limites de velocidade

No interior do parque de estacionamento não poderá ser excedida a velocidade máxima de 20 km/h.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

1 - As taxas a cobrar aos utentes pela utilização do parque de estacionamento constam da tabela anexa ao presente Regulamento, a qual ficará a fazer parte integrante da tabela de taxas do município.

2 - As taxas a cobrar podem ser:

a) Horárias, em múltiplos de sessenta minutos;

b) Mensais, podendo ainda estas ser adquiridas em regime total (vinte e quatro horas) ou parcial (diurno ou nocturno).

Artigo 5.º

Pagamento de taxas

1 - O pagamento das taxas horárias será efectuado ou através de meios mecânicos adequados existentes no parque, ou na cabina administrativa do parque e mediante título de estacionamento adequado.

2 - O pagamento das taxas mensais far-se-á no caso de pedido inicial na cabina administrativa do parque conforme os artigos 8.º e 10.º, em caso de renovação através de meios mecânicos adequados existentes no parque, ou na cabina administrativa do parque através da apresentação do cartão pré-pago (cartão de residente/utente) e de cartão de identificação do titular.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não renovar os cartões de residente ou utente a titulares que não cumpram com o pagamento das taxas no prazo estabelecido pelo menos em dois meses, quer consecutivos, quer alternados.

CAPÍTULO III

Utilização do parque

Artigo 6.º

Ocupação dos espaços

1 - No referido parque existe o número total de 280 lugares de estacionamento.

2 - Existem no parque de estacionamento dois pisos, sendo a estes afectos os lugares da seguinte forma:

a) Piso -1 - composto por 137 lugares destinados a utilizadores ocasionais. Destes encontram-se devidamente assinalados três lugares reservados a deficientes, assim como dois lugares destinados ao parqueamento de veículos motociclos;

b) Piso -2 - composto por 143 lugares destinados a residentes e utentes, mediante prévia aquisição do título.

2 - Os lugares referidos na alínea b) do número anterior são atribuídos de acordo com os seguintes critérios de prioridade:

a) Cartão de residente - cidadão ou comerciante estabelecido legalmente (com todas as licenças exigíveis válidas) com morada oficial e permanente com a frente da fachada para a Praça de 5 de Outubro;

b) Cartão de utente - os utentes que, de acordo com n.º 6 do artigo 11.º, se encontrem em situação de maior proximidade relativamente ao parque de estacionamento;

c) Por último, atender-se-á à ordem do pedido junto da autarquia.

4 - Os lugares reservados a residentes/utentes encontram-se devidamente identificados com o respectivo algarismo do cartão de residente/utente.

5 - A Câmara Municipal poderá diminuir ou aumentar a previsão de lugares fixada no piso -2, em casos devidamente fundamentados e mediante análise à ocupação concreta da totalidade do parque.

Artigo 7.º

Aquisição e duração do título de estacionamento em regime horário

1 - Para aceder ao parque de estacionamento, o utente deverá retirar o bilhete da máquina existente para esse efeito junto à cancela.

2 - O pagamento da importância devida será conforme à tabela de taxas em anexo e de acordo com as horas de utilização do parque.

3 - O título impresso após pagamento deverá ser colocado na máquina existente junto à cancela de saída nos dez minutos subsequentes, sob pena de ser necessário o pagamento de mais uma fracção.

Artigo 8.º

Aquisição e duração do cartão de residente

1 - O pedido de aquisição do cartão de residente poderá ser efectuado em qualquer altura do ano junto da cabina administrativa do parque mediante requerimento (modelo anexo), devendo para o efeito fazer prova da qualidade de residente.

2 - A validade do cartão de residente tem como referência o ano civil.

3 - A cada cartão de residente corresponde um único veículo devidamente identificado pela sua matrícula.

4 - O espaço não poderá ser utilizado por veículo diferente daquele para o qual o cartão foi emitido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, entende-se que, em caso de substituição do veículo constante do cartão adquirido, o contrato se transmite ao actual veículo, mediante comunicação aos serviços administrativos do parque.

6 - Considera-se residente, para os fins constantes do presente Regulamento:

a) O cidadão com morada oficial e permanente com a frente da fachada para a Praça de 5 de Outubro;

b) O comerciante estabelecido legalmente (com todas as licenças exigíveis válidas) com a frente da fachada para a Praça de 5 de Outubro.

7 - Cada residente deverá fazer prova da sua qualidade através de um documento/factura comprovativo de morada e do cartão de eleitor, no caso da alínea a) do número anterior.

8 - A cada fogo apenas poderá ser atribuído um cartão de residente; no entanto, será possível a emissão de um cartão de utente desde que se justifique.

Artigo 9.º

Regimes do cartão de residente

1 - O cartão de residente poderá ser adquirido sob a forma de regime mensal.

a) Regime mensal - total - vinte e quatro horas por dia durante todo o mês;

b) Parcial:

Diurno - das 8 horas e 45 minutos às 19 horas e 15 minutos, sete dias por semana, durante todo o mês;

Nocturno - das 19 horas e 30 minutos às 8 horas e 30 minutos, sete dias por semana, durante todo o mês.

Artigo 10.º

Renovação do cartão de residente

1 - A renovação mensal do cartão de residente opera-se de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º, devendo ser efectuado até ao dia 5 de cada mês. O não cumprimento atempado do pagamento acarreta o acréscimo do valor, consoante a taxa de juros legal vigente, até ao pagamento efectivo e, quando exceda o período de um dia, o cartão será cancelado.

Para proceder à desistência do referido serviço deverá comunicar com aviso prévio de 15 dias junto da cabina administrativa do parque, sob pena da sanção prevista e punível no artigo 23.º, n.º 2, do referido Regulamento.

2 - A não renovação mensal do cartão de residente implica a perda de titularidade, pelo que uma nova aquisição por parte do mesmo residente ocorrerá nos termos dos critérios de preferência previstos no presente Regulamento e sujeito à ordem na lista de espera, caso exista.

Artigo 11.º

Aquisição e duração do cartão de utente

1 - O pedido de aquisição do cartão de utente poderá ser efectuado em qualquer altura do ano junto da cabina administrativa do parque mediante requerimento (modelo anexo), devendo para o efeito fazer prova da qualidade de utente.

2 - A validade do cartão de utente tem como referência o ano civil.

3 - A cada cartão de utente corresponde um único veículo devidamente identificado pela sua matrícula.

4 - O espaço não poderá ser utilizado por veículo diferente daquele para o qual o cartão foi emitido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, entende-se que, em caso de substituição do veículo constante do cartão adquirido, o contrato se transmite ao actual veículo mediante comunicação aos serviços administrativos do parque.

6 - Considera-se utente, para os fins constantes do presente Regulamento, qualquer cidadão residente no concelho das Caldas da Rainha, com morada oficial e permanente, bem como qualquer indivíduo que exerça a sua actividade profissional no concelho.

7 - Cada utente deverá fazer prova da sua qualidade através de um documento/factura comprovativo e do cartão de eleitor (quando residente), bem como qualquer indivíduo que exerça a sua actividade profissional no concelho, mediante documento comprovativo da entidade patronal.

8 - Os utentes que possuam o cartão Caldas Jovem e Co-Branded beneficiam do desconto de 5% na aquisição/renovação do cartão de utente.

Artigo 12.º

Regimes do cartão de utente

1 - O cartão de utente poderá ser adquirido sob a forma de regime mensal.

a) Regime mensal - total - vinte e quatro horas por dia durante todo o mês;

b) Parcial:

Diurno - das 8 horas e 45 minutos às 19 horas e 15 minutos, sete dias por semana, durante todo o mês;

Nocturno - das 19 horas e 30 minutos às 8 horas e 30 minutos, sete dias por semana, durante todo o mês.

Artigo 13.º

Renovação do cartão de utente

1 - A renovação mensal do cartão de utente opera-se de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º, devendo ser efectuado até ao dia 5 de cada mês. O não cumprimento atempado do pagamento acarreta o acréscimo do valor, consoante a taxa de juros legal vigente, até ao pagamento efectivo e, quando exceda o período de cinco dias, o cartão será cancelado.

Para proceder à desistência do referido serviço, deverá comunicar com aviso prévio de 15 dias junto da cabina administrativa do parque, sob pena da sanção prevista e punível no artigo 23.º, n.º 3, do referido Regulamento.

2 - A não renovação mensal do cartão de utente implica a perda de titularidade, pelo que uma nova aquisição por parte do mesmo utente ocorrerá nos termos dos critérios de preferência previstos no presente Regulamento e sujeito à ordem na lista de espera, caso exista.

Artigo 14.º

Extravio de títulos de acesso

1 - O extravio do título de estacionamento ocasional (taxa horária) acarreta o pagamento imediato da coima prevista no n.º 2 do artigo 23.º do presente Regulamento, sem o que o veículo não poderá ser retirado do local.

2 - O extravio do cartão de residente/utente deve ser comunicado, em quarenta e oito horas, na secretaria da Câmara Municipal, sendo emitida uma segunda via do cartão em vinte e quatro horas após o pagamento de uma taxa de Euro 10, correspondente à emissão de um novo cartão.

3 - O não cumprimento do artigo anterior acarreta o pagamento da coima prevista no n.º 2 do artigo 23.º do presente Regulamento, devendo fazer prova, no prazo de oito dias, do pagamento da mesma, sob pena de ver aumentado em dobro o valor da coima por cada oito dias decorridos.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 15.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes de fiscalização devidamente identificados.

Artigo 16.º

Atribuições

Compete aos agentes de fiscalização, dentro do parque de estacionamento:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento e participar as situações do seu incumprimento à Câmara Municipal;

c) Desencadear as acções necessárias para eventual remoção dos veículos em transgressão.

CAPÍTULO V

Infracções

Artigo 17.º

Estacionamento proibido

No parque é proibido estacionar veículos:

a) Destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza desde que comprovadamente aí se encontrem com essas finalidades;

b) De categorias diferentes daquelas previstas no n.º 2 do artigo 1.º do presente Regulamento;

c) Alimentados a gás de petróleo liquefeito (GPL) e a gás natural comprimido (GNC).

Artigo 18.º

Estacionamento abusivo

Um veículo será considerado abusivamente estacionado se:

1) O seu estacionamento se prolongar por um período de cinco dias ou mais sem que o respectivo utente proceda ao pagamento do montante das taxas correspondentes;

2) No caso de o estacionamento se verificar por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

3) A ocupação de mais de um espaço de estacionamento por apenas um veículo;

4) O estacionamento fora dos locais próprios para o efeito.

Artigo 19.º

Actos ilícitos praticados sobre os equipamentos

Os custos da destruição total ou parcial dos equipamentos instalados, ou de qualquer outra parte das instalações do parque, serão imputados aos responsáveis pela sua ocorrência.

Artigo 20.º

Utilização abusiva

1 - O parque está unicamente reservado ao estacionamento de veículos, sendo expressamente interditas:

a) A lavagem dos veículos;

b) Qualquer operação de manutenção ou reparação de veículos dentro do parque, salvo se for indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, esta permitir o prosseguimento da marcha;

c) Quaisquer transacções, negociações, desempacotamento ou venda de objectos e fixação e distribuição de folhetos ou outra forma de publicidade, salvo se com autorização escrita do presidente da Câmara Municipal e em locais previamente estabelecidos para o efeito;

d) O depósito, na área do parque, de lixo ou objectos, qualquer que seja a sua natureza.

2 - O acesso de animais só é permitido desde que sejam respeitadas as regras de higiene e segurança, sendo interdita a sua permanência no veículo durante a ausência do condutor do mesmo.

Artigo 21.º

Utilização indevida do cartão de residente/utente

Considera-se utilização indevida do cartão toda aquela que violar o preceituado no presente Regulamento, incorrendo os infractores nas sanções previstas no artigo 23.º, n.º 8, do presente Regulamento, assim como a perca da sua titularidade por um período de um a cinco anos, consoante a sua gravidade, período durante o qual ficará inibido de adquirir um novo cartão.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 22.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 23.º

Coimas

1 - Quem infringir o limite máximo fixado no artigo 3.º do presente Regulamento é sancionado com coima de Euro 50 a Euro 150.

2 - A coima prevista no artigo 14.º do presente Regulamento é de Euro 10 para o regime ocasional e de Euro 20 para o regime de cartões de residente/utente.

3 - A permanência de veículo em espaço passível de taxa mensal e cujo cartão de residente/utente tenha ultrapassado o prazo de validade é punível com coima de Euro 30 a Euro 150.

4 - As infracções ao disposto no n.º 4 do artigo 8.º e no n.º 4 do artigo 11.º deste Regulamento são punidas com coima de Euro 30 a Euro 100 diários.

5 - Incorre em infracção punível com coima de Euro 50 a Euro 150 o proprietário do veículo que se encontre em estacionamento proibido, nos termos previstos no artigo 17.º deste Regulamento.

6 - O parqueamento abusivo do parque de estacionamento previsto no artigo 18.º será punido com coima de Euro 100 a Euro 250.

7 - A utilização abusiva do parque de estacionamento prevista no artigo 20.º será punida com a coima de Euro 50 a Euro 150.

8 - A utilização indevida do cartão de residente/utente prevista no artigo 21.º do presente Regulamento será punida com coima de Euro 100 a Euro 1000.

Artigo 24.º

Remoção do veículo

1 - Em caso de estacionamento indevido ou abusivo, nos termos previstos no artigo 18.º do presente Regulamento, será o veículo removido, nos termos do disposto no Código da Estrada.

2 - Em caso de permanência de veículo em espaço passível de taxa mensal cujo cartão de residente/utente tenha ultrapassado o prazo de validade em mais de oito dias, será o veículo removido, nos termos do disposto no Código da Estrada.

3 - As despesas com a remoção e o depósito do veículo serão da responsabilidade do utente.

CAPÍTULO VII

Responsabilidade dos utilizadores

Artigo 25.º

Princípio geral

O estacionamento e a circulação no parque são da responsabilidade dos utilizadores, nas condições constantes da legislação vigente.

Os utilizadores são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem, nomeadamente por inabilidade, incêndio, negligência ou por qualquer causa.

Artigo 26.º

Omissões

A todos os casos omissos serão aplicadas as regras previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar e, na falta de previsão legal, a Câmara Municipal, mediante deliberação.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 27.º

Actualizações da tabela de taxas

A Câmara Municipal reserva-se o direito de rever a tabela de taxas sempre que assim se justifique.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação, nos termos legalmente exigidos.

Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, e procede-se à sua publicação no Diário da República.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe de divisão Administrativa e Financeira do município das Caldas da Rainha, o subscrevi.

18 de Abril de 2006. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.

ANEXO

Tabela de taxas

Período diário:

Dias úteis - entre as 8 e as 20 horas; e sábados - das 8 às 13 horas - Euro 0,50 por cada hora ou fracção;

Todos os dias - entre as 20 e as 8 horas - Euro 0,30 por cada hora ou fracção, até ao limite máximo de Euro 1;

Sábados - das 13 às 20 horas - Euro 0,30 por cada hora ou fracção;

Domingos e feriados - entre as 8 e as 20 horas - Euro 0,30 por cada hora ou fracção.

Os primeiros trinta minutos de utilização do estacionamento são gratuitos, passando a ser pagos de acordo com esta tabela logo que ultrapasse o tempo ora estipulado, sem prejuízo da tolerância prevista no n.º 3 do artigo 7.º

Período mensal:

Para utentes:

Regime total - vinte e quatro horas por dia, durante todo o mês - Euro 50;

Regime parcial:

Diurno - das 8 horas e 45 minutos às 19 horas e 15 minutos, durante todo o mês - Euro 35;

Nocturno - das 19 horas e 30 minutos às 8 horas e 30 minutos, durante todo o mês - Euro 25;

Para residentes:

Regime total - vinte e quatro horas por dia, durante todo o mês - Euro 40;

Regime parcial:

Diurno - das 8 horas e 45 minutos às 19 horas e 15 minutos, durante todo o mês - Euro 25;

Nocturno - das 19 horas e 30 minutos às 8 horas e 30 minutos, durante todo o mês - Euro 20.

As taxas indicadas incluem o IVA à taxa legal em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1504557.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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