MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Direcção-Geral dos Recursos Florestais
O director-geral dos Recursos Florestais faz saber que, nos termos e para o efeito do disposto no artigo 6.º e seus parágrafos do Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, e actualizado pelo Decreto 312/70, de 6 de Julho, e pelo Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril, foi autorizada, por despacho do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas de 12 de Maio de 2006, a concessão de pesca requerida pela Associação de Caça e Pesca de Brotas, na albufeira de Vale Figueira, herdade do Condado das Águias, freguesia de Brotas, concelho de Mora.
De acordo com o estipulado na legislação referida e nos termos da Portaria 21 286, de 13 de Maio de 1965, o titular da presente concessão fica obrigado ao integral cumprimento dos seguintes condicionalismos:
1) A Associação de Caça e Pesca de Brotas é obrigada a cumprir as normas do regulamento que condicionam o exercício de pesca na zona concessionada, aprovado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, o qual não pode ser alterado sem prévia aprovação deste organismo;
2) A concessão de pesca abrange uma área aproximada de 26,34 ha;
3) A área da concessão de pesca estará delimitada e sinalizada com tabuletas do modelo estabelecido na Portaria 22 724, de 17 de Junho de 1967;
4) O prazo de validade da concessão de pesca é de seis anos a contar da data da publicação do presente alvará;
5) A taxa devida anualmente pela concessão é de 157,78 euros, valor actualizável nos termos do § 1.º do artigo 6.º do Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962;
6) A importância referida no número anterior constitui receita da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
7) Os repovoamentos com espécies aquícolas, que sejam necessários efectuar na zona concessionada, constituem encargos da entidade concessionária e só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
8) São da responsabilidade da concessionária, para além dos encargos já mencionados, outros que a Direcção-Geral dos Recursos Florestais considere necessário executar na zona da concessão, no âmbito de uma gestão integrada dos recursos aquícolas, durante o período da sua validade;
9) O não cumprimento do estabelecido no presente alvará poderá determinar o seu cancelamento;
10) A Associação de Caça e Pesca de Brotas fica sujeita a todas as disposições regulamentares aplicáveis.
25 de Maio de 2006. - Pelo Director-Geral, a Subdirectora-Geral, Maria do Loreto Monteiro.
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